Possibilidade de campanha apenas pelos meios de comunicação gratuitos e exigência de qualificação funcional para o exercício da política.

Medidas imprescindíveis para a purificação da democracia

10/10/2014 às 10:40
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O objetivo deste trabalho é analisar a validade e viabilidade da implantação de duas medidas para purificar a Democracia.

RESUMO

O objetivo deste trabalho é analisar a validade e viabilidade da implantação de duas medidas para purificar a Democracia, quais sejam: a possibilidade de Campanha apenas pelos meios de comunicação gratuitamente oferecidos pela Constituição e a exigência de qualificação funcional para o exercício da Política. Conclui-se que ambas auxiliarão de modo inestimável, a primeira para evitar o máximo possível que o fator econômico seja determinante para o êxito político, quanto à segunda no escopo de que haja maior seriedade e responsabilidade no exercício desta árdua e nobre missão.

Palavras-chave: Democracia, Poder Econômico, Qualificação Técnica.

The objective of this study is to analyze the validity and feasibility of the implementation of two measures to purify democracy, namely: the possibility of Campaign only by the media offered free by the Constitution and the requirement of functional qualification for the exercise of policy. We conclude that both invaluable assist mode, the first to avoid as much as possible that the economic factor is decisive for the political success, as the second in scope for greater seriousness and responsibility in the exercise of this arduous and noble mission.

Keywords: Democracy, Economic Power, Technical Qualification.

Vamos deixar claro de início: a democracia (autogoverno, em que todo o poder emana do povo que o exercerá direta e por meio de representantes eleitos em voto universal, secreto, periódico e com igual valor) é a conquista mais admirável da humanidade.

Acima de todos os quadros e esculturas do mundo, superior a todos os poemas, peças e romances, e mais do que todas as invenções científicas e tecnológicas juntas, a democracia revela o que há de mais criativo e inovador da humanidade. A democracia é um empreendimento contínuo e coletivo que nos une, ao mesmo tempo que nos permite viver como indivíduos. Enquanto ela durar, existe esperança; sem a democracia, o mundo está em desamparo[2].

Atualmente são considerados direitos humanos mínimos, dentre muitos outros, conforme exposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948, artigo 21) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966, artigo 25): a) o exercício direto pelo cidadão da condução dos assuntos públicos do seu país e b) a possibilidade de que toda a pessoa tenha acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

Desse modo, pode-se, pois, afirmar que as Constituições nacionais[3] que não reconhecem hoje, as instituições da democracia direta (plebiscito[4], referendo[5] e iniciativa popular legislativa[6]) não são apenas ilegítimas, como, na verdade, contrárias à ordem internacional[7].

Desde o governo de Péricles (461 a 429 a.C.), em Atenas (berço deste regime político), há uma grave preocupação, qual seja, a de impedir que as condições econômicas do candidato influenciasse, em algum grau, na possibilidade do exercício da função política, veja:

Nossa Constituição não copia as leis de Estados vizinhos; somos mais um padrão para os outros que imitadores. Nossa administração favorece muitos, em vez de poucos; por isso é chamada de democracia. [...] Se examinarmos as leis, veremos que proporcionam igual justiça a todos em suas diferenças particulares... avanços na vida pública dependem da reputação pela competência, sendo que as considerações de classe não interferem no mérito, nem pode a pobreza ser obstáculo para que um homem sirva o Estado, quando apto para a tarefa, não sendo impedido pela obscuridade de sua condição[8]. (destaque nosso).

Ainda hoje, passados quase 2.500 anos, tal circunstância ainda não foi devidamente freada, isto é, o poder econômico é fator determinante para o êxito político, embora haja proteção constitucional a fim de assegurar a legitimidade das eleições contra a influência dele (mesmo que se diga que se remeteu a disposição de Lei Complementar[9]).

Campanhas milionárias em Municípios de pequena proporção são uma constante (que dirá em grandes centros urbanos, em nível estadual e nacional). Candidatos gastam dinheiro próprio e aceitam financiamento de terceiros no objetivo de tornar-se o mais conhecido possível pela população, e, para tanto, se lançam, nos mais diversos meios de comunicação de modo alucinante, numa gana insaciável de obter votos a qualquer custo.

Tal situação gera inúmeras consequências negativas, dentre elas podem-se destacar duas: a) a dificuldade ou impossibilidade de que candidatos qualificados tecnicamente e honestos sejam eleitos por razões econômicas e b) o fato de que muitos dos financiadores se consideram investidores, ou seja, se arvoram nas raias do absurdo de entenderem serem possuidores do direito de exigir retorno, o que muitas das vezes é prometido pelo próprio candidato. Pode-se dizer que a corrupção começa na campanha.

