O juiz e o serviço extrajudicial

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Este artigo trata de temas atinentes aos serviços extrajudiciais, tais como o ingresso na atividade, os titulares e seus prepostos, o tabelionato de protesto e de notas, o registro de imóveis e práticas correcionais.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata, em linhas gerais, de temas atinentes aos serviços extrajudiciais, com uma visão panorâmica indicando as principais normas aplicáveis e abordando a natureza e os fins dos serviços, o ingresso na atividade, os titulares e seus prepostos,  o tabelionato de protesto e de notas, o registro de imóveis e práticas correcionais. Os serviços notariais e registrais são também chamados de serviços extrajudiciais, em contraposição aos serviços judiciais (funções típicas do Poder Judiciário). Longe de esgotar tão ampla matéria, busca o estudo reunir informações básicas que são o esteio para uma incursão mais aprofundada no tema.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A FORMA DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

A Constituição de 1988 instituiu um regime exclusivamente privado para a prestação dos serviços públicos notariais e de registro, mediante delegação do Poder Público, na forma do artigo 236. Em decorrência, os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos strictu sensu e não ocupam cargo público efetivo. As atividades notariais e de registro são funções isoladas, delegadas aos particulares de forma específica - isto é: cada serventia vaga comporta uma delegação autônoma e isolada por parte do Poder Público -, em semelhança do que ocorre com a concessão ou permissão de serviços públicos.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, seja hipótese de provimento inicial ou derivado. Na forma como delineado pela Constituição, o concurso público pressupõe a realização de ao menos uma etapa de provas, não se enquadrando na expressão uma competição exclusivamente de títulos.

Com efeito, dois são os tipos de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro: concurso de provimento e concurso de remoção.

O concurso de provimento é aquele realizado mediante prova de conhecimentos e títulos, podendo concorrer a ele qualquer interessado, desde que bacharel em direito ou que tiver completado dez anos de serviço notarial e registral até a data da primeira publicação do edital.

Já no concurso de remoção, realizado através de provas e títulos, somente serão admitidos os titulares que exerçam a atividade notarial ou de registro por mais de dois anos. Trata-se, na espécie, de um "concurso interno" em que a legislação estadual disporá sobre suas normas e critérios. Saliente-se que o preenchimento de serventias extrajudiciais vagas por remoção não constitui forma de promoção e, portanto, também está sujeito a concurso público, nos termos dos artigos 37, II e 236, § 3°, ambos da Constituição.

2.2 O PROTESTO NOTARIAL. TÍTULOS PROTESTÁVEIS. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL. O TÍTULO PRESCRITO.  INTIMAÇÃO E O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O CANCELAMENTO DO PROTESTO.

O protesto de títulos consiste em um ato solene e formal por meio do qual se demonstra o não cumprimento de uma obrigação que surgiu por meio de títulos ou de outros documentos de dívida. É o que preconiza o artigo 1º, da Lei n. 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

A finalidade do protesto de títulos reside, portanto, em comprovar o inadimplemento do devedor através de ato público e solene realizado por Tabelião, o que traduz em segurança jurídica. O protesto prova de forma insubstituível e absoluta a apresentação do título, firmando a presunção relativa de inadimplemento. O protesto garante a execução contra obrigados de regresso (sacado, endossantes e avalistas desses obrigados de regresso). Outras funções do protesto: testificar também o cumprimento das obrigações, sendo: meio de coerção para obtenção do pagamento; forma rápida e segura de prevenção de litígio; caminho jurídico legítimo e eficaz para o credor, desafogando o Judiciário: “simplificação em  prol da celeridade que dá efetividade ao direito  subjetivo”; sanear conflitos de crédito presentes e prevenção  de negócios futuros: cura e profilaxia jurídica. Função ampliada do protesto: atualmente a importância que esse instituto tomou para a sociedade vai muito além da mera formação de prova do inadimplemento de uma obrigação cambial: o  protesto tornou-se mecanismo social de proteção do crédito.

