Entidades Arquivistas como Fornecedor Equiparado

Incidência da teoria do Fornecedor Equiparado aos Bancos de Dados

20/10/2014 às 12:15
Leia nesta página:

O Artigo se propõe a realizar uma ponderação acerca da teoria do fornecedor equiparado, perscrutando sua extensão e características e principalmente analisar a viabilidade de inserção dos Bancos de Dados na sua abrangência.

Inobstante a amplitude do artigo 3º caput do CDC, é possível a identificação de outras situações inseridas na lei 8079/90, que são notoriamente compatíveis com a definição do fornecedor trivial; apresentando, na sua relação mantida com o consumidor, todos os aspectos que perpassam pela noção do fornecedor típico.

Tal ocorrência deve ser assimilada com comedida reserva e redobrada cautela. Já que o próprio código, no louvável intuito de albergar a maior gama possível de indivíduos nas designações de fornecedor, consagrou um artigo que aparentemente não admitiria exceções, se não fosse utilizada a boa hermenêutica e a percepção teleológica que deve ser adotada quando da análise da norma consumerista, poderíamos estar confrontando um artigo prolixo ou genérico, quando na verdade, seu intuito é não admitir incertezas quanto ao tipo de pessoa que figurara como elemento subjetivo passivo nas relações de consumo.

Ao abarcar as figuras de pessoas jurídicas e inclusive de direito público, estrangeiras e até as pessoas físicas, o código adiantou-se sabiamente aos futuros dilemas doutrinários e jurisprudências acerca da abrangência do referido elemento. Garantindo o cerceamento da vulnerabilidade do consumidor, que se submete aos produtos ofertados por aquele que é o detentor exclusivo dos meios de produção. Admitindo, desta maneira, uma generalidade benéfica ao consumidor, que na grande maioria das vezes em que adquirir um bem, terá uma presunção de que trava uma relação de consumo, e que sobre esta incidiriam todos os institutos benéficos do CDC, albergando o vínculo estabelecido no ato.

Logicamente que o artigo teve precípuo interesse em asseverar a sua abrangência e incidência na majoritária fração das relações de consumo e não designar arbitrariamente tais pessoas como constantes fornecedores indiscriminados, tanto é que somente poderemos conceber a figura deste fornecedor ao analisarmos como ele se insere dentro da relação mantida com o consumidor, e não apenas pelo fato de por no mercado de consumo produto ou serviço. Imprescindível será a constatação da vulnerabilidade no polo ativo bem como da habitualidade e remuneração, mesmo que indireta no passivo.

Primordialmente devemos ressaltar a autoria da presente teoria, que fora criada por Leonardo Roscoe Bessa, que através desta proposta, ampliou inegavelmente a abrangência, já generosa, de fornecedor.

Segundo o notório entendimento do autor o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art.3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC.”

Do breve entendimento do autor, já podemos notar que o artigo 3º não é exauriente e não encerra em si a contemplação de quem viria efetivamente a ser o fornecedor, tratando apenas do grupo maior e com maior facilidade encontrado nas relações de consumo.

Bessa, em seus estudos já nos presenteia com um exemplo prático desta situação, quando nos remete ao artigo 43 do CDC. O artigo traz uma breve regulamentação dos bancos de dados de proteção ao crédito. É importante notar, que até o advento da lei 8079/90, tais institutos não possuíam qualquer tipo de referência legal, com a lei, ele foi realçado devido a importante função que assume no mercado, já que esta estreitamente ligada às práticas comerciais, à oferta e a própria concessão de Crédito, como afirma Fabrício Bolzan.

É notório o modo como estes cadastros se apresentam imiscuídos nas práticas modernas de aquisição e comercialização. Por meio deles os indivíduos poderão ter sua esfera de segurança exponencialmente alargada, dada a presumida certeza das informações neles constantes. Bem como restringida, diante de eventual inclusão do seu nome nos mesmos.

Tal importância vem a ser propriamente ratificada pela advogada Simone Martins de Araújo, em seu artigo “Disciplina dos bancos de dados de proteção ao crédito. Análise do art. 43 do código de defesa do consumidor”.

