Distinção entre recursos e ações autônomas de impugnação
As partes, para impugnar uma decisão judicial, podem se valer de mecanismos genericamente denominados pela doutrina de remédios processuais. Tais remédios consistem em recursos e ações autônomas de impugnação. A principal distinção entre os dois remédios está no fato de que os recursos são exercitáveis na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão impugnada, sem que se instaure novo processo contra decisões ainda não transitadas em julgado.
Os recursos são apenas prolongamentos da mesma ação. As ações autônomas de impugnação dão ensejo à formação de nova relação jurídico-processual, distinta daquela em que foi proferida a decisão recorrida. Sendo um direito e não obrigação, é faculdade da parte e não obrigação, no entanto, tal faculdade se revela verdadeiro ônus processual, já que, se não exercida pode fazer precluir a decisão e provocar a formação da coisa julgada. Depois de formada a coisa julgada não é mais possível utilização da via recursal pois a finalidade do recurso é justamente evitar a coisa julgada.
As ações impugnativas são ajuizadas contra decisões já acobertadas pelo manto da coisa julgada, são ações constitutivas negativas que visam invalidar e, excepcionalmente, reformar a decisão judicial impugnada. As medidas dão início a novo processo e procedimento, em autos apartados, independentes da ação principal que ensejou a sentença objeto de impugnação. Também são denominadas sucedâneos recursais pois fazem às vezes de recurso.
Com relação ao mérito e a causa de pedir, nas ações impugnativas basta que se conheça da ação para que ela seja julgada procedente, há uma fusão conceitual entre a causa de pedir e o mérito, o que não ocorre nos recursos, em que são dissociados. Desta forma, as ações de impugnação ou são procedentes ou improcedentes.
No recurso alega-se qualquer matéria que diga respeito a lide, atinentes aos elementos da causa. Meios Autônomos de Impugnação e Sucedâneos Recursais Alguns doutrinadores entendem que meios autônomos de impugnação e sucedâneos recursais são sinônimos é o caso de Cassio Scarpinella Bueno.
Entretanto, existem doutrinadores, como Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, que acreditam que se tratam de dois meios distintos. Para eles, os sucedâneos recursais são medidas que, embora não previstas em lei como um recurso, acabam sendo utilizados como se assim fossem.
Por existir tal divergência entre o que a doutrina entende por meio autônomo de impugnação e sucedâneo recursal, e para não deixarmos de abordar nenhum tema importante, adotaremos o pensamento de Cassio Scarpinella Bueno e trataremos ambos como sinônimos. ação rescisória A ação rescisória é o meio que dispõem as partes, terceiros interessados e o Ministério Público para, em casos excepcionais, impugnar sentenças de mérito, que já tenham transitado em julgado.
Trata-se de um meio de impugnação autônomo, pois não pressupõe que o processo que contém a decisão a ser rescindida esteja ainda pendente, pelo contrário, é uma das formas de se impugnar uma ação judicial já transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Tem natureza desconstitutiva negativa, que visa desconstituir coisa julgada material, produzindo, portanto, sentença desconstitutiva.
Para Teresa Arruma Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina essa afirmativa é correta, mas não completa, uma vez que na ação rescisória são formulados dois pedidos: o primeiro possui natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa, o segundo, entretanto, depende do teor da sentença que se esteja pretendendo rescindir, pois consiste justamente no reexame da causa.
Contra coisa julgada formal interpõe-se recurso, fundado em vício formal ou substancial da sentença de mérito; ou seja, nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno “a ação rescisória tem como principal finalidade a desconstituição da coisa julgada (material) que recai sobre decisão que tenha apreciado o mérito quando presentes pelo menos um dos pressupostos exigidos pelo art. 485 (CPC)”. Sendo assim, um dos objetivos da ação rescisória é retirar do ordenamento jurídico a coisa julgada que recai sobre decisões que contenham nulidades absolutas ou ainda que sejam proferidas em processos absolutamente nulos (que se desenvolveram sem nenhum pressuposto processual de validade). Por serem nulas tais decisões – ou ainda mesmo, os processos em que foram proferidas – surtem efeitos regulares, já que estão protegidas pelo manto da coisa julgada, e, por isso, devem ser desconstituídas por meio da propositura da ação rescisória, expurgando assim o vício, como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento dispensa a referência explícita a diploma legal bem como a artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Fica configurado mediante adoção de entendimento, servindo, assim, ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso, ou a ação rescisória, no permissivo pertinente.
