Do contexto histórico do processo judicial eletrônico

04/09/2014 às 15:41

Resumo:


  • O processo judicial eletrônico revoluciona a prestação do serviço judiciário no Brasil, otimizando o processo e transformando a maneira de trabalhar de advogados, juízes e servidores.

  • O Conselho Nacional de Justiça lançou o projeto PJE em 2009, com o objetivo de unificar a tramitação processual eletrônica em todo o território nacional, sendo aceito pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais.

  • O processo eletrônico traz benefícios como economia de papel, sustentabilidade ambiental, agilidade na comunicação dos atos processuais, transparência no acesso ao processo, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O processo judicial eletrônico vem para revolucinar a prestação do serviço judiciario braasileir desde a primeira experiencia em 2003. No presente artigo iremos falar sobre o contexto historico do Processo Judicial eletronico.

SUMÁRIO

1.0 INTRODUÇÃO 2.0 CONCEITO 3.0 ASPECTO HISTÓRICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO-4.0 BENEFÌCIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELERÔNICO-5.0- CONCLUSÃO-6.0-REFERÊNCIA.

RESUMO

O processo judicial eletrônico vem para revolucinar a prestação do serviço judiciario braasileiro. Desde a primeira experiencia de processo eletronico em 2003, o processo eletronico vem passando por uma verdadeira transformaçao, mmodificando o modo de agir, penar, trabalhar, organizar, do advogado, juiz e servidores, otmizando o processo. Em 2009 o Conselho Nacional de Justiça lança o projeto PJE, visando uniciar a tramitação processual eletronica em todo terriorio nacional, projeto este aceito pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais. No presente artigo iremos abordar aspectos historicos do processo judicial eletronico brasileiro.

Palravas chaves: Conselho Nacional de Justiça. PJE. Processo Eletronico. Poder Judiciário

ABSTRACT


The judicial process comes to electronics to revolutionize the provision of the service braasileiro judiciary. Since the first experience of electronic process in 2003, the electronic process is undergoing a real transformation, mmodificando manner of action, sorrow, work, organize, lawyer, judge and servers, otmizando the process. In 2009 the National Council of Justice launches the EO project aimed uniciar the electronic procedure across national terriorio, this project accepted by State and Federal Courts of Justice. In this article we will discuss historical aspects of the Brazilian electronic judicial proceedings.
Key words: National Council of Justice. PJE. Electronic process. Judiciary

1.0) INTRODUÇÃO

No mundo atual o meio eletrônico faz parte da vida diária das pessoas sendo seu uso indispensável para realização de tarefas simples, como por exemplo, manter contato com as pessoas, efetuar transações bancárias, compras, etc. Sendo assim, com o processo não poderia ser diferente.

O processo judicial está caminhando nessa direção, buscando se adaptar a realidade onde tudo é feito através do meio eletrônico. O processo judicial eletrônico pode ser definido como o processo cujo atos processuais são realizados pelo digital, através de programas propios desenvolvidos nos sites dos tribunais, onde tudo é feito eletrônicamente, sendo usado nos juizados especiais cíveis, criminais, trabalistas, no STJ, STF. Através do PJE, pretende-se estender o processo eletronico a justiça comum, realidade em algumas comarcas.

No ano de 2009, o Conselho Nacional de Justiça juntamente com os TRF 5 desenvolve o PJE, programa que tem por objetivo a prestação jurisdicional por meio eletrônico, visando padronizar a tramitação processual eletronica em todo território nacional,

O Pje está sendo implementado de forma gradativa, em meio a um amplo debate com a OAB, Tribunais e CNJ. Pois o PJE irá revolucionar o modo de trabalhar, de pensar, de agir, dos advogados, servidores, juizes, tribunais. O que era antes realizado em papel, tudo será feito de forma eletrônica.

