Alienação parental

Pais utilizam filhos como instrumento de vingança

01/09/2014 às 15:36
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O presente artigo discorrerá sobre a Alienação Parental, seu conceito, a sua importância na atualidade e as medidas jurídicas a serem tomadas. Serão abordadas as consequências jurídicas, os aspectos psicológicos decorrentes da SAP além da lei 12.318/2010.

        

Resumo

O presente artigo faz uma análise sobre a Alienação Parental, bem como seu conceito, a sua importância na atualidade e as medidas jurídicas que devem ser tomadas quanto se constata indícios da Alienação. A finalidade deste artigo é esclarecer as consequências jurídicas e suas sanções, bem como os aspectos psicológicos decorrentes da Síndrome de Alienação Parental, caracterizando o papel do genitor alienador e do alienado, além das medidas judiciais presentes na lei n° 12.318/2010.

Palavras-Chave: Alienação Parental. Guarda Compartilhada. Análise Psicológica. Medidas Judiciais.

Abstract

This paper makes an analysis on the Parental Alienation, as well as its concept, its importance nowadays and legal measures that should be taken as one finds evidence of the Disposal. The purpose of this article is to clarify the legal and its sanctions, as well as the psychological aspects arising from the Parental Alienation Syndrome, characterizing the role of the alienating parent and the alienated, apart from legal action in the present law n ° 12.318/2010.

Keywords: Parental Alienation. Shared custody. Psychological Analysis. Judicial measures.

Introdução

Este artigo tem como objetivo esclarecer uma conduta cada vez mais comum no seio familiar, a Alienação Parental.

Após o fim do vínculo conjugal, em alguns casos ocorre à alienação parental, verificando-se que na sua grande maioria a genitora é a responsável pela à alienação do menor, fazendo com que este mantenha um sentimento de aversão para com o outro genitor.

Richard Gardner, psiquiatra norte-americano, foi o responsável pelos primeiros estudos sobre Alienação Parental, definindo-a como uma campanha destrutiva que um dos genitores faz em relação ao outro para o filho. A desmoralização do ex-cônjuge é feita em forma de vingança, usando o filho como instrumento para que passe a detestar o genitor alienado. Gardner propôs também o conceito de Síndrome da Alienação Parental, a partir da análise do comportamento das vítimas de Alienação.

Com o surgimento da Lei n° 12.318/2012 que dispõe sobre a Alienação Parental, pretende-se reduzir os casos referentes à Alienação, coibindo e punindo os responsáveis, além de proteger aquele que mais sofre com todo esse processo, o menor.

A presente lei ainda traz consigo as características dos genitores alienador e alienado, bem como as medidas judiciais que devem ser tomadas quando se constata a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de grande importância para que sejam respeitado todos os direitos inerente ao menor.

1. Surgimento da Alienação Parental.

                O termo Alienação Parental foi cunhado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner em 1985. Esta ocorre geralmente nos processos litigiosos de Guarda, Divórcio e Dissolução de Sociedade de Fato.

A Alienação Parental acontece quando o pai, a mãe ou outro responsável pela criança ou adolescente tenta, de forma abusiva, afastar o filho da convivência com o outro genitor e sua família.

Com o fim da relação conjugal por processo litigioso, um dos genitores passa a alienar a criança como forma de retaliação para com o outro genitor, tratando o próprio filho como um objeto, um instrumento para atingir o outro cônjuge, em uma tentativa desesperada de reconciliação.

O menor alienado fica propenso a possíveis sequelas que poderão gerar futuros distúrbios psicológicos, assim como, tendência a apresentar sentimentos de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família e como forma de esquecer todo o conflito que há entre seus pais, poderá fazer uso de drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa. Recusa-se a dar atenção, visitar ou comunicar-se com seu outro genitor, tendo dificuldade em manter relações estáveis quando adulto, visto que, ele guarda sentimentos negativos que são inconsequentes, exagerados ou até mesmo inverossímeis com a realidade.

