Da inviabilidade da redução ou exoneração dos alimentos em sede de liminar ou de tutela antecipada inaudita altera pars

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Os alimentos destinam-se ao sustento do credor, portanto somente após sua cientificação é que o Magistrado deverá deliberar sobre o cabimento da redução ou exoneração em sede liminar ou de tutela antecipada

A família é a base da sociedade (art. 226 da Carta Magna). Durante muito tempo da história do Brasil, somente era reconhecido como família o grupo de pessoas resultantes do casamento entre homem e mulher.

RODRIGUES[1]explica:

 

De certo modo poder-se-ia dizer que o casamento era o elemento estrutural no Direito de Família do Brasil, na forma por que o disciplinou o Código de 1916.Alias, essa posição perdurou de maneira nítida entre nós, visto que, a partir da Constituição de 1946, encontra-se sempre o preceito constitucional dizendo que a família, constituída pelo casamento de vínculo indissoluvel, está sobre a proteção especial do Estado ( CF DE 1934, art. 144; CF de 1946, art. 163; CF de 1967-EC n.1, art. 75).

 

Com a evolução e a modificação social, a união estável entre homem e mulher foi equiparada ao casamento como entidade familiar (art. 226, §3°, da Constituição Federal). Atualmente, tem-se que o conceito de família alargou-se e ela pode ser composta de várias maneiras.

DINIZ[2]ensina:

 

Nenhum desses critérios, considerados isoladamente, possibilita chegar a um conceito jurídico de família, embora deles se possa inferir seu sentido técnico, entendendo-se como família o grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção.

 

Hodiernamente, o Estado, por meio do Poder Judiciário, concebeu que a família pode resultar da união estável de pessoas do mesmo sexo (STF - ADI 4277 e ADPF 132) e autorizou o casamento nas relações homossexuais (STJ - REsp1183378/RS-2010/0036663-8).

No âmbito familiar há relacionamentos de ordem pessoal, que têm como fundamento o afeto, a compreensão e o respeito. Há também vínculos atinentes ao dever de sustento e auxílio material entre os integrantes da família.

CARVALHO[3]leciona:

Atualmente é necessário uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, pois não é mais identificada pela celebração do casamento, diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O que identifica a família é a presença do vínculo afetivo, unindo as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, empenhada cada vez mais em buscar a felicidade.

 

Nesses aspectos surge a obrigação alimentar, a qual possui regulamentação nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Ela pode ser exigida e fixada entre cônjuges, companheiros, parentes da linha reta e colateral. A prestação alimentícia pode decorrer do dever de sustento ou em razão da solidariedade entre parentes.

GONÇALVES[4]doutrina:

 

Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art.1694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar.

 

A Lei n° 11.804/2008 estendeu a possibilidade de fixação dos alimentos, prevendo que a mulher grávida pode pleitear judicialmente que o possível pai do nascituro preste a pensão alimentar.

DINIZ[5]determina:

 

A Lei n.11.804/08 criou, tutelando o feto, a pensão alimentícia para o pagamento de despesas adicionais advindas de mulher grávida, da concepção ao parto (alimentos gravídicos), para atender suas necessidades (alimentação especial, assistência médica e psicológica, locomoção, exames, medicamentos, internação hospitalar, parto, etc), tendo por base as possibilidades econômicas do futuro e suposto pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, na proporção do recurso de ambos. Consequentemente, o nascituro também seria o titular indireto desses alimentos, visto que tratam de verbas necessárias para que a gestante tenha uma gravidez saudável e um filho sadio.

Os alimentos são destinados às pessoas que não podem suprir suas necessidades pelas suas forças, dependendo de outrem para fazê-lo. Esses devem cobrir não somente as necessidades básicas do alimentário, mas também devem abranger as vestimentas, a saúde, lazer, educação, etc.

VENOSA[6]preleciona:

 

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

 

A prestação alimentícia pode ser fixada por acordo entre devedor e credor, o qual poderá ser entabulado sob a forma de título executivo extrajudicial ou, caso não se revista desta característica, poderá ser homologado judicialmente. Frisa-se que os alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial podem ser executados pelo rito especial da execução dos alimentos, que está previsto no art. 733 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria posiciona-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Padece de interesse processual, ação  para homologação de acordo extrajudicial de alimentos proposta pelo Ministério Público com vistas a transformar aquele título em judicial e, assim, viabilizar eventual pedido de prisão ao devedor inadimplente. Considerando o verdadeiro acúmulo de ações judiciais em curso, tem o legislador procurado, ainda que de forma incipiente, promover meios alternativos de solução de conflitos, daí a possibilidade de formação de título executivo extrajudicial com a mera interveniência de representante do Ministério Público ou da Defensoria (Lei nº 11.737/08). Assim, deixa de ser imprescindível, por força do disposto no art. 733 do CPC, a existência de sentença ou decisão judicial para viabilizar eventual pedido de prisão civil do devedor de alimentos. É que, não obstante a omissão legislativa em relação ao tema, diante da nova realidade e numa perspectiva sistemática, tem-se por admissível a execução coercitiva aparelhada também por título extrajudicial. Isso porque, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil não se cogitava de o Estado-Juiz deixar de necessariamente intervir em ações relativas ao direito de família. Ora, se ficar mantida a restrição da execução coercitiva exclusivamente aos alimentos fixados em juízo, em muito restará desestimulada a pactuação extrajudicial que agora se busca incentivar, configurando assim uma contradição insuperável que não deve sobreviver no âmago de um mesmo ordenamento jurídico. Apelo improvido. (TJMA - Processo:  AC 275922008 MA - Relator(a): JOSÉ TÉLIO NUNES MUNIZ - Julgamento: 20/04/2009 - Órgão  Julgador:  MIRADOR)

{C} {C}

A previsão legal de rito especial abreviado para a execução dos alimentos demonstra que eles têm natureza de urgência e precisam ser cobrados de maneira mais célere, porquanto se referem ao sustento da pessoa necessitada (WAMBIER, 2005, p. 367). Ressalta-se que o procedimento executório da pensão alimentar possibilita a decretação da prisão civil do devedor (art. 5°, LXVII, da Constituição Federal e art. 733, §1°, do Código de Processo Civil), que se trata de meio coercitivo para que o devedor cumpra sua obrigação.

WAMBIER[7]expressa:

 

A prisão civil não é propriamente meio de execução, mas meio coercitivo sobre o devedor, para forçá-lo ao adimplemento, porque, com a prisão em si mesma, não se obtém a satisfação do crédito alimentar. O que se busca é que, ante a ameaça de prisão, ou mesmo a sua concretização, o devedor pague a prestação alimentícia, como forma de evitar ou suspender o cumprimento da prisão.

 

Se não houver consenso, os interessados poderão ajuizar a ação de alimentos, a qual está prevista na lei nº 5.478/68. O rito procedimental desta demanda é abreviado, pois os alimentos se referem ao sustento do alimentado.

GONÇALVES[8]determina:

 

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como “Lei de Alimentos”, estabelece procedimento especial, concentrado e mais célere, para a ação de alimentos. Só pode valer-se, todavia, deste rito quem puder apresentar prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem não puder faze-lo, terá de ajuizar ação ordinária.

 

Usualmente, os alimentos são fixados como obrigação dos pais em favor dos filhos. No entanto, caso os pais não prestem os alimentos aos filhos, os demais ascendentes podem ser chamados para prestarem os alimentos. Neste caso, o credor deverá demandar contra todos os ascendentes que estiverem no mesmo grau da linha reta, formando-se litisconsórcio passivo necessário. Veja-se:

 

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga  suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Processo REsp 658139 / RS.  RECURSO ESPECIAL 2004/0063876-0.  Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 11/10/2005. Data da Publicação/Fonte. DJ 13/03/2006 p. 326. RBDF vol. 37 p. 90. RSTJ vol. 201 p. 474).

 

A obrigatoriedade de todos os parentes do mesmo grau estarem em Juízo no pólo passivo da demanda não se aplica quando o alimentado é idoso, o qual poderá escolher em face de quem pleiteará a verba alimentar, de acordo com o previsto no art. 12 da lei n 10.714/03 (Estatuto do Idoso).

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GONÇALVES[9]ministra:

 

O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º-10-2003), inovando, instituiu a solidariedade no tocante à obrigação de alimentos para os maiores de 60 anos, podendo estes escolher os prestadores. Ao lado da ampliação do direito de acesso aos alimentos, proclama o aludido diploma, no art. 12: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Dispõe ainda o art. 14 da referida lei que “ se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social”.

 

Os alimentos não podem ser fixados de maneira que prejudiquem em demasia o alimentante, pois este tem de manter a sua subsistência. Portanto se devem fixar os alimentos em uma quantia razoável, que atenda às necessidades do suplicante e que não lese o devedor.

DINIZ[10]orienta:

 

Prescreve o art. 1.695 do Código Civil que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.Acrescente o art. 1694, § 1º que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos das pessoa obrigada”.

 

No estabelecimento da pensão alimentícia deverão ser analisados os pressupostos presentes no trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade.

CARVALHO [11]leciona:

 

Assim, além do pressuposto essencial primário (ou fontes) consistentes na existência de parentesco, vínculo conjugal ou companheirismo entre as partes, são pressupostos da obrigação alimentar a necessidade de quem pode reclamar, a possibilidade de quem deve prestar e a proporcionalidade na fixação do valor.