COISA JULGADA – ENVERGADURA.
A coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque pressupõe pronunciamento do Judiciário, possui estatura constitucional – artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Federal –, sendo mitigada pelo próprio Documento Maior no que prevê ação de impugnação autônoma – a rescisória –, a encerrar, ante as balizas concernentes ao cabimento, exceção.
AÇÃO RESCISÓRIA – OBJETO.
A ação rescisória visa afastar do mundo jurídico decisão de mérito. É apreciada com base nas premissas constantes do ato rescindendo.
DECADÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA – BIÊNIO – TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão – Comentários ao Código de Processo Civil, José Carlos Barbosa Moreira, Editora Forense. Precedente: Ação Rescisória nº 1.472-8, relatada por mim no Plenário.
LEGITIMIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA.
Pessoa natural, ou jurídica, que foi declarada parte legítima no processo que desaguou na decisão rescindenda não dispõe de ação rescisória contra o pronunciamento de mérito, presente defeito de fundo, erronia no julgamento substancial verificado. (RE 444816, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08- 2012)(Grifos nossos) Fato curioso é que admite-se ação rescisória da rescisória, sendo plenamente possível o ajuizamento de mais de uma ação rescisória contra uma mesma decisão de mérito e, neste caso, a sentença rescindida não será nula, mas apenas anulável.
A propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindida. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, deve ser impugnada por ação rescisória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil, que contém o rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos previstos no art. 496 doCódigo de Processo Civil.
São 2 (dois) os requisitos genéricos para a ação rescisória: i. A decisão a ser rescindida (decisão rescindenda) deverá ser de mérito – somente as decisões de mérito serão acobertadas pela coisa julgada material –, amoldável a uma das hipóteses do art. 269 CPC; ii. A decisão a ser rescindida deverá ter transitado em julgado. Além disso, não é aceitável para a propositura da ação rescisória que seu autor não tenha esgotado os recursos eventualmente cabíveis da decisão que pretende rescindir. Já seus requisitos específicos estão elencados no próprio art. 485 do Código de Processo Civil, que podem ser cumulados.
Não sendo aceito um dos fundamentos, passa-se à analise do outro. Cada um desses fundamentos elencados corresponde às diversas causas de pedir da ação rescisória, devendo estar claramente identificados na petição inicial.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A ação em questão possui natureza jurídica de ação desconstitutiva, ou constitutiva negativa, pois seu objeto é o desfazimento de anterior coisa julgada material, e como toda ação, deve-se desenvolver em um processo formal, com seus devidos pressupostos processuais e condições da ação.
Podem ajuizar a ação rescisória (art.487 do CPC) aqueles que foram parte no processo (inclusive os terceiros intervenientes, nas hipóteses em que a intervenção gera condição de parte) ou seus sucessores; os terceiros juridicamente interessados (terceiros detentores de interesse jurídico no resultado do processo, mas que nele não interviram); e o Ministério Público nos processos em que sua intervenção era obrigatória e ele não foi ouvido e nos processos em que a sentença derivou de colusão das partes.
Quanto à competência – especificada nos Regimentos Internos dos Tribunais –, é originária do segundo grau de jurisdição. É, portanto, demanda intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ3. Sendo assim, os juízes de primeiro grau não têm competência para rescindir sentenças.
O processo em que se desenvolve a ação rescisória deve observar, como qualquer processo, os pressupostos processuais. O prazo para que seja formulado o pedido de rescisão do julgado transitado materialmente em julgado é de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível4. Referido prazo é decadencial, ou seja, não suspende, não interrompe e não se prorroga, quando findo, extingue-se o direito.
O prazo para contestar será fixado pelo Relator entre 15 a 30 dias conforme prevê o art. 491 do CPC. Após a instrução, se necessária, o Relator dará 10 dias para que manifestem-se o autor e o réu, quando têm a oportunidade de apresentar suas alegações finais, logo apos então, havendo o julgamento.
Ação Anulatória
Estabelece a lei que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (CPC, art. 486). O dispositivo supracitado permite que os atos processuais das partes, apresentados em juízo, pendentes ou não de homologação, em sede de execução judicial ou até depois da extinção do processo, possam ser anulados se estiverem maculados por vício de direito material.
