O furto famélico num país de milhões de miseráveis

28/08/2014 às 21:05
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O presente estudo tem por finalidade uma abordagem contextual sobre o furto famélico no ordenamento jurídico, com enfoque social sobre o tema e destacando o entendimento de alguns doutrinadores, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

RESUMO: O presente estudo tem por finalidade uma abordagem contextual sobre o furto famélico no ordenamento jurídico, com enfoque social sobre o tema e destacando o entendimento de alguns doutrinadores, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, teses defensivas que divergem entre a excludente de ilicitude do estado de necessidade, e o reconhecimento do princípio insignificância ou criminalidade de bagatela.

PALAVRA CHAVE: Direito Penal; Furto; Famélico; insignificância, criminalidade; bagatela; estado; necessidade;

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. I – O FURTO FAMÉLICO E O QUE PENSAM OS DOUTRINADORES; II DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO FURTO FAMÉLICO; III O QUE DECIDEM OS TRIBUNAIS; IV ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O RECONHECIMENTO OU NÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE; V CONSIDERAÇÕES FINAIS;

INTRODUÇÃO

              O Brasil nos últimos anos avançou muito no combate a fome e no aumento médio da qualidade de vida do seu povo, é fato que a mais ou menos duas décadas atrás tinha um numero maior de miseráveis, temos conseguido diminuir a fome e aumentar a distribuição de renda, mais pessoas chegaram à chamada classe média adquirindo bens e serviços antes não alcançados.

              Não obstante aos avanços alcançados, ainda temos milhões de brasileiros abaixo da linha de pobreza, considerados miseráveis no conceito da expressão, tal situação é gravíssima, não somente pela situação de vulnerabilidade que os indivíduos se encontram, mas, pelos fatores diversos e oriundos dessa condição.

              A vulnerabilidade destacada no paragrafo anterior nos remete à fome extrema, estamos diante da necessidade básica que o individuo tem de alimentar-se, trata-se de um direito de todos e dever do Estado não zela pela dignidade da pessoa humana.

              Não há distinção para o ser humano, todos possuem as mesmas necessidades de alimentar-se, vestir-se, agasalhar-se e abrigar-se, são condições mínimas que todos têm direito e deveriam ter acesso, mas, não é essa a realidade dos miseráveis que iremos abordar aqui.

              A criminalidade esta intrinsecamente ligada a fatores de subordinação impostas pelo Estado, tornando o seu povo protagonistas de uma sociedade desigual, onde, é cada um por si e ninguém por ninguém.

              Vivemos num país, que ocupa o direito penal para punir quem furta ou rouba o essencial para comer, sobre o pretexto de evitar caos social.

              Nesse contexto temos o que a doutrina convencionou chamar de furto famélico.

              A discussão sobre sua natureza jurídica, restou ao Supremo Tribunal Federal decidir.

              Num país jovem do ponto de vista democrático, se busca o equilíbrio entre segurança jurídica e a paz social que paira a desordem, quando analisamos a quantidade de famintos.

              Inaplicabilidade de uma legislação penal retrograda e desconexa com a realidade do povo, que deixa seus julgadores de mãos atadas, forçando-os a utilização de analogias e entendimentos jurisprudenciais e normas supralegais.

              Onde doutrinadores e julgadores divergem, pois a ordem social parece estar acima da dignidade da pessoa humana, como se fosse possível desassocia-las.

O FURTO FAMÉLICO E O QUE PENSAM OS DOUTRINADORES

              Não há relevante divergência quanto à conceituação ou requisitos para o reconhecimento do furto famélico, os doutrinadores que trarei a baila convergem no entendimento de que;

              Comete furto famélico aquele individuo que passando por uma condição de real perigo e necessidade extrema contra si ou sua família, se vê obrigado a subtrair alimento para saciar sua fome ou de sua família, não havendo outro meio pelo qual possa atender sua necessidade naquela situação extremada.

