Videoconferência no Brasil

26/09/2014 às 08:58
Leia nesta página:

VIDEOCONFERÊNCIA

A videoconferência consiste em um sistema empregado no procedimento de interrogatório do réu, de forma online, onde o acusado e o juiz se comunicam por meio de áudio e vídeo na audiência, inserida no Sistema Jurídico Brasileiro pela Lei n° 11.900/09, desta forma, passando a constar no Código de Processo  Penal no artigo 185 § 2º e respectivos incisos:

Art. 185 § 2º: ”Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.” (grifo nosso)

Vale ressaltar, o caráter excepcional desta norma, pois conforme artigo citado anteriormente a videoconferência será utilizada para atender uma das finalidades previstas nos incisos, não podendo, desta forma, ter sua utilização por mero comodismo do juiz ou qualquer parte do processo.

Conforme conceitua a professora Fiorezi[1] sobre o tema, a saber:

Trata-se de um interrogatório realizado a distância, ficando o juiz em seu gabinete no fórum e o acusado em uma sala especial dentro do próprio presídio, onde há uma interligação entre ambos, por meio de câmeras de vídeo, com total imagem e som, de modo que um pode ver e ouvir perfeitamente o outro.” (grifo nosso)

 

Como exposto acima, entendemos que a aplicação do princípio da proporcionalidade  assegura a constitucionalidade da videoconferência. Neste caso a presença física do réu em interrogatório cede em favor do interesse coletivo.

 O direito de presença do réu, decorrente do princípio da ampla defesa,  é garantido na videoconferência por meio da tecnologia pois este participa da audiência. De outro lado, temos a vantagem da efetiva e célere prestação jurisdicional, a preservação da segurança da sociedade (com a redução das fugas durante o trajeto ao fórum e com a diminuição da necessidade de escoltas, possibilitando maior efetivo policial nas ruas) e com uma redução significativa dos custos para o Estado.

No mesmo pensamento Marco Antonio de Barros[2] :

Num estágio mais avançado do que as tais providências de comunicação externa de andamento do processo, encontram-se outras iniciativas pioneiras de membros do Judiciário, que pretendem utilizar o avanço da informática para o propósito de oferecer a prestação jurisdicional com maior rapidez e menor custo para o Estado. Trata-se de uma novidade que tem aguçado o debate envolvendo o exame de algumas garantias do processo, sendo que muitos advogados, inclusive líderes da nobre classe, já se posicionaram contrários ao novo método de formalização de ato processual. Teleaudiência, interrogatório on-line, videoconferência são algumas das expressões utilizadas para identificar atos processuais praticados a distância, presididos por juiz, na presença de defensor.” (grifo nosso)

No sentido da constitucionalidade da utilização da videoconferência, colaciona-se o entendimento embasado pelo mestre Luiz Flávio Gomes[3] :

“O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Concordo com o falado pela  Min. Ellen Gracie, "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição socioeconômica, estado psíquico do acusado, entre outros,por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a ideia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".

Contexto histórico da videoconferência

 No mundo

Vários países  utilizam a videoconferência como modo de interrogatório do réu ou como forma de oitiva de testemunhas. São exemplo deles: os Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Espanha, França, etc . Vale destacar,  mais detalhadamente, o desenvolvimento da videoconferência em alguns países, conforme a seguir.

Nos Estados Unidos, a videoconferência é utilizada desde o ano de 1996, na Justiça Federal. Um dos primeiros casos de utilização deste sistema no país realizou-se quando um criminoso foi levado ao Estado da Califórnia, para responder a vários crimes de terrorismo. Contudo possuía outro processo de homicídio no Estado de Nova Jersey, que se encontra muito distante da Califórnia. Assim, utilizou-se do sistema do interrogatório on-line, como forma de reduzir custos e prevenir a fuga do criminoso[4].

Já no ano de 1998, no Canadá, introduziu-se no Código Criminal e de Processo Penal a colheita de depoimento de testemunhas por meio de videoconferência, além de ser admitida sustentação oral por meio deste sistema, onde os advogados podem fazê-lo diretamente de seu escritório de advocacia, como ocorre no Distrito de Colômbia [5] .

No que refere a videoconferência no Reino Unido, a coleta de prova por via remota é utilizada desde o ano de 2003, que foi regulamentada pela Lei Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal, permitindo que as testemunhas na Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte ou no País de Gales sejam ouvidas pela videoconferência, por autoridades de outros países [6].

Na Espanha, a videoconferência foi introduzida pela Lei de Proteção a Testemunhas, a Lei Orgânica do Poder Judiciário e o Código de Processo Penal, para que sejam realizados os depoimentos através de sistema de áudio e vídeo. Estas alterações foram introduzidas pela Lei Orgânica nº 13/2003[7].