   Assim, surgem os bancos de dados de proteção ao crédito, entidades com a finalidade de armazenar informações acerca de pretendentes a crédito inadimplentes e disponibilizá-las a eventuais fornecedores de crédito, protegendo, desta forma, o crédito em si mesmo, na medida em que diminui os riscos para os que costumam realizar negócios aceitando o pagamento futuro do preço.

Inevitável, pois, a relevância dessas entidades na sociedade de consumo atual, tanto para os usuários de seus serviços que, via de regra, decidem a respeito da concessão de crédito a partir das informações contidas nesses cadastros; quanto para os consumidores que estão sujeitos à inclusão em seus arquivos.

Portanto, não há como negar a incidência das entidades arquivistas nos meios consumistas. Elas são cruciais na manutenção e viabilização das atividades comerciais no mercado, e constituem-se como verdadeira tendência e confiável instrumento no consumo nacional. Nada mais lógico que equiparar tais pessoas a verdadeiros fornecedores, no que pese não estarem produzindo ou pondo em circulação um produto, seja ele material ou imaterial, realiza, e com proficiência, prestação de serviços e inclui-se na cadeia de consumo, intermediando a relação instaurada entre consumidor (detentor de uma relação principal) e o consumidor (pessoa considerada vulnerável segundo o próprio regime principiológico que se induz no CDC).

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Os Bancos de Dados encerra em si um elemento crucial a tal conceituação, possui óbvios poderes econômicos e sociais que o afastam da pessoa do consumidor, não podendo manter com eles qualquer tipo de relação cível, mesmo que indireta. Seria um contrassenso admitir a figura do fornecedor como elemento da relação e olvidar aquele que atua como se fornecedor fosse.

Resta-nos agora, conceber e ousar em uma definição para esta nova figura (nova no que tange a sua disciplina legal). E é com domínio que Claudia Lima Marques nos contempla:

“aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor ou a um grupo de consumidores como se fornecedor fosse.”

Outro fator relevante, que contribui para corroborar a aplicabilidade desta teoria aos bancos de dados de proteção ao crédito é sintetizado pelo STJ em sua súmula de nº 359: Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor.

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

É obrigação ordinária nas praticas realizadas pelo fornecedor, a notificação do consumidor sobre todo o conjunto de fatos que incidam sobre sua pessoa. É corolário básico do princípio da informação, portanto, mas um quesito que e preenche na comparação das entidades arquivistas ao fornecedor.

Cabe observar, que a teoria do fornecedor equiparado é mai um instrumento apto à efetiva proteção material do consumidor, e não se restringe às figuras dos Bancos de Dados, notando-se a intermediação entre os sujeitos típicos da relação, é provável que ai surja um fornecedor equiparado, desde que cumule as demais especificidades do fornecedor principal.

 É o que ocorre com seguros de vida de certo grupo de empregados, quando organizado pelo empregador, em relação direta com a seguradora.

Outro pródigo exemplo vem a ser o anunciante de propaganda abusiva, embora não seja esta teoria ratificada pelo STJ, conforme entendimento da REsp 1.157.228.

Referências:

ARAÚJO, Simone Martins de. Disciplina dos bancos de dados de proteção ao crédito. Análise do art. 43 do código de defesa do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 138, 21nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4521>. Acesso em: 17 out. 2014.

BENJAMIN, Antônio Herman de V.: MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, p. 104.

BESSA, Leonardo Roscoe. Fornecedor equiparado. Sõ Paulo: RT, 2011.v.2(Coleção doutrinas essenciais. Direito do Consumidor: tutela das relações de consumo. Organizadores: Claudia Lima Marques e Bruno Miragem), p.1024.

BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado; 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente artigo tem por intuito a ampliação de minhas atividades acadêmicas, bem como a manutenção de contato mais estreito com plataformas de publicação de trabalhos científicos. Serve também para a obtenção de pontuação suplementar na cadeira de Direito de Consumidor, no meu atual curso de Graduação em Direito.

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