Segundo Gardner, a presença da maioria desses sintomas é fundamental para a caracterização da Síndrome da Alienação Parental. De acordo com ele:

Quando os casos leves progridem para moderado ou severo é altamente provável que a maioria dos sintomas esteja presentes. Essa consistência resulta em crianças com Síndrome da Alienação Parental que se assemelham umas às outras. [...] Em contraste, as submetidas à Alienação Parental provavelmente não se prestam aos estudos de pesquisa por causa da grande variedade de distúrbios a que pode ser referia – por exemplo: abusos físicos, negligência e parentalidade disfuncional. Como é verdadeiro em outras síndromes, há na Síndrome da Alienação Parental uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a Síndrome da Alienação Parental torna-se uma síndrome pela melhor definição médica do termo.

Segundo o artigo 2° da Lei 12.318/2010:

Art. 2° Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação da criança ou do adolescente promovida ou induzida por genitores, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

2. Aspectos relacionados à Síndrome da Alienação Parental

Síndrome da Alienação Parental (SAP) consiste nos problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança após o afastamento do seu genitor alienado e a desmoralização feita pelo genitor alienador. Observa-se que a mesma viola do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois se trata de um abuso emocional e de um jogo psicológico que os deixa desprotegidos, podendo-lhes causar graves transtornos psíquicos quando adultos.

Segundo a Dra. Fátima Aparecida Douverny, a “Síndrome da Alienação Parental”, também conhecida como “Teoria da implantação de falsas memórias” constitui um abuso psicológico no exercício do poder familiar sobre a criança ou adolescente por um pai ou mãe, que possui a guarda sobre ela.

Outra contribuição de grande relevância vem da psicanalista Eliana Riberti Nazareth. Segundo a mesma:

A Síndrome da Alienação Parental poderá gerar um “efeito bumerangue”, pois ao ficar mais velha, a criança poderá perceber a justiça cometida contra o genitor alienado, voltando-se contra o alienador, pois foi este o responsável por toda a injustiça cometida.

Neste caso, o genitor alienador arrepende-se ao ver todo o mal que causou para ao seu filho, ao ex-cônjuge e a si mesmo, pois o filho passa a rejeitá-lo. O genitor alienador ainda pode passar-se por vitima, numa tentativa de fazer seu filho acreditar que ele não teve culpa alguma.

De acordo com a professora de psicologia Terezinha Féres Carneiro:

Fazer do filho um confidente, compartilhando com ele suas decepções e suas mágoas como se ele fora um par, negando a sua relação de dependência do adulto, predispõe à alienação parental cujas consequências são muito nefastas para a criança, que começa indo mal na escola e manifestando agressividade sem motivo, podendo chegar até a apresentar um comportamento emocional mais severo.

3. Aspectos jurídicos relacionados à Alienação Parental.

A lei n° 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental tem como principais pontos que versam sobre a alienação:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Em seu artigo 5° a lei estabelece sanções ao alienador, que poderão ser impostas de pronto pelo juiz, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal, tais como:

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

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Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

4. Aspectos psicológicos em relação à Alienação Parental
 

A visão psicológica da uma contribuição imprescindível nos casos de alienação, visto que, demonstra que a respectiva lei possui dois lados, um positivo e outro negativo.

No que se refere ao aspecto positivo, observamos a retirada do caráter de santuário que a família possuía, sucedendo o reconhecimento de que nela existem conflitos que não se resolvem simplesmente por um acordo entre as partes ou quando um juiz determina como será a guarda de uma criança. Enquanto que, o lado negativo no fato de que a lei não consegue ter uma visão ampla do quadro, fugindo questões do tipo "Que motivos levam uma mãe que tem a guarda de um filho a impedi-lo de conviver com o pai ou a fazer contra ele acusações que o afastem do pai? O que acontece dentro dessa família que leva as coisas a esse ponto? Uma lei não tem como dar conta desse tipo de situação".

De acordo com a psicóloga Tânia Aldrighi, supervisora de Psicologia Jurídica da Universidade Mackenzie e especialista na área da Família, a lei da Alienação Parental, por si só, não dá conta da questão sobre a qual se debruça. Afirma a psicóloga que “Estamos falando de situações complexas, que envolvem todo um problema familiar e que não podem ser resolvidas de forma simplista”. Quanto à caracterização da síndrome de alienação parental como doença, a psicóloga diz: "Penso que isso leva a uma situação parecida com a das chamadas 'crianças hiperativas' e que termina em um processo de medicalização”. O sofrimento pelo qual uma criança passa num processo de violência psicológica na família não se resolve a base de remédios. Não é encaixando a pessoa numa categoria que você vai resolver os problemas. “Olhar por esse lado conduz a uma visão estanque da família e resulta em propostas que não melhoram a vida de ninguém”. 

