Meio ambiente do trabalho: Um estudo de caso dos professores da rede municipal de ensino de Manaus

16/10/2014 às 16:00
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Este trabalho tem como objetivo realizar um levantamento bibliográfico sistemático acerca do meio ambiente de trabalho dos professores da rede pública de ensino de Manaus.

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo realizar um levantamento bibliográfico sistemático acerca do meio ambiente de trabalho dos professores da rede pública de ensino de Manaus. Para contextualizar esta temática, foi realizada uma breve análise acerca de alguns conceitos do Direito Ambiental do Trabalho e de Direito Administrativo. Foram selecionados estudos que incluíram no título os descritores: meio ambiente do trabalho, condições de ensino, profissionais da educação e seus equivalentes em inglês. O método de procedimento privilegiou a pesquisa documental, realizada em fontes primárias das legislações nacionais e quanto às fontes secundárias, estas foram identificadas por meio de pesquisas bibliográficas embasadas em doutrinas e no relatório da Secretaria Municipal de Educação de Manaus.  Nas considerações finais conclui-se que, apesar de haver um grande aparato legal subsidiando os profissionais da educação é necessário que se efetivem medidas para promover a higidez de seu ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Meio Ambiente, Trabalho, Professores.

ABSTRACT
This paper aims to conduct a systematic literature review on the working environment of teachers in public schools in Manaus. To contextualize this issue, we conducted a brief analysis of some concepts about the Environmental Law Labour and Administrative Law. We selected studies included in the title descriptors: working environment, conditions of education, professional education and their English equivalents. The method of procedure favored the documentary research conducted on primary sources of national laws and as to secondary sources, these were identified through literature searches based on solid doctrine and the report of the Municipal Education Manaus. In the final considerations it is concluded that, despite a large legal apparatus subsidizing education professionals is necessary to take effect measures to promote the healthiness of your desktop.
Keywords: Environment, Labor, Teachers.
INTRODUÇÃO

Os fundamentos elaborados e sistematizados nesta pesquisa versam sobre as condições ambientais de trabalho do professor. A motivação para a realização do presente estudo foi a necessidade de compreender e contextualizar melhor a problemática das condições laborais, ergonômicas e de saúde nas quais educadores de diferentes níveis de ensino estão expostos diariamente. Para tanto, realizou-se uma revisão bibliográfica tendo como base o relatório de ações desenvolvidas pelo departamento de Serviço Social da Secretaria Municipal de Educação de Manaus entre os anos de 2009 a 2012. Além do texto base, foram analisados periódicos da CAPES utilizando-se os descritores meio ambiente do trabalho, condições de ensino, profissionais da educação e seus respectivos correspondentes em inglês, acrescidos do texto constitucional e da lei 9.394/96 e lei nº 11.301/06.
 Para contextualizar o meio ambiente com a educação é necessário compreendermos como estas duas temáticas estão associadas. Para tanto, insta salientar que a educação é um direito social previsto no art. 6º da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que representa um mecanismo de inclusão social e deve ser oferecida a todos, sem distinção.
 Nessa direção, o professor exerce função primordial enquanto ferramenta de facilitação do processo de transmissão e aquisição de conhecimento, proporcionando a formação de cidadãos capazes de desenvolver visões críticas e de transformar o meio em que estão inseridos.
 Reconhecendo tal importância, a Constituição de 1988 estabelece dispositivos que asseguram a valorização dos profissionais da educação escolar. Seguindo esta direção a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a valorização desses profissionais bem como, seu direito de possuir condições adequadas de trabalho.   
 Neste sentido, a Organização Internacional do Trabalho definiu as condições de trabalho para os professores ao reconhecer o lugar central que estes ocupam na sociedade, uma vez que são os responsáveis pelo preparo do cidadão para a vida em sociedade (OIT, 1984). Tais condições buscam basicamente atingir a meta de um ensino de qualidade. (Gasparini, et al, 2005).
 Dada a grande relevância do papel do professor em todas as etapas da formação humana é notória a necessidade de oferecimento de melhores condições dos postos de trabalho desta categoria, visando não apenas o alcance de resultados mais satisfatórios no que tange aos aspectos pedagógicos do ensinar, mais qualidade no processo de ensino/aprendizagem e principalmente proporcionando uma sadia qualidade de vida, conforto ambiental e condições ergonômicas adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades laborais dos profissionais da educação alcançando um meio ambiente de trabalho equilibrado.

