Considerações sobre o alvará judicial

Leia nesta página:

Trata-se de algumas considerações sobre o alvará judicial.

O alvará judicial é um veículo jurídico com poderes de autorização apenas e não uma ordem de pagamento ou liberação de algo, dessa forma as demais formalidades para a constituição do ato desejado deverão ser sempre cumpridas.

Assim, deve-se mencionar que no meio judicial o alvará judicial é um instrumento muito utilizado de forma autônoma, quando não há um processo onde este autor é parte integrante, ou incidental, quando requerido dentro de um processo de inventário, geralmente para levantamento de valores depositados em bancos ou transferências de carro junto ao Detran.

O alvará possui competência apenas para transferência de coisas de pequeno valor, se ultrapassados os limites quantitativos do alvará judicial, o procedimento correto será o inventário sob as formas de arrolamento sumário ou o procedimento comum mesmo, de forma judicial ou extrajudicial.

Em muitos casos quando o de cujus não possui bens a serem partilhados pelos herdeiros, estes podem requerer um alvará para fins de levantamento de valores que geralmente ficam depositados em conta bancária.

Nos termos da Lei 6858/80 não haverá necessidade de expedição de alvará para fins e levantamento de valores relativos a FGTS, PIS, PASEP, seguro de vida, saldo de salários ou de aposentadoria.

Entretanto, na prática as exigências administrativas são tantas que não existe outra saída as partes senão requerer um alvará judicial para fins de levantamento destes valores.

Importante ressaltar que mesmo sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) o órgão administrador do FGTS que é um órgão federal, este fato não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo competente para o processamento e julgamento do alvará judicial a Justiça Estadual.

O alvará pode ser autônomo ou subsidiário.

O alvará autônomo ou independente é quando este não for subsidiário ou dependente de nenhum outro processo, ou seja, ingressa-se com a ação judicial requerendo o alvará e este já satisfaz os interesses como no caso de levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, saldo de aposentadoria que não fora levantado em vida pelo segurado do INSS, etc.

O alvará subsidiário ou dependente é muito comum em processos de inventários. Dessa forma, esse alvará judicial depende do processo principal, onde o mesmo será requerido, e concedido ou negado se for o caso, em sede de decisão interlocutória.

Consequentemente, cabe o recurso de agravo de instrumento, quando da denegação do alvará subsidiário por parte do magistrado.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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