Todo título executivo, seja judicial ou extrajudicial é protestável, desde que reflitam uma obrigação: líquida; certa; exigível. A Lei n. 9.492/97 trouxe importante avanço ao aumentar a abrangência do protesto para além dos títulos de crédito, pois, no Brasil, são protestáveis também “outros documentos de dívida”. Firmou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que por “outros documentos de dívida” deve-se entender como protestáveis todos os títulos que sejam executivos e líquidos, sejam judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, para ser levado a protesto, o documento deve expressar uma dívida dotada de certeza, liquidez e exigibilidade e ser considerado, legalmente, como um título executivo. Nesse sentido, a doutrina de Vicente de Abreu Amadei, o qual ensina que: “Documentos de dívida suscetíveis de protesto não são títulos de crédito, são títulos (documentos) ordinários que comprovam obrigações certas, líquidas e exigíveis, e que, por expressa previsão legal e para o fim especificado em lei, podem ser protestados pelo Tabelião.” (AMADEI, Vicente de Abreu. Princípios de Protesto de Títulos.  Introdução ao Direito Notarial e Registral. Coord. Ricardo Dip. Porto Alegre: Safe, 2004. P. 85).

Quanto à competência territorial, tem-se que a protocolização do título deve ser realizada na praça de pagamento, com exceção apenas para o cheque que pode ser protestado tanto no lugar do pagamento como no domicílio do emitente, a critério do credor (art. 6º da Lei 9.492/97).

Não cabe qualquer discussão sobre a causa dos títulos ou dos documentos de dívida – que deve ser estabelecida, se for o caso, perante o judiciário –, assim como não compete ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou decadência do título. No tabelionato de protesto a análise resumir-se-á aos caracteres formais que devem estar presentes como estabelece o art. 9º da Lei 9.492/97. Em outros termos, o protesto é ato do apresentante, constituindo o exercício regular de um direito. Logo, o tabelião deve agir em obediência à sua ordem, sob pena de responsabilidade civil, penal e disciplinar, ressalvados os casos de irregularidade formal.

Inexistindo qualquer irregularidade formal no título, o tabelião expede intimação ao devedor para cumprimento da obrigação respectiva (pagamento, aceite, devolução ou aposição de data no aceite) ou eventual oferecimento de resposta, indicando o prazo de três dias úteis, contados da data de protocolo, para essas providências (Lei n. 9.492/1997, art. 12). A intimação pode ser feita por qualquer meio, desde que se comprove o recebimento. Se não for possível intimação assim, faz-se por edital publicado em jornal de grande circulação e fixado no Tabelionato.

Nos termos da Lei n. 9.492/97, na contagem do prazo, não se considera útil o dia em que não haja expediente bancário para o público ou quando este não obedeça ao horário normal. Excepcionalmente, o prazo pode ser prorrogado, na hipótese de intimação no último dia do prazo, ou mesmo além do tríduo (art. 13), uma vez que se deve conceder ao intimado pelo menos um dia útil completo para cumprir a obrigação, oferecer resposta ou obter sustação judicial. Nesse mesmo prazo, pode o apresentante desistir do protesto. A intimação é expedida para o endereço fornecido pelo apresentante, desde que esteja dentro da circunscrição de atuação do tabelião, e se considera cumprida quando comprovada a entrega a qualquer pessoa nesse endereço, arquivando o tabelião o aviso de recepção ou documento equivalente (Lei n. 9.492/1997, art. 14 e parágrafos). Na hipótese de recusa ao recebimento da intimação ou se não for localizado o devedor, a intimação é feita por edital, que permanece afixado na serventia e é publicado pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária. A intimação também é feita por edital na hipótese de pessoa residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato (art. 15). O pagamento, no valor igual ao declarado pelo apresentante, é feito diretamente no tabelionato, dentro do prazo legal, dando o tabelião quitação e colocando o valor respectivo à disposição do apresentante no dia útil seguinte.

Caso não tenha ocorrido nem pagamento, nem devolução, nem aceite, nem desistência ou sustação judicial, o protesto será lavrado e registrado.

O artigo 26 da lei em comento disciplina o cancelamento do registro do protesto, que poderá ser requerido por qualquer interessado desde que se apresente o título ou documento de dívida protestado, em original; e carta de anuência daquele que constou no registro de protesto como credor originário ou por endosso traslativo.