Para José Maria Rosa Tesheiner, o termo “rescindidos” é impróprio, sendo mais apropriado o vocábulo “anulados”, porquanto a rescisão de sentença restringe-se às hipóteses arroladas no art. 485 do CPC, que pressupõem decisão de mérito. Como ensina Cassio Scarpinella Bueno, o verbo “rescindidos” aqui deve der entendido como anulados, ou também declarados nulos.
Os “atos judiciais”, por sua vez, devem ser entendidos como atos das partes que são praticados em juízo e lá mesmo homologados. Esta é a denominada “ação anulatória”, que constitui mais um dos meios atípicos de impugnação – ou meios de impugnação autônomos – de atos processuais, ou seja, os que encontram-se fora do âmbito recursal. Caracteriza-se principalmente por ser uma ação autônoma promovida para desconstituir atos processuais das partes que estejam viciados por infração a uma norma de direito material.
O que se impugna com essa ação não é o ato jurisdicional em si mesmo considerado (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) mas, diferentemente, o ato praticado entre as partes e meramente homologado judicialmente. Ou seja, objetiva à desconstituição de ato da parte, cuja anulação acarreta, reflexamente, o esvaziamento da sentença. Em rigor, a ação em questão não pretende diretamente o contraste de nenhuma decisão proferida pelo juiz, que apenas de maneira indireta, reflexa, acaba sendo retirada do ordenamento jurídico pois insubsistente diante do reconhecimento do vicio do ato praticado pelas partes que a ela subjaz.
Constatada a ocorrendo de eventual vicio no ato de direito material praticado pelas partes, e pretendendo-se impugna-lo, o caminho processual adequado é a ação anulatória. Diferentemente do que ocorrer com a ação rescisória, que se adequa quando o vicio repousar no próprio ato jurisdicional e o que se pretender for extirpa-lo do ordenamento jurídico. O artigo 486 do Código de Processo Civil Brasileiro prevê 2 (duas) hipóteses de atos passiveis de anulação, são eles: i. Atos que não dependam de sentença; ii. E atos em que ela é meramente homologatória.
Ambos casos dizem respeito a atos praticados pelas partes do processo em juízo e que necessitam ou não de pronunciamento judicial para surtir seus efeitos regularmente. Essa ação não segue o peculiar procedimento da anteriormente referida ação rescisória. A ação anulatória deve ser ajuizada em observância ás regras do procedimento comum, ordinário ou sumario (conforme o caso em questão), salvo, claro, se houver procedimento especial previamente estabelecido em lei.
A competência da ação ora estudada é do juiz que proferiu a decisão homologatória, como postula o artigo 108 do CPC: Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Outra importante diferença com desta ação com a ação rescisória é que a anulatória não viabiliza o novo julgamento da causa, mas apenas limita-se a invalidar, ou declarar nulo, os atos praticados pelas partes introduzidos no processo. Não há impedimentos na ação anulatória que o autor requeira, quando é claro, presentes os pressupostos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou ainda o proferimento de alguma tutela de urgência.
Reclamação
A reclamação, segundo Cassio Scarpinella Bueno, é um dos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados e tem como finalidade a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se de medida que tem como pressuposto de cabimento a ocorrência, ou menos, a iminência da pratica de um ato que atrita com a competência a ser exercitada por um daqueles tribunais ou que confronta a autoridade de suas decisões, aí compreendido o não acatamento de suas determinações.
Segundo Fredie Didier, a reclamação é uma demanda típica, e só poder ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. Sendo elas apenas 2: i. Reclamação para a preservação da competência – ato que importe usurpação da competência do Tribunal. Ii. Reclamação para garantir a autoridade da decisão do Tribunal – ato que importe desrespeito ou desobediência a uma decisão do tribunal, ofensa especifica á decisão do Tribunal. É o que decorre das seguintes legislações:. Art. 102 I l da Constituição Federal Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;. Art. 105 I f da Constituição Federal Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;. Art. 13 da Lei 8.038/1990 Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único.
A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.. Arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art. 156 - Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.. Arts. 187 a 192 do Regimentos Interno do Superior Tribunal de Justiça Art. 187 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
A reclamação, segundo a doutrina de Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha, tem por objetivo a preservação da competência além de garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Possui natureza de ação constitucional e é mais um exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial. Ainda a respeito de seu objetivo, para Cassio Scarpinella Bueno, sua principal finalidade é preservar a competência ou garantir o cumprimento das decisões do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, dada sua especifica finalidade, não é correto empregar a reclamação como sucedâneo de outras medidas impugnativas das decisões jurisdicionais, tenham natureza de recurso ou de ação.
