Princípio do duplo grau de jurisdição e os recursos processuais penais em espécie

27/09/2014 às 20:58
Leia nesta página:

Norteado pela importância dos recursos processuais penais e os princípios que os regem, para a sociedade pátria e pela peculiar repercussão em relação a sua grandeza, é exposto com minúcia o tema em evidência através de uma linguagem clara e didática.

SUMÁRIO
 

1. INTRODUÇÃO -  08

2. FUNDAMENTO - 09

2.1. DA NATUREZA JURÍDICA - 09

2.2. DOS PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS EM GERAL - 10 

3. DOS RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS EM ESPÉCIE - 12 

3.1. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO14

3.2. DO RECURSO DE APELAÇÃO - 15 

3.3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 19 

3.4. DOS EMBARGOS INFRINGENTES - 20 

3.5. DA REVISÃO CRIMINAL - 22 

3.6. DA CARTA TESTEMUNHÁVEL - 23

4. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - 23

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 27 

REFERÊNCIAS - 29 

--

1 INTRODUÇÃO

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108 da mesma Carta.

Desta feita presume-se garantida a Ampla Defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", inferindo-se, daí, que resta assegurado o direito de revisão da decisão por um órgão colegiado superior.

Por recurso compreende-se o meio de impugnação voluntário e previsto em lei da decisão judicial, no mesmo processo em que foi proferida. Não instaura, portanto, nova relação processual, o que o diferencia das ações autônomas de impugnação a decisões judiciais, a ação declaratória de nulidade e ação rescisória. Visam os recursos à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão proferida judicialmente.

O método de abordagem exegética é o “Sistemático”, ou seja, pressupõe o ordenamento jurídico como um conjunto logicamente organizado.

Na interpretação sistemática, o trabalho de comparação do intérprete vai mais longe, buscando a fixação de princípios norteadores do sistema, para, de seu confronto com a norma, extrair o significado que com eles se dê compatibilidade.

Isto porque o Direito não é um aglomerado de preceitos a esmo, mas um conjunto, orgânico e harmônico, de regras que guardam correlação entre si e se reportam a princípios inspiradores mais elevados, os gerais de Direito.

Como método de procedimento foi usado o positivista.

Positivismo é a visão de que o inquérito científico sério não deveria procurar causas últimas que derivem de alguma fonte externa, mas sim, confinar-se ao estudo de relações existentes entre fatos que são diretamente acessíveis pela observação.

O método positivista consiste na observação dos fenômenos, subordinando a imaginação à observação. O fundador da linha de pensamento sintetizou seu ideal em sete palavras: real, útil, certo, preciso, relativo, orgânico e simpático.

Deste modo o objetivo a ser alcançado no aludido artigo, expondo seus aspectos gerais, está e exaltar o direito de recorrer-se a uma instancia superior garantido assim a mais segura justiça, através do exercício do Princípio do duplo grau de jurisdição.

Sendo o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição garantia fundamental principalmente no direito processual penal e se tornando extremamente delicado pela sua natureza e trajetória doutrinária, faz a justificação, de plano, da escolha do tema.

2 FUNDAMENTO

2.1 DA NATUREZA JURÍDICA

Havia grande divergência doutrinária acerca da natureza Jurídica dos recursos, pois os doutrinadores, os apreciavam sob várias concepções, como por exemplo, desdobramento do direito de ação exercido até decisão proferida, como ação nova dentro do mesmo processo, e como qualquer meio destinado a obter a reforma da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício.

Hoje estão praticamente superadas as divergências acerca da natureza jurídica dos recursos, como sendo ações distintas e autônomas. A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa.

Porém, não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer ou agir em defesa ou aquisição de direitos. Mas sim, um ônus processual, quer isso dizer que a parte que se sentir prejudicada tem o encargo, o dever ou obrigação de exercê-lo de interpô-lo, sob pena de não o exercendo, ser prejudicado e consequentemente ter que arcar com os prejuízos, simplesmente por não ter se valido do remédio jurídico hábil a desfazer o erro.

2.2 DOS PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS EM GERAL

O conhecimento de todo e qualquer recurso exige como antecedente lógico e necessário, a verificação da existência dos pressupostos objetivos e subjetivos de sua impugnação. É o que se chama de juízo de admissibilidade do recurso, e é feito tanto na primeira, quanto na segunda instância.

No que respeita aos pressupostos objetivos, existem divergências quanto a sua enumeração por parte dos doutrinadores. Todavia, seguiremos o entendimento de Vicente Greco Filho, por considerá-lo o mais completo. Assim, são considerados pressupostos objetivos dos recursos;

O Cabimento. Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão não há previsão legal de recurso, deve a mesma ser considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões interlocutórias no processo penal, salvo as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, posto que neste tipo de processo vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, só podendo as mesmas serem reexaminadas como preliminar do recurso de apelação;

Adequação. Para cada espécie de decisão cabe um recurso específico, devendo-se verificar quando de sua interposição, se o recurso escolhido é o adequado para se obter o provimento requerido. Tal pressuposto, entretanto, não pode ser considerado absoluto em decorrência do princípio da fungibilidade, que permite que o tribunal conheça de um recurso por outro, desde que não se configure a má fé do recorrente;

Tempestividade. O Código de Processo Penal prevê o prazo de interposição de cada recurso, devendo a parte interpor seu recurso dentro desse lapso temporal, sob pena do mesmo não ser conhecido por ser intempestivo, ou seja, por estar ausente um dos pressupostos objetivos exigidos. Deve-se observar, contudo, que tendo a parte manifestada a sua vontade dentro do prazo, não poderá ser prejudicada por eventuais omissões da administração judiciária que venham a retardar o processamento de seu recurso. Neste sentido dispõe a Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório em prazo legal, embora despachada tardiamente".

Regularidade Procedimental. O recorrente deverá observar as formalidades legais quando da interposição de seu recurso. No tocante à forma, deve a apelação, por exemplo, ser interposta por petição ou termos nos autos, podendo subir para o tribunal com ou sem razões. Todavia, se o recorrente for o Ministério Público, terá ele o dever funcional de apresentar suas razões, até para que o acusado possa contra-arrazoar, exercendo de forma mais ampla o seu direito de defesa.

Os fatos impeditivos são; a Inexistência do Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer.

São fatos impeditivos: a renúncia e o não recolhimento à prisão nos casos exigidos em lei. A renúncia é a manifestação da vontade de não recorrer. O Ministério Público não pode renunciar ao direito de recorrer, em respeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, da qual é titular. Têm essa faculdade, tanto o querelante quanto o acusado, mas para exercê-la, devem manifestar expressamente sua vontade, não se reconhecendo, assim, a renúncia tácita.

São fatos extintivos: a desistência e a deserção. A desistência é a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto. Só podem desistir do recurso o querelante, o querelado e o acusado, não podendo o Ministério Público. Inclusive, na interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público, se este não fixar os limites do seu pedido na petição ou no termo de interposição, não poderá fazê-lo quando da apresentação de suas razões, pois isso representaria desistência parcial do pedido, o que lhe é vedado fazer.

A extinção do recurso pela deserção não é possível se o mesmo tiver sido interposto pelo Ministério Público, sendo aplicável apenas aos processos instaurados por ação de iniciativa privada. Suas hipóteses se restringem à fuga do réu da prisão depois de interposto o recurso e à falta de pagamento das custas processuais pelo mesmo. Os pressupostos subjetivos por sua vez, dizem respeito à sucumbência e à legitimidade para recorrer.

A sucumbência pode ser entendida como o prejuízo ou gravame advindo à parte em razão da decisão proferida, ou ainda, a relação desfavorável entre o que foi pedido e o que foi concedido. Da sucumbência decorre o interesse da parte em recorrer, em virtude de ter tido seu direito lesado. Assim, falta interesse,

por exemplo, ao defensor de um dos co-réus para apelar de sentença absolutória de outro ou quando a decisão não causa prejuízo ao recorrente, dentre outras hipóteses.

Quanto ao pressuposto da legitimidade, estão legitimados a recorrer, o Ministério Público, inclusive para beneficiar o réu, nos casos em que atue como fiscal da lei, uma vez que cabe-lhe velar pelo fiel cumprimento e execução desta. Todavia, não poderá recorrer nas hipóteses de sentença absolutória em ação de iniciativa privada, pois faltar-lhe-á o jus accusationis.

O assistente de acusação, mas apenas em caráter supletivo. Assim, se a apelação do Ministério Público for plena o assistente não poderá recorrer, mas se for parcial, nada o impedirá de recorrer de parte diferente da sentença. Versam sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, as Súmulas 208 e 210 do STF.

Súmula 208-STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus."

Súmula 210-STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584 § 1.o, e 598 do Código de Processo Penal."

O querelante, nas ações de iniciativa privada. O acusado e seu defensor constituído ou dativo. Nada impede que o acusado o interponha no mesmo o recurso, mas caberá ao seu defensor arrazoá-lo. Não se exige poderes especiais para que o defensor possa recorrer. Todavia, não poderá recorrer o advogado que não esteja legalmente constituído ou nomeado para o réu.

3. DOS RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS EM ESPÉCIE

Os Recursos Processuais Penais são classificados em três espécies: extraordinários, especial e ordinário. Extraordinário é o previsto no art.102, III, a, b, c e d, da Magna Carta e que tem por finalidade levar ao STF o conhecimento de uma questão federal de natureza constitucional. Questão federal, na hipótese é uma daquelas elencadas no inc. III do art. 102 da CF.

12

Especial é o recurso que tem por finalidade levar ao conhecimento do STJ uma das questões federais de natureza infraconstitucional, elencadas no inc. III, a, b e c, do art. 105 da Lei Maior. Todo e qualquer outro recurso é ordinário. Não importa sua natureza, se apelação, agravo, embargos, etc., todos são recursos ordinários.

De modo geral os recursos estão intimamente ligados ao tema do duplo grau de jurisdição, assim, na teoria geral dos recursos, há um órgão jurisdicional contra o qual se recorre que é denominado a quo, e outro órgão jurisdicional para o qual se recorre, chamado juízo ad quem. De regra, conforme acentuamos, o recurso exige dualidade de jurisdição, uma inferior e outra superior. Uma da qual se recorre, e outra para a qual se recorre. Às vezes o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida isso se dá, por exemplo, com os embargos declaratórios.

O recurso, como meio de impugnação voluntário e previsto em lei da decisão judicial, nasce no mesmo processo em que foi proferida. Não instaura, portanto, nova relação processual, o que o diferencia das ações autônomas de impugnação a decisões judiciais, a ação declaratória de nulidade e ação rescisória. Visam os recursos à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão proferida judicialmente.

No Processo Penal Brasileiro, os recursos são os seguintes;

Recurso em Sentido Estrito - RSE; Apelação; Protesto por novo juri (Revogado pela Lei n. 11.689/08); Embargos de Declaração; Embargos Infringentes; Revisão Criminal; Carta Testemunhavel.

O controle da atividade jurisdicional por via de recursos deriva, a princípio, da natural inconformidade da parte vencida em relação à decisão contrária a seu interesse. Ademais, permitir que haja decisão emanada de órgão único e não sujeita a revisão possibilita um acréscimo nos maus julgamentos, vez que os magistrados de uma então única instância não teriam suas decisões reexaminadas.

Nenhum ato estatal pode escapar de controle e, como tal, a revisão das decisões judiciárias constitui postulado do Estado de Direito, através do qual se realiza o controle interno, exercido por órgão diverso do que julgou em primeiro grau, para aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.

13

O recurso, em geral, é analisado por um órgão de segunda instância, composto por magistrados mais experientes, permitindo que uma mesma matéria seja apreciada por dois órgãos distintos do Poder Judiciário.

Cumpre assinalar que o recurso não significa apenas a possibilidade de revisão da decisão preferida em primeira instância, compreendendo ainda a proibição de que a decisão de segunda instância tão-somente substitua a primeira, visto que estaria o órgão ad quem inviabilizando o efetivo reexame da causa.

Acrescenta Ada Pellegrini Grinover:
No sentido de que "o princípio do duplo grau esgota-se nos recursos cabíveis no âmbito do reexame da decisão por uma única vez". Dessa forma, os recursos extraordinários para o STF e o STJ, bem como os recursos de terceiro grau das justiças trabalhista e eleitoral não se enquadram na garantia do duplo grau de jurisdição, sendo diverso seu fundamento (GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 66).

3.1 DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

No seu sentido estrito, recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão, assim sendo um recurso penal que visa a ensejar o reexame nos casos em que a lei especifica. É inominado, já que há outros em sentido estrito, como a apelação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse recurso existe o juízo de retratação, que consiste no reexame da decisão pelo juiz prolator, antes que o recurso seja julgado pela instância superior. A parte vencida, por meio de recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial da decisão.

Recurso em sentido estrito é aquele interponível das decisões elencadas no art. 581do CPP ou, eventualmente, em outros casos, expressos em lei. Há os recursos em sentido estrito pro et contra, quando permitidos numa hipótese e noutra que lhe seja contraria, como, pro exemplo, quando concede ou se nega a fiança (inc. V do art. 581), e os recursos em sentido estrito secundum eventum litis, isto é quando permitimos apenas para uma determinada hipótese, como por exemplo o previsto no inc. XV do art. 581, da decisão que denegar a apelação.

14

O recurso em sentido estrito é, de regra, oponível dentro do prazo de cinco dias, consoante dispõe o art. 586. Tratando-se do recurso previsto no art. 581, XIV (inclusão ou exclusão de jurado da lista), seu prazo legal será de vinte dias, a partir da data em que houver a publicação de lista dos jurados (§ 1. ° do art. 426 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008), e será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça (tratando-se de Júri estadual) ou ao Presidente do Tribunal Regional Federal competente (se se tratar de Júri federal).

Em relação aos seus efeitos, além do efeito devolutivo, o recurso em sentido estrito apresenta o efeito suspensivo, nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 584. Observe-se, contudo, que nos casos previstos nos incs. XVII e XXIV do art. 581 o recurso oponível é o agravo em execução, tal como previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, mesmo porque se trata de decisão proferida no Juízo das Execuções. Respeitante ao inc. XXIV do mesmo artigo perdeu sua razão de ser, uma vez que não se admite a substituição de pena de multa por privativa de liberdade. Assim, as hipóteses previstas no art. 584, admitindo efeito suspensível ficaram restritas àquelas atinentes à perda de fiança e de denegação ou deserção da apelação (inc. VII, 2.o parte, e inc. XV do art. 581).

O recurso em sentido estrito é interposto perante o Juiz, mas endereçado ao Tribunal. A despeito da regra que se contém no art. 582, que fala apenas em Tribunal de Apelação (denominação antiga dos nossos Tribunais de Justiça), podemos dizer que o recurso é endereçado ao TJ, ao TRE ou TRF, conforme a matéria.

3.2 DO RECURSO DE APELAÇÃO

Recurso de apelação no processo penal, constitui recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Consoante ensina Ada Pellegrini Grinover:
Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver

15

preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação (GRINOVER 2001, p. 112).

Assim, o Juízo ad quem (Tribunal) exerce duas funções, qual seja, funções rescisória e rescindente, pois no julgamento da apelação haverá a substituição de uma sentença por outra. Entretanto, no caso de reconhecimento de uma nulidade não haverá função rescisória nem rescindente e sim a cassação da sentença nula, que foi objeto da apelação.

Nesse passo, da análise do artigo 593, chega-se à conclusão que a apelação é um recurso amplo pois permite a discussão de fatos e de direitos, tendo por isso um caráter genérico sendo cabível nas sentenças definitivas ou com forças de definitivas, bem como nas decisões do Júri, sendo, obrigatoriamente nesse caso, um recurso de fundamentação vinculada.

O conceito atual de apelação é segundo Tourinho Filho: “O pedido que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores”.

Quanto as suas espécies temos a extensão do inconformismo, plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.

Quanto à forma procedimental ordinária, é aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária a que é cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP).

Por questão de economia processual, um recurso ao ser interposto, fica sob a responsabilidade do órgão jurisdicional a quo, para verificação de que aquele deve ser realmente processado e julgado. Nessa verificação, o juiz presta uma importante missão que é a realização do juízo de admissibilidade onde observará se estão à vista os pressupostos subjetivos e objetivos.

Contudo, como expõe Mirabete: “Em regra, o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607). Tal explicação dar-se, pois o exame do juiz

16

a quo não retira do juiz ad quem o reexame do pressuposto para que, em ocasião de não estarem presentes, possa impugnar o recurso.

Ao serem satisfeitos os pressupostos no juízo de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido e logo após ser processado e julgado. Essa é a regra geral de juízo de admissibilidade aplicada aos recursos em geral, inclusive ao recurso de apelação.

No caso particularizado da apelação criminal, além dos pressupostos da previsão legal, a forma prescrita em lei e a tempestividade, o juiz a quo deverá apurar mais dois pressupostos, o interesse e a legitimidade.

Nesse aspecto, a apelação poderá ser interposta apenas pela parte sucumbente, pois, só tem legítimo interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão.

Quanto ao interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais:
Se houver divergência entre o defensor e réu, alguns entendem que prevalece a vontade do defensor, por se tratar de um técnico, enquanto outros reconhecem que deve prevalecer à vontade do réu, que é titular do direito (RT, 617:287, 609:353), (RT, 611:353, 610:368.

(Nogueira, 1995, p. 391-392).

É fácil perceber que em relação ao interesse na apelação, a jurisprudência é divergente.

Segundo a jurisprudência da Revista dos Tribunais:
O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve outro, ainda que esta absolvição ficasse sua convicção pessoal, pois essa decisão não lhe causa gravame (MIRABETE, 1995, p. 627).

O ônus da sucumbência, no caso de co-autoria é do co-réu, havendo possibilidade de recurso apenas desse interessado, se prejudicado pela decisão proferida em relação a outro co-réu. Justifica-se, pois, análise do recurso pode beneficiá-lo através do efeito extenso previsto no artigo 580 do CPP sendo, portanto, fundamentado o direito ao recurso.

No juízo de admissibilidade da apelação, a outra fase importante é a legitimidade do apelante. O Ministério Público, segundo entendimento da maioria

17

dos doutrinadores e jurisprudências, não tem legitimidade para apelar da absolutória, sentença proferida na ação penal de iniciativa privada, pois fica ausente da titularidade do jus accusandi.

Conforme Paulo Lúcio Nogueira:
O promotor de justiça pode recorrer em favor do réu pleiteando absolvição ou pedindo redução da pena. Há também acórdão em sentido contrário, ou seja, de que não lhe cabe recorrer de decisão condenatória em favor do réu (Nogueira, 1995, p. 392).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu habeas corpus sobre a legitimidade do assistente onde decidiu:

Habeas Corpus. Legitimidade do assistente para recorrer da sentença absolutória, desde que não faça o órgão do ministério público. Código penal, art. 598. Recurso do assistente provido para condenar-se o paciente a um ano e seis meses de detenção pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas, decretando-se, entretanto, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição, em fase da pena concretizada do acórdão e diante da orientação do STF, anteriormente a lei 6416/1977, quando o evento aconteceu. Alegação de ilegitimidade do assistente, apenas de vítimas de lesões corporais, para pleitear condenação, também, pelo delito de homicídio culposo. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, matéria não impugnada, força e reconhece que nenhum interesse remanesce, para o paciente, que não impugna sua condenação, ao menos, pelo crime de lesões corporais. Habeas Corpus que não se conhece (Votação unânime, tendo resultado não conhecido.

Relator: Ministro Neri da Silveira. Julgamento da primeira turma. Processo: HC-62664; Habeas Corpus. Publicação: Diário da Justiça de 10-05-85, pg. 06851. Data do julgamento: 22/03/1985).

Em outro julgamento, o STF decidiu da seguinte forma:
Não tendo o Ministério Público apelado, tem interesse legível, para fazê-lo, o assistente da acusação, a fim de obter o agravamento da pena. Precedentes do Supremo Tribunal. Iniciativa concorrente do Ministério Público para a ação penal regida pela lei no 4.611-65. Inexistência de

18

cerceamento de defesa de nulidade de sentença, bem como de irregularidade de intimação para o julgamento da apelação. Pedido deferido,

em parte, para correção de erro aritmético no cálculo da pena (Votação: unânime. Resultado: conhecimento e deferimento em parte. Relator: Ministro Octávio Gallotti. Processo: HC-66754; Habeas Corpus. Julgamento: 1a turma no dia 18/11/1988. Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/1988, página 33.514).

Entrementes, a corte suprema já sumulou sobre a possibilidade e legitimidade do assistente recorrer, como poderemos ver no entendimento da Súmula 210 de 16/12/1963: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo I e 598 do Código de Processo Penal.

Já na Súmula 208 do Tribunal Supremo assim ficou entendido: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus".

Conclui Paulo Lúcio Nogueira dizendo:
Quer-nos parecer que o Ministério Público, em regra, não pode recorrer em favor do réu por lhe faltar legítimo interesse e por não ser parte sucumbida, mesmo quando tenha pedido sua absolvição, pois o real interesse é da defesa (Nogueira, 1995, p. 392).

3.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida, presente no julgado.

No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.

19

Os embargos de declaração em regra interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim o suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo. Vale frisar por fim que da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental.

Todavia, assunto que vem sendo largamente discutido no âmbito processual penal, é justamente sobre a possibilidade da interposição deste recurso suspender ou interromper o prazo para outras eventuais impugnações.

3.4 DOS EMBARGOS INFRINGENTES

A adequada interpretação da regra jurídica que criou, no processo penal, os embargos infringentes e de nulidade há de ser a de que de decisão condenatória, por maioria, proferida por Câmara Criminal Isolada dos Tribunais, cabem, sempre, embargos infringentes.

Pouco importa que o dispositivo processual que criou os embargos infringentes esteja no capítulo dos recursos e a decisão na hipótese sob análise não tenha sido proferida em grau de recurso, mas em razão de sua competência originária.

O insigne mestre EDUARDO ESPÍNOLA FILHO escreveu que:
O texto do preceito incorporado ao Código de Processo Penal, referente à decisão de segunda instância não unânime, estende, a nosso ver, o cabimento dos embargos de nulidade contra todo julgamento criminal de segunda instância (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado,

VI/289, no 1.276, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1955, 3a edição).

De nenhuma significação e, aliás, da maior pobreza em matéria de interpretação jurídica, é inferir-se a exegese de uma norma pela sua localização topográfica, mormente quando ela não nasceu contemporaneamente às demais

20

normas, mas foi inserida em um ponto qualquer que ao legislador pareceu mais adequado.

Não menos insignificante é a exegese, exclusivamente gramatical, que reduz a admissibilidade dos embargos infringentes e de nulidade às decisões proferidas em grau de recurso.

Não se sonegue, a bem da verdade, que o mesmo tratadista já referido reduz o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade às decisões de 2o grau, excluídas, portanto, as de 1o grau, como são as de competência originária. Há, porém, razão para isso, é que as decisões de competência originária sempre couberam ao Tribunal Pleno, do qual incabível recurso para outro órgão do mesmo Tribunal.

É óbvio que, ao atribuir o julgamento de réu com prerrogativa de função a órgão fracionário da Corte, o argumento desaparece, mostrando-se absolutamente indispensável, ao contrário, a extensão dos embargos infringentes a tais decisões seguindo-se, aliás, o modelo do egrégio Supremo Tribunal Federal que, no inciso I do artigo 333 do seu regimento interno, admite tal recurso em ações penais de competência originária.

Enfocado o dispositivo criador dos embargos infringentes à luz da Constituição Federal de 1988, que ampliou, consideravelmente, as garantias do direito de defesa dos acusados, todos os recursos cabíveis das decisões não unânimes, admissíveis para os casos de provimento recursal, devem ser admitidos, também, para os casos de condenação por decisão majoritária de Câmara Isolada, ainda que de competência originária, embora tivesse sido até agora impensável pudessem decorrer de decisão outra que não a proferida em grau recursal. Isso porque, até pelo princípio constitucional da isonomia, todo o cidadão brasileiro, condenado por maioria por Câmara Isolada de Tribunal, tem direito constitucional, decorrente da plena defesa e do duplo grau, ao reexame da matéria de fato, através dos embargos infringentes.

Tais decisões das Câmaras Isoladas não são finais, pois recorríveis através desses embargos.

Em conseqüência, em matéria de embargos infringentes e de nulidade, o conceito correto há de ser o de que de decisões não unânimes, de Câmaras

21

Criminais Isoladas, que causam gravame aos acusados, sempre caberá embargos infringentes e de nulidade, pouco importando tratar-se de processos de competência originária ou recursal.

3.5 DA REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso, essa é uma discussão muito mais doutrinária do que prática) que visa à substituição de uma sentença por outra.

Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível, ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas.

Tem legitimidade para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória, inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri. Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.

Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2a instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular. O procedimento está previsto, nos art. 625 e 628 do CPP.

Entendemos que a revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva, indevidamente colocada no Capítulo VII, Título II, do Código de Processo Penal, que trata dos recursos, constituindo, ainda, garantia humana fundamental, nos moldes preceituados pelo art. 5o, § 2o, da Constituição.

22

Ora, assegurando-se, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à liberdade, à presunção de inocência e ao recebimento de indenização do Estado por erro judiciário, é forçoso concluir ser a revisão criminal também uma garantia individual. Portanto, indispensável é a sua utilização, quando necessário, a fim de não se manter no cárcere o condenado comprovadamente inocente.

Assim, existindo confronto entre o direito à liberdade e a soberania dos veredictos, ambos visando à proteção do acusado, seria óbvia a possibilidade da revisão criminal desconstituir condenação concretizada pelo Tribunal do Júri.

3.6 DA CARTA TESTEMUNHAVEL

No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso. Ela é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo- o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).

A carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso. Quando não existir o horário da intimação, devemos contar o prazo como 2 dias. Trata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.

4. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O aludido princípio está expressamente previsto no Pacto de São José da Costa Rica, que é um tratado internacional de direitos humanos, que ingressa no ordenamento a partir do disposto no art. 5.o, § 2.o, da CF, e no Pacto de Nova Iorque valendo como lei ordinária no Brasil. O Pacto de Nova Iorque determina que:

Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal (art. 9o, §4o, Pacto de Nova Iorque).

23

O art. 15 do mesmo tratado dispensa maior clareza ao assunto: "Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei". É

oportuno assinalar que o art. 5o, §2o, da Constituição Federal estabelece que:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Por tal dispositivo evidencia-se a importância dos princípios para a exegese constitucional, alertando para o fato de que as diretrizes que regem essa hermenêutica não se encontram apenas implícitas no art. 5o do rol de direitos, nem estão elencadas somente na Constituição Federal; podem estar como visto, nas convenções internacionais de que o Brasil seja parte, tornando-se, também, uma questão de pesquisa meio a temática enfrentada.

Ada Pellegrini Grinover, adepta a essa corrente que considera o direito ao recurso como uma garantia fundamental, admite tratar-se de princípio constitucional autônomo, a despeito de se encontrar previsto implicitamente na Carta de 1988. Acrescenta que:

A garantia ao duplo grau decorre do princípio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

Prossegue afirmando que: "Um sistema de juízo único fere o devido processo legal, que é garantia inerente às instituições político-constitucionais de qualquer regime democrático". (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

Não havendo garantia constitucional a um duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso.

O STF tem seguido essa linha, já tendo se manifestado no sentido de que não há inconstitucionalidade nas decisões em que não haja previsão de recurso para um órgão de segunda instância. De acordo com o pretório excelso, o duplo

24

grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional.

O então Ministro do STF Sepúlveda Pertence, relator do RHC n° 79.785/RJ, constante do Informativo n° 183 do STF, expôs em seu voto que as opiniões divergentes a essa corrente esposada pelo supremo não passam de wishfull thinking, carecendo de uma base dogmática sólida, pautadas na utilidade dos recursos como instrumentos de segurança, de controle e de isonomia.

A previsão do art. 5°, LV da Constituição Federal de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" utiliza a palavra recursos não em seu sentido técnico, de forma que não se pode considerar como uma garantia ao direito de recurso.

Dessa forma, não só a Carta Política traz limitações ao direito de recurso, como também não veda o legislador infraconstitucional a fazê-lo, estabelecendo as exceções que entender cabíveis, desde que não leve à supressão desse princípio, atendendo sempre ao princípio da proporcionalidade nessa restrição.

A previsão de recurso para um órgão colegiado composto por juízes da mesma instância e até mesmo a possibilidade de se criar órgãos de segunda instância compostos por julgador singular, não implicam necessariamente, por si só, supressão do acesso ao duplo grau de jurisdição, nem ferem de morte o direito de recorrer a uma instância superior.

O art. 25 tem sido interpretado pela doutrina como uma garantia a um remédio, a uma ação judicial, tendo havido, portanto, o emprego da palavra "recurso" nessa acepção e não no sentindo técnico tradicional de impugnação a sentenças judiciais. Logo, não elevaria esse artigo o direito a recurso a um plano de garantia.

No que concerne ao art. 8°, prevalece entendimento de que houve adoção do princípio do duplo grau de jurisdição como garantia fundamental no âmbito do processo penal, uma vez que há referência ao direito de "toda pessoa acusada de um delito" de, durante o processo, "recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior".

25

Como o regime político, desejado pelo Constituinte de 1988 para o Brasil, é de um Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é a soberania do povo e como soberano é o povo participativo, conforme princípio fundamental expresso no artigo 1o, da Constituição, e não se podendo conceber Estado Democrático de Direito, sem tutela efetiva de direitos fundamentais, e, tendo esse Estado Democrático de Direito como fundamentos entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo um dos objetivos fundamentais desse Estado Democrático de Direito (artigo 3o, I, construir uma sociedade livre, justa e solidária), e, também, porque o artigo 4o, II, da Constituição estabelece que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos".

Quando da ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigorava apenas o art. 5°, §2° da Constituição de 1988, o qual prevê que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Com a introdução do art. 5, §3° da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n° 45/04, esse entendimento do Supremo foi reforçado, passando a Constituição Federal a prever, expressamente, que:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Pode-se inferir dos citados dispositivos, que o direito a recurso é garantia fundamental no direito processual penal, tendo sido assegurada a partir da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado e introduzido em 1992 no nosso ordenamento com status de lei ordinária, prevendo, em consonância com o art. 5°, §2° da Constituição de 1988, uma garantia que não exclui as previstas na Carta Maior.

26

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pleiteia-se, igualmente, o conhecimento por via da identificação e descobrimento dos Recursos Processuais Penais em Espécie, ao passo, sua origem, classificações das suas espécies, suas interpretações, sua aplicabilidade, seus efeitos e suas consequências que, conforme cogitamos irão influenciar na minuciosa interpretação jurídica do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, este, consequentemente, ensejador da efetiva garantia de revisão jurisdicional que sucede as instâncias superiores.

Como objetivo a ser alcançado no aludido artigo, expondo seus aspectos gerais, narrou-se principalmente sobre a importância polêmica de se exaltar o direito de recorrer a uma instancia superior, através dos recursos processuais penais, e explorando-se as mais variadas ponderações doutrinárias sobre as formas técnicas de se obter o duplo grau de jurisdição, em busca incansável, pela mais pura e segura justiça.

Usou-se singelamente, específicos meios ou canais para a obtenção dos resultados presumidos, como: pesquisa exploratória no sistema normativo brasileiro e na mais variada doutrina estudiosa da problemática em comento. As etapas podem, contudo, ser prescritas como na seguinte sequencia: exploratória, descritiva e, por fim, explicativa.

Os subsídios científicos que a pesquisa trará a quem dela tenha contato serão dos mais proeminentes para um Estado Democrático de Direito, pois, proporciona respostas fundamentadas ao escorço pretérito e presente, podendo, assim, servir de guia para uma aculturação jurídica e social de qualquer setor da sociedade, pois a linguística usada é acessível e apta a ser entendida e, por lógica, compreendida.

27

TÍTULO

PRINCIPIO DE DOBLE TITULACIÓN DE COMPETENCIA DE LOS RECURSOS Y PROCEDIMIENTO PENAL EN ESPECIE

Resumen ______________________________________________________________

Al norte de los importantes recursos de procedimiento penal y los principios que los regulan, a la sociedad y la nación por el efecto peculiar en relación con su grandeza, se expone en detalle la cuestión a la luz a través de una clara y didáctica, que deben lograrse los objetivos de la supuesta objetos de estudio. El presente artículo es a la vista general sobre el principio de doble grado de jurisdicción, su exploración en el seno del sistema jurídico brasileño, explicando su origen, su función y su aplicabilidad, pues los recursos en especie de Procedimiento Penal, que ilustran, explica a su relación jurídica con el mencionado principio. Este tema contribuye intensamente expuestos al enriquecimiento jurídico y cultural para la base sobre la que se narra, por lo que los estudiosos han estado expuestos a la competencia profesional y la enseñanza de alta para garantizar un perfecto entendimiento.

Palabras clave: Principio, Procesal Penal, Recursos.

28

6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição. 1988 In: _______. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

1.846 p.
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 Código Penal. In:

_______. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. 1.846 p.
BRASIL. Decreto-Lei no 3.689, de 03 de Outubro de 1941 Código de Processo

Penal. In: _______. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. 1.846 p.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 210 In: _______. Vade Mecum. São

Paulo: Saraiva, 2010. 1.846 p.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 208 In: _______. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. 1.846 p.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2009. 819 p. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

1.531p.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005. 75 p.

MIRABETE, Júlio Fabrini; Manual de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Atlas, 1995, p. 627

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1.087 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 850 p.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2009. 803 p.

Sobre o autor
Arthur N. S. Amado

Especialista em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos