Capa da publicação Direitos do Idoso, Previdência Social e transporte gratuito
Capa: Sora

Os idosos exigem que seus direitos sejam respeitados

O idoso e a Previdência Social

16/10/2014 às 16:29

Resumo:


  • Política Municipal dos Direitos do Idoso visa assegurar os direitos e a autonomia das pessoas com mais de sessenta anos.

  • O envelhecimento é um desafio para a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e informação para todos.

  • Idosos têm direito ao transporte gratuito em transportes coletivos urbanos, semiurbanos, intermunicipais e interestaduais, conforme o Estatuto do Idoso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A efetividade dos direitos do idoso enfrenta entraves estruturais, sobretudo na Previdência Social e na tramitação judicial preferencial. Como assegurar prioridade real ao idoso quando o próprio Estado descumpre suas garantias?

Considera-se idosa a pessoa maior de sessenta anos de idade. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com mais de sessenta anos e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Na consecução dessa política, devem-se cumprir as diretrizes da legislação federal e estadual vigente, bem como aquelas pertinentes à Política Nacional do Idoso, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996.


Dos princípios e das diretrizes

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos.

O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

O idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política.

As diferenças econômicas, sociais e regionalmente determinadas, particularmente as contradições entre o meio rural e o urbano no Brasil, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Na atualidade, o envelhecimento torna-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem a valorização das experiências do idoso e a melhoria de sua qualidade de vida.

Nessa realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso precisa estar presente na agenda das políticas públicas, sendo fundamental o papel do Conselho na construção de sujeitos sociais de direitos.

No Estatuto do Idoso estão regulamentados os direitos da pessoa com mais de sessenta anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois assegura direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.

Constata-se que o idoso vem sendo discriminado nos setores público e privado. Atualmente, a discriminação tem início, inclusive, na faixa etária de 45 anos, quando o setor privado já se recusa a admitir o trabalhador; já o setor público, além de dificultar a admissão, trata o idoso com indiferença.


O idoso e a Previdência Social

A lei estabelece que o benefício consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Ocorre, porém, o inverso. O Instituto Nacional do Seguro Social dificulta ao máximo a concessão do benefício tanto ao idoso quanto à pessoa com deficiência, sem mencionar a dificuldade enfrentada por quem se encontra enfermo.

Quando o idoso não consegue o benefício na via administrativa, recorre à Justiça, e a tramitação segue da primeira instância até o Tribunal Regional Federal. Na maioria das vezes, o processo permanece na fila para julgamento, mesmo havendo preferência legal, conforme determina a Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o direito dos litigantes idosos à tramitação prioritária nos procedimentos em que figure pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C (Estatuto do Idoso) reduziram essa idade para sessenta anos (art. 71, caput). A nova regra beneficia tanto o autor quanto o réu e o terceiro interveniente. Uma vez requerido o benefício legal, mediante petição acompanhada de prova da idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências necessárias para assegurar a tramitação preferencial do processo (art. 1.211-B).

A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece tratamento processual mais célere, de modo a prevalecer, com efetividade, da tutela jurisdicional.

Como se sabe, a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a Justiça, mas, na prática, não é aplicada. Basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de primeira instância e ao Tribunal Regional Federal, órgão que revisa a maioria dos casos de pedido de aposentadoria por idade. Existem processos que permanecem há mais de três anos com o relator, sem perspectiva de julgamento. Mesmo quando o autor solicita preferência, o processo continua parado, sem desfecho.

Constata-se que a Lei nº 10.173, criada para beneficiar os idosos, não vem sendo levada a sério, pois os processos permanecem aguardando julgamento. Enquanto isso, resta aos idosos apenas a esperança de que a aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.

O salário mínimo aumentou 9,21%, mas esse reajuste não foi repassado aos aposentados. Chegou a hora de essa parcela da população se mobilizar e exigir o mesmo índice de correção para suas aposentadorias, que, a cada ano, ficam mais defasadas.


Direito do idoso ao transporte gratuito

A lei determina que:

  • os maiores de 60 anos têm assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos; para acesso à gratuidade, basta a apresentação de documento pessoal que comprove a idade;

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  • nos veículos de transporte coletivo serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados.

No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á:

  • a reserva de duas vagas gratuitas para idosos por veículo;

  • o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens para os idosos que excederem o número de vagas gratuitas.

Fica assegurada a reserva, para os idosos, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de modo a garantir maior comodidade.

É assegurada a prioridade de embarque ao idoso no sistema de transporte coletivo.

Essas normas estão descritas no Estatuto do Idoso. Além disso, todas as Secretarias Municipais de Assistência Social são obrigadas a implantar o serviço de emissão da Carteira do Idoso, documento que visa garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e que não tenham comprovante de renda o direito de viajar gratuitamente ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais.

Os idosos devem mobilizar-se em seus municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, com o objetivo de salvaguardar seus direitos e fazer com que sejam respeitados.

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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