Assim como também, a reclamação não pode fazer as vezes de ação rescisória não exercida em momento oportuno, como postula a súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” A reclamação depende da provocação de uma das partes ou do Ministério Público e provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra.
A propositura da reclamação exige capacidade postulatória, ou seja, representação técnica da parte por advogado devidamente constituído nos autos. A decisão proferida na reclamação produz coisa julgada; de sua decisão ainda cabe a interposição de recursos, assim como o agravo interno e os embargos de declaração.
Não há prazo para o ajuizamento da reclamação. Porém, o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento no sentido de que não cabe a reclamação contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de caracterizar-se como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória, como postula a já referia súmula 734 do STF. O que se quer dizer, na realidade, é que não cabe a reclamação como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar a decisão transitada em julgado, pois nesse o meio adequado é a ação rescisória.
Porém, se a decisão que estiver sendo desrespeitada já transitou em julgado, é admissível reclamação. São legitimados na qualidade de autores – reclamantes – para apresentar a reclamação perante o Superior Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, a parte interessada e o Ministério Público.
A legitimação do Ministério Público é ampla, considerando as suas funções institucionais, ainda quando atuar no processo como “parte”, intervirá no processo na qualidade de fiscal da lei, que fica claramente expresso no art. 16 da lei 8.038/1990, lhe reservando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação apos o termino do prazo. No mesmo sentido ainda estão os artigos 160 do RISTF e 190 do RISTJ.
Como parte passiva da reclamação, ou ainda o reclamado, é aquela pessoa a quem se imputa a pratica do ato que justifica seu uso, aquele que de acordo com a narrativa do reclamante usurpa a competência dos Tribunais, ou ainda, desafia a autoridade de suas decisões.
A reclamação deve ser apresentada em petição escrita e será dirigida ao Presidente do Superior Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso a ser analisado. Deverá ser instruída com prova documental das afirmações do reclamante. Já no âmbito do STF, a reclamação deve ser apresentada eletronicamente.
Uma vez autuada a reclamação será distribuída estando prevento o relator da causa principal, isto é, o processo que ensejou o uso da reclamação, assim como o expresso no art. 70 do RISTF: Art. 70 - Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. O relator requisitará informações do reclamado (autoridade ou agente a quem se imputa a pratica do ato questionado). As informações são a peça que consubstancia o exercício do direito de defesa no âmbito da reclamação, e o prazo para sua apresentação é de 10 (dez) dias.
Cabe ao relator também determinar a suspensão do processo em que se praticou ou esta na iminência de ser praticado o ato questionado, ou ainda do próprio ato impugnado, desde que a medida seja realmente necessária para evitar dano irreparável. Com a supra referida colheita de informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada. Em caso de procedência da reclamação, o Tribunal cassará a decisão ou determinará a medida adequada para a preservação de sua competência.
O cumprimento da decisão relativa á reclamação é imediato, não sendo necessário sequer o acórdão lavrado. A respeito da reclamação contra ato que desrespeitou enunciado da sumula vinculante do Supremo Tribunal Federal, exige-se o esgotamento das vias administrativas.
Mandado de Segurança Contra Ato Judicial
Este deve ser entendido como mais uma ação impugnativa.
O Mandado de Segurança é frequentemente designado também como sucedâneo recursal, isto é, como medida que embora não prevista em lei como um recurso, acaba sendo utilizada como se fosse tal. Desta forma, acaba sendo empregado como sucedâneo recursal quando voltado para suprir a falta de um recurso ou quando o recurso cabível é inoperante.
A lei 12.016/2009 atualmente disciplina o mandado de segurança postula que: Art. 1 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sendo assim, segundo Scarpinella, o Mandado de Segurança é “remédio constitucional, com natureza de ação civil de rito sumário especial, apto a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de sofrer lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data”.
Tanto os atos administrativos praticados por magistrados no desempenho de funções de administração da justiça, quanto os atos judiciais (acórdão, sentença e despacho) não transitados em julgado configuram ato de autoridade, que é requisito essencial para o cabimento do mandado de segurança, desde que para o caso não caibam correição ou recurso com efeito suspensivo, como postula a súmula 267 do Superior Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição”.
E também como ensina Nelson Nery Jr.: “Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” A necessidade do Mandado de Segurança surgiu da inexistência e da ineficácia de instrumentos capazes de evitar possível lesão a direitos das partes no processo.
