Direitos políticos na Constituição Federal de 1988

27/08/2014 às 14:23
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O presente trabalho tem como objetivo analisar os Direitos Políticos presente na Constituição Federal, os direitos destinados a concretizar a soberania popular.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar os Direitos Políticos presente na Constituição Federal.

Inicialmente, podemos afirmar que os Direitos Políticos são direitos destinados a concretizar a soberania popular. São um conjunto de direitos que regula a forma através da qual o povo consegue interferir no governo se caracterizando como direitos essenciais ao indivíduo, servindo como o meio através do qual o cidadão poderá expressar outras vertentes de direitos individuais, como o direito de expressão, de informação, de liberdade de consciência.

Previstos no Capítulo IV, artigos 14 ao 16, CF/88, os Direitos Políticos assumem uma forma de garantia do exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente.

Podemos ainda afirmar que são prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de permitirem a escolha das decisões que serão tomadas pelos órgãos governamentais.

Dentre os Direitos Políticos elencados na Constituição Federal, o presente trabalho fará uma análise breve sobre direito importantíssimos do cidadão, a exemplo do direito de sufrágio; do plebiscito e do referendo, estes que são meios através do qual os representantes do povo fazem uma prévia ou posterior consulta popular sobre matéria de relevância para a população; a iniciativa popular, inelegibilidade e elegibilidade, suspensão e perda dos direitos políticos.

Outro ponto de suma importância a ser abordado é o Princípio da Anualidade Eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição. Cabe ressaltar que este dispositivo é considerado uma cláusula pétrea implícita, configurando-se como um direito individual do cidadão.

1. DEFINIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Direitos Políticos são todos aqueles direitos destinados a concretizar a soberania popular. É o conjunto de direitos que regulam a forma através da qual o povo consegue interferir no governo. São direitos essenciais ao indivíduo, pois através deles, o cidadão pode usufruir de outros direitos individuais, como o direito de expressão, direito de informação, direito de liberdade e o direito de consciência.

Nas palavras do jurista Pedro Lenza (LENZA, 2013, p.1207) “Os direitos políticos nada mais são que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente”.

José Afonso da Silva citando Pimenta Bueno, esclarece como sendo direitos políticos “as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade de gozo desses direitos”

Nesse sentido, prescreve o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Os direitos políticos compreendem os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, aos sistemas eleitorais, às hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, às regras de elegibilidade e inelegibilidade, dentre outros institutos.

Os Direitos Políticos são parte da Constituição Federal e definem cotidianamente como o cidadão pode interferir na vida pública de sua comunidade nos mais variados níveis (por exemplo: esfera nacional, estadual e municipal). Sistemas eleitorais e partidários, além de outras técnicas que guiam a vida política, são estreitamente ligados à maneira como se encaminha o exercício do direito político.

É indubitável que os Direitos Políticos são direitos fundamentais, pois encontram total respaldo na Declaração Universal dos Direitos Humanos que, de maneira clara, compõem os Direitos Humanos a partir de uma reunião de direitos individuais, sociais, econômicos e políticos.  É importante salientar que a violação de qualquer um desses tipos de direitos fere de maneira direta o ser humano como cidadão. 

De acordo com o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto”.

Não raro, o direito político confundido como sendo sinônimo do direito ao voto. Porém, assim como a iniciativa popular, a liberdade de expressão, o direito de ser votado e de poder participar do exercício governamental, o direito ao voto é uma espécie no qual os Direitos Políticos seriam o gênero. O direito político é o direito de ser cidadão e exercer sua cidadania e não apenas de votar em algum candidato. A formação desse direito fundamental, ou seja, do exercício da cidadania, deve ser feita diariamente, habitualmente por todos os membros da sociedade.

Por fim, podemos afirmar que os Direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente. Ou seja, são prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de participarem efetivamente das escolhas e das decisões tomadas pelos órgãos governamentais.

2. DIREITO DE SUFRÁGIO

Somos sabedores que a Constituição Federal de 1988 adotou o regime democrático representativo. Este regime tem como característica central a eleição de representantes pelo povo, visto ser inviável, diante da extensão territorial e do elevado número populacional, mantermos um regime democrático direto. Destarte, concedemos poderes aos nossos representantes para que estes venham a atuar em nosso nome.

