Greve de policiais militares

Crime militar ou reivindicação de um direito?

04/08/2014 às 16:29
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Tem-se verificado ultimamente o caos nas grandes cidades sobre a paralisação de servidores públicos militares no âmbito estadual, trazendo realmente a sensação de insegurança a população em geral.

RESUMO

Tem se verificado ultimamente o caos nas grandes cidades sobre a paralisação de servidores públicos militares no âmbito estadual, trazendo realmente a sensação de insegurança a população em geral.

O tema é relevante, pois traz a tona a realidade da missão que lhes foram confiadas quanto ao juramento que fizeram nas suas formações como milicianos. E alguns policiais militares esquecem deste juramento, pois seus serviços são essenciais para a manutenção da ordem pública e a incolumidade física das pessoas.

O trabalho desenvolvido sobre o estudo da greve entre policiais militares a despeito de sua relevância para as instituições militares estaduais é o fato de que muitos policiais militares fazem deste “suposto direito” um instrumento de pressão ao poder público para reivindicar melhores vencimentos e condições de trabalhos, entretanto, esquecem que estão cometendo crimes militares previstos como revolta e/ou motim entre outros, sendo que haverá repercussão tanto na esfera administrativa (provavelmente com expulsão), como na esfera penal militar, com condenação e consequentemente o cerceamento da sua liberdade.

ABSTRACT

Has lately seen the chaos in major cities on the stoppage of military public servants at the state level , really bringing the feeling of insecurity in the general population .

The topic is relevant because it brings to light the reality of the mission entrusted to them as to the oath they made in their formations as militiamen . And some military policemen forget this oath , because their services are essential for the maintenance of public order and physical safety of the people .

The work on the study of strike among police officers despite its relevance to the state military institutions is the fact that many police officers do this right " supposed" an instrument to pressure the government to demand better wages and conditions of work however, they forget that they are committing crimes as provided military revolt and / or mutiny among others, and there will be repercussions in the administrative ( probably with expulsion) , as in military criminal sphere, with conviction and consequently the restriction of their freedom .

Palavras-chave: policiais militares, greve, manutenção da ordem pública, crime de revolta, motim e insubordinação, expulsão e condenação.

INTRODUÇÃO

É oportuno relembrar o artigo 142, § 3º, IV, da CF/88, que assim preconiza:

“IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Feito esta observação, cumpre ressaltar que para alguns policiais militares “desavisados”, a greve é um direito de todo cidadão, sem exceção. Pior ainda, alguns “desavisados” ainda fomenta a idéia de greve, o que é vedado constitucionalmente, dentro das instalações militares.

Apesar de haver entendimento em contrário, conforme descreve Marcelo Rodrigues Prata[2], em sua obra[3], é apenas mero posicionamento:

“Salvo melhor juízo, a solução que nos parece viável — aproveitando a experiência fornecida há décadas pelo Direito do Trabalho — é emendar a Constituição para conceder o direito de sindicalização e de greve ao policial militar, cabendo à legislação ordinária regulamentá-lo, como atividade essencial”.

Não é preciso sofismar que o militar que adere ao movimento grevista estará cometendo diversos crimes previstos no Codex Repressor Penal Militar e consequentemente será responsabilizado com tais condutas não permissivas, pois este ato ilegal é um atentado direto a hierarquia e a disciplina militar.

O Regulamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo[4], como exemplo, em seu artigo 1º, destaca:

“Artigo 1º. A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Policia Militar”. Refletindo na sua essência o disposto no artigo 42[5], da Constituição Federal.

O militar é um servidor diferenciado de qualquer outra categoria profissional, sendo melhor ilustrado esta diferenciação por Ailton Soares e outros, em sua obra[6]:

“O militar, conforme ficou destacado no Congresso Nacional, durante as dicussões que envolvem a reforma no ‘Sistema de Previdência Social’, as quais culminaram na promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, integra uma categoria de servidor público totalmente atípica, não se encontrando similar em nenhuma outra atividade profissional, quer seja no setor público, quer seja no setor privado.

Em razão dessa atipicidade, o militar tem direitos, obrigações, prerrogativas e deveres diferenciados dos demais trabalhadores. A estrutura militar calcada fundamentalmente na hierarquia e diciplina, que exige o estabelecimento e regras específicas, ostensivamente rigorosas, sob pena de as organizações militares virem a soçobrar”.

Portanto, a greve que é um direito do cidadão e que está disciplinada na Lei nº 7.783/89[7], não alcançou o servidor público militar, seja na esfera estadual, seja na esfera federal.

DESENVOLVIMENTO

Dos crimes de motim e revolta - comentários

Estão previstos no Capítulo I, no artigo 149, do Código Penal Militar, sendo crimes propriamente militares, constituindo crimes graves e com penas elevadas, pois indubitavelmente violam a disciplina e a autoridade militar que é a hierarquia, pois as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas.

