Os adquirentes de boa-fé devem ser protegidos. É certo que a confiança é princípio fundamental e basilar no universo comercial. Desde o surgimento do Direito Comercial como hoje o vemos (na antiga Itália – Gênova e Veneza) a boa-fé era critério básico de qualificação das atividades que envolviam o comércio. Por esse motivo, o nosso Código Civil, na parte que toca questões comerciais (influenciado pelo código napoleônico de 1808) é recheado da expressão boa-fé. A presunção de veracidade nos fatos alegados pelo vendedor faz parte também da nossa cultura. Por isso não se pode penalizar o comprador/adquirente de boa-fé pela ma-fé do vendedor.
Ademais, temos também no Código Civil e na doutrina o desprezo pela má-fé, no sentido de que muitos juristas defendem a nulidade dos atos que são praticados com a má-fé de pano de fundo.
Em termos de lei, o adquirente de qualquer imóvel deve, o quanto antes, apresentar seu documento de posse/propriedade junto a um cartório de notas, com o objetivo de se regularizar como dono. Outrossim, o fato de haver um mesmo imóvel vendido para duas pessoas não irá fazer com que o segundo adquirente (que “demorou” para registrar seu imóvel) saia prejudicado. Há que se verificar a orignialidade dos dois documentos, além da oposição de ação judicial contra o vendedor por estelionato.
O adquirente primeiro, de boa-fé, também não pode sair prejudicado. Sua posse, estando os demais requisitos de validade e originalidade do contrato em dia, não será usurpada, muito menos, invalidada. Para o segundo adquirente, será um pouco mais difícil a restituição de seu status antes da compra, mas tanto a lei como a jurisprudência defendem o adquirente que esteja de boa-fé.