O poder do voto: instrumento político de transformação social

04/10/2014 às 15:44

Resumo:

Resumo do Poder do Voto


  • O voto é apresentado como um direito fundamental em democracias, permitindo aos cidadãos escolher representantes e influenciar mudanças sociais e políticas.

  • Explora-se a evolução histórica do voto, destacando mudanças significativas nas práticas eleitorais e a expansão dos direitos de voto a grupos anteriormente marginalizados.

  • Discute-se a importância da conscientização e participação ativa dos eleitores para garantir que o voto continue sendo um instrumento eficaz para a transformação social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O voto consiste no exercício da cidadania, com direito de votar e ser votado e tem o poder de transformar política e socialmente o status quo dos cidadãos que moram e vivem em uma determinado território, promovendo ou não o progresso social.

RESUMO: O presente trabalho tem por escopo levar o leitor a reflexão sobre o poder do voto como instrumento político de transformação social, desde o seu significado e sentido, o papel dos agentes como expressão da cidadania e a dicotomia do eleitorado no voto. Destaca que o voto consiste, em um regime democrático, no exercício da cidadania, com direito de votar e ser votado, podendo transformar política e socialmente o status quo de cada cidadão.

Palavras-Chaves: Poder do voto. Soberania Popular. Cidadania

ABSTRACT: The present work has the purpose to lead the reader to reflect on the power of the vote as a political tool for social transformation, since its meaning and sense, the role of agents as an expression of citizenship and the dichotomy of the electorate vote. Highlights that the vote is, in a democracy, in the exercise of citizenship, right to vote and be voted, may transform the political and social status quo of every citizen.

Key Words: Power of the vote. Popular Sovereignty. citizenship

Sumário: 1 Introdução. 2 Significado e sentido do voto; 3 Evolução histórica do sistema eleitoral; 3.1 – No Mundo; 3.2 – No Brasil; 3.2.1 – Brasil Colônia; 3.2.2 – Brasil Império; 3.2.3 – Brasil República; 3.2.4 – Atual Constituição brasileira;  4 O papel dos agentes no direito de votar e ser votado como expressão da cidadania; 5 Dicotomia do eleitorado no voto; 6. Poder do voto como instrumento de transformação social.

  1. INTRODUÇÃO

 Este trabalho tem por objetivo servir de reflexão aos cidadãos brasileiros sobre o poder do voto como instrumento político de transformação social.

 Traz o significado e sentido do voto, bem como, sua evolução histórica no mundo e, particularmente, no Brasil.

 Destaca o papel dos agentes no direito de votar em seus representantes, quer sejam majoritárias ou proporcionais, e de ser votado, uma vez que o candidato preencha os requisitos legais e se disponha a representar o eleitorado, no pleno exercício da cidadania.

Não obstante ao exercício da cidadania, no direito de votar e ser votado, ainda se vislumbra a dicotomia do eleitorado no voto, demonstrando-se que a maioria ignora o poder do voto, sendo que, apenas uma menor parcela do eleitorado vota livre e conscientemente em candidatos comprometidos com as causas sociais e bem estar social.

Nesse contexto, o poder do voto se revela como instrumento político de transformação social, de forma positiva ou negativa.

Sob o aspecto negativo, campeia a corrupção e o descaso público e promove o retrocesso político. Quando ocorre a transformação política e social em razão do voto, verifica-se de forma positiva no que diz respeito ao desenvolvimento nacional com vida digna a todos a toda população, como claro reflexo de que os agentes políticos exercem plenamente o exercício da cidadania.

2 SIGNIFICADO E SENTIDO DO VOTO

A palavra voto provém do termo latino votum, de votare (prometer, eleger ou escolher pelo voto). Logo, o ato de votar exprime, manifestar a vontade ou opinião no ato eleitoral ou numa assembléia, dentre outros significados (FERREIRA,1989, p. 1472 e 1473).

Nas eleições democráticas o que se busca é estabelecer a vontade da maioria através da escolha consciente entre os candidatos e programas que aí se apresentam.

Foi no Parlamento Inglês do século XVI que a palavra ganhou seu sentido moderno de sufrágio, registrado pela primeira vez em 1550. O francês aderiu um século e meio depois, no início do século XVIII. A palavra voto em português existe desde o século XIV.

O voto consiste em um direito de todos os seres humanos que vivem em regime democrático para escolha individual de candidato que assumirá a representação de toda a sociedade.