A diferença básica do crime de motim (artigo 149, caput[8], do CPM) para o crime de revolta (artigo 149, paragrafo único[9], do CPM), é que no crime de revolta, os agentes por ocasião à ordem recebida, encontram-se armados sendo o perigo oferecido por conta desta conduta rechaçada de um maior grau de reprovabilidade.

Temos neste tipo penal (motim) nove modalidades e iremos dar uma visão básica destas modalidades, haja vista que o trabalho apresentado não nos permite o aprofundamento do tema proposto. Para primeira modalidade os militares dispõe a manifestação clara de não cumprir uma ordem recebida de superior hierárquico, é forma comissiva – agindo contra a ordem de superior (inciso I,1ª parte).

Na segunda modalidade, os subordinados permanecem estáticos quando recebem a ordem de superiores, nada fazem, é forma omissiva – negando-se a cumprí-la (inciso I, 2ª parte). Já na terceira modalidade os amotinados ao receberem a ordem de superior recusam-se a cumprí-la, por exemplo, trocar peças de fardamento para uma ação de policiamento tático, lembrando que nesta modalidade ocorre simultaneamente com estarem “agindo sem ordem” – recusando obediência a superior quando estejam agindo sem ordem (inciso II -1ª parte). Nas lições de Célio Lobão, o agir sem ordem ”significa qualquer comportamento diferente daquele que o militar deve ter em público ou lugar sob a administração militar”[10]. Na quarta modalidade, que é a 2ª parte do inciso II – praticando violência, esta violência é de forma genérica, portanto, tanto faz se a violencia é contra os próprios amotinados, contra bens móveis e imóveis (coisa) ou dirigida à terceiros, sendo que após individualizado a conduta do agente, este responderá cumulativamente com as penas de outros crimes que cometera (crime de dano, lesão corporal, etc).

No inciso III, 1ª parte – assentindo em recusa conjunta de obediência, agora a quinta modalidade, os agentes que estão amotinados conjuntamente aderem a idéia de recusar em obedecer a ordem de superior hierárquico – resistência passiva. Na sexta modalidade (inciso III – 2ª parte) – ou em resistência ou violência, que é a resistência ativa. Na sétima modalidade, do mesmo Inciso, porém, na sua parte final – contra superior – que decorre da violência praticada contra o superior.

Para o Inciso IV – 1ª parte, temos a oitava modalidade – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar. O verbo é ocupar que é o mesmo que instalar-se, tomar conta, invadir, bens estes que estão sob a administração militar, de forma ilegal em detrimento a ordem superior ou da disciplina militar. E finalmente a nona modalidade de motim, que é a 2ª parte do mesmo inciso – utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Como o próprio verbo formaliza, há a utilização daqueles aparatos institucionais em detrimento da ordem e da disciplina militar.

Ao verificarmos o tipo penal da conduta criminosa de motim, verificamos que ele é extenso, não restando dúvidas de que o legislador procurou de certa forma abranger todas as condutas que violariam e desviariam da disciplina militar e das autoridades.

É importante ressaltar que para o crime de revolta se configurar é conditio sine qua non que mais de um agente esteja armado.

A revolta, nas lições de Jorge César de Assis, é “o motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes”.[11]

Pelas penas previstas no crime em questão as armas devem ser próprias, entretanto, há entendimento em contrário que entende que as armas podem ser próprias ou impróprias, por exemplo, pedras e pedaços de pau, segundo Célio Lobão.[12]

Da greve perpetradas por militares

Quanto a questão de greve, bem ilucida o Dr. Ênio Luiz Rossetto – Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sua obra[13], no capítulo destinado aos comentários dos crimes de motim e revolta, que abaixo colacionamos:

“Em caso de greve, a liderança propõe aos grevistas a continuidade ou não do movimento grevista. Entrementes, comandantes militares determinam o retorno dos amotinados aos quartéis e às atividades profissionais. Nesta ocasião pode ocorrer a infração penal ora examinada, com a recusa conjunta pelos grevistas em obedecer à referida ordem do superior. O tema deve ser tratado com muito cuidado em seu aspectos penais e políticos. A posição legalista respaldada na vedação constitucional dos arts. 142, § 3º, IV, e 42, § 1º, respectivamente para as forças militares federais e estaduais, sem mais outra ordem de consideração de fundo social e econômico, não é a solução para todos os problemas, sobretudo em relação às PM e aos CBM, cujas tropas são integradas por profissionais. As praças dessas instituições militares, vez ou outra, em determinados Estados da Federação, passam por dificuldades financeiras causadas pelos baixos salários. De outro lado a disciplina militar não pode ser quebrada. É inaceitável militares armados em movimento grevista. O Estado Democrático de Direito não convive com tal situação perigosa. Há o perene risco que se voltem contra o próprio Estado”.

