A intimação do Ministério Público de forma pessoal e com vista dos autos

20/10/2014 às 14:39
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O artigo estuda a questão da intimação do membro do parquet, de forma pessoal e com vista dos autos, e recente decisão do Supremo Tribunal Federal na matéria.

A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FORMA PESSOAL E COM VISTA DOS AUTOS

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Em importante julgamento, nos autos da Reclamação 17.694, o Supremo Tribunal Federal cassou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu válida a intimação do Ministério Público por meio de mandado (oficial de justiça) e não de forma pessoal e com vista dos autos.

A decisão referenciada faz respeitar prerrogativa do Ministério Público no processo.

Alegou o Procurador-geral da República que houve violação da Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula da reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”.

Por certo, a decisão referenciada do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do artigo 18, inciso II, alínea “h” da Lei Complementar 75/93 bem como do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93 , que garantem a intimação do Ministério Público de forma pessoal e com vista dos autos.

Dispõe o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

II - processuais:

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

As prerrogativas são concedidas por lei em casos específicos, a fim de que certas autoridades melhor possam desempenhar suas atribuições em proveito do próprio interesse público.

As prerrogativas não constituem privilégio que quebrem o princípio da isonomia, como ensinaram Nelson de Souza Sampaio, artigo em RDP, 68:16; Manoel Gonçalves Ferreira Filho(Comentários à Constituição brasileira, 1997, volume I, pág. 189), Geraldo Ataliba, artigo no RDP , 47-48/73, e ainda, dentre outros, Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo no RDP 68:146, n. 21.

As prerrogativas, na lição de Hely Lopes Meirelles, “são atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura do Governo, na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais, normalmente conferidos a agentes públicos ou mesmo aos altos funcionários, para a correta execução de suas atribuições legais”, Justitia 123:188, n. 17.

Em verdade as prerrogativas ligam-se ao cargo e as garantias são da pessoa, do órgão, do oficio, ou da Instituição, como ensinou Hugro Mazzilli(O Ministério Público na Constituição de 1988, pág. 77.

Dir-se-ia que há um conflito entre o que disciplina o Código de Processo Civil e a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 18, II, “h”.

Norberto Bobbio(Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, pág. 92),  estudando regras fundamentais para solução de antinomias, aduz o critério da especialidade. Segundo ele, “a situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial. Isso significa que quando se aplica o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis mas somente daquela parte  da lei geral que é incompatível com a lei especial.

Ora, para efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente.

Essa a solução para o problema em foco.  

Disse o Ministro Luiz Roberto Barroso: “Há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais,  a LC 95/93 e a Lei 8.625/93 são leis especiais e não prevêem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal(por meio de mandado) prevista na lei geral. Com efeito, não há nessa interpretação nenhuma violação ao princípio da isonomia, uma vez que a intimação, de todo modo, não deve ficar à discrição do membro do Ministério Público”.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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