A informação analisada sob a ótica do Direito do Consumidor

28/09/2014 às 07:04
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RESUMO

O presente labor conjectura avaliar no seu enredo como se deve apresentar a informação, ao mesmo tempo em que reflete sobre os tipos de informação percebidos diante a legislação vigente. Assim, detalha-se no decurso deste artigo diferenciações entre a informação e a devida responsabilização, evidenciando noções de direito consumidor. Por fim, trataremos de estudar a informação diante os mais típicos questionamentos sobre a temática e o direito de consumidor tomando por base a nova legislação e os entendimentos doutrinários pertinentes.

PALAVRAS-CHAVE: Informação; Direito; Publicidade; Proteção, Responsabilidade.

  1. INTRODUÇÃO

Reconhecendo que a informação é direito básico do consumidor e que a mesma deve ser adequada e clara sobre os diferentes serviços, com as especificações corretas em relação a quantidade, e com suas características, como qualidade, preço, bem como os riscos que venham provocar ao consumidor,  assim como preconiza o art. 6º inciso III do  Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Sendo assim, neste momento se delineia esta temática ao corresponder a uma reflexão sobre a possibilidade de proteção positiva dada a esta relação que se caracteriza dentro do direito consumidor, onde tem por nomenclatura - Informação.

Os deveres adis, não restringem o dever de informação, incluindo o dever de cuidado e de cooperação. O dever de cuidado refere-se aos cuidados redobrados que os parceiros contratuais devem ter durante a execução contratual para não causar dano à outra parte. Nos contratos de planos de saúde tal dever pode voltar-se a não divulgação de dados sobre a saúde do consumidor. Refere-se o dever de cuidado, também a um dever de segurança intrínseco à prestação, com objetivo de preservar a integridade pessoal (moral e física) e a integridade do patrimônio do parceiro contratual, conforme artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. O dever de cooperação na execução do contrato, agindo com lealdade, possui grande importância nos contratos de planos de saúde posto que estes contratos possui duração prolongada no tempo sendo exigido de ambos os contratantes.

  1. A INFORMAÇÃO COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR

 Nas Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Neste Sentido, Cláudia Lima Marques garante que:

O Código Defesa do Consumidor contribui ao regime das relações contratuais no Brasil, positivando normas específicas impondo o respeito à boa-fé na formação e na execução dos contratos de consumo, aprovando o princípio da boa-fé como um princípio geral do direito brasileiro, como linha teleológica para a interpretação das normas de defesa do consumidor (artigo 4º, III, do CDC), como cláusula geral para a definição do que é abuso contratual (artigo 51, IV do CDC), como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado brasileiro (artigo 4º, I e II, do CDC) e como novo paradigma objetivo limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade artigo 4º, III, do CDC combinado com artigo 5º, XXXII, e artigo 170, caput e inc. V, da Constituição Federal.

Indubitavelmente, aqueles que integram parte da cadeia de fornecimento que detém, em maior ou menor grau, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço e sua forma de ser ofertado e colocado ao alcance do consumidor para fruição. Aliás, para o fornecedor este domínio técnico incide substancialmente em um dever e não meramente em uma faculdade. No caso de produto, naturalmente, é o fabricante quem melhor o conhece, pois o acompanha do projeto até a plena confecção. Entretanto, isto não isenta completamente o comerciante que o faz circular e chegar ao mercado consumidor, pois este, igualmente, deve saber bem a respeito do que está fornecendo, sobre pena de enganar o consumidor simplesmente por falta de domínio técnico sobre o que está vendendo. No caso de serviço que  é produção e consumo, quem o cria ou pratica precisa ser profissional no que faz, dominando não só os aspectos e técnicas da sua realização em si, mas todo o processo de fornecimento, incluindo seus efeitos. Logo, o fornecimento de informação esclarecedora é pressuposto para existência de uma boa relação de consumo. Faz parte da honestidade do fornecedor, comunicar bem ao consumidor sobre os aspectos essenciais do fornecimento para que este possa fazer uma boa escolha, decidindo se deseja ou não o produto ou serviço, qual dos ofertados no mercado atende melhor às suas necessidades, como pode fruí-lo melhor e sem riscos desmesurados e quais os resultados que realmente pode esperar da relação de consumo. A importância do direito à informação é sinalizada significativamente pelo simples fato dele, direta ou indiretamente, impregnar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Começa quando no inciso III, do art. 6.º, diz ser direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”.

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Este aparelho provocou uma verdadeira revolução nas práticas habituais no mercado de consumo brasileiro. Até produtos como os sanduíches servidos em bares e lanchonetes, passaram a apresentar na recipiente, a seu compor. Basta que o consumidor exija e as autoridades exerçam seu dever de fiscalização, para assegurar que sejam ostensivamente apresentadas pelo fornecedor, as informações que nos produtos e serviços dizem respeito à sua quantidade, características, composição, qualidade e preço (se abranger crédito, com cumprimento dos deveres previstos no art. 52, do CDC, incluindo o preço a vista e a prazo, o número de prestações, a soma total a pagar, a taxa de juros de mora e anual, etc.). Nesta conjuntura, há subentendidos deveres de transparência, lealdade e honestidade que são basilares para a proteção dos consumidores. Devido a grande variedade e número de fornecimentos que as empresas inserem no mercado, o respeito a este direito básico do consumidor proporciona o conhecimento indispensável para uma escolha agradável do tipo de produto ou serviço a consumir, possibilitando para este destinatário final, a possibilidade de optar atendendo melhor a seu gosto. E, naquilo que é mais importante, o cumprimento deste dispositivo do CDC previne e ajuda a afastar riscos enormes para pessoas que não podem consumir determinados produtos ou serviços, principalmente por condições de saúde (exemplo: serem susceptíveis a reações alérgicas quando em contato com determinadas substâncias).

É importante salientar que o direito à informação não se sintetiza ao previsto no inc. III, do art. 6.º, do CDC, fazendo parte de muitos outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do inc. IV, do art. 5.º, do parágrafo único, do art. 8.º, do parágrafo 1.º, do art. 10, etc. Outra proeminência: E que o direito à informação inclui, mas não se reduz exclusivamente à noção de contrato, permeando todas as fases das práticas de mercado. Os aludidos artigos já citados positivam o dever de haver informação ampla para o consumidor em todas as fases que um produto ou serviço percorre no mercado, da sua oferta até depois de encerrada a contratação, caso surjam efeitos antes desconhecidos. E por disposição extremamente oportuna, este direito básico apresenta, expressamente, um vetor que o direciona, ao obrigar que a informação deva ser adequada, esclarecedora no grau em que provida na dose certa e com os detalhes que realmente importam para o conhecimento essencial que o consumidor precisa ter sobre o produto ou serviço a fim de poder fazer uma boa escolha e uma fruição que, sem riscos desnecessários e não compensadores, satisfaça sua legítima expectativa. Por isso, há quem se filie à assertiva de que a informação deve ser clara, precisa, concisa.

  1. CONCLUSÃO

Nesta direção, o fato é que o fornecedor tem o dever de apresentar as informações sintéticas para o consumidor, assumindo a responsabilidade por eventual omissão, provimento e errôneo de dados, informações ou detalhes e até excesso de elementos que seja fator de confusão e desinformação para o adquirente final. Neste sentido, a perspectiva responsabilidade do fornecedor torna-se clara, assim como, um edifício sempre projeta sua sombra, na eventualidade de qualquer acidente de consumo que possa surgir na relação de consumo.

Enfim, o fato e que a transparência tornou-se obrigatória, e a informação é uma situação fática já percebida pelo direito consumidor onde não encontra privilégios ou proteções de fato, mas que já se vê garantido em caso de aquisições comuns entre os (de boa-fé e puros).

Portanto, se percebe um avanço se constitui na percepção do consumidor e que a preocupação com este equilíbrio aparece em varias passagens.

REFERÊNCIAS:

BARBOSA, Fernanda Nunes, Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais, 2008.

OSCAR, Ivan Prux. A informação como direito básico do consumidor Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2032/ 11 de novembro de 2011

Sobre o autor
Ailton Silva Dantas

Bacharel em Direito na Faculdade AGES, Paripiranga – BA. Bacharel em Sistemas de Informação Pela Faculdade Sete de Setembro - FASETE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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