Das lições tiradas do respeitável doutrinador justifica o fato anteriormente reportado sobre os pilares do militarismo que é a hierarquia e disciplina, pois, se estes homens que possuem carga de arma de fogo, se rebelarem por ocasião da adesão ao movimento grevista, viram simplesmente “bando armados” por não estarem submetidos a hierarquia e disciplina, passando à população a imagem de insegurança, conflitando com a política de segurança pública.

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A “disciplina é elemento essencial e inerente ao desempenho do serviço ou das funções militares.”[14]

Para o Professor Ives Granda: “”Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal. Em outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma restritiva é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública”[15].”

CONCLUSÃO

Buscou o autor com este trabalho mostrar uma visão panorâmica sobre os delitos especificamente de motim e revolta que comete principalmente o servidor público militar estadual, por conta da deflagração de uma greve, haja vista os atuais acontecimentos, principalmente no Estado da Bahia onde ocorreu um caos público, aumentando naquele Estado, no período grevista, os índices criminais e o pavor da população por conta deste episódio. O objetivo deste trabalho é de alertar o militar “desavisado”, que com esta conduta criminosa de adesão a greve, será punido severamente a luz do Código Penal Militar.

O tema é extensivo e não foi possível esgotar o assunto neste singelo trabalho que traz apenas uma reflexão sobre a ilegalidade do policial militar aderir a um movimento grevista na sua instituição militar com o escopo de buscar melhores vencimentos e/ou melhores condições de trabalho.

Em 02/08/2013, a nossa Presidenta da República decretou e sancionou a Lei nº 12.848/13[16], que concedeu anistia à diversos policiais e bombeiros militares em 18 (dezoito) Estados da Federação, no período de 1997 à 2013, que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho, entretanto, como anteriormente bem frisou, o Dr. Ênio Luiz Rossetto: O tema deve ser tratado com muito cuidado em seu aspectos penais e políticos, Há o perene risco que (os militares) se voltem contra o próprio Estado”. A disciplina e hierarquia jamais pode ser quebrada.

O tema abordado pergunta se a greve de policiais militares é crime militar ou reivindicação de um direito. Não restam dúvidas que a greve é tida como crime militar se praticado por policial militar, como já estudado, sendo que sua conduta será amargamente penalizada em face do Código Penal Militar.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05 de maio de 2014.

BRASIL - Código Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm. Acesso em 03 de maio de 2014.

Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htmAcesso em 07 de maio de 2013.

SOARES, Ailton; MORETTI, Roberto de Jesus; SANCHES, Ricardo Juhás. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Comentado. Editora Atlas, 2004

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília, Brasília Jurídica, 1999

ASSIS, Jorge Cesár de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Especial. Editora Juruá, 2ª edição atualizada, 4ª tiragem, 2001

ROSSETTO, Enio Luiz – Código Penal Militar Comentado. Editora RT, edição 2012.

TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil: noções fundamentais, legislação, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946.

DOUTRINA CONSULTADA. DISPONÍVEL EM:  HTTP://JUS.COM.BR/ARTIGOS/21116/GREVE-NA-POLICIA-MILITAR-LEGALIDADE-VERSUS-LEGITIMIDADE/2#IXZZ33VJZCKPQ. ACESSO EM 30 DE MAIO DE 2014.

MARTINS, Ives Granda da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008       


[2] Juiz Federal do Trabalho do TRT da 5ª Região, Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

[3] Greve na Polícia Militar: legalidade versus legitimidade. Disponível no site:  http://jus.com.br/artigos/21116/greve-na-policia-militar-legalidade-versus-legitimidade/2#ixzz33VjzCkpq

[4] . Instituído pela Lei Complementar nº 893, de 09/03/2001.

[5] Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios .

[6] SOARES, Ailton; MORETTI, Roberto de Jesus; SANCHES, Ricardo Juhás. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Comentado. Editora Atlas, 2004, p. 19.

[7] Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

[8] Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

[9] Revolta

        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

        Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

[10] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília, Brasília Jurídica, 1999, p. 142

[11] ASSIS, Jorge Cesár de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Especial. Editora Juruá, 2ª edição atualizada, 4ª tiragem, 2001, p. 38.

[12] Op. Cit. P. 147-148

[13] ROSSETTO, Enio Luiz – Código Penal Militar Comentado. Editora RT, edição 2012, p. 484/485.

[14] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil: noções fundamentais, legislação, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946, p. 58.

[15] MARTINS, Ives Granda da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008

[16] Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.

Sobre o autor
Paulo César Grillo da Silva

Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD), Subtenente PM Reformado e atualmente advogado atuante na Justiça Militar Paulista, Processos Administrativos Disciplinares e Tribunal do Júri. Ex-Corregedor Geral da cidade de Itaquaquecetuba e Ex-Presidente de Comissões Processantes e de Sindicâncias da GCM de Itaquaquecetuba/SP e Professor de Direito da Cia Brap - Curso Preparatório

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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