1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

 Disciplina Norberto Bobbio (1992) que após a Segunda Guerra Mundial, surgiram duas tendências marcantes que ganham cada vez mais espaço no cenário mundial, quais sejam: a preocupação com o meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida.
 Nessa direção, a Constituição Federal de 1988 disciplina no caput de seu artigo 225 que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.  
 Ao conceituar meio ambiente, José Afonso da Silva (2003) ressalta inicialmente três aspectos do mesmo: o meio ambiente cultural, o artificial e o natural. Cabe ressaltar que essa divisão em aspectos tem como escopo unicamente facilitar a caracterização do espectro do meio ambiente a que está se referindo, devendo ficar claro que essa divisão é meramente didática, pois o conceito de meio ambiente é uno e está diretamente relacionado a noção de direito à vida.
 Melo (2001) esclarece que o legislador constituinte, no caput do art. 225, ao usar a expressão sadia qualidade de vida, optou por estabelecer dois sujeitos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”. (FIORILLO; RODRIGUES, 1999, p. 54).  
 A saúde expressa no dispositivo acima diz respeito ao ser humano. Assim, insta salientar que o preceito de sadia qualidade de vida presente no dispositivo constitucional acima não está adstrito ao aspecto da saúde física. A saúde tutelada pela Carta Magna envolve um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. (MELO, 2006).
 Dessa feita, se o meio ambiente que a Constituição Federal quer ver preservado é aquele ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, então o ser humano, a natureza que o cerca, a localidade em que se vive, o local e as condições em que trabalha, não podem ser considerados como compartimentos estanques e sim interpretados como parte integrante da grande molécula que se pode chamar de “existência digna”. (MELO, 2001).
 Partindo dessa linha, Mancuso (1996) destaca que:
o ‘conceito holístico de meio ambiente’ não se compadece com situações em que os recursos naturais venham (muito justamente) preservados, mas sem que o ser humano ali radicado seja objeto de iguais cuidados, como quando se vê constrangido a trabalhar em condições subumanas, perigosas, insalubres, degradantes, excessivamente estressantes ou ainda percebendo remuneração irrisória, contrariando a sabedoria popular de que ‘o trabalho é condição de vida e não de morte’. (MANCUSO, 1996, p. 57).   
    
 Com efeito, cabe agora tratar do quarto aspecto do meio ambiente disciplinado por José Afonso da Silva (2003), que merece relevância em apartado: o meio ambiente do trabalho.
 A importância do meio ambiente do trabalho deriva de ser este o local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está intimamente ligada à qualidade daquele ambiente. (MELO, 2001).
 Por fim, cabe salientar a relevância do direito ao trabalho, um importante direito social capaz de implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece ainda como fundamento da República (art. 1.º, IV), e da ordem econômica, seguindo os ditames da justiça social, fundamentando-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. (LENZA, 2012).

2. DIREITO À EDUCAÇÃO E A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 A educação é um direito social esculpido no artigo 6°, da Constituição Federal. Trata-se de um direito de todos e dever do Estado e da família, que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (LENZA, 2012).
 Silva (2003), esclarece que os direitos sociais constituem uma dimensão especial dos direitos fundamentais do homem e correspondem a prestações positivas estatais, enunciadas como normas constitucionais que possibilitam melhores condições de condições de vida aos menos favorecidos. São direitos que tendem a igualização de situações sociais desiguais. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício da liberdade.
 Enquanto direito social, a educação representa um fator de inclusão social. Sob essa ótica dos direitos e garantias fundamentais e sociais, o trabalho dos profissionais de educação merece especial destaque, vez que pode-se dizer que é natural o prestígio do elemento humano como o meio mais importante de que a administração escolar necessita para cumprir suas funções, em conjunto com os meios materiais e legais (RIBEIRO, 1952, p. 140).
 Do ponto de vista pedagógico, entende-se por educação,

