Prescrição e Decadência no Direito Previdênciário

20/10/2014 às 16:19
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prescrição e decadência

RESUMO: O presente estudo vem apresentar as normas de aplicação dos institutos da prescrição e decadência no âmbito do direito previdenciário. O artigo apresentará as formas de solução dos conflitos de normas existentes no direito previdenciário em se tratando de prescrição e decadência. Ainda pretende-se demonstrar que o prazo decadencial não se restabelece em virtude da nova lei previdenciária.

Palavras-chave: Benefício. Decadência. Prazo. Prescrição. Previdenciário.

INTRODUÇÃO

A aplicação do instituto da prescrição e decadência no Direito Previdenciário é tema com algumas importantes discussões, tratadas na exposição do trabalho científico.Primeiramente um breve conceito sob os institutos de forma a diferenciá-los e evidenciar as hipóteses de aplicabilidade no direito previdenciário.Posteriormente as modificações trazidas pela lei 9.258 no que concerne aos institutos da prescrição e decadência, bem como do direito a revisão dos atos concessórios anteriores a referida lei.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A prescrição e decadência são objetos do direito material e tem como escopo a extinção de um direito líquido e certo, no que concerne ao direito de ação após determinado período.Assim, sendo regra de direito material as regras referentes à prescrição ou decadência devem nascer com o próprio direito. Não cabe assim a normatização e aplicação desses institutos em apartado, devendo prevalecer a intenção do legislador na criação da norma.Dessa forma, os institutos da prescrição e decadência são a princípio inaplicáveis para os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997.

1.1 Da prescrição

A muito se questionou a abrangência do instituto da prescrição, no tocante a possibilidade de se extinguir o direito do credor a cobrança direta de seu direito.Assim, duas correntes principais se formaram, a primeira defendendo a possibilidade de uma extinção total dos direitos, inclusive no tocante a cobrança direta. A segunda defende a prescrição como um instituto que afeta o direito apenas em sua exigibilidade, mediante ação judicial.Todavia, o que se tem firmado nos tribunais é que a prescrição refere-se apenas à perda da pretensão, ou seja, perda da possibilidade de postular o direito em juízo ou por meios extrajudiciais.“Desse modo, o que caracteriza a prescrição é a extinção pretensão de exigi-lo seja ou não através de ação, e não no direito propriamente dito. O limite temporal da prescrição tem relação com exercício da ação, e o direito violado acaba por ser extinto indiretamente, pela impossibilidade da defesa”. 

1.2 Fundamentos da prescrição

Através da análise dos fundamentos de determinada norma objetiva-se esclarecer a intenção principal e primária do legislador em sua elaboração.No que concerne ao instituto da prescrição o fundamento é diretamente ligado a necessidade em estabelecer uma segurança jurídica, evitando a instabilidade da ordem jurídica.Importante salientar que a prescrição não é penalidade imposta à inércia do titular do direito, pois não é comportamento contrário a lei. Ainda, não se refere à presunção incontestável de extinção do direito por pagamento ou renúncia, sendo o instituto oponível inclusive perante os credores com pretensão em cobrar posteriormente seu direito.Para Gisele Lemos “pensar na prescrição como punição do titular ou presunção de renúncia parece-nos desmerecer o instituto em seu objetivo maior que é restabelecer a paz e a segurança jurídica”.

1.3 Requisitos essenciais

Os requisitos básicos para configuração do instituto da prescrição são a existência de uma ação exercitável, a inércia do titular da ação pelo não exercício, a continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas. Assim como previsto no artigo 199 do Código Civil.

1.4 Da prescrição contra o beneficiário em matéria de direito previdenciário    No tocante aos benefícios previdenciários o instituto da prescrição será aplicado para impossibilitar a cobrança de parcelas não pagas no lapso de tempo determinado, evitando o acúmulo de créditos e estabelecendo segurança jurídica.    Assim, o segurado do Regime Geral de Previdência Social deve fazer valer seu direito no prazo prescricional de cinco anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas as prestações ou diferenças, sob pena de ter precluso seu direito.

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

    Na hipótese de acidente de trabalho existem duas possibilidades para início da contagem do prazo prescricional. Na primeira o prazo prescricional tem início na data que ocorreu o acidente, se dele resultou morte ou incapacidade temporária devidamente reconhecida pela Previdência Social por intermédio de perícia. Na segunda o prazo tem início da data que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente gerada pelo acidente de trabalho.

1.5 Da suspensão do prazo prescricional

O Prazo prescricional de que trata o presente estudo pode ser suspenso em decorrência da manifestação do segurado em obter seu direito, mediante interposição de procedimento administrativo ou ação judicial. Ainda suspende o prazo prescricional a interposição de Ação Civil Pública, como forma de evitar a prescrição de seu direito em decorrência da morosidade do Poder Judiciário.

