Conceito de interesses difusos e coletivos

29/09/2014 às 08:28
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O presente artigo visou sistematizar os conceitos de Interesses difusos e coletivos abordados pela doutrina, com a finalidade de ampliar o entendimento e a efetividade do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Resumo: O presente artigo visou sistematizar os conceitos de Interesses difusos e coletivos abordados pela doutrina, com a finalidade de ampliar o entendimento e a efetividade do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-Chave: Interesses – direitos - público – privado – difuso – coletivo.

Abstract: The goal of this article was put together the definitions brought from the authors about the collectives and diffuse rights, to reach a better understanding and effectiveness of session 81 from Consumer Rigths Defense Code. 

Keywords: Interests – rights – public – private – diffuse – collective.


Sumário: 1 – Introdução; 2 – Interesses em sentido amplo; 3 – Interesses Públicos e Privados; 4 – Interesses Coletivos; 5 – Interesses Difusos; 6 – Posição Geral dos Interesses Difusos no Quadro Geral de Interesses; 7 – Distinção entre os Interesses Difusos e Coletivos; 8 – Considerações Finais; 9 - Bibliografia.


1 – Introdução

O presente trabalho tem por objetivo sistematizar as diversas acepções do termo Interesse, a partir do disposto no Parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, desde o seu sentido mais amplo e filosófico, passando pela análise dos dicotômicos interesses públicos e privados, para finalmente chegar aos Interesses difusos e coletivos.

2 – Interesse em sentido amplo

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, Parágrafo Único, dispõe que:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desse Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Para iniciar a análise dos conceitos trazidos pelo referido dispositivo legal, em primeiro plano, faz-se necessário tratar do Interesse. O que são Interesses?

Para Alf Ross  a palavra Interesse pode ser tomada em sentido amplo e em sentido estrito. O sentido amplo abrangeria todo o estado de consciência que encerra uma atitude, ou seja, Interesse, nesse caso, significa que estamos propensos a vivenciar qualquer atitude, seja ela positiva ou negativa.

Em sentido estrito, porém, a palavra Interesse visa designar uma classe particular de atitudes conhecidas em psicologia como atitudes fundadas em necessidades. É nessa acepção que entendemos que a palavra Interesse deve ser utilizada para fins de análise do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

A necessidade, nos explica Alf Ross, surge para o ser humano em diversas esferas de sua vida, podem ser, por exemplo, biológicas ou psicológicas (carência de alimentos, descontentamento, anseio relativamente a algo), mas o seu surgimento estimula uma atividade, um esforço para saciar aquela necessidade, que resulta na satisfação do individuo e de determinada necessidade em especial.

Nesse aspecto, a primeira vista, Alf Ross entende que os Interesses seriam experimentados apenas por pessoas e, como tal, seriam individuais. Falar de Interesses coletivos ou comunitários careceria de sentido. Não obstante, o referido autor passa a buscar uma forma em que seria possível se entender os interesses também como coletivos e ou comunitários.

Com esse intuito, utiliza o exemplo de dois prisioneiros (A e B) de uma mesma cela que possuem o desejo coincidente de fugir. A fuga, no entanto, requer a colaboração mútua de ambos para ter chances de ser bem sucedida, o que leva A e B a pensar em suas respectivas fugas não de forma isolada, mas sim de maneira comum, a fuga de A+B e não mais a fuga de A ou a fuga de B.

Nessa hipótese, o interesse de A e B embora coincidentes, se tornaria comum por circunstâncias externas, no caso, uma situação fatual de solidariedade (fator objetivo) que uniu A e B reciprocamente como instrumentos necessários para a satisfação de seus interesses egoísticos.

Além desse fator objetivo (situação fatual de solidariedade), para que interesses coincidentes se tornem comuns também deve concorrer um fator subjetivo, qual seja, que cada uma das partes se identifique de tal maneira com as outras ou com o todo, que nasça em cada uma delas uma consciência de grupo, em que cada uma sente como se não estivesse agindo em seu próprio nome e em seu próprio interesse, mas como um órgão de um todo, de uma comunidade.