Na Constituição brasileira de 1988, prescreve o artigo 14, § 1º, I e II, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei”, sendo o voto obrigatório para “os maiores de 18 anos e menores de 70 anos e facultativo, para os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos”, remodelando o artigo 82 do Código Eleitoral. Representa o poder e a conquista do povo a ser usado por cada cidadão (ã) com critério e responsabilidade.

A esse respeito, Pedro Lenza (2009, p. 785 e 786) enfatiza:

Soberania popular, de acordo com Uadi Lammêgo Bulos, “... é a qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher os seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário”. Nacionalidade, [...], é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que goza de direitos políticos. Sufrágio é o direito de votar e ser votado. Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio, ou seja, o direito de votar e ser votado. Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto). (grifo do autor)

Seguindo o mesmo entendimento, Duarte (2005, p. 21 a 23), esclarece:

O sistema eleitoral pátrio é exercido pelo sufrágio universal, voto obrigatório e direto através do escrutínio secreto. O sufrágio é o direito subjetivo público dos cidadãos para a escolha de seus representantes, aprovação ou consulta sobre matérias relevantes, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. [...] O plebiscito consiste na prévia consulta popular para aprovação ou denegação de ato legislativo ou administrativo futuro. [...], o referendo é uma consulta posterior ao ato, legislativo ou administrativo, cabendo ao povo a sua ratificação ou rejeição. Verifica-se com o referendo a legitimidade do ato. [...] Assim, o voto é o exercício do direito de sufrágio. O escrutínio é a materialização do voto, é a forma do exercício do voto.

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA ELEITORAL ²

Sem delonga, faz-se necessário discorrer um pouco sobre a evolução histórica do sistema eleitoral no mundo e, particularmente, no Brasil.

3.1. No mundo:

Retrata a história no mundo que o voto era proferido publicamente, causando infortúnios no processo eleitoral.

Somente por volta do século II a.C., os romanos tiveram a idéia de criar uma urna onde os votos fossem depositados. Entretanto, até o século XIX, a compreensão do voto como um direito estendido à maioria dos cidadãos era pouco difundida, inclusive pelo direito ao voto das mulheres e analfabetos.

3.2. No Brasil:

            Seguiram-se as eras desde o descobrimento do território nacional até os dias atuais.

3.2.1 – Brasil Colônia:

A primeira eleição ocorreu em 1532, na Vila de São Vicente, quando os moradores resolveram escolher seu conselho administrativo.

3.2.2 – Brasil Império:

Em 1824 houve eleições para a Assembléia Geral Constituinte, com a 1ª Constituição brasileira elaborada pelo Dom Pedro I, que determinava o voto censitário (4), com identificação do eleitor através dos componentes da Mesa Apuradora e de testemunhas. Admitia-se o voto por procuração. O voto secreto somente foi instituído em 1875. Nas eleições imperiais, mulheres e escravos não votavam.

3.2.3 – Brasil República:

Em 1881 foi instituído o título de eleitor sem a foto, o que deu margem as fraudes, cujos ilícitos eleitorais se manifestavam com frequência através dos votos por procuração em que se realizavam no nome de crianças, mendigos, pessoas mortas e ainda o voto de cabresto, consistente na venda de voto por parte de comida, cestas básicas, etc. ³

Persistia a limitação do poder de voto aos homens livres, ficando negros, analfabetos e outros excluídos do processo eleitoral, bem como várias fraudes transcorreram desde a da Proclamação da Independência a tomada do poder por Getúlio Vargas.

Foi promulga a Constituição de 1891 que adotou a forma de governo republicana em substituição à monárquica, com sistema presidencialista e durou até 1930, sob sufrágio direto.

Em 1930, Vargas assume o poder, suprimindo o sufrágio universal e intervindo nos governos dos Estados. Durante o seu governo, surgiu o Código Eleitoral de 1932 que instituiu um novo sistema eleitoral, englobando aspectos dos sistemas proporcional e majoritário, bem como, permitia que as mulheres fossem às urnas, no papel pioneiro no reconhecimento do voto feminino, diversamente de leis de nações européias que somente nos anos de 1970 permitiram esse citado benefício.

Com a promulgação da Carta Política de 1934, reduziu-se a capacidade eleitoral de 21 para 18 anos. Depois veio a Constituição de 1937, apelidada de “Polaca”, com eleições indiretas no governo de Getúlio Vargas, consolida-se as leis do trabalho (CLT) e direitos sociais como o salário mínimo.

