Trabalho sem emprego: cooperativa de trabalho

28/09/2014 às 07:03
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RESUMO

O presente labor conjectura apontar a os direitos e garantias constitucionais do trabalhador brasileiro, edificando o mesmo a real condição de ser humano; demonstrando que a constituição pressupõe diversas formas de  desenvolvimento do  trabalho; a distancia entre o direito positivo e o direito real; vislumbrando a ineficiência em muitos empregos no tocante à falta de consecução dos direitos sociais, o trabalho cooperativo pode ser visto como um instrumento a se alcançar os fins, direitos e garantias constitucionais da pessoa humana que precede o trabalhador.

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho; Direitos Sociais; Emprego; Cooperativismo.

1. INTRODUÇÃO

  Este trabalho tem o desígnio de percorrer sobre o trabalho sem emprego seguindo a idéia de cooperativa do trabalho. Para tanto se faz necessário incorrer previamente sobre as garantias constitucionais dos valores sociais do trabalho. Na Carta Magna de 1988, os direitos do trabalhador foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e estabelece no artigo 7º e incisos as normas de garantias individuais, sendo que algumas são cláusulas pétreas quanto ao direito social do trabalhador, impossíveis de serem questionadas. Estas ordens legislativas são compostas por princípios e garantias que direcionam o país quanto aos direitos do trabalhador. O Constitucionalismo Social é simplesmente a idéia de liberdade aplicada nas relações sociais, cujas regras servirão de base na orientação dos direitos e deveres do cidadão, incluindo neste dogma os direitos do trabalhador.

Existe alguma dificuldade em colocar em prática as normas constitucionais em vigor, pois sempre se discute a necessidade de existir leis infra-constitucionais garantidoras da eficácia desta norma, uma vez que a constituição teria como fundamento a exposição de regras basilares sem que o seu conteúdo pudesse gerar qualquer efeito imediato, isso trata da gritante distancia entre o direito positivado e o direito real.

O vocábulo “trabalho”, exposto em nossa Constituição, é utilizado de forma genérica. A relação de emprego passa a ser uma “espécie” do gênero “trabalho”.

A pouca oferta de emprego faz com que o cooperativismo surja como uma válvula de escape para o trabalhador que precisa satisfazer a necessidade de bem estar social do individuo e de sua família.

Assim, disserta Pastore:

“As cooperativas de trabalho vêm ao encontro do que estabelece a nossa Constituição no seu art. 193: ‘a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais’, propondo assim a reflexão sobre a possibilidade de se trabalhar sem emprego.” (2008,p. 67)

2. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR

A relevância em se debater sobre a necessidade de ser estabelecido os direitos sociais nas constituições, especialmente nos aspectos dos direitos do trabalhador, propondo, para tanto, reciprocidade de direitos e deveres entre o proletariado e seu opressor. Esta necessidade teve como marco inicial a Constituição Federal do México, 1917, uma vez que, no seu artigo 123, foi colocado pela primeira vez, de forma bastante ampla, os direitos sociais do trabalhador, a qual inspirou a Teoria do Constitucionalismo Social, que nas palavras do insigne Professor Amauri Mascaro Nascimento, “ao contrário das constituições liberais, as constituições modernas devem abrir espaço para as questões sociais, aspecto que certamente sensibiliza o Poder Constituinte”.

A Constituição Federal, em seu artigo primeiro, preconiza que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado democrático, é constituída nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No art. 7º da CR está contido, o princípio da garantia ao trabalho que concretiza-se em regras traçadas pela própria Constituição da República, representadas pelos direitos mínimos de todo e qualquer trabalhador.

Fazendo uma analise da CR permite-nos estabelecer uma divisão clara e objetiva entre direitos inerentes e relativos à relação de emprego e aqueles que tratam de toda e qualquer relação de trabalho em sentido amplo. Na verdade, a Constituição pretende demonstrar a existência de várias formas de desenvolvimento do trabalho, além daquela que ocorre por meio do vínculo empregatício, e que nem por isso há violação as regras mínimas formadas pela Carta Maior.

Além das normas que concedem ao trabalhador os direitos e as garantias inerentes à sua participação econômica e social no sistema, há também normas relativas à organização da estrutura jurídica ligada aos direitos sociais do trabalhador. Porém a reforma do Judiciário Trabalhista foi pelo caminho errado. Em vez de privilegiar as formas alternativas de solução de conflitos, preferiu sobrecarregar ainda mais o Juiz do Trabalho, não privilegiou a diminuição do conflito. Ao contrário, partiu da premissa que ele sempre existirá.

As garantias e direitos constitucionais materiais trabalhistas, apesar de serem, em grande sua maioria, normas de eficácia contida, ainda busca-se efetivação total das normas, mesmo que se tratando de um longo processo evolutivo social.

3. TRABALHO E EMPREGO

            A maioria das pessoas associa as palavras trabalho e emprego como se tivessem o mesmo significado, mas não tem. Apesar de estarem ligadas, essas palavras possuem significados diversos. Trabalho é o esforço humano dotado de um propósito e envolve a transformação da natureza através do dispêndio de capacidades físicas e mentais e emprego é a relação, estável, e mais ou menos duradoura, que existe entre quem organiza o trabalho e quem realiza o trabalho. É uma espécie de contrato no qual o possuidor dos meios de produção paga pelo trabalho de outros, que não são possuidores do meio de produção.

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A teoria clássica do Direito do trabalho historicamente se compõe no estudo do trabalho subordinado, aquele demonstrado na relação de emprego. No entanto, ele já não se presta a comunicar seu real sentido, tendo em vista o avanço das novas modalidades de trabalho. Decorrente desse fato, podemos considerar que estamos diante de uma nova realidade: a de que o trabalho subordinado está agonizando. Existe uma diferença abstrata e concreta entre o trabalhador e o empregado no desempenho real em suas funções, porém existe entres os mesmos uma semelhança primordial, a que desempenham suas atividades em busca do bem estar social seu e de sua família.

4. COOPERATIVA DE TRABALHO

                    Ao analisar a história da humanidade, perceberemos que antes de singular, ela é também paradoxal. Não houve uma linha sucessória natural, e as conquistas marcaram, ao mesmo tempo, avanços e retrocessos. Quem inventou o avião, talvez não tenha imaginado as conseqüências de seu uso na guerra. Os primeiros cientistas que desenvolveram os estudos atômicos não objetivavam possibilitar a criação de uma bomba que pudesse disseminar toda a vida no planeta Terra. Mesmo assim, é consenso que não podemos deixar de evoluir, pois o problema não são as novas conquistas, mas o modo como são utilizadas. Nessa mesma perspectiva, desenvolve-se o maior dos argumentos para vencer um preconceito social sobre as “cooperativas” – o problema não está no instituto, mas na forma como o homem, muitas vezes, a utiliza.

                     As cooperativas estão legalmente previstas no ordenamento jurídico brasileiro, que prevê e regula o movimento, dando-lhe plena existência legal e apoiando-o de forma incondicional. No entanto, seu aparato, mais que legal, é também social, pois as cooperativas surgem como uma necessidade primordial de suprir os altos índices de desemprego no Brasil, garantir os direitos básicos do cidadão e incrementar a economia. Nas palavras de PASTORE: “As cooperativas participam com 6% do PIB brasileiro e envolvem e sustentam por volta de milhões de brasileiros” (p.50).

                   O trabalho sem emprego é uma das propostas do cooperativismo, sistema que concretiza a moderna concepção do ser humano como centro do ordenamento jurídico, e o Estado como personagem condicionado ao bem comum. O cooperativismo modela-se na realidade brasileira como instituto que garante, paralelamente, o trabalhador e também o consumidor desses serviços, configurando uma relação jurídica de direito que não protege uma das faces do cidadão – seja ele trabalhador, consumidor, ou patrão – mas o ser humano em sua essência. Essa realidade toma forma a partir de duas vertentes: os princípios cooperativistas garantem mais direitos ao cooperativista do que aqueles concedidos na CLT, e, ainda com custo do trabalho menor para o tomador desses serviços, que se beneficia de uma redução de encargos que cai por mais da metade. 

                    O cooperativo visa um objetivo maior que simplesmente garantir as necessidades básicas do cidadão: o cooperativismo é fruto de um Estado Democrático de direito que quer efetivar-se, e prima os fundamentos da liberdade e da solidariedade. O cooperativismo visa a liberdade, como forma de se auto-determinar e se auto-garantir, pois não submete-se ao Estado, adotando um sistema flexível de relações de trabalho que garante uma remuneração maior do que a de trabalhadores tutelados pelo Estado, e conseqüentemente, maiores possibilidades de efetivas seus direitos. A base sustentável do cooperativismo é a solidariedade dos cooperativistas, que se unem com uma finalidade comum e direcionam seu trabalho a garantia de remuneração de todos. Pastore frisa esse ultimo direcionamento:

As cooperativas visam à prestação de serviços primordialmente a seus membros. Isso equivale afirmar que toda e qualquer cooperativa tem como destinatário de suas atividades seu associado, num primeiro momento. Numa segunda fase, a cooperativa, inclusive a de trabalho, oferece serviços a terceiros (2008,p. 80).

                   As cooperativas vem suprir uma distancia entre o direito positivo e real, representando um instrumento de consolidação das garantias individuais a partir do que estabelece a própria Constituição no seu art. 193: ‘a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais’, propondo assim a reflexão sobre a possibilidade de se trabalhar sem emprego”.

5. CONCLUSÃO

            Como efeito dos tópicos abordados, conclui-se que o entendimento do fenômeno da incidência da norma jurídica é de fundamental importância para todo aquele que se proponha a estudar e a entender o Direito. A positivação das normas ocorre após um processo complexo o qual é merecedor de estudo aprofundado se fazendo necessário entender ainda a distinção dos planos da existência, validade e eficácia.

REFERÊNCIAS

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTR, 2008.

NASCIMENTO, AMAURI M., Direito do Trabalho na Constituição de 1988. Ed. Saraiva, 2ª edição, 1991.

Sobre o autor
Ailton Silva Dantas

Bacharel em Direito na Faculdade AGES, Paripiranga – BA. Bacharel em Sistemas de Informação Pela Faculdade Sete de Setembro - FASETE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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