Mancuso  adota como conceito geral de interesse, válido tanto no mundo fático quanto jurídico-normativo, o de que o interesse interliga uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar para aquela pessoa. A nota comum é sempre a busca de uma situação de vantagem, que faz surgir um interesse na posse ou fruição daquela situação.

No entanto, o Interesse jurídico e os Interesses em sentido amplo se diferenciariam pelo fato de que os Interesses jurídicos tem como referencial o valor inscrito na norma e os Interesses em sentido amplo, ao contrário, se expandem, se chocam e se comunicam livremente porque ocupam o plano fático, brotam espontaneamente da realidade, são inerentes a própria vida, enquanto os Interesses jurídicos se situam no plano ético-normativo, resultantes de uma escolha feita pela Autoridade Estatal .

3 – Interesses Públicos e Privados

Os interesses também podem ser considerados em seu aspecto público ou privado. 

Para Mazzilli  o interesse público se traduz no interesse da coletividade considerada como um todo, no entanto, ressalva que não raro o Estado – órgão responsável por editar (Poder Legislativo) e aplicar (Poder Executivo ou Poder Judiciário) leis em benefício do interesse da sociedade – confronta seus próprios interesses com os dos indivíduos.

De fato, desse conflito, nasceu a clássica dicotomia do Direito em Público e Privado, adotada por todos os países de tradição Romana do Direito. No Direito Público temos o Estado como titular de um interesse (Ex: Direito Penal, em que o ius puniendi do Estado se contrapõe ao ius libertatis do individuo) e no Direito Privado é o individuo que é titular de um Direito (Ex: Direito Civil: há contraposição de interesses entre os próprios indivíduos em contratos livremente celebrados).

Entretanto, essa divisão estanque do Direito em público e privado, vem sendo questionada e criticada ao longo das últimas décadas, na medida em que a expressão interesse público deixou de representar apenas os interesses do Estado e passou a alcançar também os interesses sociais, os interesses indisponíveis dos indivíduos e da coletividade e, ainda os interesses coletivos e difusos. 

Outro fator que enfraqueceu a clássica divisão do Direito foi o reconhecimento de que existe uma categoria intermediária de interesses que não são propriamente estatais e nem meramente individuais, posto que são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas, como os moradores de uma região no que se refere a questões ambientais comuns ou aos consumidores de um produto quanto a sua qualidade ou preço.

Para bem demonstrar a diferença entre o Interesse público, entendido como o interesse da coletividade como um todo e o interesse público visto como o interesse do Estado, Mazzilli traz a tona a distinção criada por Renato Alessi de interesse público primário e secundário, segundo a qual o interesse público primário refletiria justamente o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo, abarcando até mesmo alguns dos mais autênticos interesses difusos, como o interesse pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado. O interesse público secundário refletiria o interesse do Estado, o modo pelo qual os órgãos da administração entendem o interesse público.

Mazzilli faz importante observação ao destacar que alguns doutrinadores vem sustentando o esvaziamento do conceito de interesse público ou, pelo menos, de um único bem comum, uma vez que a sociedade moderna, cada vez mais complexa e fragmentária, engloba uma grande variedade de interesses opostos entre si e exemplifica tal situação com a hipótese de instalação de uma fábrica numa determinada cidade, que pode efetivamente representar um ganho social (geração de empregos, maior arrecadação de impostos e crescimento econômico da região), mas, ao mesmo tempo, pode trazer graves danos ambientais à região, dependendo da atividade industrial que será desenvolvida.

A esse respeito, Mancuso  nos informa que a palavra interesse pode ser utilizada para cunhar diversas expressões, tais como: ‘interesse social’, ‘interesse público’ e ‘interesse geral’ e ocupa-se de definir e buscar distinguir tais expressões, sob a assertiva de que todos esses termos possuem como núcleo comum o fato de se referirem a interesses metaindividuais (transcendentes ao indivíduo isoladamente considerado) e muitas vezes serem utilizadas como expressões sinônimas.

Nesse esforço, Mancuso destaca que ‘interesse social’ é aquele que diz respeito a maioria da sociedade civil, o interesse que reflete o que a sociedade entende por “bem comum”, o anseio de proteção a coisa pública, a tutela daqueles valores e bens mais elevados, os quais essa sociedade, espontaneamente, escolheu como sendo os mais relevantes.

O ‘interesse geral’, por sua vez, seria aquele que se opõe ao individual e muito se assemelha ao conceito de interesse social.

‘Interesse público’, por fim, é aquele em que predomina a figura do Estado, a quem cabe a ordenação normativa do interesse público e a soberana indicação de seu conteúdo, com base naqueles interesses que o Estado escolheu como os mais relevantes, por representarem aos valores prevalecentes na sociedade. Exemplo típico de interesse público é a desapropriação por utilidade pública de uma área ocupada por imóveis privados, para a construção de uma estrada, ponte, etc.

Apesar do empenho em tentar distinguir as expressões ‘interesse social’, ‘interesse geral’ e ‘interesse público’, Mancuso  acaba por concluir que as expressões, apesar de suas pequenas particularidades, em muito se assemelham e que, portanto, não há utilidade prática em sua distinção terminológica.

Ao discorrer sobre a divisão do Direito em Público e Privado, Mancuso, assim como Mazzilli, também nos informa que essa divisão, apesar de útil, em grande parte se mostra ultrapassada, haja vista a complexidade da realidade, cujos elementos estão constantemente interagindo, de modo que não seja possível enquadrar toda e qualquer situação num desses compartimentos estanque.

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Em verdade, existe uma terceira classe de direitos presente na sociedade que ultrapassa essas duas categorias. É o caso do atual Direito de propriedade, o qual, a princípio, revela-se individual e privado, mas deixa de exclusivamente assim o ser quando modernamente se impõe o seu entendimento em conjunção com a sua função social. 

Nesse aspecto, Mancuso  nos esclarece que a própria divisão do Direito em Público e Privado não se dá por exclusividade e sim por predominância e para exemplificar menciona que o Direito Penal integra o Direito Público porque a maioria de suas normas é de natureza cogente, mas também compreende normas de natureza privada (crimes contra a honra) e o mesmo se dá com o Direito Civil, que integra o Direito Privado, já que a maior parte de suas normas é de natureza privada, embora nele coexistam normas de ordem pública, com as relativas ao direito de família e sucessões.

4 - Interesses Coletivos

Mazzilli  localiza os interesses coletivos em sentido lato, transindividuais ou metaindividuais,  numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, na medida em que se tratam de interesses compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas que extrapolam a esfera individual, sem, porém, chegar a se constituir num interesse público (Ex.: condôminos de um edifício, sócios de uma empresa, membros de uma equipe esportiva ou empregados do mesmo patrão).

É a essa acepção ampla de interesses coletivos a que se refere à Constituição Federal em seu art. 129, III e o Código de Defesa do Consumidor ao tratar da ação coletiva que engloba tanto a defesa de interesses coletivos strictu senso, quanto de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos.   

O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, introduziu no art. 81, Parágrafo único, II, um conceito mais restrito de interesse coletivo, definindo-o como interesses transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Embora a ligação do grupo, classe ou categoria de pessoas se dê por meio de uma relação jurídica, não se pode negar que exista uma relação fática subjacente, porém, não será a mesma a responsável pela lesão experimentada pelo grupo e sim a relação jurídica viciada que une o grupo, tal como nos casos em que existe uma cláusula abusiva num contrato de adesão para o fornecimento, por exemplo, de gás ou de energia elétrica.

Mancuso  detalha o interesse coletivo, classificando-o em três acepções: (i) Interesse pessoal do grupo em que o interesse coletivo corresponde ao próprio interesse da pessoa jurídica, isto é, não se trata dos interesses que, unidos, levaram a formação do grupo, mas de interesses do grupo em si mesmo. Esse interesse aqui não é propriamente coletivo, pois trata-se do interesse pessoal e direto da entidade; (ii) Interesse coletivo como “soma” dos interesses individuais, acepção na qual tem-se um interesse coletivo apenas em sua forma, na essência continua a existir apenas um direito individual, cujo exercício se dá de forma coletiva; (iii) Interesse coletivo como síntese de interesses individuais, esses tidos por Mancuso como os verdadeiros interesses coletivos, posto que nascem da convergência de valores individuais, cuja semelhança e identidade são direcionados para um fim comum que une o grupo. Trata-se de síntese e não de mera soma, na medida em que transforma interesses individuais originários em uma nova realidade, na qual existe um verdadeiro ideal coletivo (Ex: Associações, sindicatos).

Essa última acepção representa, portanto, a que deve ser levada em consideração quando se pretende verificar se estamos diante de interesses individuais ou coletivos.

Como notas características dos interesses coletivos (entendidos como a síntese de interesses individuais), Mancuso  destaca: (i) Organização – a fim de que os interesses ganhem a coesão e a identificação necessárias; (ii) a afetação desses interesses a grupos determinados (ou ao menos determináveis), que serão os seus portadores; (iii) um vínculo jurídico básico, comum a todos os participantes, conferindo uma situação jurídica diferenciada.


5 - Interesses Difusos

Difícil e complexa a tarefa de conceituar os interesses difusos, dada sua natureza fluida e de contornos esparsos, decorrentes da própria natureza e extensão do objeto a que se referem (garantia de emprego, defesa da ecologia, tutela do consumidor, defesa da qualidade de vida, etc.), no entanto, adotamos para esse artigo, a definição dada por Mancuso , a saber:

“são interesses metaindividuais, que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representantivos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, disperso pela sociedade civil como um todo (v.g. o interesse à pureza do ar atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido (v.g. os consumidores). Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço”.

Depreende-se do conceito supra as características básicas dos interesses difusos, a saber:

(i) A indeterminação dos sujeitos – Refere-se ao fato de que os interesses difusos são pertinentes a um conjunto indeterminado ou dificilmente determinável de sujeitos. Essa característica deriva, em grande parte, do fato de que inexiste uma relação jurídica catalisadora dos indivíduos afetados por esses interesses, os quais se agregam ocasionalmente, em virtude de certas situações, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, por serem afetados pelo mesmo evento originário da obra humana ou da natureza, etc.

Deve-se destacar, em relação a essa característica, o fato de que ela subverte o conceito clássico de direito subjetivo, o qual sempre atrela um interesse a um determinado titular, já que o interesse difuso diz respeito a toda a coletividade ou a todo um segmento dela e a sua proteção. Dá-se, por conseguinte, não em razão da titularidade do interesse e sim da sua importância, da relevância social de proteção desses interesses .

(ii) a indivisibilidade do objeto – Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, a indivisibilidade do objeto pode ser traduzida como: “espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade” .

(iii) a intensa litigiosidade interna – A doutrina italiana costuma apontar esse item como uma das características dos direitos difusos, para ilustrar o fato de que os interesses difusos representam os interesses de uma massa que frequentemente colide entre si, contrapondo grupo versus grupo. Tais conflitos, no entanto, não representam controvérsias envolvendo situações jurídicas definidas, litígios que tem como pano de fundo verdadeiras escolhas políticas, tais como o desejo de proteção dos recursos florestais de alguns em contraposição aos interesses da indústria madeireira e, consequentemente, com o interesse dos lenhadores de manter seus empregos, etc.
 
A conflituosidade deriva basicamente do fato de que as pretensões metaindividuais não tem por base um vínculo jurídico definido, mas derivam de situações de fato ocasionais, sujeitas, portanto, as alterações do mundo fático . 

(iv) transição ou mutação no tempo e no espaço – A característica da transição resulta justamente do fato de que os interesses difusos estão sujeitos as alterações do mundo fático. Assim, os interesses difusos modificam-se, acompanhando a transformação da situação fática que os ensejou. Bom exemplo dessa situação foi a construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Num primeiro momento, antes da construção, existia um interesse difuso em opor-se a construção da Usina, em defesa ao meio ambiente. Uma vez concluída a construção, extinguiu-se esse interesse e surgiram outros, como por exemplo, o interesse de fomentar as atividades de piscicultura em águas represadas. 

6 - Posição dos interesses difusos no quadro geral dos interesses

Mancuso  propõe interessante hierarquização dos interesses, de acordo com o número de sujeitos a que são concernentes. Desta forma, parte-se dos interesses individuais, para os interesses sociais (da pessoa jurídica), interesses coletivos (concernentes a grupos sociais ou categorias bem definidas), interesses geral ou público (coletividade representada pelo Estado) e, finalmente, os interesses difusos. Os interesses difusos não poderiam ser enquadrados dentro dos interesses públicos porque é ainda mais abrangente que este. De fato, os interesses públicos representam valores pacificamente aceitos, concernentes ao cidadão e ao Estado (Ex.: segurança pública) e os interesses difusos comportam posicionamentos diversos, inclusive conflituosos, referentes ao homem, a qualidade de vida, à percepção do justo, etc.

Nesse sentido também se manifesta mazzili  ao observar que:

 “Não são, pois, os interesses difusos mera subespécie de interesse público. Embora em muitos casos possa até coincidir o interesse de um grupo indeterminável de pessoas com o interesse do Estado ou com o interesse da sociedade como um todo (como o interesse ao meio ambiente sadio), a verdade é que nem todos interesses difusos são compartilhados pela coletividade ou comungados pelo Estado, como já ficou claro no exame dos exemplos dados acima”.  

7 - Distinções entre os interesses difusos e coletivos

As definições acima deixam claro que os interesses difusos e coletivos não se confundem e que apresentam claros pontos de distinção, ainda que alguns doutrinadores os utilize de forma sinônima ou complementar.

Mancuso  destaca o fato de que apesar dos direitos difusos e coletivos serem espécies do mesmo gênero (interesses metaindividuais), diferenciam-se em termos quantitativos e qualitativos. Do ponto de vista quantitativo, os interesses difusos abrangem um universo muito maior que o interesse coletivo, já pode abarcar até mesmo toda a humanidade, enquanto os interesses coletivos estão adstritos a uma relação jurídica base, razão pela qual estão vinculados a grupos sociais definidos e específicos.

Sob o aspecto qualitativo, o interesse coletivo resulta da projeção corporativa do homem, enquanto o interesse difuso considera o homem simplesmente na sua condição de ser humano.

Por seu turno, Mazzilli , ressalta que tanto os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, mas se distinguem não só pela origem da lesão, como também pela abrangência do grupo. Os interesses difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstância de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica.

8 - Considerações Finais

A sistematização das acepções dos termos Interesses Difusos e Coletivos que se buscou fazer ao longo deste trabalho, buscou facilitar o entendimento das definições trazidas pelo artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, contribuir para sua aplicação mais efetiva. 

Para concluir, cumpre-nos observar que a compreensão, cada vez mais ampla, pelos operadores do direito, de que os conceitos de interesses difusos e coletivos são distintos entre si e, em conjunto, representam uma nova categoria de interesses, que transborda as fronteiras antes tão bem delimitadas dos interesses públicos e privados, muitos benefícios trará a aplicação de um direito cada vez mais justo, equânime e condizente com os anseios da sociedade moderna, principalmente, aqueles pertinentes a necessidade premente de viver em harmonia com o meio ambiente.  

Nesse aspecto, os interesses difusos e coletivos permitem aos operadores do direito ir muito além dos direitos difusos e coletivos, estes já positivados em textos legais, uma vez que representam, antes os anseios, as necessidades, as aspirações e os desejos da sociedade  ainda não consolidados em textos legais e, justamente por isso, em maiores condições de amparar e tutelar a sociedade, de acordo com a sua constante mutação e conflituosidade.   

9 – Bibliografia   

AKAQUI, Fernando Reverendo Vidal. O Princípio Constitucional da Supremacia dos interesses e direitos difusos. Revista de Direito Privado, n.º 36, p. 141. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out-dez 2008.  

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para agir. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

ROSS, Alf. Direito e Justiça. 2ª ed. Bauru: Edipro. 2007.

Sobre a autora
Carolina Toledo Lima Oliveira

Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Advogada em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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