5. A guarda compartilhada como tentativa de “prevenção” da SAP

Com base nos estudos de alguns estudiosos, a guarda compartilhada é vista como uma solução para o problema da SAP. Torna-se importante esclarecer que esta tentativa pode funcionar caso seja feita como uma prevenção contra a Síndrome da Alienação Parental, pois se já ocorrer práticas alienatórias dificilmente este método surtirá o efeito desejado. Vale salientar ainda que o mais importante em todo esse processo é que o ex-casal mantenha uma relação saudável entre si e com o menor.

Encontramos dentre as práticas utilizadas pelo genitor alienador à tentativa em evitar que o filho encontre-se com o seu outro genitor, mesmo sendo decorrente de mandato judicial, assim como a troca de horários da rotina do menor sem o prévio aviso ao outro genitor, assim a relação entre ambos ficará cada vez mais difícil de estabelece-se.

5.1. Posição Doutrinária e Jurisprudencial: Inviabilidade da Guarda Compartilhada Litigiosamente

Para a respeitável corrente doutrinária que sustenta a impossibilidade de deferimento da guarda compartilhada em processos litigiosos, o argumento mais relevante a indicar esta inviabilidade decorreria da própria discórdia entre os pais, o que resultaria em uma duplicidade de autoridade aos filhos.

Os primeiros estudos sobre a guarda compartilhada eram praticamente unânimes neste pensar. Corrobora com esta linha de pensamento Sérgio Eduardo Nick, um dos pioneiros na análise do problema:

As desvantagens da guarda compartilhada se centram na impossibilidade de tais arranjos quando há conflito continuado entre os pais; na exploração da mulher se a guarda compartilhada é usada como um meio para negociar menores valores de pensão alimentícia; e na inviabilidade da guarda conjunta para famílias de classes econômicas mais baixas.     

Dentre os autores que versam sobre a inviabilidade da guarda compartilhada, outro jurista que merece destaque é Rolf Madaleno, considerado como um dos que melhor argumenta e enfatiza a impossibilidade de se conferir a guarda compartilhada a casais em litígio. É o que defende em sua obra “Direito de Família em pauta”:

A guarda conjunta não é modalidade aberta ao processo litigioso de disputa da companhia física dos filhos, pois pressupõe, para o seu implemento, total e harmônico consenso dos pais. A guarda compartilhada exige dos genitores um juízo de ponderação, imbuídos da tarefa de priorizarem apenas os interesses de seus filhos comuns, e não o interesse egoísta dos pais.  

E ainda suscita:

Nem haveria condições de forçar a guarda compartilhada em sentença judicial, embora inexista na lei brasileira qualquer vedação à sua adoção, sua escolha só encontra admissão na ação consensual de guarda ou de separação. Existindo sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os separados, não há como encontrar lugar para uma pretensão judicial à guarda compartilhada, apenas pela boa vontade e pela autoridade do julgador, quando ausente à boa e consciente vontade dos pais.

5.2 Viabilidade da Guarda Compartilhada Litigiosamente

Diante da já consolidada posição de Inviabilidade da Guarda Compartilhada, surge em questão uma doutrina mais recente vislumbrando novas possibilidades para a guarda compartilhada, relativizando a exigência de um bom relacionamento e do consenso dos pais para a aplicação deste modelo.

Esta corrente, mais cuidadosa no sentido de não repudiar de imediato a guarda compartilhada nas hipóteses de litígio entre os pais, acredita que o instituto em tela pode ser imposto coercitivamente e que encarar a litigância como fator impeditivo para a decretação da guarda compartilhada seria um grande erro. É o que faz ver Euclydes de Souza, presidente da ONG APASE/PR:

No Brasil, felizmente, observa-se que muitos juízes já aplicam o correto entendimento de que a guarda compartilhada deva ser coercitiva quando impedida pelo cônjuge guardião, procedimento este que por não ser majoritário em nossos tribunais, faz com que o litígio existente entre os genitores seja banalmente utilizado como desculpa para que a guarda compartilhada dos filhos não seja aceita pelos nossos operadores do direito, causando aberrações, como até mesmo o aconselhamento ao pai para desistir de lutar pela guarda, seja ela qual for, porque possivelmente terá a mínima chance em obtê-la. Por causa desse entendimento preconceituoso, as mães são consagradas com a guarda de seus filhos em 91%dos casos (fonte: IBGE 2002), baseado no “mito” de que só ela tem o dom natural de criar os filhos, o que fere plenamente o preceito constitucional da isonomia entre o homem e a mulher, tornando o ato consequentemente ilegal.