Ainda, na França, verifica-se que a Lei nº 1.062/2001, introduziu no Código de Processo Penal o art. 706-71, que possibilitou o uso da videoconferência, no que diz respeito à utilização de meios de telecomunicação para a coleta de depoimentos de testemunhas, interrogatório de acusados, acareação de pessoas e concretização de medidas de cooperação internacional[8].

Também, na Austrália, o Tribunal do Estado de Vitória admite o uso do sistema de videoconferência quando da realização de audiências, sempre que o requerente requisite a utilização desta forma.

Em Cingapura, a videoconferência já esta sendo utilizada desde o ano de 2003 para a realização dos depoimentos das testemunhas, e a partir de 2005, foi utilizado também no interrogatório, sendo que as sustentações orais realizadas pelos advogados podem ser realizas por este mesmo método. Do mesmo modo, na Índia, que utiliza do mesmo sistema de Cingapura, pode-se utilizar a videoconferência para a realização de depoimentos, interrogatórios e para as sustentações orais de advogados[9].

Muitos países fazem uso do sistema da videoconferência, inserindo em sua legislação dispositivos que permitam seu emprego com intuito de aprimorar o sistema judiciário e garantir  a celeridade processual, mais acima de tudo resolver o conflito existente da melhor forma possível.

 

 No Brasil

A videoconferência foi introduzida no sistema jurídico brasileiro através da Lei  nº 11.900/09, porém este já vinha sendo utilizado por alguns Estados que  emitiram suas leis para autorregularizar a pratica.

O Brasil adotou através do Decreto nº 5.015/04 as Convenções das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, que em seus artigos 18, § 18 e. 24, § 2º, determinam o uso da videoconferência na oitiva de testemunhas e peritos:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art.18§18:“Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.” (grifo nosso)

Art. 24§2: “Sem prejuízo dos direitos do argüido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre outras (...) b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados. (grifo nosso)

Verifica-se que os pioneiros na utilização deste método de interrogatório do réu foram os paulistas, que utilizaram a videoconferência pela primeira vez no Brasil, no ano de 1996, quando um Juiz de Direito no município de Campinas (SP), interrogou o réu pelo meio audiovisual, como um fator de ordem administrativa judiciária que envolve réus que estejam presos em presídios distantes da sede do juizado criminal[10].

Outrossim, a legislação paulista que regulamentava o tema (Lei Estadual nº 11.819/05), teve eficácia até 30 de outubro de 2008, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da lei e do uso do interrogatório por videoconferência, tendo por fundamento a competência exclusiva da União para  legislar sobre matéria processual, ou seja, somente o Congresso Nacional poderia legislar sobre o tema, como mesmo preceitua o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido. (HC 90900, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00747)”. (grifo nosso)

Mesmo tendo sido julgada inconstitucional a lei estadual que previa o interrogatório por meio de videoconferência, esta matéria passou, então, a ser regulamentada pela Lei Federal nº 11.900/2009, que forneceu nova redação ao art. 185 do Código de Processo Penal.

Para que a videoconferência seja utilizada, faz-se  necessário a  verificação das intimações das partes em 10 (dez) dias, para que tomem ciência da utilização do sistema  no processo.

 Caso outros procedimentos da audiência de instrução e julgamento sejam realizados por meio virtual, como a oitiva de testemunhas, o preso poderá acompanhar tais eventos.

Além disso, de acordo com a lei, o réu, em qualquer tipo de interrogatório, tem direito a uma entrevista anterior e de forma privada com seu defensor; já, quando o interrogatório for realizado especialmente pela videoconferência, será garantido o contato telefônico do defensor e do réu, que estão no presídio, com o advogado que permanece no fórum.

A informatização do Judiciário não é apenas uma utilidade mas sim uma necessidade.

[1] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009

[2] BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência, Interrogatório On-line, Videoconferência e o Princípio da Liberdade da Prova. Revista dos Tribunais, Ano 92, Vol. 818, Dez.2003, 

[3] GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: Lei n° 11.900/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2028, 19 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12227>. Acesso em: 10 abril 2013

[4] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009

[5] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009

[6] ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Boletim científico – Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília: ESMPU, ano 4, n. 15, abr./jun., 2005

[7] ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo ... p. 185/186.

[8] ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo ... p. 187.

[9] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009

[10] MADALENA, Pedro. Administração da Justiça – Videoconferência: Interrogatório. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Ano IX, nº 53, dez./jan. 2008,

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos