Uma reflexão sobre o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho

Leia nesta página:

Uma rápida análise do disposto no inciso III da Súmula 244 do TST

Em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2012 o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 10, II, letra “b” do ADCT da Constituição Federal de 1.988, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que assim ficou:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” (negritos nossos)

Inicialmente cumpre-nos verificar qual a definição de contrato por tempo determinado. Esta definição encontra-se no parágrafo 1º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:

“Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.”. Logo, “se houve o ajuste quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado”1.

Sendo assim, considera-se como contratos por prazo determinado os Contratos de Safra, por Obra Certa e Experiência, todos com previsão legal expressa, resultado de propostas legislativas aprovadas pelas duas casas do Poder Legislativo Federal.

Logo, o contrato de trabalho por prazo determinado tem como característica o de ser celebrado sob condição resolutiva não estando obrigado o empregador a contratar nem mesmo manter o colaborador em definitivo.

O artigo 10, II, letra “b” do ADCT, da CF/88 dispõe textualmente que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

Há de se destacar que com o término do contrato de trabalho por prazo determinado, NÃO há dispensa arbitrária ou sem justa causa, ocorrendo, neste caso, a extinção do contrato em razão de cláusula resolutiva expressa, seja o do final da safra, por término da obra, ou o fim da experiência.

No contrato por prazo determinado, pode-se observar que NÃO há a dispensa arbitrária ou sem justa causa, tanto que o contratado não recebe a multa referente ao Fundo de Garantia e nem mesmo o Aviso prévio, que será devido somente se ocorrer o seu término antecipado, por tanto, o que ocorre é a pura e simples extinção do contrato em razão do seu termo.

Analisando a cessação do contrato de experiência Alice Monteiro de Barros2 assim se posiciona:

Em nenhuma hipótese de dissolução do contrato de experiência é devido o aviso prévio, pois trata-se de contrato determinado. Se, todavia, este contrato contiver a cláusula do art. 481 da CLT, que permite às partes romperem o ajuste antecipadamente, e se for ela utilizada, o aviso prévio será devido pois o pacto passará a reger-se pelas normas do contrato indeterminado, na forma da interpretação contida no Enunciado 163 do TST.

(…)

Chegando a termo o contrato de experiência, serão devidas as férias (art. 147 da CLT) e a gratificação natalina proporcionais (art. 7º do Dec. 57.155, de 1965); o obreiro ainda receberá o saldo da conta vinculada do FGTS, também sem multa (art. 20, IX da Lei 8036/90 e art. 35 do seu regulamento).” (negritos nossos)

Logo, em que pese os argumentos que embasaram a alteração no inciso III, da Súmula 244, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tal garantia não se compatibiliza com a contratação efetuada por prazo determinado, devendo ser revista.

Como mencionado acima, o contrato de trabalho por prazo determinado é celebrado com condição resolutiva expressa, não estando o empregador obrigado a contratar em definitivo o colaborador.

Impor ao contratante a manutenção do contrato por prazo determinado que chegou ao seu termo, viola o disposto no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Há que se destacar aqui que lei é utilizada em seu sentido exato, ou seja, aquela que tramitou pelas duas casas do Congresso Nacional, foi analisada por seus integrantes, recebeu pareceres favoráveis das diversas comissões, foi votada e ,por fim, sancionada e publicada.

Logo, impôr a manutenção de uma contratação sem que haja para tanto dispositivo legal, viola frontalmente a Constituição Federal.

Nem ao menos se diga que a manutenção do contrato de trabalho por prazo determinado se justifica em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, pois se dignidade há, esta decorre do contrato que foi firmado e que só foi possível ser celebrado em razão do valor do trabalho e da livre iniciativa.

Portanto, se não houver a valorização daqueles que investem seu capital para a criação de empregos e geração de renda não há que se falar em dignidade da pessoa humana pois esta, sem o investimento precedente, não subsistiria.

Ora, se não houver estabilidade nas relações negociais, incluindo-se aqui o contrato de trabalho “lato sensu”, não estaremos valorizando o trabalho e a livre iniciativa ocorrendo neste caso a violação do disposto no inciso IV, do artigo 1º da Constituição Federal.

Vê-se assim, que por qualquer prisma que se analise a questão, a alteração introduzida no inciso III, da Súmula nº 244 do C. TST, não distribuiu, salvo melhor juízo, a melhor Justiça.

Logo, s.m.j., seja por não ter havido dispensa arbitrária ou sem justa causa, seja por inexistir previsão legal impondo a manutenção do contrato de trabalho por prazo determinado no caso de empregada gestante, seja em razão da violação do disposto no inciso IV, do artigo 1º e inciso II, do artigo 5º, ambos da Constituição Federal, a alteração introduzida no inciso III, da Súmula nº 244, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não poderá produzir seus efeitos.

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1“in” Nascimento, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª ed. LTR - SP, 2004, p 179

2BARROS, Alice Monteiro, O contrato de Experiência à Luz dos Tribunais: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_05.asp

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