Entende esta doutrina que é mais importante o deferimento da guarda compartilhada a casais que litigam do que àqueles que dispõem de um bom relacionamento, justamente por se observar que quando há o consenso entre os pais, normalmente já deve existir a guarda compartilhada no caso concreto. Nessas hipóteses, atente-se que o que se tem é uma guarda compartilhada “camuflada” com o nome de guarda única, muito frequente nos tribunais.

O psicanalista Evandro Luís Silva manifesta-se no sentido de que, mesmo em litígio, a guarda compartilhada ainda se apresenta como solução mais adequada aos filhos. É o que sustenta em artigo publicado:

Os filhos precisam conhecer individualmente cada um dos progenitores, independente da ideia que um progenitor faça do outro, ou seja, que a criança forme sua própria verdade na relação com seus pais. Os problemas que os litígios causariam, não modificariam com o tipo de guarda. E, para que a criança conheça intimamente seus pais, não bastam algumas horas de visita, mas sim um contato íntimo, como passar a noite, ser levada aos compromissos, fazer as tarefas de aulas, etc.

Assim, sugere-se que a guarda compartilhada poderá ser aplicada e terá êxito mesmo quando o diálogo dos pais não é bom, mas eles são capazes de isolar os filhos de seus conflitos.

Vale ressaltar, inclusive, que em muitos ordenamentos já se opta pela guarda compartilhada, mesmo nos divórcios difíceis. Nestes casos, o sistema se opera de modo automático antes de se resolver de acordo com o esquema tradicional. Assim é na maioria dos estados americanos, na França, na Holanda, na Alemanha, na Suécia.

Logo, concluem estes doutrinadores e psicólogos que em litígio ou de comum acordo, a guarda compartilhada, em termos psicológicos, seria ainda a melhor solução para os filhos.

                                      

6. Conclusão

Diante do estudo realizado no presente artigo, podemos concluir que a Alienação Parental se dá através de uma campanha destrutiva que um dos genitores faz em relação ao outro para o filho através de uma desmoralização do ex-cônjuge em forma de vingança, usando o filho como instrumento para que este passe a detestar o genitor alienado. Já a Síndrome da Alienação Parental (SAP) se caracteriza por está relacionada aos problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança após o afastamento do seu genitor alienado e a desmoralização feita pelo genitor alienador.

A lei n° 12.318/2010 que dispõe sobre Alienação Parental, traz todos os aspectos jurídicos referentes aos casos de Alienação, bem como todos os direitos inerentes aos menores e a responsabilidade civil do genitor alienador quando comprovada sua conduta ilícita e abusiva justificando assim ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de caráter judicial.

Percebemos assim, a importância de uma visão mais ampla relacionada à questão dos conflitos familiares que acabam por gerar casos de Alienação Parental. Torna-se essencial que os genitores tomem consciência que por mais que a vida conjugal do casal tenha chegado ao seu fim, o filho necessita de uma boa relação entre seus genitores, pois a família é a base estrutural para toda e qualquer formação do cidadão social, sendo a mediação dos conflitos familiares de extrema valia.

Referências Bibliográficas

NATARIO, Thamires Norte. Martins, Eliane M. Octaviano.  A Síndrome da Alienação Parental: aspectos psicológicos e a guarda compartilhada como forma de prevenção.

BRITO, Barbara Heliodora de Avellar Peralta. Alienação Parental: um abuso que não pode ser tolerado pela sociedade. 2011.

GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação Parental: Aspectos Jurídicos e Psíquicos.

ALMEIDA, Rayla Costa de. A Guarda Compartilhada Sob uma Análise Crítica.2012.

Conselho Regional de Psicologia de São Paulo. Alienação parental: as dificuldades em torno da lei.

SANTOS, Patrícia Costa dos. Considerações sobre as Consequências Jurídicas da Síndrome da Alienação Parental. 2011.

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