No presente artigo, pretende-se debater aspectos históricos do processo judicial eletronico. Utilizando metodolia qualitativa biligiográfica, tendo sido feita uma vasta pesquisa em livros e artigos cientificos corrrelatos ao tema

2.0) DO CONCEITO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O processo eletrônico é o processo judicial sem papel, no qual os atos processuais são realizados por meio do computador conectado a internet diretamente nos sétios eletrônicos dos tribunais.Considerando-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

A respeito do processo judicial eletrônico Marcelo Mesquita Silva afirma o seguinte:

O processso eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização de atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a númeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos da distribuição para secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos autos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema, Agiliza a confecção de mandados, oficios, publicações, expedição de precatórias, carta de ordem e entre outros.

A fundamentação do processo judicial eletrônico está na lei 11.419/2006, promulgada em 19 de dezembro, tendo entrado em vigência no dia 20 de março de 2007, sendo aplicável à esfera cível, penal e trabalhista. Em estado como a Paraíba temos quatro meios de sistemas processuais eletrônicos, quais sejam: O PROJUDI, usado em sede de Juizado Especial, o Sistema SUAP, usado na Justiça do Trabalho, o CRETA, sistema eletronico da Justiça Federal, e o PJE, já é usado em ambito da justiça federal, juizado especial e justiça do trabalho, sendo gradativamente implementado em todo Estado. Os novos processos são todos peticionados pela via PJE, em breve a tendência é levaro PJE a Justiça Comum.

O processo judicial eletrônico traz em si as seguintes características, conforme explica Gelber Freitas: a publicidade e a facilidade no acesso à informaçao, uma vez que os autos eletrônicos estão disponíveis na internet, celeridade processual uma vez que o processo elimina a burocracia dos atos praticados nos cartórios, a exemplo de paginação, de carga aos autos, entre outros; comodidade. Vez que o advogado não precisa se descolcar até o Fórum para prática de atos processuais; reconhecimento da validade de documentos digitais; diminuição do contato pessoal, vez que todos os atos são práticados diretamente no sistema; segurança e autenticidade dos atos processuais, mediante certificação e assinatura digital; e o surgimento de uma nova classe de exlcuídos, qual seja: os anafalbetos digitais

A comunicação dos atos processuais é realizada por meio eletrônico aos usuários cadastrados, sendo realizados em paineis especificos, bastando clicar para ser considerado intimado.

A tendencia é que o processo judicial eletrônico seja a regra geral do processo judial, especialmente através do PJE. Os processos antigos continuam a serguir sua tramitação normal, através do papel. Porem os novos necessariamente devem ser peticionados eletronicamente. O Pje vem ganhando cada vez mais espaço, sendo implementado grdativamente em todo territórionacional, os novos processo eletronicos estão tramitando pelo PJE.

3.0) ASPECTOS HISTÓRICOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Da sentença redigida manualmente até a tramitação eletrônica do processo, esta foi a evolução ocorrida no poder judiciário, sempre se adaptando ás tecnologias de informação existente em cada época, visando alcançar a excelência na prestação jurisdicional.

A primeira grande revolução do poder judiciário conforme explica o juiz Alexandre de Azevedo³ dar-se-á com o surgimento da máquina de escrever manual, quando então as sentenças passaram a ser datilografadas. Em meados da década de 80 e 90 surgem os primeiros computadores e 20 anos depois, o poder judiciário está passando por uma revolução cultural na qual o processo passsa a tramitar exclusivamente pela via eletrônica, tendo por fim processos mais céleres e acessíveis ás partes.

A primeira legislação a mencionar a utilização do meio eletrônico para prática de atos processuais foi a lei 8.245/91, conhecida como a lei do inquilinato, trazendo no artigo 58 a citação via fac-smile, desde que previsto no contrato.Em 1999 surge a lei 9.800/99 que passa a admitir o recebimento de petição através de fac-smile ou meio similar, desde que ás partes apresentasse em cinco dias úteis as petiçoes originais em papel. E, 2001 é editada a medida provisória que cria a infraestrutura de chaves públicas do Brasil-ICP BRASIL e regulamenta a assinatura e certificação digital.