O processo de formação e de aprendizagem socialmente elaborado e destinado a contribuir na formação da pessoa humana enquanto sujeito das mudanças sociais, que transforma e é transformado. E espaço educacional é entendido como o tempo em que o sujeito permanece na escola e, durante o qual a escola, enquanto agência formadora, cumpre um papel que lhe é específico, qual seja, o de oferecer condições de construção de conhecimentos novos e comprometer-se com a socialização do saber historicamente elaborado. (WCEA, 1990, p. 106).

 Nessa direção, nitidamente destaca-se dentre as categorias que fazem parte do elemento humano a figura do professor. Com razão, Vítor Henrique Paro, ao tratar da qualidade da força de trabalho na área da educação, afirmou ser o corpo docente o “elemento mais importante que a escola pode oferecer na realização do trabalho de efetiva qualidade [...]” (1996, p. 215).
 Essa aludida importância do elemento humano está expressa no texto da Constituição Federal de 1988, que na parte dedicada à educação, dispõe, como um dos princípios que devem reger as atividades de ensino, a valorização dos diversos profissionais da área da educação. Estabelece a Constituição, em seu artigo 206, inciso V, que:

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006] [...] (BRASIL, grifo nosso).

 Comungando de tal posicionamento constitucional, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também estabelece a valorização dos profissionais da educação, destacando seus direitos a possuírem condições adequadas de trabalho.
 O capítulo VI, que dispõe sobre os Profissionais de Educação, notadamente, em seu artigo 67, prescreve que os sistemas de ensino público (federal, estadual e municipal) promoverão a valorização do profissional de educação, assegurando-lhes por meio de seus estatutos e planos de carreira do magistério público com as garantias enumeradas a seguir:

Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2o - Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (BRASIL, grifo nosso).


 Bento e Padilha, citando Kimbrough (1977), esclarecem que outros estudos destacam a importância do bem-estar do professor, vinculando o alcance desse bem-estar à existência de adequadas condições de trabalho e conferindo mérito especial à gestão do quadro de pessoal, parte da administração da educação que assume uma posição primordial, como agente de efetivação desse objetivo.
 Nessa direção, Barreto (1991) assevera que a função estratégica dos professores na promoção de uma educação de boa qualidade é amplo e internacionalmente reconhecido, mesmo que tal reconhecimento nem sempre se manifeste em políticas de formação e valorização destes profissionais, de modo a levá-los a desempenhar com eficiência a tarefa que lhes é designada. (BARRETO, 1991).
 Ocorre que a realidade vivida por esses profissionais tem apresentado um quadro geral diferente dessa finalidade de bem-estar do professor e de valorização dos profissionais de ensino, tanto na esfera pública como na privada.
 A “precariedade das condições objetivas de trabalho na escola”, a desqualificação do trabalho do professor, o aviltamento do salário (PARO, 1996, p. 215), o desrespeito aos direitos e vantagens trabalhistas básicos do professor são, infelizmente, situações comuns em nosso país. Essas situações são, inclusive, indicadas como um dos principais fatores da ineficiência do ensino no Brasil (BARRETO, 1991).

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3. ALGUNS CONCEITOS NECESSÁRIOS À CONTEXTUALIZAÇÃO DA TEMÁTICA  

 Ainda no campo introdutório deste estudo, insta salientar novamente que delimitamos nosso estudo na classe de professores da rede municipal de ensino de Manaus. Nessa direção, cabe desenvolver alguns conceitos necessários a contextualização da temática em questão.
 Notadamente, os professores em voga são servidores públicos. Nesse sentido, Marinela (2011) esclarece que:

Os servidores públicos constituem o grupo de servidores estatais que atuam nas pessoas jurídicas da Administração Pública de direito público, portanto, nas pessoas da Administração Direta (entes políticos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e nas pessoas da Administração Indireta (as autarquias e fundações públicas de direito público). Para esses servidores, a relação de trabalho é de natureza profissional e de caráter não eventual, sob vínculo de dependência com as pessoas jurídicas de direito público, integradas em cargos ou empregos públicos. Segundo a doutrina majoritária, o texto constitucional no título “Dos Servidores Públicos” está se referindo aos servidores desse tópico, integrantes de cargo ou emprego, nas pessoas de direito público.  (MARINELA, 2011, p. 581).
   
