A possibilidade de indenização judicial decorrente do abandono afetivo

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04/10/2014 às 15:37
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[3] O Código Civil brasileiro, no artigo 1.514, conceitua a referida modalidade: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados” (BRASIL, 2014).

[4] A Constituição federal a reconhece no artigo 226,§ 4º: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes” (BRASIL, 2014).

[5] Aquela formada por algum grau de parentesco, mas sem a presença de pais (VIANNA, 2011).

[6] “Neste sentido, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (2008, p. 215) alerta que “a Constituição brasileira consagra o princípio de que o amor familiar representa o elemento formador da família contemporânea, visto que se não é alguma formalidade que gera a entidade familiar juridicamente protegida, então só pode ser o sentimento de amor, aliada a comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, o que forma a entidade familiar protegida pela Constituição Federal” (PESSANHA, 2011, p. 02).

[7] Conceito de responsabilidade civil: “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, de dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (DE PLÁCIDO e SILVA apud FERREIRA e GODOY, 2013, p. 40).

[8] “Conduta, de modo simplificado, é a ação ou omissão do indivíduo. O nexo de causalidade caracteriza-se pela relação direta entre a conduta e o seu resultado, ou seja, este deve ser produto daquela. O dano, por sua vez, é a necessidade de que haja um prejuízo para a vítima resultante dessa conduta ilícita. A culpa, por fim, exige a existência de responsabilidade do agente na ocorrência da conduta, seja por negligência, imprudência, imperícia ou dolo” (FERREIRA e GODOY, 2013, p. 30).

[9] “(...) são aqueles que ofendem os direitos da pessoa, no aspecto privado, os direitos da personalidade (relativos a integridade física, nome, honra, imagem) e também os direitos da pessoa no seu aspecto público (direito á vida, à liberdade, etc). Os danos morais objetivos emergem do próprio fato” (SALVADOR e PEREIRA, 1999, p. 05).

[10] “(...) são o sofrimento da alma, pois a pessoa é ofendida em seus valores mais íntimos. É o tipo de dano que relaciona o mal sofrido com a intimidade psíquica da pessoa e com sua subjetividade” (SALVADOR e PEREIRA, 1999, p. 05).

[11] “Dano moral à imagem social é o dano estético, visto sob a forma de desfiguração da aparência externa e sob a forma sociológica, pois devido a desfiguração estética, a pessoa pode não ter mesma aceitação social e isso ser fonte de muitos desgostos e sofrimentos” (SALVADOR e PEREIRA, 1999, p. 05/06).

[12] “Nexo causal é a relação entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. O dano deve decorrer diretamente da ação do agente, em outras palavras, a conduta deve ser causa para a realização do dano. Importante, dentro desse aspecto, determinar o que deve ser considerado causa, para isso, faz-se necessária a observação das teorias explicativas do nexo causal. Conforme exposto no item anterior, há divergência doutrinária sobre qual teoria é adotada no Brasil. Parcela da doutrina entende ser adequada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, ‘apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso’ pode ser entendido como causa. Isto é, o antecedente não deve ser somente necessário para que o dano ocorra, mas também apto a produzir a lesão. Critica-se a teoria por ser dotada de grande abstração quanto ao antecedente ser apto ou não, exigindo do magistrado experiência para realizar um juízo de probabilidade, conferindo-lhe grande discricionariedade. Segundo Stolze e Pamplona Filho, ‘a teoria da causalidade adequada pode conduzir a um afastamento absurdo da situação concreta, posta ao acertamento judicial’. A teoria tida por mais acertada na visão dos autores alhures citados é a teoria da causalidade direta ou imediata. Por ela, causa é o antecedente fático necessariamente determinante para a ocorrência do dano, sendo este consequência direta e imediata daquele. Admite-se, portanto, que causas supervenientes rompam o elo entre a conduta do agente e o resultado danoso, deixando de existir a responsabilidade. Não deverá existir outra razão que justifique o dano para que a conduta seja considerada causa. Os que defendem ser essa a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro o fazem com base no artigo 403 do referido Código, por dispor que ‘ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual’. Outra questão relevante em sede de nexo causal é a existência de concausas – acontecimento que acrescentado à causa inicial contribui para o evento danoso. A concausa absolutamente independente em relação à conduta do agente possui o condão de romper o nexo causal originário, eximindo o agente do dever de indenizar. No entanto, a concausa relativamente independente, que apenas atua no processo naturalístico causal como agravante, apenas para auxiliar na produção do resultado danoso, não é capaz de elidir a responsabilidade civil quando for preexistente ou concomitante com a conduta ilícita. Somente ocorre o rompimento do nexo causal se a concausa relativamente independente for superveniente” (MIRANDA, 2012, p. 24).

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[13] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.159.242 – SP (2009/193701-9), da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 24 de abril de 2.012.

[14] FERREIRA e GODOY, 2013, p. 42.

[15] “BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelante: Alexandre Batista Fortes. Apelado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira. Relator: Juiz Unias Silva. Belo Horizonte, 1 de abril de 2004. Disponível em:<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=408550&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=408.5505%2520&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 27 de abril 2011” (MIRANDA, 2012, p. 27).

[16] Outro julgado identificando os deveres dos genitores:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO DE MENOR - GENITOR QUE SE RECUSA A CONHECER E ESTABELECER CONVÍVIO COM FILHO - REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 227, DA CR/88 - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RATIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente à mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores” (AC 10145074116982001 MG, Rel. Barros Levenhagem, Jul. 16/01/2014) Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118756909/apelacao-civel-ac-10145074116982001-mg>. Acesso em 02 jul 2014.

[17]  Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 02 jul 2014.

[18] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-abr-08/luis-felipe-salomaostj-uniformizar-entendimento-abandono-efetivo>. Acesso em 02 jul 2014.

Sobre a autora
Francielly Ramos Perlin

Acadêmico de Direito da Univel – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel - PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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