              Importante ressaltar que estaremos diante do furto famélico, quando o agente pratica-lo para socorrer-se do perigo real que esteja sofrendo, exemplo do frio extremo que lhe ofereça perigo de morte se não conseguir agasalho, da fome, da sede, bem como a doutrina já entende que estaremos diante de tal situação, quando o individuo impelido de perigo concreto subtrair remédio.

              Leciona o grande mestre contemporâneo Rogério Sanches Cunha, conceituando o furto famélico e abordando seus requisitos, vejamos:

[...] “O furto famélico (para saciar a fome) é crime? A jurisprudência tem reconhecido o estado de necessidade (art. 24 do CP), desde que presentes os seguintes requisitos (ônus da defesa): a) que o fato seja praticado para mitigar a fome; b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar”.[i]

                   O doutrinador é categórico no reconhecimento da extrema necessidade para saciar a fome, e elenca alguns mecanismos de utilização dos julgadores, não vamos entrar nos requisitos jurisprudenciais trazidos pelo mestre, para que possamos ser diretos.

              Não se abstendo ao debate, não menos importante trazemos à analise o entendimento do renomado doutrinador Rogério Greco, que busca possui uma analise mais ampla sobre o tema, conforme passaremos a analisar;

“A palavra famélico traduz, segundo o vernáculo, a situação daquele que tem fome, que está faminto. [...]Em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. [...] o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária para a sua subsistência”[ii].

                   Rogério Greco, bem como Rogério Sanches, apresenta a necessidade do faminto de saciar sua fome como fato motivador do cometimento do furto famélico.

              Greco por sua vez, fala da tipicidade da conduta num primeiro momento e nos apresenta a caracterização do estado de necessidade pelas circunstancias que motivam o indivíduo ao cometimento da conduta em tese delituosa.

              Furto é objeto de tutela penal, porém para no furto famélico os elementos carreados na conduta do agente, bem como o animus, nos remetem a circunstância extremada, pois, o individuo só produziu tal conduta para salvar sua vida ou de outrem, estando presente a excludente da ilicitude pelo reconhecimento do estado de necessidade.

                   Greco se posiciona ainda, sobre a irrelevância da conduta atrelada ao baixo custo do alimento saciador da fome.

              Assim avalia o caráter ofensivo na ação do indivíduo, sua necessidade em virtude do perigo sofrido não lhe dá o direito do excesso na conduta, sendo este um requisito importante no momento da execução.

“Assim, aquele que, no interior de um supermercado, podendo subtrair um saco de feijão, seleciona uma peça de bacalhau, por mais que tenha necessidade de se alimentar, não poderá ser beneficiado com o raciocínio do estado de necessidade, pois a escolha do bem a ser subtraído deve recair sobre aquele que traga menor prejuízo à vítima”.[iii]

                   Corroborando da mesma corrente conceitual o doutrinador Fernando Capez, que conceitua sua o furto famélico, ou como furto necessitado, mas sem destoar da essência caracterizadora que os demais doutrinadores compartilham, vejamos:

“FURTO FAMÉLICO OU NECESSITADO. É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime. Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam legalizadas todas as subtrações eventualmente praticadas por quem não estiver exercendo atividade laborativa”[iv].

                   Capez vai além dos demais doutrinadores trazidos até aqui, analisemos, destaca que o simples fato da situação de desempregado, ou que esteja passando por dificuldades financeiras, não estará sujeito a desnaturalização da discriminante, ou seja, não basta que este sinta uma fragilidade de ordem econômica, pois estaríamos colocando a ordem jurídica sobre um risco irreversível.

DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO FURTO FAMÉLICO

              Como vimos anteriormente não há divergência quanto à conceituação do furto famélico entre os doutrinadores, no máximo um conceito mais amplo que o outro, com um detalhe que o outro não abordou, mas a essência é uníssona entre os mestres.