 Assim, os referidos professores fazem parte do grupo de servidores estatais, na medida em que operam no ente político Município. E mais especificamente, também devem ser classificados em servidores públicos civis, para os quais são aplicados os artigos 39 a 41 de nossa Carta Maior. Nessa direção:

Importante distinguir também a classificação dos servidores públicos em civis e militares. Para os civis, têm-se os arts. 39 a 41, da Constituição Federal. Para os militares, no âmbito federal, assim como aqueles que compõem as Forças Armadas, integrantes da União, a regulamentação está no art. 142 da CF, enquanto para os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios a previsão está no art. 42 do mesmo texto constitucional. Convém lembrar que cada um desses grupos, que goza de normas constitucionais específicas, também conta com estatutos infraconstitucionais aplicáveis individualmente. (MARINELA, 2011, p. 581).

 É importante destacar que a competência para definir o regime legal dos servidores pertence a cada ente da Federação, devendo cada qual estabelecer as regras aplicáveis a seus próprios servidores.
 No entanto, há preferência pelo regime estatutário na ordem jurídica brasileira desde a Constituição de 1988, o que é fruto das maiores garantias apresentadas para os servidores, quais sejam: regime próprio de aposentadoria, a direito à estabilidade expressa no texto constitucional (art. 41), o direito à reintegração e a disponibilidade remunerada, além de muitos outros.
 Tais direitos, ao menos no campo teórico, garantem que os servidores tenham mais segurança e conforto no desempenho de suas atividades funcionais, o que deve se traduzir em maior eficiência, moralidade e impessoalidade nos serviços públicos. Com isso, espera-se que se o servidor estiver satisfeito e feliz, ela não terá medo de perder o cargo quando tiver que tomar decisões que desagradem os administradores. (MARINELA, 2011).
 Corroborando com esse entendimento, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 258) que “tais proteções representam, na esfera administrativa, função correspondente a das imunidades parlamentares na órbita legislativa e dos predicamentos da Magistratura, no âmbito jurisdicional”. As Constituições “têm estabelecido as chamadas ‘imunidades parlamentares’ a fim de colocar o livre exercício dos mandatos populares a salvo de pressões ilegítimas que os coloquem em risco”.
O regime jurídico aplicável aos professores da rede municipal de ensino de Manaus, que são titulares de cargos públicos, é o de direito administrativo, sendo disciplinado pela Lei 1.118, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.
 Em consonância com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal de 1988, aplica-se aos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, os direitos reconhecidos aos trabalhadores comuns, utilizando assim alguns incisos previstos no art. 7°, da CF, que institui os direitos sociais.
 Assim, são garantias dos servidores públicos, aproveitando as regras dos trabalhadores em geral: salário mínimo, inclusive para os que recebam remuneração variável (incisos IV e VII), décimo terceiro (inciso VIII); adicional noturno (inciso IX); salário família (inciso XII); jornada de oito horas (inciso XIII); repouso semanal remunerado (inciso XV); hora-extra (inciso XVI); férias (inciso XVII); licença maternidade (inciso XVIII); licença paternidade (inciso XIX); proteção do trabalho da mulher (inciso XX); redução dos riscos (inciso XXII); proibição de diferenças de salários (inciso XXX).
 Além das garantias constitucionais previstas no art. 6°, um aspecto relevante para a discussão das condições de trabalho do professor é a questão de sua aposentadoria, que mereceu atenção especial da Constituição Federal de 1988.
 De início, tem-se que aposentadoria é:

uma garantia, atribuída ao trabalhador comum e ao servidor público, prevista no texto constitucional, de receber determinada remuneração quando da inatividade, desde que atendidos alguns requisitos. Trata-se de um fato administrativo que se formaliza através de um ato administrativo complexo, isto é, que depende de duas manifestações de vontade, uma da autoridade competente e a outra do Tribunal de Contas, aquém cabe o controle de sua legalidade. (MARINELA, 2011, p. 719).