No ano de 2004 é instituída à Emenda Constituiçao de número 45 acrescentando o inciso LXXXVIII ao artigo 5 da Constituição Federal: “ A todos, no âmbito judicial e administrativo. São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garatam a celeridade de sua tramitação.” Nesse diapassão, começa-se a pensar no processo eletrônico como meio de celeridade processual

Em 2006 a lei 11280 acrescenta ao parágrafo primeiro do artigo 154 do Código de Processo Civil os seguintes dizeres: “ Os tribunais, no âmbito da respectiba jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil

A lei 11.341/2006 insere o paragráfo único ao artigo 541 do CPC possibilitando a utilização de jurisprudência obtida na internet com o fim de demonstrar a divergência entre julgados de tribunais distintos. Ainda em 2006 com as alterações no Código de Processo Civil, na fase de execução, passa-se admitir etapas do processo de execução por meio eletrônico, a exemplo da penhora on-line pela via Bancejus.

O ano de 2006 é um marco para a legislação do processo judicial eletrônico, pois neste ano foi instituída a lei 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial em todo território nacional. Esta lei impulsiona o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros que tentam se adaptar a esta realidade. Em cumprimento a lei 11.419/2007, o STF isntituiu a resolução 344/2007 e em junho de 2007 foi implantado no Supreto Tribunal Federal o sistema E-STF, programa de peticionamento e prátoca de atos processuais através do meio eletrônico, passando a receber Recursos Extraordinarios. E no ano de 2010 é promulgada a resolução de número 427, a qual torna obrigatória a tramitação do processo eletrônico pela via eletrônica nas ações de sua competência. No Superior Tribunal de Justiça, a resolução de número 2 de 24 de abril de 2007, inaugura o processo eletrônico neste tribunal. As ações de competencia originária do STJ, assim como o Habeas Corpus, começam a ser recebidos atravpes da via eletrônica. Em fevereiro de 2009 aa resolução 01 de 96 de fevereiro de 2009 cria o E-STJ. Atuamente o processo eletrônico no STJ é regulamentado pela resolução 1 de fevereiro de 2010.

A primeira experiência do processo eletrônico no país surge em 2003 com a implantação do sistema de tramitação processual E-Proc, desenvolvid pelo Tribunal Regional Federal da 4 Região, o qual virtualiza os Juizados Especiaos Federais de sua abrangência. Após seis anos da primeira experência do processo eletrônico, em setembro de 2009, por meio de Acordo de Cooperação Tecnica 73/2009 entre Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais é implementado o PJE, softaware livre, criado pelo CNJ, para o acesso e tramitação do processo pela via eletrônica, permitindo que o sistema seja um só na Justiça Federal, Estadual, Trabalho, Militar e Tribunais Superiores.

O PJE tem como base o sistema CRETA do Tribinal Regional Federal da 5 Região, a quem alias coube o seu desenvolvimento. Em 2010 aderiram ao PJE toda justiça do trabalho, 16 tribunais de justiça estaduais e Tribunais Miitares. A primeira experiencia do Pje é realizada na Justiça Federal de Natal em abril de 2010. A implantação do projeto PJE é cordenado pela Comissão de Tecnologia e Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça, presidida pelo Ministro Cezar Peluso e integrada pelos conselheiros Walter Nunes e Felipe Locke.

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O PJE pode ser entendido como um sistema que possibilita acesso ao processo e tramitação totalmente pela via eletrônica. O processo é eletrônico desde a sua distribuição até a prolaçao de sebtença É disponibilizado nos sítios eletrônicos dos tribunais em links especifícos, podendo ser acessado por usuários internos e externos devidamente cadastrados. O maior objetivo do Pje é eliminar por completo o uso do papel e tornar mais celere o processo.O Pje vem sendo implementado gradativamente em todo brasil,tendo sido aderido por todos os tribunais.

O processo fisico não vai deixar de existir, os processos que foram peticionados de forma tradicional, continuaram pela tramitação normal até a prolação da sentença. Já proessos novos, necessariamente devem ser peticionados pelo PJE, onde este já foi implantado, esta é a evoução historica do processo judicial eletronico. Uma nova etapa do poder judicario que se abre a sociede visando a otimização da prestação de serviço judicario.Ao advogados, juizes e servidores, cabe se adaptar a esta realidade.