Segundo Pontes de Miranda (MIRANDA, 1967, p.560)

O direito de sufrágio posto que não seja mero reflexo das regras jurídicas constitucionais, como já se pretendeu, não é só direito individual no sentido em que o é o habeas corpus e o mandado de segurança, pela colocação que se lhes deu na Constituição. É função pública, função de instrumentação do povo: donde ser direito e dever.

Os doutrinadores clássicos denominam o sufrágio como sendo o poder de um determinado número de cidadãos possuem para participar seja direta ou indiretamente das decisões políticas do país. O sufrágio é uma espécie de direito público e subjetivo inerente a todo e qualquer cidadão que se encontra em pleno gozo dos seus direitos políticos.

O artigo 14 da Constituição Federal diz que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante.”

Em suma, o direito de sufrágio pode ser considerado como um direito-dever do cidadão, que possui instrumentos constitucionais para a participação na vida política do Estado, seja através de iniciativa popular, de referendo e de plebiscito, seja elegendo representantes e sendo eleito pelo povo.

O sufrágio é universal, pois engloba, a priori, todos os cidadãos sem qualquer tipo de discriminação de raça, sexo, cor, condições financeiras. Porém, alguns requisitos devem ser observados, como por exemplo, a idade, a nacionalidade e a capacidade. Vale ressaltar que estas exigências não retira a qualidade de universal do sufrágio, uma vez que, as condições se apresentam de forma prévia, genérica e abstrata.

Dentre os direitos políticos está o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorum. Segundo alguns doutrinadores o voto é um dever que cada um tem para com a coletividade. Em democracias não bem consolidadas como a nossa é importante que a participação nos processos eleitorais da maioria dos eleitores.

O voto é um fator de educação política do eleitor. Isso torna o eleitor ativo, pois a sua omissão agravaria o atraso sócio-econômico das áreas pobres do país. A obrigatoriedade do voto não constitui em ônus para o país e o constrangimento ao eleitor é mínimo se comparado aos benefícios que o oferece ao processo político-eleitoral. Por outro lado, temos o voto facultativo que é adotado por países desenvolvidos e de tradição democrática. Não podemos negar que o voto facultativo tem o condão de melhorar a qualidade do pleito eleitoral.

No sistema jurídico brasileiro, o voto, que é um exercício do sufrágio, é obrigatório para os maiores de dezoito anos e menores de setenta anos. Será facultativo para os analfabetos, para os maiores de dezesseis e menores de dezoito e para os maiores de setenta anos. Outro aspecto importante do voto, é que este representa um instrumento de legitimação, pois é através do voto que o povo outorga aos seus representantes o poder de representá-los.

Por fim, cabe ressaltar que o direito ao voto, é um instrumento indispensável para o exercício da cidadania, representando uma grande conquista do povo, e que seu exercício deve ser feito através de visão crítica e usado como meio de transformação social.

2.1. PLEBISCITO E REFERENDO

Tanto o plebiscito quanto o referendo, são meios de consulta popular sobre matérias de grande relevância para a população, em que o povo é chamado a opinar, seja de forma prévia (plebiscito) ou posterior (referendo). O plebiscito vem descrito no artigo 14, I, CF/88, enquanto que o referendo vem descrito logo em seguida, no artigo 14, II, CF/88.

O plebiscito tem como característica geral a consulta prévia. Ou seja, antes da elaboração de um ato legislativo ou administrativo, consulta o povo, por meio do voto, para aprovação ou rejeição do ato. No tocante a sua convocação, cabe ao Congresso Nacional nos termos do artigo 49, XV, CF/88. A sua convocação se dá mediante decreto legislativo que necessitará de um terço de assinaturas dos parlamentares.

O referendo, diferentemente do plebiscito, é convocado posteriormente ao ato legislativo ou administrativo, de tal modo que a manifestação popular através do voto cumprirá apenas a função de ratificar ou rejeitar o ato legislativo ou administrativo que já foi editado. O responsável por autorizar o referendo é o Congresso Nacional. A autorização para a realização do referendo se dá mediante decreto legislativo, sendo necessário um terço de assinaturas dos parlamentares.

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No ano de 1993, ocorreu no Brasil um plebiscito para escolher qual seria o sistema de governo que deveria vigorar dali em diante. Escolheu-se o presidencialismo. Já no ano de 2005, foi autorizado a realização de um referendo para a alteração do artigo 35 do Estatuto do Desarmamento, que tinha como objetivo proibir o comércio de armas de fogo no território nacional. A decisão do povo foi no sentido de manter o comércio de armas de fogo no Brasil.

