A legislação tributária regula a competência das autoridades da administração pública referente à fiscalização. Para exercer tal ato administrativo, aqui compreendido ato administrativo como: “manifestação unilateral voluntário com finalidade de produzir determinada alteração no mundo jurídico realizado pela administração pública”. Tal ato precisa ser realizado por agente público competente. Para que isto ocorra, será fundamental que a fiscalização tributária seja realizada por pessoas as quais a lei lhes confira competência.
O artigo 194, CTN, regula as regras básicas sobre a fiscalização tributária.
Art. 194. A legislação tributária, observando o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não se aplicam quaisquer dispositivos legais que limitem ou excluam o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores ou a obrigação destes de exibi-los.
Com a elaboração do Código Tributário, as normas que preservam o sigilo não prevalece contra a Fazenda Pública. A Carta Magna em seu artigo 145, § 1°, autoriza a administração tributária a entrar na intimidade econômica dos particulares, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas.
Art.145 (...)
§ 1.° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O artigo 197, CTN; mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto as fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
De acordo com o parágrafo único deste artigo, o dever de prestar as devidas informações tem limites, no denominado sigilo profissional, sendo assim, alguns profissionais tem amparo legal para não prestar as informações que tiver conhecimento em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. O sigilo profissional é uma garantia de ordem pública, contido em nosso sistema jurídico uma vez que a violação do segredo profissional está previsto como crime em nosso código penal.
Assim dispõe o artigo 154 do código penal, com a rubrica “Violação do segredo profissional”, mais um ato tipificado como crime contra a liberdade individual.
Art. 154 do CP: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Segundo definição de E. Magalhães Noronha:
Função: é o encargo que alguém recebe, em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, por exemplo, tutores, curadores, inventariante, diretores de empresas, hospitais etc.;
Ministério: é também um encargo, mas subordinado a um estado ou condição social, por exemplo, o sacerdote, a freira, o irmão de caridade etc.;
Ofício: refere-se a arte mecânica ou manual, por exemplo, costureiro, chapeleiro, sapateiro, ourives etc. (segundo o autor, também tem o significado de função pública);
Profissão: para alguns, é o exercício de ocupação de natureza intelectual e independente, e que, via de regra, necessita de habilitação do Estado, por exemplo, a profissão de advogado, médico, engenheiro etc. (para o autor, também indica toda atividade a que se entrega uma pessoa, com fim lucrativo).
Como constado na legislação tributária, é assegurado ao FISCO o direito de obter informações sobre os bens de domínio dos particulares, conhecendo a situação econômica do sujeito passivo e sobre como se encontra o estado dos negócios e as atividades do mesmo, não podemos negar que trata-se de informações privilegiadas.
Porém, é dever do Estado, em contrapartida a possibilidade de obter tais informações, de mantê-los em devido sigilo, sob pena de a administração pública ser responsabilizada administrativamente, civilmente e penalmente. Assim, é vedada a divulgação por parte da fazenda pública ou de seus servidores, das informações de conhecimento do FISCO em razão da atividade de fiscalizar do Estado sobre a situação econômica do sujeito passivo, ou de terceiros, e sobre o estado de sua atividade e negócios, como conta o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Artigo 198, CTN: sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou d terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1.° Excetuam-se do dispositivo neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2.° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
§ 3.° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Porém, se verificada a violação do sigilo, será responsabilizada a Administração Pública, tendo que indenizar o particular pelos danos que a divulgação causar, podendo o Estado regressivamente contra o servidor agir, se verificado dolo ou culpa deste.
Art. 37 (...)
§ 6.° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dispõe o artigo 352, do Código Penal Brasileiro, Violação de Sigilo Funcional.
Art. 352. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em sigilo, ou facilitar-lhe a revelação. O que a lei protege aqui é a inviolabilidade dos segredos da Administração Pública.
O servidor do Estado que devido a função ou cargo que exerce na Administração Pública, que tenha o conhecimento dos fatos relacionados a atividade administrativa que deve ser guardado sigilosamente tem por obrigação não os revelar, sob pena de prejudicar o funcionamento da atividade estatal.
Nos precisos termos do artigo 198, do Código Tributário Nacional, que estabelece as regras do sigilo fiscal, os § § 1.° e 3.° trazem exceções a regra.
Como previsto no § 1.°, os dados não deixam de serem sigilosos, há aqui a transferência de informações de um âmbito da administração tributária para outro órgão, o órgão que recebe tais informações também tem o dever de manter em sigilo os dados recebidos.
A hipótese do § 1.°, é quando a autoridade judiciária, requisita as informações sigilosas no interesse da justiça.
Também está previsto nos termos do artigo 58, § 3.°, CF/88.
Art. 58. (...)
§ 3.° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. Podendo de forma fundamentada quebrar o sigilo fiscal. (MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05.11.2004).
O inciso segundo do § 1.°, artigo 198, CTN, tem sua aplicabilidade quando iniciado um processo administrativo no âmbito do órgão solicitante, com o interesse de obter conhecimento fiscal sobre o sujeito passivo por este ter praticado alguma infração tributária.
Art.198 (...)
§ 3.° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
Quando realizadas as fiscalizações, pode a autoridade administrativa descobrir que o sujeito passivo praticou algum ato ilícito, que se caracteriza como crime de ação pública, fica a autoridade administrativa obrigada a representar à autoridade competente para oferecer a ação penal cabível, com o objetivo de responsabilizar o autor do delito. Nos termos do Código Tributário Nacional, as informações relativas a estas representações podem ser divulgadas, não ficando protegidas pelas regras do sigilo
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Os incisos II e III deste parágrafo, afastam o sigilo e permite a divulgação das informações sobre a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública e o parcelamento ou moratória.
O que é realizado é a publicação no Diário Oficial da lista dos sujeitos passivos que realizaram pedido e o mesmo foi deferido o parcelamento ou a moratória e aqueles que foram inscritos na Divida Ativa da Fazenda Pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado. 19ª ed. São Paulo: Método, 2011.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal. 11ª ed. Vol. 2, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal. 10ª ed. Vol. 3, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2012.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.