Partindo dessa ideia, os Tribunais têm decidido pelo cabimento do mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que esse ato:. Seja ilegal;. Viole direito líquido e certo do impetrante; e. Não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns.
Acontece que o rigor da súmula 267 acabava impedindo a impetração do mandado de segurança contra ato judicial. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal abrandou tal entendimento jurisprudencial, permitindo o conhecimento do remédio constitucional que impugna decisões judiciais que, impugnáveis por meio de recurso devolutivo, sejam causadoras de dano irreparável ao impetrante.
Ou seja, tornou-se possível a utilização do mandado de segurança sempre que algum recurso não tenha efeito suspensivo e fossem verificados todos os requisitos do processo cautelar. A súmula 268 do STF estabelece: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. E ainda como a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “inadmissível é, entretanto, o mandado de segurança contra a coisa julgada (STF, Súmula 268), só destrutível por ação rescisória, a menos que o julgado seja substancialmente inexistente ou nulo de pleno direito, ou não alcance o impetrante nos seus pretendidos efeitos.”
Porém, que há situações concretas que não encontram outro remédio para a satisfação da tutela jurisdicional que não seja a impetração do mandado de segurança. Para tais casos parte da doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade do uso deste meio de impugnação contra decisão judicial transitada em julgado, desde que:. A situação seja de extrema gravidade e; e a ação rescisória não se mostre suficiente; seja pela ineficácia ou inadequação, para preservar o direito do impetrante.
A posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à impetração de mandado de segurança tem sido no sentido de admiti-lo contra ato judicial nos moldes da súmula 267 STF – apenas nos casos de ato judicial irrecorrível. Mas isso não significa que o Tribunal não tenha também se posicionado pelo cabimento do mandado de segurança em situações de patente ilegalidade ou abuso de poder em sede de ato judicial. Sendo assim, podemos entender que a ação de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, reservada apenas e exclusivamente para situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais e eficazes no combate à decisão judicial que lesa ou pode lesar direito individual ou coletivo. Em outros casos, dificilmente será admitida referida medida pelos Tribunais para haja banalização na utilização deste remédio constitucional.
Quanto ao procedimento da impetração do mandado de segurança, segundo o art. 6o da lei a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, e deve ser apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ação Declaratória de Inexistência - Querela Nullitatis
Quando estivermos diante de uma sentença juridicamente inexistente, isto é, aquela que, por exemplo, foi proferida sem a citação do réu ou que julga procedente um pedido juridicamente impossível, ou ainda, aquela que é desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, o meio adequado para retirar tal sentença em definitivo do mundo jurídico é a ação declaratória de inexistência ou querela nullitatis.
Nesses casos, segundo José Maria Tesheiner, a decisão estaria contaminada por vício transrescisório – que ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória. Devido a seu objetivo (retirar uma sentença viciada do mundo jurídico) a querela nullitatis não tem prazo para ser interposta.
O que se impugna mediante ação anulatória é praticado entre as partes e homologado pelo juiz e não o ato jurisdicional, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Sempre que houver vicio no ato de direito material praticado pelas partes e quando se pretender impugná-los o instrumento adequado será a querela nullitatis e não a ação rescisória.
Quando o vício constar do ato jurisdicional é que se deve socorrer da ação rescisória para retirar do mundo jurídico o ato praticado, desde que preenchidos os requisitos do art. 485 conforme já tratamos anteriormente. As hipóteses de cabimento são previstos no art. 4866 que prevê duas hipóteses para passíveis de anulação: Código de Processo Civil, Art. 486: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.” (i) Atos que não dependem de sentença e; (ii) Atos em que a sentença é meramente homologatória. A outorga de poderes procuração passada nos autos, a renúncia ao direito de recorrer, desistência do recurso e as declarações de vontade das partes são exemplos passíveis de ação anulatória.
Os doutrinadores concordam que a impugnação de atos durante o processo – antes do trânsito em julgado da decisão homologatória de mérito – dão ensejo somente à ação anulatória e após ocorrência do trânsito em julgado o caso seria de ação rescisória. Pos outro lado, sempre que as decisões homologatórias proferidas não forem de mérito – não possuindo portanto aptidão para transitar em julgado – é o caso de querela nullitatis8. Na visão de alguns doutrinadores a querela nullitatis é construção jurisprudencial pois não há procedimento próprio no CPC.