1.6 Interrupção do prazo prescricional

A interrupção do prazo prescricional significa a inutilização do tempo já percorrido, podendo se iniciar novo prazo.  Diferentemente quando ocorre a suspensão, o prazo já decorrido será computado para fins de prescrição.

DECADÊNCIA NA LEI PREVIDENCIÁRIA

No instituto da decadência o direito é vinculado à figura do tempo, sendo que não exercitá-lo durante o lapso temporal estabelecido implica em sua extinção. O legislador objetivou com esse instituto estabelecer segurança jurídica evitando assim a instabilidade na ordem social.

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

2.1 Do direito à revisão dos atos concessórios anteriores a 27 de junho de 1997

A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. Dessa forma os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigentes na época de concessão do benefício.

“Não há como se defender a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997. Isso porque, como inexistia limitação no tempo quanto à possibilidade de revisão do ato concessório, existe, no nosso entender, a incorporação ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório de seu benefício a qualquer tempo”.Assim, no tocante aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, não deve existir a aplicabilidade do instituto de decadência, restando ao segurado o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão do ato concessório a qualquer tempo, estando o mesmo apenas limitado em seu direito pela prescrição das parcelas não reclamadas anteriores a 5 (cinco) anos. 

2.2 Revisão dos atos concessórios

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A lei 8.213/1991 institui o prazo decadencial de dez anos sendo que este prazo será aplicado ao ato de concessão do benefício, excluindo os posteriores à concessão, como o reajuste.Assim é evidente que não existe prazo decadencial estabelecido para os atos posteriores a concessão do benefício. No que concerne ao tempo, somente a prescrição exercerá a limitação temporal do recebimento de parcelas do benefício.

2.3 Da impossibilidade de decadência do direito ao benefício 

Importante esclarecer que o instituto da decadência é inaplicável ao direito a concessão do benefício previdenciário, bem como a pretensão a averbação de tempo de serviço prestado. Ambos são inerentes ao direito adquirido do beneficiário, por previsão constitucional.Nesse sentido é discricionário ao beneficiário requer seu benefício no tempo em que achar viável, depois de verificadas as condições legais estabelecidas na legislação Previdenciária. Assim, no caso de indeferimento da concessão do benefício previdenciário o beneficiário poderá requer novamente a qualquer tempo. Todavia, a pretensão a averbação de tempo de serviço prestado é sujeita ao prazo prescricional estabelecido na lei 8.213/1991.

2.4 Da impossibilidade de reinício de prazo decadencial em 29 de dezembro de 2003

No ano de 2003 vigeu a Lei n° 9711 de 20.11.1998, que reduziu em cinco anos o prazo decadencial. No entanto através da MP n. 138/2003 restabeleceu-se o prazo original de dez anos.Dessa forma verifica-se que nenhum benefício foi atingido pelo instituto da decadência na vigência da Lei n° 9711 de 20.11.1998, pois não decorreu o período de cinco anos até a vigência da MP n. 138/2003.Assim no tocante a contagem do prazo decadencial este apenas se estendeu em cinco anos, o que não significa dizer que o prazo foi restabelecido ao segurado.

2.5 Possibilidade da utilização do prazo decadencial de cinco anos

Algumas dúvidas se estabeleram no tocante a possibilidade de aplicação do prazo decadencial de cinco anos para os benefícios concedidos na vigência da lei 9.711 de 1998. Tem-se afirmado que apesar da regra do direito previdenciário estabelecer que a norma a ser aplicada é a vigente na época da concessão, o prazo de cinco anos não será utilizado em nenhuma hipótese.

2.6 Da possibilidade de decadência nos casos de revisão do ato de concessão em razão de sentença que reconhece verbas trabalhistas

Na hipótese da ação trabalhista durar tempo superior ao prazo decadencial o segurado não será prejudicado podendo inclusive pleitear o reconhecimento de tempo de serviço ou contribuições anteriores a concessão, pois o prazo prescricional terá início somente da data do trânsito em julgado da ação trabalhista.

2.7 Interrupção do prazo decadencial 

Pela redação do artigo 103, caput, possibilita a interrupção do prazo decadencial por prever que o prazo prescricional terá início da data em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.É evidente que a inércia do segurado é elemento essencial a aplicação dos institutos da prescrição e decadência, assim não haverá decadência quando o titular do direito atua no sentido de sua proteção na esfera administrativa ou judicial.

“No direito previdenciário a inércia ocorrerá, portanto, sempre que houver erro ou problema no ato da concessão do benefício e se o beneficiário, ao invés de reinvindicar, quedar-se silente, deixando a violação permanecer por mais 10 (dez) anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento ”.

Assim, o prazo decadencial poderá ser interrompido através da manifestação do beneficiário nas esferas administrativa e judicial, desde que não ocorrido a decadência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Prescrição e decadência no direito previdenciário em matéria de benefício – 3. Ed. São Paulo: 2012.

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Orientação: Thays Machado

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