Em 1945, com a redemocratização, o sufrágio universal foi adotado, com extensão de direito de voto às mulheres. É promulgada a Constituição de 1946, com eleições diretas sob sistema proporcional para deputados e majoritário para senadores. Em 1964, com o golpe militar, o voto universal foi abolido novamente, através dos atos institucionais (AI’s), sendo os direitos suprimidos e as eleições passaram a ser indiretas, ou seja, os candidatos eram eleitos pelo congresso. Em 1965, entrou em vigência o novo Código Eleitoral, como também as Constituições de 1967e a de 1969, ambas sob o regime militar.  1982, com a lei nº 6.996/82, foi permitido o uso de sistemas de processamento de dados nos serviços eleitorais, dando início ao processo de informatização do sistema eleitoral brasileiro. Em 1985, com a lei nº 7.444/85, foi permitido o exercício democrático dos analfabetos, bem como o uso do processamento de dados para o cadastramento de eleitores e revisão do eleitorado, o que proporcionou o recadastramento do eleitorado nacional no ano seguinte.  Nesse mesmo ano, com a reabertura política, o governo foi devolvido para os civis, com a eleição do primeiro civil para presidente. Em 15 de maio do corrente ano, com a Emenda Constitucional nº 5, as eleições diretas foram restabelecidas em todos os níveis do sistema governamental.

O processo de informatização das eleições deu início na década de 1960, quando Ricardo Puntel criou e apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um modelo de máquina de votar.

3.2.4 – Atual Constituição brasileira:

Instalou-se a Constituição de 1988, seguido da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) e da Lei 9.504/97, que estabelece normas para eleições. Em 1993 contou-se com a apuração eletrônica dos votos em todos os municípios brasileiros e, em 1996, iniciou-se o processo de informatização do voto, com sua totalização no ano 2000, quando todos os eleitores puderam usar a urna eletrônica para eleger prefeitos e vereadores.

A Carta Magna em vigor com 70 emendas constitucionais, caracteriza-se por ser democrática e liberal, com eleições diretas, tendo criado o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sistema eleitoral brasileiro, na era da cibernética, tornou-se pioneiro com a utilização de urnas eletrônicas desde 2010 e atualmente, já para as eleições de 2014, impõe o TSE o recadastramento biométrico, com a identificação pelas digitais do eleitor na hora de votar, proporcionando mais segurança nas eleições.

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4. O PAPEL DOS AGENTES NO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO COMO EXPRESSÃO DA CIDADANIA.

O nosso ordenamento jurídico vigente que tem no topo da escala hierárquica a Constituição de 1988 traz como um dos princípios fundamentais a cidadania e reserva nos artigos 14 a 17, os direitos políticos eleitorais. Estes representam a soberania popular e “são exercidos pelos que possuem a denominada cidadania ativa, ou seja, pelos que podem participar da formação da vontade política do Estado, exercendo os direitos de votar e ser votado” (PINHO, 2001, p. 66).

A cidadania também é princípio basilar no direito eleitoral consagrado no Código eleitoral (Lei nº 4.737/65), na Lei de Inelegibilidades, dentre outras leis esparsas, nas resoluções da Justiça Eleitoral, jurisprudência e doutrina. E o que vem a ser cidadania?

O Dicionário Aurélio ensina que “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão, e, este, entende-se por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado, ou no desempenho de seus deveres para com este” (FERREIRA,1989, p. 324).

No sentido etimológico da palavra cidadania vem do latim civitas, que quer dizer cidade, que tem correlato grego na palavra politikos, significando aquele que habita na cidade. Na Roma antiga a palavra cidadania era usada para indicar a situação política de uma pessoa e os direitos que esta tinha ou podia exercer.

Para De Plácido e Silva (1989, vols. I e II, p. 427), a expressão cidadania consiste em um “conjunto de direitos e deveres que uma pessoa possui dentro de determinada sociedade, ou seja, além de possuir a plena capacidade civil também faz o uso e o gozo de seus direitos políticos”.

Nesse diapasão, Pinho (2001, p. 167 e 168) comenta:

Cidadania é um vínculo político, próprio do nacional no exercício de seus direitos políticos, que lhe confere o direito de participar da formação da vontade política do Estado. A nacionalidade é um pressuposto da cidadania.[...] Adquire-se a cidadania pelo alistamento eleitoral, que é o procedimento administrativo perante a Justiça Eleitoral pelo qual se verifica se o indivíduo preenche os requisitos exigidos para se inscrever como eleitor.