Unicamente o cancelamento por pagamento será realizado extrajudicialmente, dependendo todos os demais de análise em juízo, a partir do que dispõe o art. 26, § 3º da lei. Em outras palavras, não havendo anuência do credor ou do apresentante, é necessária determinação judicial para o cancelamento de protesto (Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3o), em processo contencioso ou, quando cabível, em procedimento administrativo.

2.3 REGISTRO CIVIL. O REGISTRO TARDIO. AVERBAÇÕES E ANOTAÇÕES. O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E OS PROVIMENTOS 12, 16 E 26 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Os Registros Públicos, em especial os chamados Registros Públicos Civis, são a fonte mais preciosa da história das pessoas, das famílias e da propriedade, sendo a melhor fonte de prova do direito. A natureza do ato, em se cuidando de registro de nascimento e óbito, é mista, ou seja, o ato é notarial e registral. É notarial, porquanto o Oficial recebe a vontade do declarante e a instrumentaliza; é registral, outrossim, de vez que o ato gera a publicidade.

Registro tardio: Segundo o IBGE, sub-registro é o conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano de nascimento ou no 1º trimestre do ano subsequente. Contudo, tal definição não abrange todos os casos de pessoas ainda não registradas ou os que não têm em seu poder sua certidão. Os dados informados são estimativas estatísticas e não revelam todas as possibilidades de sub-registramento, já que deveriam ser consideradas as situações de partos domiciliares e a migração populacional. Na prática, porém, a população atingida pela falta de registro é composta, ainda, por aqueles que vivem em entidades de abrigo, pela população de rua, por pessoas com transtorno mental, além da população migratória que chega à região de destino sem documentação e não consegue registrar os filhos.

A desigualdade sócio-econômica do país é hoje a principal causa do sub-registro civil, dentre outras apontadas pelo IBGE, como: distâncias dos cartório; custo de deslocamento; desconhecimento da importância do registro; ausência de cartórios em alguns municípios; dificuldades de implementação de políticas de fundos compensatórios para os atos gratuitos do registro civil; mães que adiam o registro de filhos que não têm o reconhecimento inicial ou espontâneo da paternidade.

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A partir da lei 9.534, de 10 de dezembro de 1997, o registro de nascimento passou a ser gratuito.  Em 2008, a Secretaria Especial de Direitos Humanos lançou a Campanha de Mobilização Nacional pelo Registro de Nascimento através de duas cartilhas: Certidão de nascimento - Um direito que dá direitos - Um dever de todo o Brasil; Mobilização Nacional para o Registro de Nascimento.

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 28, que dispõe sobre o registro tardio de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, encerrando uma das principais dificuldades encontradas pelos órgãos públicos e pelos Cartórios de Registro Civil para a concessão de cidadania a milhares de brasileiros que ainda não possuem o seu registro de nascimento. Ao normatizar os procedimentos que autorizam a lavratura do registro de nascimento tardio perante o Registrador, o CNJ padronizou nacionalmente um ato que antes dependia de autorização judicial para a sua realização, o que acarretava prejuízos para o cidadão e para as campanhas sociais, uma vez que o acúmulo de demandas que assolam o Poder Judiciário inviabilizava a rápida definição do processo. Com a nova sistemática, caberá ao Oficial de Registro Civil entrevistar o registrando e suas duas testemunhas, colhendo todas as informações e documentos necessários para a realização do registro, lavrando uma minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, neste último caso encaminhado o pedido de registro para avaliação do Corregedor Permanente. O Provimento normatiza também os dados que deverão constar no requerimento de registro tardio, os itens que devem ser verificados para a concessão do registro de nascimento, tanto para solicitações de maiores de 12 anos como para a de menores, dados para a indicação de filiação, assim como os procedimentos cabíveis em caso de descoberta de duplicidade de registro, garantindo ampla segurança e resguardo para que o registrador realize o ato. Outro procedimento que ganha celeridade com a nova normatização é o registro tardio de pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), instituição de longa permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições, que poderá ser tutelada pelo Ministério Público, que instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares, contribuindo assim para o efetivo desenvolvimento de projetos que venham a dar cidadania aos internos de hospitais psiquiátricos em todo o País.

