No Brasil confere-se proteção jurídica às invenções dotadas de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; são as patentes: um título de Propriedade temporária outorgada pelo Estado (por meio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial) aos criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamentos que tenham aplicação industrial (BELAS, 2003, 08), é também o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
São disponibilizados ao público dados e conhecimento sobre o os pontos essenciais que caracterizam o invento. Com isso, qualquer pessoa, mesmo que esta não possa utilizar a invenção, enquanto a patente não cair em domínio público, terá o conhecimento da técnica, podendo também aperfeiçoá-la ou inventar outra, tendo como base as informações fornecidas.
Quando a patente é requerida, ela pode ser de invenção ou de modelo de utilidade. A primeira caracteriza-se quando o produto for realmente novo em sua totalidade; já a segunda, se houver uma melhoria em algo já existente anteriormente.
Para obtenção de tal título é necessário depositar o pedido de patente no escritório de patente do país onde será comercializado e onde há intenção de proteger a invenção. A patente tem prazo de validade:
- 20 (vinte) anos para as invenções e;
- 15 (quinze) anos para os modelos de utilidade.
Os direitos garantidos, que são exclusivos de seu detentor, pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou importar a invenção objeto de patente, evitando-se, com isso, que todo o esforço intelectual e mental do inventor sejam utilizados por pessoas sem autorização que possam simplesmente copiar e praticar a contrafação a ideia e o produto desenvolvido pelo inventor, sem os devidos custos e trabalho de desenvolvimento, levando a uma mercadoria menos custosa ao consumidor final, e consequentemente a uma concorrência desleal.
A extinção da propriedade industrial poderá ocorrer por qualquer uma das hipóteses do artigo 78 da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Espécies de Patentes e Distinção entre Privilegio e Patente de invenção
No Brasil há dois tipos de patente, suas características próprias quanto a abrangência da proteção e prazo de validade são (PIERANGELI, 2010):
- Privilégio de Invenção – PI: é concedido a produtos ou processos absolutamente novos e originais, que não são decorrentes de avanço ou melhora em processos ou produtos que já existiam no mercado. Se encaixam nesse tipo as composições químicas, processos industriais, alimentos, equipamentos, etc. Possuem validade de 20 anos a partir do depósito da patente.
O titular da patente pode ainda solicitar um Certificado de Adição, que tem como finalidade proteger a invenção de qualquer aperfeiçoamento (mantendo a mesma base de ideia da invenção). Este ficará atrelado a patente, com igual prazo de validade.
- Modelo de Utilidade – MU: é concedido a produtos ou processos que pré existem de alguma forma, que progridem e melhoram sua utilização ou facilitam o processo produtivo dos mesmos. Em suma, são aperfeiçoamentos em utensílios, objetos, ferramentas, móveis, etc. Essa patente tem prazo de validade de 15 anos a partir de feito o depósito da mesma.
Além destas, existe ainda uma proteção específica para os aspectos visuais de uma mercadoria ou produto. É o Desenho Industrial (DI), que tem por objeto final proteger o design, podendo conter em um registro até 19 variações, protegendo mais que um produto específico, mas sempre tendo conexões entre os mesmos, como por exemplo uma linha de produtos com mesma identidade e concordância visual. Seu prazo de validade é reduzido, 10 anos podendo ser prorrogáveis por apenas 3 períodos de 5 anos cada um (podendo chegar a até 25 anos de proteção).
José Henrique Pierangeli[1] faz importante distinção entre privilégio e patente de invenção:
O privilégio é o direito do inventor, enquanto a patente é o título legal que assegura esse privilégio, na forma da lei, quanto á sua propriedade e ao uso exclusivo da invenção por um prazo determinado (...) patente não cria o direito do inventor; apenas o reconhece e assegura, visto que este preexiste (...) em resumo, o direito do inventor dentro de um conceito dogmaticamente apropriado, denomina-se privilégio de invenção e o título que o comprova, denomina-se patente de invenção.
É possível ainda que o titular da patente não queira ou não tenha no momento condições de explorar a patente concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Nesses casos é possível que seja concedida uma licença a qualquer terceiro interessado, que pode se dar de modo compulsório ou voluntário.
No primeiro, quando os direitos decorrentes da patente forem usados de forma abusiva, ou ainda por meio de abuso de poder econômico, a partir de uma decisão administrativa ou judicial. A não comercialização plena do produto ou a completa não exploração do mesmo também permitem este tipo de concessão de licença compulsória, que ocorre ainda se houver qualquer tipo de emergência nacional ou interesse público declarados pelo Poder Executivo Federal, sendo a patente temporária.
Já no segundo, caso de licença voluntária, ocorre um acordo de vontades que será averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, produzindo efeitos contra terceiros. Aqui ainda deve-se pagar os denominados royalties ao titular da patente.
[1] PIERANGELI, José Henrique. Op. cit. p. 82