Os precatórios e o poder liberatório do pagamento de tributos.

Extinção total ou parcial de débitos mediante compensação e dação em pagamento

08/10/2014 às 16:13
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O artigo destaca a importância do direito constitucionalmente assegurado como forma de manter a dignidade da pessoa humana, que na cessão do crédito auferira o valor da cessão sem se submeter a uma espera que poderá não trazer retorno em vida.

A falta de efetividade maior para a satisfação dos débitos devidos pela Fazenda Pública não é fenômeno brasileiro. Está imbricado no dogma universalmente aceito da inalienabilidade dos bens públicos, dos bens do domínio público e do patrimônio administrativo.

E da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade e daí a impossibilidade da execução forçada se exercer sobre tais bens.

Proposta a execução contra a Fazenda Pública, não interpostos ou rejeitados os embargos, segue-se a expedição do precatório – cujo termo vem de “precor” – pedir, rogar – que consiste em ato pelo qual o juiz requisita ao Presidente do Tribunal competente ordem de pagamento à Fazenda Pública, que deverá incluí-lo no orçamento para cumprimento no exercício imediatamente seguinte.

Assim, do Juiz para o Presidente do Tribunal o precatório é uma requisição; e deste para a autoridade administrativa, uma ordem de pagamento.

Segundo dados colhidos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, só a autarquia previdenciária estadual gaúcha deve 11.976 precatórios alimentares desde 1997[1]. Nestes figuram as pensionistas, nas mais das vezes idosas, que no desespero ou na desesperança acabam cedendo à fúria e à sanha de especuladores que lhes alcançam quantia risível pela cessão de crédito. Sabe-se de deságio de até 80%. E, lei de mercado, quanto mais o Estado deixa de pagar os precatórios, maior o deságio. Diante desta situação caótica, anunciou-se, recentemente, uma nova proposta para quitar dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, que hoje chegam a R$ 4 bilhões. Será uma combinação de ações entre aumento de recursos do Tesouro, uma junta de conciliação com o Poder Judiciário e uma ação do Estado nesse mercado paralelo da compra de precatórios através dos escritórios de advocacia. A idéia central do projeto é a criação dos chamados juizados de conciliação. Os credores serão chamados para negociar os pagamentos, e, para atingir tal objetivo, a Secretaria da Fazenda pretende alinhavar o texto do projeto, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, com o Tribunal de Justiça e com a OAB.[2]

Certo é que, no Estado do Rio Grande do Sul pendem desde muito tempo milhares de precatórios alimentares, no valor de aproximadamente R$ 2.800.000,00 e mais de 7.000 não alimentares, no valor de R$ 230.000.000,00, não estão incluídas as Requisições de Pequeno Valor.

A saída deste impasse impõe a validação e efetividade do poder liberatório do pagamento de tributos dos precatórios.  


[1] Apelação Cível n. 70020321659, TJRS, 21ª Câmara Cível, Desemb. Frâncico José Moesch, j. em 15/08/07, disponível no site www.tj.rs.gov.br.

[2] Informação disponível no site de Notícias do Clicrbs (www.clicrbs.com.br de 17/09/08)

Sobre o autor
Alexandre Herculano de Brum

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialização em nível de Pós-Graduação lato-sensu presencial em Direito Tributário e Contabilidade pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" Especialização em Direito Tributário e Contabilidade realizada na Universidade do Alto Uruguai e das Missões-URI, Campus de Frederico Westphalen-RS, realizada de Setembro/2007 a Janeiro de 2009, elaborado na época em que o autor exercia o cargo de Assessor Jurídico na Procuradoria Geral do Estado-PGE do Rio Grande do Sul.

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