Provimentos 12, 16 e 26 da Corregedoria Nacional de Justiça: O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça têm editado normas que padronizam, em âmbito nacional, a atuação dos registradores civis. O Provimento n. 12 estabelece medidas para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores. Finalmente, o Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - dispõe sobre o "Projeto Pai Presente - 2012".

2.4 ATOS NOTARIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE E POR  SEMELHANÇA. CENSEC.

Os atos notariais constituem atribuição exclusiva do Tabelião, ou seja, somente podem ser praticados pelos tabeliães de notas e se encontram disciplinados no artigo 7º da Lei nº 8.935/94. São atos notariais: autenticações; reconhecimentos de firmas; certidões; atas notariais; procurações; escrituras; testamentos. Na prática desses atos, compete ao tabelião: formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo documentos públicos adequados, conservando os originais e expedindo certidões de seu conteúdo; autenticar fatos.

Firma é assinatura. O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.  Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.

As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma. O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.

Reconhecimento de firma por autenticidade: Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. O usuário deve assinar, diante do Tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.

Reconhecimento de Firma por semelhança: O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.

A CENSEC foi criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e composta por quatro centrais: CEP – Central de Escrituras e Procurações – que contém indicação de todas as escrituras públicas de qualquer natureza e procurações lavradas; RCT-O – Registro Central de Testamentos “On Line” – que agrega informações de todos os testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados; CESDI – Central de Escrituras de Separações e Divórcios – na qual estão contidas informações desses respectivos atos e CNSIP – Central Nacional de Sinais Públicos – em cuja base será feito o arquivamento dos sinais públicos de todos os notários do país.

Objetivos: interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;  aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvado as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.

2.5 REGISTRO DE IMÓVEIS.  MATRÍCULA, REGISTRO E AVERBAÇÃO. O PROCESSO DE REGISTRO.

O Registro Imobiliário tem como escopo constituir o Repositório fiel da propriedade Imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes no país segundo regiões certas e determinadas, ajustadas a sua circunscrição.

O registro de um imóvel induz prova de domínio e tem a característica de dar publicidade e poder informar a situação  de um imóvel através de histórico feito das alienações e alterações sofridas pelo mesmo no decorrer do tempo,  prevenindo a má fé de uns em prejuízo da boa fé de outros.

A matrícula funciona como uma espécie de registro de nascimento do bem imóvel. A partir de sua abertura, todas as ocorrências importantes relativas a esse imóvel e as referentes às pessoas a ele relacionadas vão sendo cronologicamente anotadas, de sorte que todas as informações relevantes estarão inscritas na matrícula do próprio imóvel, circunstância que facilitará qualquer tipo de pesquisa imobiliária. É o ato inaugural da existência de um bem imóvel, sob controle registral, contendo todos os dados do imóvel e das pessoas a ele relacionadas. Essa ficha, em formato de papel, com numeração sequencial, irá compor o Livro 2 de Registro Geral.

O registro e a averbação visam a prática de atos constitutivos, declaratórios, modificativos, translativos e extintivos de direitos.

O registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais.

Averbação é o ato pelo qual se anota, em assento ou documento anterior, fato, que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou documento ou seja alterar ou complementar o registro.

O processo de registro se inicia com a apresentação do título no Protocolo (Livro 1), regulado nos arts. 182 a 184, LRP. Com a prenotação, se estabelece a prioridade de direitos em favor do interessado no registro. Apresentado e protocolizado o título, caberá ao oficial ou aos seus colaboradores designados a tanto, promover a sua qualificação, ou seja, a análise da regularidade formal e jurídica do título apresentado, visando sempre que se efetive o registro ou averbação. Caso exista alguma falha, deverá ser elaborada a nota de devolução, nota de exigências ou nota devolutiva, que será vista abaixo. Nos termos do disposto no artigo 217, LRP, o registro e a averbação podem ser provocados por qualquer pessoa, que responderá, então, pelas despesas decorrentes desse ato. Como regra, é necessário que haja dita provocação, em respeito ao disposto no artigo 13, LRP, vez que o Oficial, salvo nas hipóteses previstas em lei, não pode agir de ofício. O registro compreenderia a transcrição dos títulos ou da declaração de propriedade imobiliária e a inscrição dos títulos relativos a ônus reais. O registro imobiliário é obrigatório e dá plena publicidade ao direito real e seus atributos, constitui o direito real e ainda atesta a disponibilidade daquele certo titular. Além do registro, na matrícula são praticados atos de averbação, com regulamentação dada pelos artigos 246 e 247, LRP. Todos os cancelamentos, não importando a natureza do ato que será cancelado, serão feitos por averbação. Os arts. 248 a 259, LRP, regulam os atos subordinados a cancelamento, disciplinando inclusive, a forma do ato.