O STJ entende tratar-se de ação imprescritível pois se é inexistente poderá ser declarada como tal a qualquer tempo, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do cabimento e prazo para interposição da ação em questão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – REVISÃO – ART. 54 DA LEI 9.784/1999 – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPRESCRITIBILIDADE – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS – SÚMULA 283/STF. 1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte Especial firmou entendimento de que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.54 da Lei 9.784/1999, para a Administração revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição no caso em apreço, em razão da decretação de nulidade do termo de transação firmado entre o Município de Camaçari e empresa particular, por vício insanável, relativo à ausência de aprovação da Câmara Municipal na formação do referido título. 4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). 5. O recorrente não infirma os motivos ensejadores da nulidade do "Termo de Acordo", os quais são suficientes para manutenção da conclusão adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1199884/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina dizem que as sentenças em que há vícios na citação, ultra petita, com ausência do pressuposto processual de existência (jurisdição) e em processos que não preenchem as condições da ação são juridicamente inexistentes.
Pontes de Miranda, em sua obra “Comentários ao Código Civil”, volume 3, postula tratar-se de ação de caráter desconstitutivo assim como a rescisória e diferencia de maneira prática as ações rescindíveis e nulas da seguinte forma: “(...) decisões inexistentes, rescindíveis são validas, mas atacáveis por ação rescisória, a despeito da coisa julgada; as nulas, embora existentes, não valem e podem ser desconstituídas a qualquer tempo (...)”. O pleito deve ser apresentado ao próprio juízo em que se proferiu a sentença, seja este monocrático ou o Tribunal.
Os legitimados para sua propositura decorrem do direito material, segundo Cássio Scarpinella Bueno, não havendo correspondência necessária com os legitimados para propositura de ação rescisória. A admissibilidade da ação anulatória não viabiliza novo julgamento da causa sendo limitada a invalidação dos atos praticados pelas partes e introduzidos por elas no processo.
Os fundamentos da querela nullitatis estão presentes nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC. Vejamos a seguir: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
Reexame Necessário
Trata-se de instituto pelo qual as sentenças proferidas contra os interesses da Fazenda Pública ficam submetidas à revisão perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, independentemente de interposição de recurso pelo agente público.
O art. 475 regula as hipóteses de cabimento do instituto que são as seguintes: Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, VI). Passado o prazo para interposição de recurso voluntário os autos são remetidos ao Tribunal para reexame necessário.
O Juiz deverá remeter os autos ao Tribunal haja ou não a apelação, caso não o faça, o Tribunal poderá avocar. Em 2001 houve alteração legislativa em que sempre que o valor decorrente da sentença for certo e não excedente a sessenta salários mínimos a sentença não será submetida a reexame necessário devendo aguardar a interposição de recurso voluntário pela autoridade pública. No caso de haver interposição de embargos pelo devedor referente a Certidão de Dívida Ativa e o impetrante ganhar, também não haverá necessidade de reexame necessário. O disposto neste artigo também não será aplicável no caso em que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou Súmula deste.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I - Nos termos do art. 475, incisos I e II, do CPC, somente estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças de mérito, proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, ou aquelas que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. II - Em sendo assim, não merece ser conhecida a remessa oficial da sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de amparo legal. Precedentes deste Tribunal. III - Remessa oficial não conhecida. (REO 0010703-72.2007.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.336 de 30/03/2012).
Pedido de Reconsideração
A medida consiste no uso de expedientes de que se valem as partes para que determinada decisão seja revista pelo seu próprio prolator10. Somente são cabíveis quando não alcançados pela preclusão. Não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso eventualmente cabível da decisão proferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (AI 0212992-92.2012.8.26.0000 / TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado) O pedido de reconsideração pode ser apresentado em todos os casos em que o magistrado puder redecidir de ofício. O que ocorre nestas hipóteses é que o próprio prolator da decisão poderia proceder desta forma. O procedimento é simples, a parte deverá peticionar ao juiz que proferiu a decisão objeto do pedido de reconsideração solicitando que este a reaprecie e reforme. Correição Parcial A Correição Parcial tem como objetivo verificar a regularidade da atuação judicial relativamente aos expedientes ou serviços forenses, incluindo também o comportamento e a disciplina do magistrado, e não suas decisões para apurar errores in procedendo e errores in judicando. Trata-se de medida relacionada com a atividade administrativa do magistrado e não propriamente à sua atividade jurisdicional. Não é um procedimento voltado a um processo apenas, é a própria atividade do administrador público em verificar se suas atividades estão correndo de maneira adequada. Para Alcides Mendonça de Lima a finalidade da medida correicional “é, de certo modo em todos os diplomas que a consagram, a de emendar erros ou abusos cometidos pelos juízes dentro do processo, quando para o caso não haja recurso”. Para Nelson Nery Júnior “a finalidade da correição parcial é fazer com que o tribunal corrija o ato que subverteu a ordem procedimental, de modo a colocar o processo novamente nos trilhos".