2.2. INICIATIVA POPULAR

Iniciativa popular é a possibilidade de o povo fazer projetos de lei. A iniciativa popular está elencada no artigo 14, III, CF/88.

Preenchidos o número mínimo de assinaturas, o povo poderá fazer um projeto de lei. Se tratando de um projeto de lei federal, será necessário de 1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo cinco Estados, e com 0,3% dos eleitores de cada ente federativo que venha a integrar esta iniciativa.

A iniciativa popular encontra-se disciplinada pelo artigo 13 da Lei nº 9.709/98 que estabelece como requisitos para essa forma de deflagração do processo legislativo, a apresentação do projeto de lei subscrito por, no mínimo, um 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles

2.3. INELEGIBILIDADE E ELEGIBILIDADE

A elegibilidade e a inelegibilidade aparecem no artigo 14 da Constituição nos parágrafos terceiro e quarto respectivamente.

Inelegibilidade pode ser definida como um obstáculo ao exercício de cargos eletivos. Via de regra são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

A elegibilidade é uma das facetas dos direitos políticos. São os pressupostos indispensáveis para que uma pessoa para vim a participar e concorrer no pleito eleitoral. Via de regra qualquer pessoa pode escolher seus representantes, bem como, se candidatar a cargos eletivos.

A condição de residente de um determinado território não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. Os pretendentes a cargos eletivos necessitam reunir condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas e necessárias à configuração do direito de ser votado. Dentre as condições expressas na nossa Carta Magna, citamos a título exemplificativo de condições necessárias a elegibilidade:

2.3.1. NACIONALIDADE BRASILEIRA

A Constituição Federal permite somente aos cidadãos brasileiros participarem do processo eleitoral como candidatos. Os cidadãos brasileiros se dividem em natos e naturalizados.

Os brasileiros nato são os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Neste caso, prevalece o jus soli. São ainda brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, deste que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Outro caso de brasileiro nato são os nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, ainda que não estejam a serviço do Brasil, desde que venha a residir em território nacional e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Nestes casos prevalecerá o jus sanguinis.

Os brasileiros naturalizados são os que, na formada lei, adquiram a nacionalidade brasileira. Nos países de língua portuguesa é exigido apenas residência por apenas um ano ininterrupto e idoneidade moral. Os estrangeiros de outras nacionalidades que desejam adquirir a nacionalidade brasileira devem residir no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal e que requeiram a nacionalidade brasileira.

Com a nacionalidade brasileira, o cidadão passa a ser elegível. Contudo, a Constituição Federal exige que seja brasileiro nato para o exercício de alguns cargos públicos como o de Presidente e Vice-Presidente da República.

2.3.2. ALISTAMENTO ELEITORAL

Não basta ao cidadão preencher os demais requisitos necessários à fruição de direitos políticos se não providenciar junto ao órgão competente sua inscrição como eleitor.

A vida em sociedade pressupõe regras, e para que se verifique se o cidadão realmente reúne as condições para votar e ser votado, a Constituição e a legislação infraconstitucional exigem que sejam cumpridos certos formalismos.

Todo aquele maior de dezoito e menor de setenta anos de idade que seja alfabetizado e capaz está obrigado ao alistamento, por expressa determinação constitucional prevista no artigo 14, § 1º, CF/88. Quanto aos maiores de setenta anos, aos analfabetos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, o alistamento é facultativo. Aos menores de dezesseis anos, aos incapazes em razão de problema mental, aos estrangeiros e aos conscritos (estes durante o período do serviço militar obrigatório), é vedado o alistamento.

Como visto, para alguns o alistamento é vedado (absolutamente incapazes estrangeiros e conscritos). Para outros, o alistamento é obrigatório (maiores de dezoito e menores de setenta anos e os alfabetizados). Já para um terceiro grupo o alistamento é facultativo (maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, maiores de setenta anos e analfabetos).

Quanto aos pretendentes a cargo eletivo, todavia, o alistamento sempre é obrigatório. Assim, mesmo em casos em que o candidato ainda não completou os dezoito anos de idade (cargo de vereador, por exemplo), ou em casos em que o candidato tenha mais de setenta anos de idade, há obrigatoriedade de alistamento. Nestas hipóteses, o alistamento deve ocorrer pelo menos um ano antes da eleição.