4.0) BENEFÌCIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O processo judicial eletrônico tem por objetivo otimizar a pestação jurisdicional torano o processo celere e acessivel a todos, reduzindo os custos das taxas judiciárias. O processo judial eletronico, apesar de ser novo, imaturo, inacabado, que ainda esta se desenvolvendo, só vem a agregar ao poder judiciário, sendo uma revolução no modo de agir, pensar, trabalhar da justiça, dos advogados. Dentre seus beneficios destacam-se: economia em gasto de papel, sustentavilidade em meio ambiente, otimização dos espaços nos tribunais, reduzação nas taxas judiciarias, redução de gastos com materiais necessarios aoarquivamento e guarda do processo, torna o processo menos burocrático, reduzindo as tarefas cartóriais; acesso em tempo integral ao proceso; intimação no próprio painel de controle, rapidez na comunicação dos atos processuais, acessibilidade ao público, vez que o processo torna-se transparente, evita que o advogado se desloque ate o forum, permitindo que o advogado trabalhe com mais agilidade em processos de advocacia de massa.

Verdade que quando se fala em processo judicial eletronico há muito que ser estudado, que ser feito e desenvolvido. Mais o processo judicial eletrônico só vem acrescentar melhoria na prestação jurisdicional.

5.0)- CONCLUSÃO

O processo eletronico surge como uma verdadeira revolução no poder judiciario, visando otimizar a prestação jurisdicional, permitindo processo celere e acessivel a todos.

A primeira experiencia de processo eletrônico deu-se em 2003 na Justiça Federal de Natal, através do sistema E-proc e desde então o passa por verdadeira trasnfpormação;

O processo judicial eletrinico na sua fase atual encontra-se em fase de transição entre o eletronico e o fisico. Os processos que começaram de forma tradiconal, assim devem terminar, ser arquivado. Os novos processos por sua vez devem ser epticionados po meio do PJE, programa criado, desenvolvido e implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa unicar a tramitação processual eletronica em todo país e esta na sua fase inicial, esta aos poucos se desenvolvendo ate chegar a otimização.

Em 2009 o Conselho Nacional de Justiça cria o PJE, programa que tem por objetivo a prestação jurisdicinal através da via eletronica. Tornado a tramitação processual eletronica igual em todos os estados. Conforme falado, esta sendo implantado e desenvolvidos aos poucos.

O processo judicial eletrinico revoluciona o poder judiciario, tornando garantidor do acesso a justiça.Apesar do processo eletronico estar em fase inicial de desenvolvimento, especialmente quando se fala em PJE, só vem a beneficiar o tramite processual. Estando o poder judiciario entrando numa nova era.

6.0) REFERÊNCIA

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico e Processo Digital. 3 ed. São Paulo: Atlas. 2011.

ATHENIENSE, Alexandre. Direito sme papel: sugestões para aperfeiçõamento do sistema Pje. Disponível em: http://portaldoholanda.com/direito-sem-papel-sujestões-para-aperfeiçoamento-do-sistema-pje.Acesso em 03 de setembro de 2014.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 4ed. São Paulo: Forense, 2012.

Cartilha do Cobselho Nacional de Justiça sobre Pje. Disponível em <http://cnj.jus.br/images/dti/pje/docs/guia_homologacao1_0_0.pdf> Acesso em 03 de setembro de 2014.

AZEVEDO, Alexandre.Palestra sobre Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=KIQ-xNh69-I. Acesso em 01 de sembtro de 2014.

BRASIL. Lei 11.419/96, institui o processo judicial eletrônico. Disponível em <http://planalto.gov.br/ccivil_03/ato2004-2006/lei111419.htm> Acesso em 02 de setembro de 2014.

FREITAS, Gleber. Processo Judicial Eltrônico e sua implantação no Poder Judiciário Brasileiro. Disponível em:<http://freitaspje.blogspot.com.br/p/o-que-eo-pje.html> Acesso em 01 de setembro de 2014.

Sobre a autora
Analu Neves Dias Arnoud

Advogada. Especialista em Direito Material e Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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