O sujeito ativo da cidadania é o cidadão, pessoa capaz de exercer seus direitos políticos de votar e ser votado, sendo assim o voto um instrumento político de transformação na sociedade. Ser cidadão é respeitar e participar das decisões da sociedade para melhorar sua vida e de outras pessoas (7).

Os agentes políticos estão realizando transformação política e social?

Sobre este assunto, Henrique Menezes esclarece:

O que vemos no dia a dia é que as pessoas não dimensionam a importância da cidadania. O poder de mudar o mundo pela ação de seu voto consciente. Infelizmente, o voto é moeda de troca por um saco de cimento, uma cerveja gelada, uma cesta básica, um remédio, uma bola, um jogo de camisa, dentre outras coisas. Não se pensa mais no coletivo, e sim naquilo que imediatamente lhe trará retorno, esquecendo-se de planejar o amanhã, o que virá depois, o futuro. O tempo passa, quatro anos, reclamações, decepções, frustrações, indignações, tempo perdido. E fica uma pergunta: Por que não mudam radicalmente seu voto, já que, os que tão no poder pouco fizeram? (BLOG DO GUSMÃO, 2009, p.01).

5. DICOTOMIA DO ELEITORADO NO VOTO

Como os cidadãos estão exercendo o poder do voto no período eleitoral?

Apesar do avanço tecnológico, a maioria dos cidadãos ainda desconhece o poder do voto e o exercita de maneira equivocada, deixando-se iludir por falsas promessas ou pelo interesse imediatista.  Uma menor parcela do eleitorado vota livre e conscientemente em candidatos comprometidos com as causas sociais.

Muitas das vezes, chega-se a ficar frustrado e ou desapontado com as escolhas erradas no cotidiano da vida e, não é diferente, na escolha dos representantes políticos. Infelizmente, tem políticos que se elegem com os votos registrados nas urnas eletrônicas e ao serem diplomados, passam o mandato sem realmente representar os interesses de seus mandatários, senão os dele e de seus correligionários e ainda têm a cara de pau de renovar seus mandatos com promessas falaciosas.

Comenta-se no Brasil que esse problema é histórico e cultural, com estímulo a corrupção e a impunidade. Em meio às adversidades, esse panorama vem, paulatinamente se modificando, e já se tornou realidade, com o julgamento de alguns escândalos de corrupção como o do mensalão e a criação da Lei da Ficha Limpa (Lei nº 135/2010), para tornar inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo com possibilidade de recursos. Em outras palavras, a Lei da Ficha Limpa é resultado da manifestação popular para combater a corrupção eleitoral.

Para conter os desmandos dos agentes políticos e a ciranda política, foi criada a Lei de Responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e legislações complementares como o Decreto-Lei nº 3.240/1941, Decreto-lei nº 201/1967, Lei nº 8.429/1992, Lei nº 10.028/2000 e outros.

A esse respeito, Sérgio Habib (2007, p. 30) comenta:

Em países como o Brasil, os escândalos financeiros, os golpes de astúcia, enfim, as práticas ilícitas e imorais repercutem intensamente não só no que refere a prejuízos materiais, como também aos de ordem moral e social. A cada novo caso, não há dúvida que a sociedade brasileira empobrece, decai, afasta-se passo a passo de sua trajetória voltada para o progresso e o bem-estar social de sua gente. [...] Forçoso é reconhecer-se que, antes de se poder dizer que existe uma epidemia de corrupção, há uma epidemia de impunidade, fruto de omissão imperdoável das instituições responsáveis pela aplicação da lei e pela persecução criminal. É a moralidade que está em questão e cada passo que damos, em cada ação que executamos [..] Uma das maneiras de se impedir a formação – ou sedimentação – dessa cultura da impunidade seria fortalecer as instituições sociais, dentre elas a Justiça Criminal, cujo papel se apresenta como relevante no enfrentamento da questão.

Anda sobre o assunto, Luiza Nagib Eluf (2008, p. 30) aduz:

Se o Brasil conseguisse reduzir sensivelmente a corrupção dentro do aparelho do Estado e recuperasse o senso de moralidade pública, muito de nossos problemas sociais chegariam ao fim. Os recursos obtidos com a arrecadação de impostos poderiam, finalmente, cumprir sua real função, que é a distribuir renda, diminuindo a pobreza, melhorar os serviços públicos oferecidos pelo Estado e pagar salários do funcionalismo.

Passados sete anos desses comentários feitos por esses profissionais do direito, apesar das ações realizadas pela Polícia e pela Justiça, a exemplo do julgamento do mensalão pelo STF, continuam as fraudes e os escândalos financeiros. Isso decorre da falta de ética no poder. Sobre a questão, remete-se o leitor ao artigo da lavra do autor signatário intitulado “A Ética na sociedade politicamente organizada, publicado no Jus Navigandi em 13.09.2014.

        

6 PODER DO VOTO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

Veja o que diz Henrique Menezes sobre o poder do voto:

Votar não é apenas ter a oportunidade de escolher aqueles, que por premissa, devem lutar pelos interesses do povo. Vai muito além. Na verdade, é a possibilidade de se ter progresso ou atraso, vitória ou derrota, alegria ou tristeza, saúde ou doença, paz ou guerra, luz ou escuridão, educação ou ignorância, enfim, é algo tão poderoso que pode levar ao sucesso ou ruína. (BLOG DO GUSMÃO, 2009, p.01)

O voto não só representa o exercício da cidadania, mas detém o poder de transformar política e socialmente o status quo dos cidadãos que moram e vivem em uma determinada localidade, ou para melhorar as condições de vida de todos os cidadãos dessa localidade ou para mantê-las estagnadas, sem progresso social. É como Jesus falou em parábolas: “Quem tem ouvidos, ouça” (Mateus 13, 9).

Como o voto tem o poder de transformar a realidade social?

Antes de responder a essa questão, convém esclarecer os tipos de votos. O Brasil é um dos países que sustenta a obrigatoriedade da votação, ou seja, todo cidadão deve comparecer às urnas no dia do pleito, mas tem as opções do voto em branco e do voto nulo.

O voto em branco é confirmado pelo eleitor que aperta a tecla “branco” e não especifica o número do candidato a ser votado, no caso da urna eletrônica brasileira. Já o voto nulo é usado quando o eleitor comparece ao local da votação, mas decide não votar em nenhum dos candidatos participantes do pleito. De acordo com a Lei 9.504/97, ambos os votos são registrados para fins estatísticos, não sendo computados para nenhum candidato ou partido político.

Embora sejam alternativas previstas pela lei eleitoral ante a obrigatoriedade de votar (diversamente de outros países de regimes democráticos que acolhem o voto facultativo), existe o voto consciente e, lamentavelmente, o “voto de cabresto”, podendo ocorrer o voto em protesto. Estes últimos não são considerados legalmente tipos de votos.

Há uma tendência equivocada de que todos os políticos são iguais, associando-se a idéia de “corruptos”, em verdadeiro descrédito popular.  Infelizmente, em toda a atividade laboral há bons e maus profissionais. E não é diferente no meio político, onde existem políticos corruptos e incompetentes, mas também políticos comprometidos com a transformação social e com a melhoria de vida da coletividade.

Não é à toa que ocorre o “voto de cabresto”, isto é, o voto do eleitor passa a ser moeda de troca por dinheiro, gratificação, cargo ou função, vantagens (interesses particulares), bens patrimoniais, dentre outras coisas. Isso é ilegal e imoral! Não se pensa mais no coletivo, nas melhorias sociais e sim naquilo que imediatamente lhe trará retorno, o “aqui e agora”, esquecendo-se do amanhã, podendo ser quatro anos de atraso e ignorância.

Ao lado disso, o descrédito político evidenciado pela corrupção e o descaso do poder público, tem despertado o voto em protesto, ou seja, o eleitor na urna vota em candidatos por simpatia, em face destes se apresentarem na propaganda eleitoral de rádio e tv, sem nenhuma proposta, de forma engraçada e alegórica.

Não desmerecendo nenhum político, mas quem perde é o eleitorado ao assistir a falta de atuação do político que possui o mandato sem realmente representar os interesses de seus mandatários, senão os dele e de seus correligionários e ainda têm a cara de pau de renovar seus mandatos com promessas falaciosas.

Não é fácil, pois, a corrupção eleitoral envolve o político ou candidato ao cargo eletivo que, sem escrúpulo, corrompe o eleitor para se eleger e o próprio eleitor que troca seu voto por favores. Como então identificar um bom político?

É preciso conhecer sua historia de vida privada, social e pública, através de noticiários e outros meios de comunicação (debates, internet e outros). Se as propostas do candidato são voltadas ao interesse coletivo e viáveis a ponto de haver recursos disponíveis para sua execução, inclusive se vem promovendo um bom trabalho social e não se envolveu em coisas erradas, e se ainda exerceu mandatos anteriores, ele cumpriu o que prometeu?

Fazer levantamento de dados a respeito de candidatos é tarefa difícil, uma vez que exige um acompanhamento com atenção e critério a tudo que acontece em nossa cidade, no Estado e no país. Para determinar o candidato a ser votado, os cidadãos precisam avaliar seus planos e projetos para melhoria na região. Daí se falar em voto consciente, o qual, em regra, tem conseqüências positivas. Assim o eleitorado vota livre e conscientemente em candidatos comprometidos com as causas sociais.

Por tudo isso, afirma-se que o voto tem o poder de transformar a realidade social, a ponto de ser algo tão poderoso que pode levar ao sucesso ou a ruína de uma comunidade ou coletividade, conforme comentários anteriores.        

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um dos grandes problemas enfrentados no Brasil, além da impunidade e a corrupção endêmicas, é a má distribuição de renda, onde “muitos tem poucos e poucos têm muito”.

Apesar dos esforços dos governos federal, estadual e municipal, em adotar políticas públicas voltadas à melhoria social, ainda não houve uma reforma política, administrativa e tributária que traduza ações políticas e públicas efetivas e eficazes que promovam o desenvolvimento sócio-econômico e o bem estar social do povo brasileiro.

Sendo assim, valorize seu voto e exerça tal poder de forma consciente, a fim de que este instrumento político do eleitor no exercício da cidadania possa transformar positivamente a realidade social. O voto representa uma conquista do povo e deve ser usado com critério e responsabilidade.

Não se deixe iludir com promessas infundadas, manobras e discursos “politiqueiros”, sem avacalhações e ofensas a candidatos e seus programas de governo. VOTE CONSCIENTEMENTE em candidatos a cargos eletivos com um passado limpo e com propostas voltadas para a melhoria de vida da coletividade, que traga qualidade de vida e dignidade.

Esta palavra de ordem, sugere uma retrospectiva no artigo: A ética na sociedade politicamente organizada, publicado em 13/09/2014, da lavra do signatário autor. Uma vez que o aludido artigo pressupõe o atual, ambos de matéria eleitoral.

Referências:

BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n.2162, 2jun.2009. Disponível em: <http//jus.com.br/revista/texto/12872>. Acesso em: 27 set.2012.

BLOG DO GUSMÃO. HENRIQUE MENEZES. O poder do voto. Artigo publicado em 11/08/2009. Disponível em:

< http://www.blogdogusmao.com.br/v1/2009/08/11/o-poder-do-voto/ > Acesso em: 27.set.2012.

DUARTE, Eduardo Damian. Noções de direito eleitoral. Rio de Janeiro:Ed. Ferreira, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da língua Portuguesa. 1. Ed. RJ: Editora Nova Fronteira, 1989.

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. 2. ed. rev. e alt. Brasília: TSE/SDI, 2005.

HABIB, Sérgio. Corrupção: endemia ou epidemia? Revista Jurídica Consulex. Brasília-DF, ano XI, nº 262, p.28-31, 15.dez/2007.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR/supervisão editorial Jair Lot Vieira. Bauru, SP: EDIPRO, 1. Ed., 2001 (Série Legislação).

NAGIB ELUF, Luiza. Lavagem de dinheiro. Revista Jurídica Consulex. Brasília-DF, ano XII, nº 266, p.30-31, 15.dez/2008.

PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais, volume 17. 2. Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001 (coleção sinopses jurídicas)

SILVA. De Plácido e. Vocabulário Jurídico. - ed. universitária. RJ: Forense, 1989, vols. I a IV.

Notas:

¹ Artigo publicado em 03/10/2014 pelo autor Jorge Luiz da Silva Sales.

² Doutrinadores como FERREIRA (2005, p. 23/325) e BARREIROS NETO (2009, p. 01/02) retratam a história das eleições no mundo e em, particular, no território brasileiro.

³ O voto censitário é baseado nos rendimentos pessoais, exigia comprovação de ingressos para o reconhecimento da capacidade eleitoral, o que afastava das urnas setores consideráveis de classes economicamente expressivas.

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