 

A necessidade refere-se às despesas do alimentado para sua mantença. A possibilidade está relacionada às condições financeiras do alimentante. A proporcionalidade é o resultado da conjugação dos requisitos anteriores.

DINIZ[12]preleciona:

 

Necessidade do alimentando que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente, inválido, portador de deficiência mental, idoso, etc. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetra-los ficando ao arbítrio do magistrado a verificação das justificativas de seu pedido, levando em conta, para apurar a indigência do alimentário, suas condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatores espaciotemporais que influem na própria medida. ( CC, art. 1.701, parágrafo único). Possibilidade econômica do alimentante, que deverá cumprir seu dever, fornecendo verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque, se tiver apenas o indispensável à própria mantença, injusto será obriga-lo a sacrificar-se e a passr privações para socorrer parente necessitado, tanto mais que pode existir parente mais afastado que esteja em condições de cumprir tal obrigação alimentar, sem grandes sacrifícios. Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômicos financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos  ad necessitatem.

 

Veja-se que o quantum debeatum de uma prestação alimentícia não vem pré-fixado em lei, ficando ao prudente arbítrio do Magistrado, que analisará cada caso concreto. Observe-se:

 

Não há na lei um critério rígido para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado, em situações que tais, levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1694, § 1º do Cód. Civil. (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento Cv - 1.0024.10.206835-0/001 - Relator(a): Des.(a) Edivaldo George dos Santos - Data de Julgamento: 16/08/2011 - Data da publicação da súmula: 23/08/2011).

 

A sentença que estabelece os alimentos não faz coisa julgada material, pois esses podem ser modificados caso a situação fática dos sujeitos obrigacionais altere-se. Dispõe o art. 1699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Relevantes para este estudo as situações que podem ensejar a minoração ou exoneração dos alimentos. Nestes casos, a iniciativa da demanda cabe ao alimentante. A ação revisional ou exoneratória de alimentos comporta a concessão de liminar ou de tutela antecipada.

GONÇALVES[13]explica:

 

Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos-necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada-, permite a lei que, neste caso, se proceda à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a claúsula rebus sic stantibus.

 

A medida liminar consiste na concessão imediata de providências que somente seriam outorgadas por ocasião da prolação da sentença (GONÇALVES, 2005, p.111). Para a obtenção da liminar, o autor deverá comprovar a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

GRECO FILHO[14]instrui:

 

O periculum in mora ( perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora no ajuizamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético.

 

A tutela antecipatória dos efeitos do pedido requer a presença dos requisitos especiais estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam a  existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

GAIO JÚNIOR[15]doutrina:

 

A partir da norma legal, é possível concluir que a concessão da tutela antecipada, que possui como limite o pedido formulado na petição inicial e pode ser pedida ou concedida em qualquer etapa do processo, desde que a sentença não tenha sido prolatada ainda, possui os seguintes requisitos: a) ser requerida pela parte interessada; b) a existência do periculum in mora ou abuso do direito de defesa; c) a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações; d) reversibilidade do provimento a ser antecipado.

 

Considera-se que em ambos institutos de imediatidade é possível que haja a concessão inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim como podem ser deferidos após a realização de audiência de justificação ou após manifestação do demandado.

GRECO FILHO[16]ensina:

Com a inicial, pode o requerente também, requerer a concessão liminar da medida, sem que seja ouvida a parte contrária ( inaudita altera pars). O juiz pode sem a audiência da parte contrária, liminarmente ou após justificação prévia, quando verificar que o requerido, sendo citado, poderá torna-la eficaz.

                       

Os alimentos se destinam ao sustento do hipossuficiente, por isso, eles não devem ser suprimidos com base em prova trazida pelo autor, sem a confirmação do alimentado, pois a supressão poderá prejudicar a subsistência deste, porquanto não pode suprir suas necessidades por suas próprias forças. O alimentado é tido como a parte mais frágil na relação alimentar.

Há privilégio outorgado ao alimentado pelo ordenamento jurídico em razão de ele ser tido como a parte mais fraca na relação jurídica. O art. 100, II, do Código de Processo Civil, estipula que compete ao Juízo da residência ou do domicílio do alimentado processar e julgar a ação de alimentos.

CAHALI[17]ministra: Efetivamente, o legislador considerou necessário favorecer processualmente a defesa dos interesses do alimentando, partindo do pressuposto de que é a parte mais fraca, é a que não tem recursos, merecendo especial tutela.