 Dentre as modalidades de aposentadoria, interessa a esse estudo tratar da aposentadoria especial que abarca o professor (art. 40, § 5°, CF), o deficiente físico (art. 40, § 4°, inciso I, CF), os que exercem atividade de risco (art. 40, § 4°, inciso II, CF) e para os que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4°, inciso III, CF).
 Em razão de nossa temática, nos deteremos à aposentadoria especial do professor, que tem suas condições expressas na própria Constituição:

A aposentadoria especial do professor é a única que tem seus requisitos expressos já no texto constitucional, tendo direito a proventos integrais desde que comprove exclusividade de tempo de efetivo exercício das funções de magistério, no ensino infantil, fundamental e médio, excluídos, portanto, desse tratamento diferenciado, os professores universitários. E mais, exige para homens 55 nos de idade e 30 de contribuição e, para mulheres, 50 anos de idade e 25 de contribuição, o que significa cinco anos a menos que a regra geral. (MARINELA, 2011, p. 731).


 Resta-nos tratar do abarcamento da expressão “efetivo exercício das funções do magistério”, que fora inclusive objeto de controle de constitucionalidade no STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772:

Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, acórdão sob minha relatoria. O embargante, em suma, sustenta a existência de erro material na ementa impugnada. De acordo com o embargante o acórdão proferido nos autos e disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico de 26/03/2009, contém obscuridade/contradição ao referir na ementa ter havido alegada ofensa aos artigos 40, § 4º e 201, § 1º, da Constituição Federal  (...). (...) A obscuridade/contradição se verifica porque os §§ que tratam da matéria são o 5º, do art. 40, e o 8º, do art. 201 da CF” (fl. 1.156). Postula, por fim, que seja aclarada/declarada a obscuridade/contradição, apontada acima” (fl. 1.157). É o relatório. Passo a decidir. Correto o embargante. Verifico que a ementa do acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que define que os dispositivos impugnados teriam ofendido o § 4º do art. 40 e o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e não o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Carta Magna, conforme definido pelo conteúdo decisório do julgado em questão. Eis a redação que recebeu a referida ementa: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º , E 201, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (fl. 951 - grifo meu). Por outro lado, o próprio voto condutor do julgado estabeleceu que “Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º, e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que eu me referi” (fls. 912-913 - grifo meu). Isso posto, acolho os embargos apenas para sanar o erro material apontado, sem modificação do julgado, e determinar a republicação do acórdão da ADI 3.772/DF, consignando-se que a ementa do julgado passa a ser: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 º, E 201, § 8 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (STF - ADI: 3772 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/10/2009, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 16/10/2009 PUBLIC 19/10/2009).

 E assim o art. 1º da Lei n. 11.301/06 disciplina a matéria:
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 Dessa feita, o Tribunal declarou constitucional a Lei 11.301/06, realizando interpretação conforme dessa norma para admitir que são consideradas funções do magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Além disso, foram incluídas para fins de aposentadoria especial o exercício de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Portanto, a atividade docente não está restrita à sala de aula, inclui direção, assessoramento pedagógico e coordenação, bastando ser realizadas por professores. (MARINELA, 2011).
 O tratamento especial oferecido pelo constituinte vem a fundamentar sobremaneira a importância do professor e, ao mesmo tempo justifica a diminuição de cinco anos para efeito da aposentadoria especial em virtude do constante stress dessa atividade profissional.

4. CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO PROFESSOR: Alguns Aspectos da Realidade Manauara.

 A docência é um desafio em qualquer modalidade ou nível de ensino, pois além das atribuições intrínsecas do ofício, o “mestre” desempenha papéis que extrapolam suas responsabilidades profissionais. Além de ser competente na arte de transmitir conhecimento, precisa lapidar diariamente a lida com atribuições que seriam de psicólogos, pedagogos, terapeutas etc.
 Mas, talvez o maior desafio seja o de exercer sua profissão em ambientes profissionais inadequados com ruídos, iluminação e temperatura deficiente, condições de acesso ao serviço, exigência de produção pedagógica intensiva, rotinas extenuantes de serviço em salas de aula e sobretudo as reações diversas de pessoas diferentes.  
 Nesse sentido, Melo (2001, p. 76) acentua que:

A mera observância das normas de ergonomia, luminosidade, duração da jornada de trabalho, previstas em lei, não autoriza – por si só – a conclusão por higidez no meio ambiente do trabalho. Um trabalho realizado em condições extremas, estressantes poderá ser tão ou mais danoso ao meio ambiente do trabalho que o labor realizado em condições de potencial perigo físico. O dano à saúde psíquica – por suas peculiaridades- dificilmente tem seu perigo imediato.

