Em 28 de junho de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução Normativa nº 535 (“Instrução 535”) que altera dispositivos da Instrução nº 391 de 16 de julho de 2003, a qual dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”). A instrução 535 alterou principalmente as disposições quanto à prestação de garantias pelos FIP, bem como estabeleceu novos prazos para aprovação e envio das Demonstrações Financeiras dos FIP aos cotistas e à CVM.
A Instrução 535 entrou em vigor em 1º de julho de 2013, data de sua publicação, e possibilitou aos administradores dos FIP a prestar fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome do fundo, desde que haja previsão expressa em seu regulamento e seja concedida autorização pelos cotistas representantes de no mínimo 2/3 (dois terços) das cotas emitidas, reunidos em Assembleia Geral de Cotistas.
Com relação aos FIP já existentes, a prestação de garantias será possível mediante alteração do regulamento do fundo, aprovada unanimemente pela Assembleia Geral de Cotistas, de modo a prever a possibilidade de prestação de garantias, que serão concedidas mediante aprovação da maioria qualificada, acima mencionada, na Assembleia Geral de Cotistas.
Ainda, a Instrução 535 prevê que na hipótese de existência de garantias prestadas pelos FIP, o administrador do mesmo deverá zelar pela ampla disseminação das informações sobre todas as garantias prestadas por meio de, no mínimo, divulgação de fato relevante e permanente disponibilização, com destaque, das informações na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores.
Anteriormente, era vedada expressamente ao administrador dos FIP a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação em nome do fundo.
Com relação à aprovação das demonstrações financeiras, a Instrução 535 alterou o prazo para realização da Assembleia Geral de Cotistas que delibera sobre as demonstrações financeiras dos FIP que deverá ser realizada anualmente em até 150 dias após o término do exercício social do fundo. Antes da edição da Instrução 535, a referida Assembleia Geral de Cotistas deveria ser realizada até 30 de junho de cada ano.
Além disso, as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do auditor independente, o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e a sua rentabilidade no período, bem como os encargos debitados ao fundo, informações que são enviadas pelo administrador à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos da CVM, teve o prazo para envio alterado de 90 para 120 dias contados a partir do encerramento do exercício social do fundo.
Por fim, a Instrução 535 esclareceu que as informações de composição de carteira que devem ser enviadas à CVM semestralmente, devem ter como base o calendário civil. Por outro lado, as demonstrações contábeis, as informações relativas aos encargos debitados ao fundo e a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira, que do mesmo modo devem ser enviadas à CVM semestralmente, devem ter como base o exercício social do fundo.