              Encontramos conflitos de posicionamento quando entramos na seara da natureza jurídica, uma parte da doutrina entende que estamos diante de uma causa de excludente de ilicitude, pois teríamos a caracterização do estado de necessidade.

              Outra corrente doutrinaria defende que quem comete o furto famélico não estaria em perigo “atual”, mas sim em perigo “iminente”, ou seja, prestes a acontecer, desta feita, não sendo recepcionado pelo o Art. 24 do Código Penal, que diz:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (grifo nosso).

              O tema é altamente controverso e apresenta discussão de alto nível doutrinário, desta feita entendo que não me cabe entrar no debate, frente ao meu parco conhecimento em vista aos eminentes mestres, onde me contento em apresentar as visões existentes sobre o tema, como fizemos em epígrafe.

              Apenas de forma pontual e para registro, ainda que ínfimo o meu conhecimento, entendo que o coerente seria o reconhecimento do principio da insignificância ou criminalidade de bagatela, corroborando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que pacificou seu entendimento ao manifestar-se pela impossibilidade do reconhecimento do estado de necessidade, haja vista que o Brasil é um país com milhões de miseráveis e reconhecer a excludente de ilicitude seria um estimulo a marginalidade, e teríamos o caos social.

O QUE DECIDEM OS TRIBUNAIS

              O que se vê ao pesquisarmos os julgados nos tribunais estaduais é uma divergência, pois, temos julgados que defendem a aplicabilidade do estado de necessidade seguindo uma das correntes doutrinarias.

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              Toda via, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se mostrado conservadora ao não seguir a corrente doutrinaria que defende a existência do estado de necessidade, seguindo o entendimento do STF, pelo reconhecimento do principio da insignificância gerando a atipicidade da conduta.

ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O RECONHECIMENTO OU NÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE

                   O Supremo Tribunal Federal segue o entendimento que no furto famélico não teremos o reconhecimento do estado de necessidade, haja vista que estaríamos incentivando a inserção do individuo necessitado na marginalidade, devendo ser reconhecido o principio da insignificância, desde que analisado o caso concreto e requisitos essências para sua caracterização.

                   De acordo com o Ministro Luiz Fux, na decisão proferida no Habeas Corpus 112262/MG: 

Bens avaliados em R$ 91,74. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade, não obstante o ínfimo valor da res furtiva: Réu reincidente e com extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimônio. Liminar indeferida.[...] Ostentando o paciente a condição de reincidente e possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.[v]

                   A corte assim definiu o furto famélico, in verbis:

O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.[vi]

                   No presente julgado o Supremo Tribunal Federal, julgou pela aplicação do principio da insignificância, afastando o estado de necessidade, entretanto no caso concreto não reconheceu para o réu, pois seus antecedentes afastaram a sua aplicabilidade.

              O Superior Tribunal de justiça por sua vez, segue o mesmo entendimento da aplicação do principio da insignificância, por outro lado não exige que o réu seja possuidor de bons antecedentes criminais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

              O presente estudo teve por objetivo uma analise contextual e social sobre o furto famélico.

              Busquei apresentar o que pensam renomados doutrinadores e o posicionamento da alta corte do nosso país.

              Correlacionei à aplicabilidade da norma jurídica com realidade social do povo brasileiro, e fomos de encontro com situação socioeconômica de milhões de miseráveis que vivem a margem da sociedade, e que são vítimas de um Estado punidor, que atrai seu diploma penal para hostilizar e penalizar aqueles que furtam para sobreviver num pais de desigualdades extremas.

NOTAS:

[i] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 3. Ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Coleção ciências criminais. V. 3/ coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha p. 131-132

[ii] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Vol. III 10ª ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2013. p. 18

[iii] GRECO, Rogério. Op. Cit. P. 18

[iv] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. Vol 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2008. P.83

[v] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 112262/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma.  Julgamento em: 10/04/2012. Publicado no Dj  02/05/2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 26/08/2014.

[vi] BRASIL, Op. Cit.

Sobre o autor
Fadricio Santos

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