Cálculo das multas para crimes ambientais no âmbito da PNMA

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O artigo faz uma crítica à não obrigatoriedade do uso da Avaliação de Impactos Ambientais prevista na Política Nacional de Meio Ambiente, para o cálculo de multas ambientais.

Por muito tempo, a discussão sobre assuntos relacionados às leis ambientais foi um assunto restrito para os profissionais ligados ao meio ambiente. No entanto, com todas as modificações que foram acontecendo na sociedade, a legislação tornou-se um assunto debatido por todos.

O Brasil possui um conjunto de leis consideravelmente abrangente. A análise de algumas normas ambientais específicas como por exemplo, os decretos federais de 2008 que regulamentaram a lei de crimes ambientais, apresentam algumas controvérsias visíveis e que passamos a destacar.

Caro leitor, você acharia justo que alguém que fizesse uso da imagem de um animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro, pagasse meio milhão de reais na multa ambiental? E se a multa fosse, sem critério definido, reduzida para cinco mil reais? Independente deste tipo penal exemplificado, percebe-se que o decreto feriu diretamente o instrumento da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), previsto na Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA), uma das principais leis ambientais brasileiras, promulgada na década de 1980.

No contexto mais amplo e histórico, foi a partir da AIA que o poder público passou a agir em prol da defesa do meio ambiente. E foi a partir de PNMA que todas as atividades que geram impactos significativos ao meio ambiente, passaram a necessitar de projetos como os Estudos de Impacto Ambiental, no âmbito de licenciamento, fiscalizados pelos órgãos ambientais.

Para as perícias ambientais, existe a necessidade de se respeitar a AIA no cálculo das multas. Os decretos de 2008 não só feriram a PNMA, como estipularam “valor econômico” ao bem ambiental intangível (no caso animais silvestres), o que por sua vez, poderia inclusive servir de parâmetro no mercado da ilegalidade.

Outros exemplos dos decretos, como o artigo 34, 35 e 39 também apontaram valores de mínimos e máximos, mais sem definirem o critério de avaliação ou muito menos exigindo a AIA. O artigo 40 chega a apresentar erro de português, ao não explicitar a diferença entre os incisos.

Para o exemplo dos incêndios florestais, que também são crimes ambientais, da mesma forma a AIA não foi considerada. A avaliação pericial prevista acontece em função de vegetação queimada. A fauna, possivelmente afetada ou ate mesmo “incendiada” é deixada de lado. Outros efeitos do fogo sobre os meios físicos e químicos são simplesmente ignorados.

A notícia boa é que o código florestal promulgado em 2012 dispôs de forma positiva novos instrumentos para atuação das pericias ambientais na averiguação da autoria e da materialidade deste tipo penal. Também exigiu que o poder público desenvolvesse uma politica de prevenção de combate á queimadas, atribuindo responsabilidade a todos os proprietários rurais, o que poderá estimular um mercado de serviço relacionado a prevenção de incêndios.

Sobre os autores
Alvaro Boson de Castro Faria

Engenheiro Florestal., Dr. Professor pela UTFPR Câmpus Dois Vizinhos, na área de Legislação Ambiental e Proteção Florestal. E-mail: [email protected]

Bruna Eloiza Peres Luza

Discente de Engenharia Florestal pela UTFPR Câmpus Dois Vizinhos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo faz uma crítica à não obrigatoriedade do uso da Avaliação de Impactos Ambientais prevista na Política Nacional de Meio Ambiente, para o cálculo de multas ambientais.

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