2.6 A FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA  DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.

A regulação da função notarial e de registros, no Brasil, cabe ao Poder Judiciário, incumbido, pela Constituição da República, da fiscalização dos atos dos notários e registradores, encargo cujo pleno exercício pressupõe o estabelecimento, o controle e a verificação do cumprimento de regras, com a correspondente aplicação, aos infratores, das penalidades legalmente previstas o que corresponde ao processo de regulação.

Esses diferentes níveis de fiscalização podem ser reunidos em três etapas essenciais: (a) aprovação das normas pertinentes (leis, regulamentos, códigos de conduta, etc.); (b) implementação concreta das referidas regras (autorizações, licenças, injunções, etc.); (c) fiscalização do cumprimento e punição das infracções.”(MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra: Almedina, 1997, pp. 36-37).

A fiscalização e controle pelo Juiz Corregedor, ou pelo Juiz competente na forma da organização judiciária de cada Estado da federação, são exercidos mediante inspeções, correições e visitas às serventias. São, ainda, realizados por meio dos procedimentos específicos, de natureza administrativa, que contiverem reclamações ou sinais de vício na prestação do serviço. Ao praticarem infração disciplinar ficam os notários e registradores sujeitos às penas previstas no art. 32 da Lei no 8.935/94, que são, em ordem de gravidade: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

3. CONCLUSÃO

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

O protesto de títulos consiste em um ato solene e formal por meio do qual se demonstra o não cumprimento de uma obrigação que surgiu por meio de títulos ou de outros documentos de dívida. Todos os títulos ordinários que comprovam obrigações certas, líquidas e exigíveis, podem ser protestados pelo Tabelião. A protocolização do título deve ser realizada na praça de pagamento. Não compete ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou decadência do título, a análise resumir-se-á aos caracteres formais. Inexistindo qualquer irregularidade formal no título, o tabelião expede intimação ao devedor para cumprimento da obrigação respectiva ou eventual oferecimento de resposta, indicando o prazo de três dias úteis, contados da data de protocolo, para essas providências.

Sub-registro é o conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano de nascimento ou no 1º trimestre do ano subsequente. Contudo, tal definição não abrange todos os casos de pessoas ainda não registradas ou os que não têm em seu poder sua certidão. O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça têm editado normas que padronizam, em âmbito nacional, a atuação dos registradores civis.

Os atos notariais constituem atribuição exclusiva do Tabelião, somente podem ser praticados pelos tabeliães de notas e se encontram disciplinados no artigo 7º da Lei nº 8.935/94. As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma. O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento. A CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.

O Registro Imobiliário tem como escopo constituir o Repositório fiel da propriedade Imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes no país segundo regiões certas e determinadas, ajustadas a sua circunscrição. A matrícula é o ato inaugural da existência de um bem imóvel, sob controle registral, contendo todos os dados do imóvel e das pessoas a ele relacionadas. O registro e a averbação visam a prática de atos constitutivos, declaratórios, modificativos, translativos e extintivos de direitos. O processo de registro é regulado pelos artigos 182 a 216, LRP.

A fiscalização dos atos notariais e de registro compete ao Poder Judiciário, sendo exercida pelo Juiz Corregedor, ou pelo Juiz competente na forma da organização judiciária de cada Estado da federação, mediante inspeções, correições e visitas às serventias.

BIBLIOGRAFIA:

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra: Almedina, 1997.

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