Recentemente a LC nº 147 tornou um dever a reserva de mercado em licitações públicas para microempresas e empresas de pequeno porte, o que até então era uma faculdade contida na LC nº 123/06 (Estatuto das Pequenas Empresas).
Veja a atual redação conferida pela LC nº 147 aos arts. 47 e 48 do estatuto:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Destacou-se.)
Ademais, essa mesma norma revoga o inc. I do art. 49, o qual determinava que os critérios de tratamento diferenciado previstos nos arts. 47 e 48 dependiam de previsão em instrumento convocatório. Logo, com a revogação desse dispositivo fica mais clara a obrigação da Administração licitante aplicar o tratamento diferenciado ora referido, independentemente de previsão em edital, a qual não tem afastada a utilidade na regulamentação dos critérios a serem adotados.
Em resumo, as licitações lançadas a partir da data de publicação dessa norma, 07/08/2014, como regra, devem atender a novo regramento contido nos art. 47 e 48 do estatuto.
Todavia, é de se ressaltar que a revogação do art. 49, I, apenas produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2015, nos moldes do art. 15, I (parte final), c/c art. 16, V, da LC n. 147/14:
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I - ao § 14 do art. 3º, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos §§ 2ºo, 5º-D, 5º-F, 5º-I, 7º, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4º do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3º do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4º do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1º e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3º e aos incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
[...]
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006:
[...]
V - o inciso I do art. 49; (Destacou-se.)
Assim, pode-se alegar que até o final do presente ano, as licitações exclusivas e os demais benefícios dos incisos do art. 48 da LC nº 123/06 dependerão de previsão editalícia, pois a revogação do art. 49, I, ainda não tem efeito.
Dessa forma, na prática, a Administração apenas estará obrigada a implementar efetivamente os benefícios previstos nos incs. I, II e III do art. 48, a partir de 1º de janeiro de 2015, quando estas independerão de previsão no instrumento convocatório.
Ainda assim, após esse período, mostra-se recomendável que a Administração preveja em seus editais os benefícios previstos no art. 47 e 48 da LC nº 123/06, até para regulamentar a forma que serão procedimentalizados tais benefícios em determinada licitação.