 Deste modo, percebe-se que todas essas problemáticas contribuem para um cenário que reflete-se na defasagem das condições de trabalho, aumento das metas pedagógicas traçadas que devem efetivamente ser alcançadas, as quais acabam gerando sobreesforço dos docentes na realização de suas tarefas.
Na atualidade, o papel do professor extrapolou a mediação do processo de conhecimento do aluno, o que era comumente esperado. Ampliou-se a missão do profissional para além da sala de aula, a fim de garantir uma articulação entre a escola e a comunidade. O professor, além de ensinar, deve participar da gestão e do planejamento escolares, o que significa uma dedicação mais ampla, a qual se estende às famílias e à comunidade. (GASPARINI, et al, 2005).
 O professor hoje, infelizmente não é mais a figura que goza de prestígio social respeitada por alunos, familiares e sociedade. A desvalorização deste profissional culmina com a má remuneração e com a necessidade do mesmo realizar “malabares” em sala de aula para tentar receber a devida atenção. Merece ser destacada ainda, a vulnerabilidade dos mesmos nos aspectos internos de segurança, pois não é raro ver na mídia reportagens realçando agressões físicas a estes profissionais.  Todos esses aspectos contribuem para o desenvolvimento de um ambiente desfavorável ao adequado desempenho e rendimento das atividades de ensino.
 Gasparini e colaboradores (2005) em seu trabalho sobre as condições de saúde do professor em seu ambiente profissional destacaram a importância dos mesmos enquanto facilitadores do conhecimento e responsáveis pela difícil tarefa de transformar pessoas em cidadãos na preparação para a vida, ao mesmo tempo que necessitam alcançar metas, sendo a principal, proporcionar um ensino eficaz e com qualidade.
 Embora o sucesso da educação seja dependente do perfil do professor, a administração escolar, em sua maioria, não fornece os meios pedagógicos básicos para a realização das tarefas, cada vez mais complexas. Se analisarmos o desempenho do ensinar em locais mais remotos, como as comunidades ribeirinhas e indígenas o panorama do ensino é ainda mais deficiente.
 Além da difícil mão-de-obra para tais locais e baixa remuneração, os professores são compelidos a buscar, então, por seus próprios meios, formas de otimizar o trabalho nestes locais. Os mesmos precisam exercer suas atividades em instalações inadequadas ou mesmo prédios emprestados sem as mínimas condições de trabalho com salas cheias de crianças ou adolescentes. Ademais, enfrentam desafios diários ao atravessar fronteiras a bordo de “catraias”, “canoas” ou mesmo caminhando quilômetros para chegar ao local de trabalho, o que em Manaus levou a prefeitura a instituir o auxílio localidade, na tentativa de diminuir a falta de professores nas áreas mais longínquas da cidade.
 A análise das informações do Relatório da Secretaria Municipal de Educação de Manaus referente aos anos de 2009 a 2012 permitiu a verificação do panorama atual do processo saúde-doença dos profissionais relacionados às condições de trabalho dos mesmos.
 Entre as ações destacadas no relatório mereceu atenção o quantitativo de Licenças Médicas, Readaptação Temporária de Função e Readaptação definitiva de Função.  Os dados do relatório da Secretaria Municipal de Educação de Manaus demonstram que o número de licenças médicas concedidas por diversas causas alcançou maior número em 2009 chegando a 4.061, sofreu um decréscimo nos anos posteriores e teve seu menor número em 2011.
   Em relação às readaptações temporárias, o número mais expressivo foi em 2010, em que 393 professores foram temporariamente readaptados para outras funções. O ano em que houve o menor número de readaptações temporárias foi em 2009 que chegou a 127.  O número de profissionais readaptados definitivamente também oscilou nos últimos quatro anos, visto que variou de 28 em 2009, aumentou para 91 em 2010 e decresceu para 31 em 2012.
 Ao compararmos as três ações destacadas na tabela é possível observar que as licenças médicas estão entre as ações mais concedidas a professores da rede municipal de ensino, totalizando 14.881.
 Também foi objeto de análise no relatório, as cinco patologias com maior incidência de afastamento por licença médica, na qual observa-se que configuram como doenças prevalentes em professores aquelas de cunho osteomuscular, cirurgias diversas, doenças psicossomáticas e patologias do sistema respiratório.
 O relatório apresenta ainda em seu escopo o demonstrativo do quantitativo das 23 patologias que causam maior incidência de afastamento no ano de 2011. O documento, que no ano supracitado, apresentou dados mais detalhados elencou as patologias de acordo com as licenças concedidas em números.
 Observando estes dados verifica-se que as patologias do sistema osteomuscular, transtornos mentais e doenças do sistema respiratório permanecem entre as principais causas de afastamento de professores.
 O relatório expressa ainda o quantitativo de profissionais acometidos por doenças do sistema circulatório, doenças infecciosas, nódulos nas cordas vocais e neoplasias malignas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Educação e trabalho são direitos sociais que estão intimamente relacionados, pois o trabalho é um fator de inclusão e até de acesso ao direito de educação. Sob essa ótica dos direitos e garantias fundamentais e sociais, o trabalho dos profissionais de educação merece proteção com maior oferta e condições de qualidade para sua realização. Nesse sentido, há um grande aparato legal respaldando os direitos dessa categoria, mas observamos a ausência de efetividade dessas normas.
 Mesmo o Estado já tendo a visão de que é mais fácil prevenir, o relatório da Secretaria Municipal de Educação de Manaus mostrou que ainda é muito grande o índice de licenças medicas, afastamentos e readaptações entre os professores.
 Um dado que chamou a atenção é que a classe de doenças que encabeça a lista das causas de afastamento são as de cunho ortopédico, o que demonstra que a precarização das estruturas do setor de educação associado ao stress diário da labuta de ensinar podem estar relacionadas ao maior índice de patologias que comprometem músculos, ossos, tendões e favorecem o declínio precoce das funções normais do sistema osteomuscular.
 Nesse sentido, o stress mental gera aumento da tensão dos músculos e as lesões por esforço repetitivo, que são frutos das atividades inerentes à profissão, geram um desgaste precoce das articulações.
 O ideal seria que o estado implantasse medidas preventivas envolvendo uma reestruturação de todo sistema educacional, proporcionando, por exemplo, iluminação adequada nas salas de aula, implantação de mídias que pudessem viabilizar o processo de ensino-aprendizagem (microfones, lousa digital) e orientações de saúde, em especial com fonoaudiólogos e fisioterapeutas. De modo mais amplo, a promoção do resgate da figura do professor e sua importância para o desenvolvimento social.
 É importante salientar ainda que o docente necessita constantemente se capacitar para conseguir melhores salários. No entanto, a baixa remuneração do professor o obriga a dispender quase que a totalidade de seu tempo no desempenho do seu ofício, o que implica na necessidade de se expor a triplas jornadas de trabalho para conseguir desfrutar de um pouco mais de conforto. O que significa dizer que o cenário atual demonstra que infelizmente os anos de estudo e capacitação desse profissional são inversamente proporcionais aos ganhos no final do mês.

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Sobre a autora
Marcela Anjos

Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, especialista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos e Mídias na Educação, Bacharel em Direito e Licenciada em Filosofia pela Universidade Federal do Amazonas. Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Informações sobre o texto

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