A Constituição Federal de 1988, tida como a Lei Fundamental do nosso País, prevê em seu artigo 5º, inciso X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Mais adiante, no capítulo destinado à Ordem Social, estabelece no artigo 230, que: “A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Por sua vez, a Lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003, que instituiu o denominado Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, impôs, no parágrafo 3º, do art. 10, que: “é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Com base nas disposições legais supramencionadas, resultou definido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilização de renomada Igreja Evangélica, por acidente envolvendo idoso nas dependências do seu templo religioso.
Ao apreciar o Recurso de Apelação nº 0151816-16.2006, interposto contra R.Sentença proferida na Comarca de São Paulo, O Tribunal Bandeirante firmou entendimento de que a “ausência de sinalização indicativa de piso molhado e escorregadio”, denota “conduta negligente da organização religiosa”, devendo, portanto, responder pelos danos morais experimentados por pessoa idosa, em razão de queda ocorrida na rampa que dá acesso ao templo religioso.
Na tentativa de obter a modificação da condenação que lhe foi imposta em 1º Grau de Jurisdição, consistente no pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a Igreja Evangélica argumentou que a culpa pelo acidente foi do próprio fiel, que ingressou no templo às pressas e embaixo de chuva, sendo certo, ademais, que mantém corrimões, elevadores, placas indicando a existência destes, bem como rampa de acesso ao templo devidamente revestida de piso antiderrapante.
Todavia, os reclamos da Organização Religiosa não foram acolhidos pela Corte Bandeirante, prevalecendo o entendimento adotado pelo Juízo Singular, no sentido de que “cabia à requerida garantir que o acesso dos idosos e demais pessoas que estivessem em risco diante das condições de ingresso no tempo se desse de forma segura e exclusivamente por vias que não contivessem os riscos que as escadas retratadas possuem. Cabia à requerida dispor seus obreiros e colaboradores à porta do templo para orientar os fiéis e, sendo o caso, até mesmo interditar a subida pela escada pelo risco que continha, visto que perfeitamente previsível o risco de acidentes dessa natureza. Não tendo tomado essa cautela, a requerida agiu com negligência e responde pelo infortúnio que vitimou o autor”.
A partir do posicionamento adotado pela Corte Paulista, percebe-se que os templos religiosos deverão zelar, com maior cautela, pela segurança das vias que conduzem ao interior do estabelecimento, de modo a evitarem situações semelhantes aos seus fieis, uma vez que o julgado em questão poderá servir como orientação para futuras condenações.