Do Aceite na Doação

17/10/2014 às 11:42
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Análise do critério de validade do aceite na Doação.

            Em se tratando de doação é obrigatório o aceite do donatário, conforme também era assim o sistema do Código Civil de 1916.

            Porém o atual código civil, estabeleceu algumas exceções a esta regra de obrigatoriedade que vamos estuda-las.

            A primeira exceção é a aceitação tácita, que é elencada no artigo 539, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

            Neste caso, onde há um prazo estipulado para o aceite, se o donatário se omitir, entende-se que este o aceitou, neste caso prevalece à declaração negativa da vontade, sem está o ato está aceito e é perfeito e acabado.

            Neste diapasão, vejamos o comentário de Ricardo Fiuza[1] que assim aduz:

            ‘A aceitação é pressuposto necessário para aperfeiçoar, pela consensualidade, o contrato. Cabe ao donatário declarar que aceita o ato de liberalidade do doador, e no seu silêncio, presume-se o consentimento (aceitação tácita), quando a doação é pura, feita sem encargos ou condições, isto é, inteiramente benéfica, sem quaisquer ônus para o favorecido.’

            Do mesmo modo aduz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], senão vejamos:

            ‘A aceitação da doação por parte do donatário é essencial para a sua existência, como negócio jurídico bilateral (contrato) que é. A aceitação deve ser expressa. O CC 539 abre uma exceção a essa regra: se o doador fixa prazo para o donatário declarar que aceita, ou não, a liberalidade, e este, ciente do prazo, não faz a declaração dentro dele.’

            É importante tecer que: ‘o ato de aceitação da liberalidade deve-se dar antes da morte do doador’[3].

            Outra exceção apontada por Ricardo Fiuza é: ‘Dispensa-se a aceitação quando o donatário for absolutamente incapaz (art. 544)’.

            Diante do exposto, concluímos que a aceitação na doação é a regra geral, dispondo de duas exceções, a) quando o instrumento prevê um prazo para a aceitação e ciente o donatário que não o faz, presume-se aceita tacitamente a doação e b) quando os donatários são menores incapazes o aceite é dispensado, por força do artigo 544 do Código Civil.


[1] Fiuza, Ricardo – Código Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2012, São Paulo, página 581.

[2] Nery Júnior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery – Código Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2011, São Paulo, página 617.

[3] STJ, 4ª Turma, REsp 444-RJ, j. 7.8.1990, v. u., DJU 15.10.90, p. 11191 – RSTJ 15/233 e RT 660/190).

Sobre o autor
José Júlio Leite Júnior

Presidente da Comissão de Direito Registral e Notarial da Ordem dos Advogados do Brasil, 238ª Subseção de Nossa Senhora do Ó, bacharel em direito em 2006, pela Universidade Paulista – UNIP, formado em curso extensão jurídico em Direito Imobiliário pela PUC/SP - COGEAE, formado em curso de extensão jurídica em Direito Bancário pela FACULDADE LEGALE, formado em curso de extensão jurídica em Incorporação Imobiliária, pela ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA OAB/SP, pós graduando em Direito Contratual pela PUC/SP – COGEAE, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP – COGEAE, membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, professor palestrante sobre temas do Direito Imobiliário e proprietário da JJ LEITE JÚNIOR ADVOCACIA.

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