O alimentado conta com o valor dos alimentos fixados judicialmente para cobrir suas despesas com alimentação, vestuário, etc. A redução desta quantia sem a ciência dele poderá gerar sua inadimplência perante seus credores por uma situação que não deu causa. Ademais, as dívidas contraídas pelo alimentado têm a finalidade de prover a sua mantença.  Note-se:

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CONCESSÃO DE TUTELA, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. - Em se tratando de alimentos, mormente aqueles devidos pelos pais aos filhos menores, a redução dos mesmos deve ser cercada de cuidados, de forma a evitar prejuízo à manutenção e sustento das crianças, sendo de todo desaconselhável a concessão da tutela antecipada e liminares sem que haja ao menos a realização de audiência de justificação.( TJMG.  Processo: Agravo de Instrumento . 1.0000.00.311800-7/000 3118007-63.2000.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) José Domingues Ferreira Esteves. Data de Julgamento: 03/06/2003. Data da publicação da súmula: 22/08/2003).

 

Desta forma, deve-se entender que a redução ou exoneração da prestação alimentar somente deve ocorrer com oitiva da parte contrária, a fim de se evitarem prejuízos à parte tida como mais fraca da relação jurídica. A jurisprudência respalda este entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - LIMINAR - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - RECOMENDÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em ação revisional de alimentos não se recomenda, em regra, o deferimento de liminar para redução do quantum alimentar, mormente antes da oitiva da parte contrária (alimentanda), sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório para se aferir as reais modificações nas possibilidades do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG - Proc. n°: 0602837-93.2010.8.13.0000 Data do Julgamento: 29/03/2011 Data da Publicação: 13/05/2011. Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE).

 

Poder-se-ia conceber que a medida liminar ou a tutela antecipada inaudita altera pars seria cabível na ação de exoneração dos alimentos fundada no alcance da maioridade civil do alimentado, porquanto estaria cessado o dever de sustento dos pais.

Registra-se que há entendimento abalizado na doutrina no sentido de que haveria exoneração automática da obrigação alimentar em relação aos pais quando o filho/credor completasse a maioridade civil e, por conseguinte, não haveria necessidade de ajuizamento da ação exoneratória.

CAHALI[18]expressa:

 

Sob esse aspecto, a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cesso ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória.

 

Todavia a linha doutrinária majoritária determina que, mesmo nas hipóteses de advento da maioridade civil do alimentado, é imprescindível o pronunciamento judicial para a cessação da obrigação alimentar, já que a plena capacidade civil extingue o dever de sustento, porém a obrigação de prestar alimentos persiste com base na solidariedade familiar. Deste modo, na ação judicial, o devedor, além da maioridade do alimentado, deve provar que este reúne condições pessoais e financeiras para manter sua própria subsistência, para que sua pretensão seja procedente.

MADALENO[19]aponta:

 

Os anais forenses registram ações de exoneração de alimentos com pedidos liminares de cessação preambular da obrigação pensional escorada no pátrio poder. Para possível êxito da exoneração liminar, seria imprescindível a prova inequívoca da maioridade, em primeiro lugar, o que não é difícil, mas, sobretudo a demonstração do alimentando estar trabalhando e percebendo remuneração compatível com a satisfação razoável das suas necessidades pessoais, também própria da sua idade e da sua condição social. Sendo parcial sua autonomia, porquanto seus ganhos comprometem seu eventual tratamento de saúde, ou inviabilizam o custeio e a conclusão de seus estudos profissionalizantes, poderá dar margem à redução dos alimentos, acaso a inicial exoneratória cuide de proceder a pedido supletivo.

 

A recente súmula nº 358 do STJ respalda essas afirmações, ou seja, reconhece a imprescindibilidade de provocação judicial para a exoneração dos alimentos. Note-se: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Conclui-se, por conseguinte, que a minoração ou a exoneração dos alimentos pode ocorrer em sede de tutela antecipada ou de medida liminar nas respectivas ações judiciais, todavia se exige a prévia ciência e manifestação do alimentado.

Essas medidas não sendo concedidas initio litis sem oitiva do credor da pensão alimentícia farão com que a própria subsistência dele não seja afetada, e ele poderá adotar providências no seu cotidiano para amoldar seu estilo de vida ao possível novo valor dos alimentos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAHALI, Youssef Said. Dos alimentos. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

CARVALHO, Dimas Messias. Direito de Família. Ed.2. Belo Horizonte: Del Rey.2009.

DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro.V.5.Ed.26. São Paulo: Saraiva, 2011.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento e Recursos. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro. V.6.Ed.6. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Processo de Execução e Cautelar. v.12. 6 ed. São Paulo. Saraiva. 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. V.3.Ed.16. São Paulo: Saraiva. 2003.P.155/156.

MADALENO, Rolf . Alimentos e Sua Restituição Judicial. Porto Alegre Revista Jurídica , 1995, n. 211.

RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil. V.17.São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: Processo de Execução. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Sobre os autores
Marcelo Fernandes dos Santos

Mestre em Direito e Professor de Direito Civil – UNIFENAS - Campus Alfenas/MG – Promotor de Justiça.

Letícia dos Santos Couto

Acadêmica de Direito Estagiária do Ministério Público de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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