Compensação tributária.

Âmbito judicial e âmbito administrativo

Leia nesta página:

O instituto a ser estudado é uma das formas de extinção do crédito tributário, que se dará a partir da existência de um crédito e um débito concomitantemente entre o contribuinte e a Fazenda Pública, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

O presente trabalho tem como objeto estudar a Compensação Tributária no âmbito judicial e administrativo.

O instituto a ser estudado é uma das formas de extinção do crédito tributário, que se dará a partir da existência de um crédito e um débito concomitantemente entre o contribuinte e a Fazenda Pública, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Este instituto vem regulado diretamente no Código Civil, art. 368, caput, in verbis:

“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

 

A Compensação Tributária está prevista também no Código Tributário Nacional, nos artigos 170 e 170-A, regulando a forma administrativa e judicial, respectivamente.

A compensação pode ser legal, judicial ou voluntária.

A compensação legal, por óbvio é feita nos termos da lei.

A compensação voluntária é a que resulta de convenção entre as partes, não sendo objeto de estudo deste trabalho.

E a compensação judicial é quando depende de decisão judicial para determinar a liquidez e certeza da importância a ser compensada.

Compensação no Âmbito Administrativo

A Compensação Tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário, restando por não extinguir somente a obrigação tributária, mas também o crédito tributário.

Este instituto tem previsão no art. 170 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

As partes a compensarem devem ser as mesmas, Fazenda Pública (Federal, Estadual, ou Municipal) e o contribuinte. Ex.: Contribuinte possui débito e crédito junto ao Município.

Na aplicação dessa forma de extinção do crédito tributário, deve-se analisar que ocorrerá a extinção de obrigação recíproca e equivalente entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública concomitantemente.

Há como requisito para deferimento da compensação que os valores a serem compensados entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública sejam líquidos, certos, vencidos ou vincendos, cabendo a análise da Fazenda para conceder a compensação.

Deve-se observar ainda, que se faz necessário para que haja a extinção do crédito tributário, através da compensação, que os valores sejam idênticos ou que sejam compensados até o montante que possam ser encontrados.

Note-se que já está pacificado na jurisprudência que o contribuinte não precisa provar a certeza e liquidez dos créditos fiscais que serão objeto de compensação.

Cabe salientar que essa forma de extinção de crédito tributário é uma modalidade indireta, ou seja, por lei, uma vez que evita excesso de providências administrativas e demandas judiciais.

Note-se que a compensação só pode ser instituída por lei ordinária, e ainda necessita de uma autorização do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

Pode-se citar como exemplo de compensação o art. 66 da Lei 8.383/91 c/c art. 39 da Lei 9.250/95, o qual permite a compensação de tributos que tenham a mesma finalidade constitucional ou se arrecados pelo mesmo sujeito ativo.

“Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”

 

“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”

A lei que regular a compensação não pode estabelecer condições ou restrições que dificultem a plena e integral compensação.

A compensação tem como efeitos a liberação das obrigações, suspensão dos juros, a extinção dos acessórios (penhora, garantias reais, fianças), a interrupção da prescrição e a não incidência de mora do devedor.

Ensina Pontes de Miranda na Obra de Eduardo Sabbag – Manual de Direito Tributário - que não pode haver incidência de arbitrariedade na possibilidade de compensação, uma vez que onde houver a possibilidade de compensação esta dever ser concretizada.

Há ainda a prerrogativa de o contribuinte, na incidência do art. 66, da Lei 8383/91 registrar na escrita fiscal o crédito disponível a Fazenda Pública.

Não podem ser objeto de compensação no âmbito administrativo o saldo a restituir apurado no IRPF; débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação; os débitos que já tenham sido encaminhados a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal; o débito parcelado pela Receita Federal; débitos que já foram objeto de compensação não homologada, e que estejam pendentes de decisão administrativa; e o valor objeto de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela SRFB, ainda que esteja pendente de decisão definitiva.

Não se pode deixar de mencionar a Lei 9430/96, em seu art. 74, a qual melhor explica o instituto da compensação e possibilita que tal ocorra entre os créditos tributários que não sejam da mesma espécie, mas que são administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que mediante requerimento administrativo do contribuinte.

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.

§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

                                               I - previstas no § 3o deste artigo;

                                               II - em que o crédito:

                                               a) seja de terceiros;

                                               b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo

                                               c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade

2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 

3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 

4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido

§ 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

§ 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

Compensação no Âmbito Judicial

A compensação judicial ocorre quando, havendo o recolhimento indevido de um tributo pelo contribuinte, este busca através da via judicial a restituição ou compensação do valor.

São também objetos da compensação judicial de tributos recolhidos indevidamente, a multa e os juros, salvo as multas referentes a infrações, incidindo correção monetária desde o pagamento indevido até a efetiva restituição.

Note-se que as restrições emanadas do executivo, na forma do art. 100 do Código Tributário Nacional, restam por restringir o deferimento da compensação pela via administrativa, forçando os contribuintes a recorrer ao Judiciário.

O CTN faz restrição quanto a compensação judicial, se estiver em discussão de pagamento de indébito em andamento, delimitando ao aguardo do trânsito em julgado, ao mesmo passo que a prevê através do Art. 170-A, in verbis:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Enquanto não houver trânsito em julgado da sentença que declarar que o tributo não era devido e que, o valor pago ao Fisco deve ser restituído, o contribuinte não pode vislumbrar a compensação.

Se a compensação ocorrer através de via judicial, é exigido que a sentença autorizativa da compensação tenha transitado em julgado visando criar um obstáculo ao direito de compensar por meio de provimento judicial conforme as Súmulas 212 e 213 do STJ, em liminar em mandado de segurança e por tutela em ações ordinárias.

Devemos observar que não se aplica este dispositivo nos casos em que o crédito decorra de incentivo legal, por exemplo, crédito prêmio de IPI; quando houver declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF em ADIN; bem como quando a legislação impor obstáculos ilegítimos a compensação.

Na mesma baila e sob o prisma dos princípios do direito adquirido e da boa-fé, não pode ser concedida a compensação dos pagamentos indevidos efetuados antes do início da vigência do lançamento.

Conclusão

Dessa forma, após o estudo do instituto da compensação, se pode concluir que apesar de ser uma das formas de extinção do crédito tributário melhor regrada, o contribuinte ainda enfrenta muitas dificuldades para vê-la efetivada.

Restando infrutíferas a tentativa pela via administrativa, buscando a tutela junto ao Judiciário.

Referência Bibliográfica

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11º edição rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico. 2008.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: Fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. 20º Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2004.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Sobre os autores
Fabio Garcia Pereira

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos