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A formação profissional no Direito do Trabalho.

O modelo nacional de formação do trabalhador

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3.      Contrato de Estágio: um modelo recente 

Com as transformações do processo de produção de bens e prestação de serviços e no momento em que a sociedade moderna se convenceu da importância do aperfeiçoamento da formação profissional, o estágio de estudantes surgiu como meio de combate ao desemprego e de integração entre a escola e a empresa, assumindo múltiplas dimensões, motivando a institucionalização de políticas de inserção de jovens no mercado de trabalho.

Segundo Nascimento (2010, p. 959), o Decreto n. 87.497/82, definiu estágio como:

[...] as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

O estágio tem se mostrado fundamental para o desenvolvimento econômico e cultural de um país, pois a preocupação com a educação, voltada efetivamente para a utilidade profissional, propõe não apenas conhecimentos teóricos, mas o domínio das novas exigências do mercado, voltadas para o exercício das profissões. O estágio profissional é parte da política de formação profissional feita pelo estudante que quer ingressar no processo produtivo, aplicando seus conhecimentos e desenvolvendo sua habilidade como forma de crescimento pessoal e profissional.

Conforme destaca Nascimento (2010, p. 960): “[...] é uma modalidade de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação profissional nas diferentes áreas de conhecimento”. Na falta de observância às regras por ele estabelecidas, pode-se desqualificar sua natureza própria e gerar vínculo de emprego.

A Lei nº 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, regulamenta o instituto do estágio. Muitas pessoas têm a falsa idéia de que o estagiário é uma mão de obra barata, polivalente, comparada com as relações de trabalho normais.

A Lei do Estágio assumiu grande relevância dentro do nosso ordenamento jurídico, em especial nas relações de trabalho. Sabe-se que os regulamentos jurídicos sempre se alteram e evoluem pela característica da mutabilidade da sociedade, e com o estágio não foi diferente. Com o passar do tempo, o estágio como um instrumento de aprendizagem foi se aperfeiçoando, o estagiário foi adquirindo direitos e deveres, e a legislação foi evoluindo com o intuito de proteger a relação empregador e estagiário e diferenciá-los dos demais empregados.

A Lei 11.788/08 dispõe em seu art. 1º que:

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, 2008, p. 1). 

De acordo com o Nascimento (2010, p. 960): “[...] o estágio não é uma forma de relação de emprego, nem pode ser tratado como tal”. É uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação profissional nas diferentes áreas de conhecimento.

Percebe-se que existe uma ligação entre a prática do estágio e um ato educativo, sendo o estágio, de modo especial em nível superior, uma expressão prática daquilo que ele vê na teoria e em sala de aula. Logo, trata-se de algo necessariamente relacionado com o conteúdo programático que o estagiário estuda, sob a característica de um profissional. O estágio apresenta objetivo preparatório para o exercício de uma profissão específica, haja vista ser o estágio desenvolvido no ambiente de trabalho ato educativo direcionado à preparação profissional.

No que tange à distinção entre estagiário e empregado, ou seja, entre o estágio e o contrato normal, observa-se que o estágio, como mencionado em linhas pretéritas, tem como finalidade “[...] a formação profissional do estudante” (NASCIMENTO, 2010, p. 961), diferentemente do contrato de trabalho em si, o qual não visa a nenhuma formação profissional, mas sim a uma prestação de serviços de um profissional já preparado para determinado trabalho.

Sendo o estágio regulado pela Lei nº 11.788/08, pode-se citar como distinção entre estagiário e empregado o fato de que aquele somente será caracterizado com o respeito ao que determina o referido diploma legal, ou seja, para ser estagiário é necessário um termo de compromisso celebrado entre o estudante, a parte concedente do estágio e uma instituição de ensino na qual o estudante se encontra matriculado. Sem tais características, o estágio passa a ser uma relação de trabalho, e o estagiário, um empregado.

Para ser configurado estágio, a Lei nº 11.788/08 estabelece alguns requisitos em seu artigo 3º:

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (BRASIL, 2008, p. 1).

Pelo dispositivo supracitado, que trata dos requisitos para a configuração do estágio, percebem-se três requisitos inafastáveis para tal configuração, sendo que o descumprimento de qualquer requisito implicará no disposto no § 2º do artigo em comento, ou seja, resultaria na caracterização de vínculo empregatício entre o educando e a parte concedente, inclusive com direitos relativos à legislação previdenciária.

Percebe-se também que a Lei nº 11.788/08 constitui um passo importante no processo de fazer valer o verdadeiro sentido da palavra estágio, buscando dar vida e proteger o estagiário em sua essência, colocando o estagiário em seu devido lugar e lhe concedendo um diploma legal que lhe venha a dar suporte para que esse período de experiência possa cumprir o seu real objetivo, que é a aprendizagem.

Compreende-se que o estágio é, em sua essência, um contrato, e como os demais é celebrado entre duas ou mais partes, no caso o contrato de estágio pode ser considerado como um contrato trilateral,[7] pois envolve o estagiário, a concedente e a instituição de ensino. Tem outra característica, ser solene, ou seja, formal, pois existe a necessidade de um termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário para se configurar o estágio e trata-se de um contrato pessoal, em função da pessoa do estagiário, do qual o contrato gira em torno.

Uma das inovações trazidas pela lei foi a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estagiário esteja vinculado. Trata-se de um fator obrigatório no estágio, resultando em mais um instrumento de controle para o estágio, possibilitando uma maior fiscalização das atividades desenvolvidas pelo estagiário.

Cabe ressaltar que a lei não restringe a instituição, tanto pode ser pública ou privada. Trata-se de inovação da nova lei em relação ao antigo Diploma Legal nº 6.494/77, o qual previa que somente as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública e as instituições de ensino poderiam conceder estágio, excluindo desse rol os profissionais liberais, salvo se fossem devidamente organizados como pessoas jurídicas.

O art. 16 da Lei 11.788/08 também trata do termo de compromisso firmando: 

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes. (BRASIL, 2008, p. 4).

Diferente de países da Europa, como a Espanha, onde o estagiário é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social, no Brasil, não se dispõe de tal prerrogativa. Dispõe o § 2º do artigo 12 da Lei 11.788/08 que: “Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social” (BRASIL, 2008, p. 4).

Pragmácio Filho (2009, p. 1) chama a atenção para alguns aspectos importantes sobre a aplicação da nova lei conforme o art. 18: “[...] a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições”. Neste caso, só atinge os contratos firmados a partir de 26 de setembro de 2008. Outros aspectos se referem ao recesso, descanso de trinta dias que o estagiário tem direito dentro do período de 12 meses, não podendo ser confundido pelas férias que está prevista na CLT, pois ela deverá ser concedida, preferencialmente, no período de férias escolares; à aplicação da legislação de saúde e segurança no trabalho aos estagiários – segundo sua análise, os estagiários estão sujeitos aos artigos 154 a 201 da CLT; ao vale-transporte, que não pode ser descontado da bolsa valor relativo a 6% do salário-base do trabalhador. (PRAGMÁCIO FILHO, 2009).

Diante do exposto, percebe-se expressamente que a Lei nº 11.788/08 constituiu um passo importante no processo de fazer valer o verdadeiro sentido da palavra estágio, buscando proteger o estagiário em sua essência e concedendo um diploma legal de amparo.


CONCLUSÃO

Verifica-se que, no Brasil, embora existam políticas públicas de formação profissional do trabalhador que buscam a inserção da mão de obra no mercado de trabalho, elas não são baseadas num planejamento que permita atingir seu real objetivo, o de promover o desenvolvimento nacional, uma formação profissional ao longo da vida e a verdadeira dignidade dos cidadãos. O modelo brasileiro de formação profissional, que se dá mediante a formação profissional do menor aprendiz, o estágio, e os programas profissionalizantes encontram-se atrasados. O Brasil precisa melhorar, precisa se espelhar no modelo europeu, o qual, para alcançar o pleno emprego, busca um crescimento econômico sustentável, com coesão social, aliando políticas econômicas às políticas de emprego, na tentativa de promover uma aprendizagem ao longo da vida, como forma de aumentar a empregabilidade e a adaptabilidade.

 A recente previsão do direito de formação profissional na Lei do Motorista é um primeiro passo, um avanço, para o Brasil acordar diante das necessidades exigidas pelo mundo do trabalho. No entanto, o Brasil precisa melhorar quanto ao modelo de formação profissional. Fundamental é adequar métodos de gestão, organização das empresas, e compartilhar responsabilidades entre empresas e Estado, para uma formação profissional contínua. O Estado deve atuar na regulamentação, através da função social do contrato, da propriedade e da empresa. A empresa deve investir na formação do trabalhador, exigindo dele, em contrapartida, a sua permanência no emprego, por meio de previsão expressa no contrato de trabalho.

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Através de um planejamento estatal prévio e estruturado, de acordo com as reais necessidades do país, bem como pela observância desses planejamentos pelo Estado, com a implementação de políticas públicas baseadas no planejamento central, o país terá forças para, agindo em conjunto – Estado, empresas e trabalhadores –, buscar qualificação profissional necessária para que o cidadão brasileiro possa inserir-se e manter-se no mercado de trabalho global em nível de igualdade com outros países.


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TODESCHINI, Remígio; VASQUES-MENEZES, Ivone; SORATTO, Lúcia. Desafios do sistema público de emprego, trabalho e renda. São Paulo: LTr, 2010. 


Notas

[1] O Sistema S é composto por entidades sindicais patronais: Senai, Senac, Senar, Senat, Sesc, Sesi.

[2] Na Declaração Sociolaboral do Mercosul (BRASIL, 1998a, p. 4), observa-se o seguinte artigo: “Artigo 16º. 1.- Todo trabalhador tem direito à orientação, à formação e à capacitação profissional. 2.- Os Estados Partes comprometem-se a instituir, com as entidades envolvidas que voluntariamente assim o desejem, serviços e programas de formação ou orientação profissional contínua e permanente, de maneira a permitir aos trabalhadores obter as qualificações exigidas para o desempenho de uma atividade produtiva, aperfeiçoar e reciclar os conhecimentos e habilidades, considerando fundamentalmente as modificações resultantes do progresso técnico. 3.- Os Estados Partes obrigam-se ademais a adotar medidas destinadas a promover a articulação entre os programas e serviços de orientação e formação profissional, por um lado, e os serviços públicos de emprego e de proteção dos desempregados, por outro, com o objetivo de melhorar as condições de inserção laboral dos trabalhadores. 4.- Os Estados Partes comprometem-se a garantir a efetiva informação sobre os mercados de trabalho e sua difusão tanto a nível nacional como regional”.

[3] A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Esse documento pode ser visto no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

[4] “O contrato de aprendizagem na empresa pressupõe a observância de aspectos formais e materiais ou substanciais. São aspectos formais o instrumento escrito com o empregador, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a inscrição do jovem em programas de aprendizagem e matrícula em escola para conclusão do curso de ensino fundamental (CLT, art. 428 e §1º), condições de validade jurídica do contrato. Requisito substancial é a inscrição do jovem em programa de aprendizagem de modo que a inobservância dessa existência legal afeta a natureza do vínculo, que não poderá ser considerada de aprendizagem (CLT, art. 430)”. (NASCIMENTO, 2010, p. 958).

[5] Em 2008, o contrato de aprendizagem foi estendido a jovens de 18 anos completos a 24 anos incompletos, e o nível de escolaridade passou a abranger também o ensino médio.

[6] A Instrução Normativa nº 75/2009 (BRASIL, 2009, p. 8) dispõe, em seu artigo 20: “Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem: [...] III – a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino [...]”.

[7] “Logo, trata-se de uma relação triangular que tem como centros de imputação da norma jurídica o estagiário, a instituição escolar, a empresa concedente”. (NASCIMENTO, 2010, p. 961).

Sobre a autora
VILMARA COELHO DE OLIVEIRA DUARTE

Graduada em Geografia pela Universidade Estadual do Ceará. Graduada em Direito pela Faculdade Farias Brito. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, VILMARA COELHO OLIVEIRA DUARTE. A formação profissional no Direito do Trabalho.: O modelo nacional de formação do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4265, 6 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31305. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Esse texto é parte da monografia apresentada para obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada em sua forma final pela Coordenação e Graduação em Direito da Faculdade Farias Brito.

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