Considera-se idosa a pessoa maior de sessenta anos de idade. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com mais de sessenta anos e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Na consecução dessa política, devem-se cumprir as diretrizes da legislação federal e estadual vigente, bem como aquelas pertinentes à Política Nacional do Idoso, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996.
Dos princípios e das diretrizes
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos.
O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
O idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política.
As diferenças econômicas, sociais e regionalmente determinadas, particularmente as contradições entre o meio rural e o urbano no Brasil, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.
Na atualidade, o envelhecimento torna-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem a valorização das experiências do idoso e a melhoria de sua qualidade de vida.
Nessa realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso precisa estar presente na agenda das políticas públicas, sendo fundamental o papel do Conselho na construção de sujeitos sociais de direitos.
No Estatuto do Idoso estão regulamentados os direitos da pessoa com mais de sessenta anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois assegura direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.
Constata-se que o idoso vem sendo discriminado nos setores público e privado. Atualmente, a discriminação tem início, inclusive, na faixa etária de 45 anos, quando o setor privado já se recusa a admitir o trabalhador; já o setor público, além de dificultar a admissão, trata o idoso com indiferença.
O idoso e a Previdência Social
A lei estabelece que o benefício consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ocorre, porém, o inverso. O Instituto Nacional do Seguro Social dificulta ao máximo a concessão do benefício tanto ao idoso quanto à pessoa com deficiência, sem mencionar a dificuldade enfrentada por quem se encontra enfermo.
Quando o idoso não consegue o benefício na via administrativa, recorre à Justiça, e a tramitação segue da primeira instância até o Tribunal Regional Federal. Na maioria das vezes, o processo permanece na fila para julgamento, mesmo havendo preferência legal, conforme determina a Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o direito dos litigantes idosos à tramitação prioritária nos procedimentos em que figure pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C (Estatuto do Idoso) reduziram essa idade para sessenta anos (art. 71, caput). A nova regra beneficia tanto o autor quanto o réu e o terceiro interveniente. Uma vez requerido o benefício legal, mediante petição acompanhada de prova da idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências necessárias para assegurar a tramitação preferencial do processo (art. 1.211-B).
A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece tratamento processual mais célere, de modo a prevalecer, com efetividade, da tutela jurisdicional.
Como se sabe, a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a Justiça, mas, na prática, não é aplicada. Basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de primeira instância e ao Tribunal Regional Federal, órgão que revisa a maioria dos casos de pedido de aposentadoria por idade. Existem processos que permanecem há mais de três anos com o relator, sem perspectiva de julgamento. Mesmo quando o autor solicita preferência, o processo continua parado, sem desfecho.
Constata-se que a Lei nº 10.173, criada para beneficiar os idosos, não vem sendo levada a sério, pois os processos permanecem aguardando julgamento. Enquanto isso, resta aos idosos apenas a esperança de que a aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.
O salário mínimo aumentou 9,21%, mas esse reajuste não foi repassado aos aposentados. Chegou a hora de essa parcela da população se mobilizar e exigir o mesmo índice de correção para suas aposentadorias, que, a cada ano, ficam mais defasadas.
Direito do idoso ao transporte gratuito
A lei determina que:
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os maiores de 60 anos têm assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos; para acesso à gratuidade, basta a apresentação de documento pessoal que comprove a idade;
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nos veículos de transporte coletivo serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados.
No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á:
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a reserva de duas vagas gratuitas para idosos por veículo;
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o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens para os idosos que excederem o número de vagas gratuitas.
Fica assegurada a reserva, para os idosos, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de modo a garantir maior comodidade.
É assegurada a prioridade de embarque ao idoso no sistema de transporte coletivo.
Essas normas estão descritas no Estatuto do Idoso. Além disso, todas as Secretarias Municipais de Assistência Social são obrigadas a implantar o serviço de emissão da Carteira do Idoso, documento que visa garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e que não tenham comprovante de renda o direito de viajar gratuitamente ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais.
Os idosos devem mobilizar-se em seus municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, com o objetivo de salvaguardar seus direitos e fazer com que sejam respeitados.