No caso em questão se verifica falha em um único processo, como, por exemplo, a ocorrência de erro de procedimento do magistrado. Alguns doutrinadores, como Cássio Scarpinella Bueno, apontam o caráter censório da atividade judicial, ou seja, aqueles órgãos que detém o poder judicial verificam se o juiz está trabalhando de acordo com o ordenamento processual.
A matéria em questão não encontra previsão no Código de Processo Civil e atualmente é pouco utilizada. Por não estar prevista em nosso Código alguns doutrinadores veem tal medida como meio atípico de impugnação. Rogério Lauria Tucci acredita trata-se de medida sui generis, pois não é contemplada na legislação processual civil codificada e extravagante, e cuja finalidade é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz12. As partes devem se valer da medida em questão quando se verifica má condução do processo não atacável por agravo de instrumento.
Meios Autônomos de Impugnação do Projeto do Novo Código de Processo Civil
As regras constantes do Projeto de Lei n. 8.046/2010 apresentam inovações e diversas alterações às disposições do Código de Processo Civil brasileiro vigente.
Elaborado em um contexto social diferente da codificação de 1973 – atual CPC -, o Projeto de Lei mostra-se em muitos aspectos atento às necessidades da sociedade de um processo célere e efetivo. Partindo do pressuposto de que o Projeto oferece à sociedade um processo menos formal e mais célere, uma das principais modificações que o novo CPC oferece é de simplificar a sistemática recursal e adotar medidas tendentes a reduzir o impacto dos recursos na duração temporal do processo.
Alteração proposta que merece destaque no tocante à nova sistemática recursal proposta pelo Projeto é a instituição no procedimento comum da “sucumbência recursal”, encontrada no § 7 do art. 87. Segundo ele, o tribunal poderá, de ofício, condenar a parte que sucumbir em grau recursal ao pagamento de verba honorária. Com isso, se objetiva desencorajar a interposição de recursos infundados pelas partes e a partir da redução do número de recursos interpostos, imprimir maior celeridade ao processo, antecipando assim o trânsito em julgado da sentença e consecutivamente solução final da causa proposta.
No projeto do novoCódigo de Processo Civil Brasileiro criou-se um livro novo para os processos nos Tribunais, que abrange, entre outros assuntos, os meios de impugnação às decisões judiciais – recursos e ações impugnativas autônomas.
Também com o objetivo de desfazer mal entendidos do sistema, deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, com soluções como a de deixar sentenças homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão.
Diversas alterações também podem ser percebidas no anteprojeto no que tange à ação rescisória e anulatória. Adotou-se uma solução simples e objetiva para distinguir a ação anulatória da ação rescisória nos casos de sentenças homologatórias. Assim como foram abolidos alguns fundamentos rescisórios, como a incompetência absoluta, a existência de fundamento para anular confissão, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhecimento jurídico do pedido e transação. Foi reduzido o prazo decadencial para propositura da ação rescisória para um ano, na generalidade dos motivos rescisórios.
A Comissão justificou a redução pela metade do prazo, com lastro na segurança jurídica, ao argumento de que, quanto maior o prazo, maior o período no qual se poderá pretender o afastamento da coisa julgada, sendo esta um dos pilares do estado democrático de direito.
E, por fim, ampliado o prazo nos casos em que o juiz é condenado, em ação penal, por praticar os crimes de prevaricação, concussão ou prevaricação e se houver prova falsa em que se baseou a sentença, apurada no juízo criminal. No anteprojeto a ação rescisória permanece como ação de competência originária dos tribunais e a ação anulatória figurará como meio de impugnação de decisões judiciais e atos judiciais.
A ação anulatória aparece no novo CPC em sessão exclusiva, a Seção II, no Capítulo VI, Da Ação Rescisória e da Ação Anulatória, no Livro IV Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, mais precisamente no art. 894.