Animais: seres sencientes.

Seres ou coisa?

11/08/2014 às 15:01
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Necessário e urgente que se faça uma releitura na legislação atual no tocante aos animais,que tratados como coisa e não como seres vivos, merecedores de todo respeito e proteção jurídica, sofrem constantes maus tratos, subjugação, exploração, escravidão.

Antes de discorrer sobre o tema desse artigo é necessário esclarecer o significado do termo Ser Senciente: Senciência = sensibilidade + consciência, ou seja, capacidade do animal não humano sentir e manifestar dor, medo, sofrimento, felicidade, anseios, lembranças, e por que não dizer, pensamentos. O sinal mais amplamente conhecido é a dor. A senciência é amplamente reconhecida nos animais vertebrados, portadores de sistema nervoso central, ou seja, quase todos amplamente usados pelo ser humano.

A maior parte das correntes do movimento de pró animal defende que pelo princípio da senciência sejam reconhecidos os direitos morais a todos os animais, seja qual for a espécie. Na França, o movimento crescente em prol dos animais defende que devam ser tratados como seres sencientes e não como objeto pessoal e nesse sentido buscam a elevação oficial do estatuto jurídico dos animais com apoio de 89% da população.

O debate sobre direitos animais no século XX pode ser traçado no passado, na história dos primeiros filósofos. No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, pois acreditava na transmigração de almas. Dentre os filósofos destaco nesse artigo, Jeremy Bentham (1748-1832) ,  filósofo e Jurista inglês  considerado um dos escritores que ampliaram o campo para a posterior elaboração dos direitos animais e preconizava: "Não importa se os animais são incapazes ou não de pensar, o que importa é que são capazes de sofrer. Bentham, um dos fundadores do utilitarismo moderno, argumentava que a dor animal é tão real e moralmente relevante quanto a dor humana e que "talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania". Bentham argumentava ainda que a capacidade de sofrer deve ser a mesma medida como nós tratamos outros seres  e não a capacidade de raciocínio, pois se a habilidade da razão fosse critério, muitos seres humanos, incluindo bebês e pessoas especiais, teriam também que serem tratados como coisas.  

Para Tom Regan  (The Case for Animal Rights e Jaulas Vazias) animais não-humanos são "sujeitos-de-uma-vida", carecem de direitos como humanos, os direitos morais dos humanos são baseados no controle de certas habilidades cognitivas e, estas são compartilhadas por pelo menos alguns animais e, assim sendo, estes deveriam ter os mesmos direitos morais dos seres humanos.

Temos na legislação brasileira respaldo voltado à proteção animal, no entanto, é o homem que se privilegia e beneficia das leis. O crime de maus tratos aos animais está previsto no artigo 32, da Lei Federal de Crimes ambientais nº 9.605/98, e havendo infração é imputado ao agente multa ou pena de três meses a um ano de prisão, mas é necessário que seja feita denúncia junto aos órgãos competentes, quais sejam: Delegacia do Meio Ambiente, Ibama, Polícia Florestal, Ministério Público, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Corregedoria da Polícia Civil. Infelizmente, o cotidiano nos mostra a ineficácia na aplicação da lei, a falta de informação e até de interesse em proteger seres indefesos, além de crescente,  para muitos, sem relevância, posto que são vistos e tratados como coisa, objeto, propriedade e assim, usufruem, abusam, dispõem como bem entendem.

É urgente, além de moralmente importante entender e assumir que todos os animais tem algum grau de senciência e negar essa condição sem nenhuma argumentação embasada torna o confronto com questões morais e éticas individuais, inevitável. Ao contrário do que muitos defendem, não apenas o homem é sujeito de direito, os animais também o são e, por tanto, devem ser inseridos nas preocupações humanas, pois estas uma vez pautadas em questões morais,  devem valorizar, proteger e preservar a dignidade de todo ser vivo.

Boa parte dos doutrinadores defende  o animal como sendo sujeito de direito tal qual as pessoas consideradas relativamente incapazes ou absolutamente incapazes, estes, representados por seus pais ou tutores e na falta deles , o Ministério Público. Os animais, como dito acima, a incumbênçia da tutela e represenntação pertence ao Poder público ou seja, é do Ministério Público a competencia expressa para representá-los em juízo.

Para que o reconhecimento dos animais enquanto sujeitos de direito e não mais como objeto inanimado, comparados a bens móveis sujeitos a apropriação, escravidão, subjugação  pelo ser humano é necessário que o Código Civil no seu artigo 82 redefina esse conceito, ou que seja inserido um capítulo próprio.

Estudos apontam que o ser humano é o maior responsável por maus tratos, caça predatória, mutilações e extinção de várias espécies graças ao seu extinto predador.

O fato do ser humano ter a posse do animal não-humano não lhe dá o direito de dispor dessa vida. Além do artigo 225,§1º, VII da CF/88, expressar a proibição à crueldade contra seres sencientes, considerando-os sujeitos de direito; a classificação de bem semovente, no Código Civil vigente, deve ser interpretado de maneira que prevaleçam em maior valor os direitos e interesses públicos e coletivos. Assim a propriedade privada sobre os seres sencientes,”

Parágrafo retirado do texto enviado para Jurisway em 30/09/2013.

Trago nesse artigo um chamado à reflexão sobre um tema que vem ganhando corpo aos poucos, embora  particularmente entenda que trata-se de uma questão tão urgente quanto a preservação da água, do ar, das florestas. tudo é vida, merece por tanto respeito, cuidados.

“A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo como seus animais são tratados” - Mahatma Gandhi

Sobre a autora
Ivete Costa A. Santos

Acadêmica do Curso de Direito, 5º semestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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