A medida a ser tomada para remediar, em algum grau, esta degenerescência é permitir, para fins de campanha, tão somente os meios de comunicação gratuitamente oferecidos pela Constituição aos partidos políticos brasileiros: rádio e televisão (propaganda eleitoral, entrevistas, programas, encontros ou debates, etc...[10]), estendendo para a internet em sites de órgãos públicos competentes e imparciais. Caso a população deseje conhecer pessoalmente o candidato e suas propostas (direito absoluto) que haja o oferecimento em locais gratuitos (ruas, sedes dos partidos políticos, instituições públicas que cedam espaço para tanto, etc...).

Referido meio de comunicação gratuito deve ser exercido padronizadamente de modo a que toda a população tenha condições de avaliar a qualificação do candidato, isto é, possibilitando a divulgação das informações mais relevantes (dados pessoais – nome, idade, local de nascimento, etc... -, currículo escolar, experiência profissional, ideais partidários, propostas acompanhadas de dados concretos acerca da viabilidade das mesmas, etc...) com a mais absoluta simplicidade, clareza e objetividade.

Como toda mudança, certamente haverá represálias, em especial daqueles que lucram inescrupulosamente, todavia, será extremamente válido e gratificante quando se constatar que a campanha política terá os seus custos drasticamente reduzidos, bem como possibilitará que exclusivamente fatores essenciais sejam considerados critérios para o sucesso ou insucesso eleitoral.

Noutro norte, há uma séria confusão entre ser popular e ser político (estar apto para o desempenho da função política).

É imperioso que o político, por si só, tenha condições mínimas necessárias de exercer e supervisionar o seu conjunto de atribuições, embora se saiba que: a) todos os políticos possuem um corpo de assessores especializados nas mais diversas áreas das necessidades públicas; b) existem competentes Comissões montadas e divididas nas Casas Legislativas e do Poder Executivo; c) para cada proposta de lei, emenda constitucional ou ato governamental são consultados profissionais da área correlacionada e d) há possibilidade de o povo participar e influenciar diretamente no governo do seu país (audiência pública, plebiscito, referendo e iniciativa popular).

Neste sentido o erudito filósofo John Stuart Mill, na aclamada obra “O Governo Representativo”, entende ser imprescindível a preparação especializada para todo aquele que almeje um posto de político, pois, em sua opinião, dificilmente se encontra um tipo de trabalho intelectual que precise ser realizado não somente por espíritos experientes e exercitados, mas por espíritos treinados para tal tarefa, por meio de estudo longo e laborioso, como a atividade de fazer leis[11] (estende-se para os que a executam).

No Brasil, não podem se candidatar os analfabetos, os estrangeiros, os que estejam prestando o serviço militar obrigatório e aqueles que perderam ou tiveram os seus direitos políticos suspensos[12].

As condições de elegibilidade são: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na circunscrição; V - filiação partidária e VI - idade mínima (variável de acordo com o cargo)[13].

Depreende-se claramente que o único critério funcional é que o candidato não seja analfabeto.

Ora, a preparação de homens para o governo é de absoluta importância para o futuro da nação e da democracia em todo o mundo.

A exigência de curso superior é o primeiro passo para a maior qualificação técnica, seriedade e responsabilidade no exercício desta árdua e nobre missão.

Todavia, levando em consideração que muitos políticos na história deste país possuíam curso superior e isto, por si só, não foi suficiente para o exercício leal e ético do mandato, o próprio povo brasileiro, neste sentido, por meio de iniciativa popular promoveu uma campanha em 2010, com o fim de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país.

Para isso, foi elaborado, com sucesso, um Projeto de Lei de Iniciativa Popular no intento de tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar - critérios de inelegibilidades (Ficha Limpa – transformou-se na Lei Complementar nº 135 de 04/06/10).

Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a humanidade do Planeta Terra, embora tenha avançado imensamente no campo científico e tecnológico, ainda, boa parte dela, é miserável em moralidade, em especial no campo político, finaliza-se com o pensamento de dois gigantes em sapiência e contribuição humanitária, Paulo de Tarso (1ª Epístola aos Coríntios, cap. XIII, vv. 1 a 7 e 13) e Padre Antônio Vieira (Sermão de Todos os Santos):

“Ainda quando eu falasse TODAS AS LÍNGUAS DOS HOMENS e a língua dos próprios anjos, se eu não tiver amor, serei como o bronze que soa e um címbalo que retine; ainda quando tivesse o DOM DE PROFECIA, que penetrasse todos os mistérios, e tivesse PERFEITA CIÊNCIA DE TODAS AS COISAS; ainda quando tivesse a FÉ POSSÍVEL, até o ponto de transportar montanhas, se não tiver amor, NADA SOU. E, quando HOUVER DISTRIBUÍDO OS MEUS BENS PARA ALIMENTAR OS POBRES e houvesse entregado meu corpo para ser queimado, SE NAÕ TIVER AMOR, TUDO ISSO DE NADA ME SERVIRIA.” (destaque e maiúsculo nosso).

O amor é paciente; é brando e benfazejo; o amor não é invejoso; não é temerário, nem precipitado; não se enche de orgulho; não é desdenhoso; não cuida de seus interesses; não se agasta, nem se azeda com coisa alguma; não suspeita mal; não se rejubila com a injustiça, mas se rejubila com a verdade; [...]” (destaque e maiúsculo nosso).

 

A mais poderosa inclinação e o mais poderoso apetite do homem é desejar ser. [...] Uns desejam ser ricos, outros desejam ser nobres, outros desejam ser sábios, outros desejam ser poderosos, outros desejam ser conhecidos e afamados e, quase todos desejam tudo isto, e todos erram. Só uma coisa devem os homens desejar ser, que É SER SANTOS.

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[...]

A ciência, sem santidade, é ignorância; a formosura, sem santidade, é a fealdade; o poder, sem santidade, é fraqueza; a grandeza, sem santidade, é miséria.” (destaque e maiúsculo nosso).

Portanto, a condição humana é o amor (aqui aplicado no sentido de amor à pátria, ao povo, à Constituição, à tarefa política e às virtudes) e que, cada vez mais, a nossa inclinação seja a busca da santificação (pureza no cumprimento do mandato, fidelidade as leis, desinteresse pessoal e integridade moral).


[2] OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 07.

[3] É na Constituição que se determinará, por exemplo, se o país será do tipo unitário ou federal; forma republicana ou monárquica de governo; sistema parlamentar ou presidencial; sistema eleitoral de investidura dos titulares dos órgãos legislativo e executivo; direitos e garantias fundamentais, etc... Na História do Brasil existiram sete Constituições: a de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e, por fim, a atual de 1988 (esta chamada, dentre outros nomes, de Constituição Cidadã).

[4] O plebiscito pode ser entendido como sendo uma consulta à opinião pública sobre uma questão de acentuada relevância política ou administrativa, antes de sua formulação legislativa (§1º do artigo 2º da Lei nº 9.709/98). Referido instituto foi utilizado pela primeira vez quando os cidadãos brasileiros, em 1993, foram convocados para escolher entre a república e a monarquia constitucional, bem como entre o parlamentarismo e o presidencialismo (art. 2° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias), época em que definiram pela república (como forma de governo) e o presidencialismo (como sistema de governo).

[5] O referendo pode ser definido como sendo uma consulta à opinião pública sobre alguma questão de acentuada relevância política ou administrativa, depois de sua formulação legislativa (§2º do artigo 2º da Lei nº 9.709/98). Foi realizado um referendo, em 23 de outubro de 2005, sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de [2003], conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Os eleitores podiam votar pelo "sim" (a favor da proibição) ou pelo "não" (contra a proibição). A maioria do eleitorado optou pelo "não", e não houve a proibição.

[6] A iniciativa popular é a possibilidade de um grupo de cidadãos (correspondente a um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles) elaborar um projeto de lei (circunscrito a um só assunto) e submetê-lo ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados), não podendo ser rejeitado por vício de forma. Encontra-se alojada na Constituição Federal de 1988, no inciso III do art. 14 e no art. 61, § 2º.

[7] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos do Homem. 4ª ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 317.

[8] OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 33-34.

[9] Constituição Federal de 1988:

Art. 14 [...] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (destaque nosso).

[10] Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

[...]

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. (destaque nosso).

[11] MILL, John. O Governo Representativo. São Paulo. Escala, 2006, p. 82-83.

[12] Constituição Federal de 1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. [...] § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. [...] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

[13] Constituição Federal de 1988: Art. 14, §3º e incisos.

Sobre o autor
Luciano Chacha de Rezende

Analista do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG). Especialista em Direito Público pela mesma Instituição. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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