2.3.3. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Trata-se da ausência de impedimentos para votar e ser votado. Para que o indivíduo possa ser candidato ele tem que estar no pleno gozo dos direitos políticos na data do pedido de registro da candidatura. Ou seja, aquele que pretende candidatar-se, tem um limite temporal para regularizar sua situação, caso esteja com algum impedimento, e não deixando para a data da posse como muitos argumentam.

A suspensão dos direitos políticos incide na capacidade eleitoral ativa e passiva. No entanto, o indivíduo inelegível esta impedido no que tange à sua capacidade passiva, mas não à sua capacidade ativa. Ou seja, o inelegível pode votar, estando impedido apenas de ser votado. Assim, não se confunde inelegibilidade com suspensão dos direitos políticos.

3. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. [15], da Constituição Federal de 1988. Atualmente, no Brasil não mais existe cassação de direitos políticos, havendo apenas a perda e a suspensão de tais direitos.

A diferença entre a suspensão e a perda reside no prazo em que o cidadão ficará sem poder usufruir destes direitos, sendo que é na perda dos direitos políticos não há um prazo determinado um prazo, enquanto que na suspensão existe um prazo determinado. Um ponto essencial de é que nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos, ou seja, mesmo que o indivíduo perda os direitos políticos, este poderá readquiri-los.

Dentre as hipóteses de perda dos direitos políticos está a aquisição voluntária de outra nacionalidade. Via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

No que tange as hipóteses de suspensão dos direitos políticos podemos citar a incapacidade civil absoluta (adquirida novamente a capacidade, o indivíduo readquire todos os direitos políticos); condenação por improbidade administrativa; condenação penal transitada em julgado.

4. ANUALIDADE ELEITORAL

Ao fazermos uma análise do artigo 16 da CF/88, observamos que este dispositivo é bem taxativo quando diz que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da data de sua vigência.”

O princípio da anualidade eleitoral que está descrito no artigo [16], da Constituição Federal, tem como característica fundamental a preservação do processo eleitoral, uma vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.

Outro ponto importante é que Supremo Tribunal Federal entendeu que esse dispositivo é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor. Assim, não poderá ser objeto de deliberação de emenda que vise restringir, diminuir ou abolir tal direito individual.

CONCLUSÃO

Assim, vimos que os Direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente. Ou seja, são prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de participarem efetivamente das escolhas e das decisões tomadas pelos órgãos governamentais.

Os direitos políticos proporcionam ao cidadão a participação direta na vida pública do território o qual integra. O direito de participação do povo no governo, por seus representantes, é elementar ao estado democrático de direito, posto que todo poder deve emanar do povo, como bem reza o parágrafo único do artigo 1° da Constituição federal.

Cabe afirmar que sem o livre acesso e constante exercício dos direitos políticos que estão positivados na Constituição, estaríamos diante de uma verdadeira ditadura, na qual prevaleceriam os interesses de uma classe dominante, na qual o restante da população estaria predestinada a não ter nenhum acesso nas decisões políticas que determinam o rumo da sociedade.

O presente trabalho ainda abordou alguns Direitos Políticos previstos na Carta magna, a exemplo do direito de sufrágio (considerado como um direito-dever do cidadão de caráter universal), do plebiscito e do referendo (instrumentos que são utilizados pelos representantes do povo para que a população se manifeste sobre determinado assunto), a iniciativa popular (instrumento importantíssimo que permite que a população elabore projetos de leis), inelegibilidade e elegibilidade, suspensão e perda dos direitos políticos.

Podemos afirma ainda, que o controle dos direitos políticos resultou superlativamente valorizado pela constituição de 1988, notadamente por dois aspectos: primeiro, pela autoaplicabilidade do dispositivo que prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, o que importa valorização dos padrões éticos da cidadania; segundo, pela criação da pena política para as hipóteses de improbidade administrativa, o que representa instrumento importante, hoje inteiramente regulamentado e apto a ser utilizada para a moralização da atividade pública e dos seus serviços, exigência impostergável de uma sociedade que, impaciente e esperançosa, anseia ver afastados da vida pública os que, por ímprobos, não merecem os direitos de cidadania.                                         

                                                                                                              

REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17° edição. São Paulo: Saraiva. 2013.

ARAUJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 11° edição. São Paulo: Saraiva. 2007.

SANTOS, Stephany. Direitos Políticos – Direitos Constitucionais. Disponível em <http://stephanysantos.blogspot.com.br/2012/01/direitos-politicos-direito.html>, Acesso em 21 de novembro de 2013.

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