Julgando tal Processo de forma antecipada, como dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil que versa sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, se não forem exigidas demais provas, mas, em se tratando de aposentadoria por idade RURAL, é necessário a oitiva de testemunhas, conforme exposto a seguir:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
Acerca do exposto, vejamos o entendimento de Theotônio Negrão em comentários ao art. 330, em que o autor se posiciona afirmando que o preceito é cogente. Segundo ele, (ano da publicação),
conhecerá, e não poderá conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência.
Com o julgamento antecipado da lide (ou mérito), ocorrerá a supressão de uma das fases do processo de conhecimento, que é dividido em três etapas: postulatória (petição inicial, resposta do réu e providências preliminares), instrutória (ou probatória) e decisória. Todos nós, operadores do Direito, sabemos que a ação previdenciária de benefício rural se trata de processo de conhecimento, e deste modo, o magistrado não pode escusar realizar audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral requerida anteriormente.
As decisões dos acórdãos do TRF 1ª Região se embasam no princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da CF. Tais decisões acima comprovam a jurisprudência pacífica em todo TRF 1ª Região.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça considera dispensável o prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, com base no argumento superficial de que tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV da CF.
Ocorrendo julgamento antecipado em causas previdenciárias, é uma afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna. Se tal petição for indeferida, acarretará o CERCEAMENTO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por parte do juiz de primeira instância.
A dificuldade marca a obtenção da aposentadoria rural pelo INSS para os trabalhadores do campo, isto via administrativa.
O caminho da dificuldade
Se para o beneficiário da cidade a burocracia anda junto para que este consiga sua aposentadoria ou pensão, imagine o agricultor que na maioria das vezes não tem uma propriedade particular para comprovar os anos a fio de trabalho. São 17 requisitos que devem ser cumpridos, e situações adversas podem acontecer.
Agora também a JUSTIÇA está criando uma dificuldade enorme julgando o processo antecipado sem analisar as provas testemunhais e também sem analisar a profissão de LAVRADOR, que é estendida à esposa. Uma verdadeira aberração! Como ficam os direitos dos trabalhadores rurais quando chega o momento da aposentadoria? Na aposentadoria rural o valor do benefício é de apenar um salário mínimo, enquanto as aposentadorias dos políticos são de fazer inveja!
Segue ementa para comprovar a anulação da sentença.
Numeração Única: 305914220114019199
APELAÇÃO CÍVEL 0030591-42.2011.4.01.9199/MG
Processo na Origem: 878090211003
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES |
APELANTE |
: |
SABINO DOMICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO |
: |
SERGIO FRANCISCO FURQUIM |
APELADO |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, fica comprovado nos autos.
2. Necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, no sentido de que o autor exercia atividade rural.
3. Nos processos em que se discute a concessão de benefício por idade a trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural.
4. Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória e a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito, e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2011 (data do julgamento).
Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES
Relatora
Em uma comarca próxima o MM. Juiz antecipou o julgamento em mais de 30 processos dando improcedência sem ao menos ouvir as testemunhas, o que complementaria as provas documentais aos autos.
Ocorre para todas as sentenças com julgado antecipada dando improcedência, fora aforada recurso junto ao TRF 1ª Região que já começou a ser reparada. Estão sendo anuladas as sentenças que foram julgadas antecipadas.
Ocorre que o julgamento feito antecipado dando improcedência e mesmo o TRF 1ª região anulando a sentença, o prejuízo é irreparável, visto que o processo volta à 1ª instância para prosseguimento e haverá uma nova sentença. Novamente haverá um recurso, seja por parte do requerente ou da requerida, o processo volta novamente ao TRF 1ª região e aí só Deus sabe quando que será o julgamento. Agora eu pergunto: quem deve assumir este prejuízo? O Estado, visto que o sentenciante é um servidor estadual? A quem devemos recorrer para sanar este prejuízo?