A Teoria do Terceiro Cúmplice

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Este artigo trata da tutela externa do crédito nas obrigações contraídas pelas pessoas naturais ou jurídicas.

A teoria do terceiro cúmplice decorre da interferência ilícita do terceiro em negócios jurídicos alheios, por meio da indução ao inadimplemento. Partindo-se das premissas de que os contratos são dotados de função social e os contratantes devem agir pautados nos deveres de lealdade, honestidade e confiança recíprocas, vinculando a relação obrigacional as próprias partes, terceiros não devem atuar de forma ilícita ou ímproba, interferindo indevidamente na execução do negócio jurídico alheio.

Fala-se, pois, que a obrigação teria, além de uma eficácia interna (geradora de direitos e deveres para as partes), uma eficácia externa, que imporia ao terceiro um dever de respeito e abstenção, sob pena de responsabilidade civil.

Em outros termos, pela doutrina da eficácia externa das obrigações (ou teoria do terceiro cúmplice), admite-se além de um efeito interno das obrigações, dirigido contra o devedor e em todo o caso primacial, um efeito externo, traduzido no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação (COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações, 9ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, p. 80).

A doutrina francesa acolhe amplamente a concepção segundo a qual o terceiro tem o dever de respeitar a situação criada por um contrato (relação jurídica contratual), consistente em uma abstenção. Como conseqüência desta oponibilidade, o terceiro que participa da violação de um contrato é responsável pelo dano que cause ao credor. Eis a chamada tutela ou eficácia externa do crédito (cujo objetivo é ampliar as hipóteses de responsabilização daqueles que estimulam o devedor a inadimplir sua obrigação). (PALLAORO WAGNER, Caroline. A função social em seu aspecto extrínseco: A tutela externa de crédito. Disponível no site http://www.viajus.com.br/viajus.php?página=artigos&id=1481. Acesso em 30.12.08).

Na atualidade, os contratos em geral são de interesse de toda a sociedade, transcendendo os interesses particulares dos envolvidos na relação jurídica contratual, tendo em vista o princípio da função social a determinar que a liberdade de contratação deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A função social do contrato dá substrato à teoria da tutela externa do crédito, permitindo a responsabilização, a título extracontratual, do terceiro que participa juntamente com o devedor, por meio da celebração de um contrato sucessivo e incompatível, da lesão a um crédito alheio. Tal contrato, porque celebrado pelo terceiro que tinha ciência da sua incompatibilidade (material ou jurídica) com um contrato anterior, configura hipótese de abuso de direito, especificamente, de abuso da liberdade de contratar, a ser coibida com fundamento no art. 421 (A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato).

Assim, com fundamento na função social do contrato, pode-se afirmar que o exercício arbitrário da liberdade de contratar, ensejando a violação de um direito de crédito alheio (do qual o terceiro tivera conhecimento), autoriza responsabilização do terceiro interveniente. Em outras palavras, poderá a parte prejudicada recorrer à noção de terceiro cúmplice, a qual se aplica sempre que um terceiro participa na violação de uma obrigação contratual. E o expediente técnico que a poderá legitimar em face do direito positivo será o abuso de direito.

SÍLVIO DE SALVO VENOSA, escreve sobre a responsabilização de terceiro que interfere indevidamente, colaborando para inexecução do contrato:

“[...] não apenas os Direitos Reais são oponíveis erga omnes. Sob certo aspecto, um contrato também é absoluto e oponível perante todos, porque os terceiros são estranhos a esse negócio e devem, portanto, respeitá-lo. A interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes. Tanto isso é verdadeiro que os terceiros podem ter interesse na declaração de existência de um contrato do qual não participam, e não têm o direito de ignorar tais vínculos e neles interferir. Sob tal aspecto, não negamos que, se, por lado, não existem efeitos dos contratos com relação aos terceiros estranhos, por outro, pode haver repercussões que, por via oblíqua, atinjam terceiros, porque nada em sociedade se mostra exclusivamente individual.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 487).

No Código Civil Brasileiro essa teoria encontra previsão expressa no art. 608, o qual dispõe que "aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos." A regra tem por finalidade combater a concorrência desleal, com o aliciamento de mão de obra. Ocorre o aliciamento de mão de obra quando uma pessoa convence o prestador de serviço a romper o contrato existente, para trabalhar em outro estabelecimento.

A doutrinadora Judith Martins Costa tratou desse tema em interessante artigo sobre o famoso caso envolvendo duas cervejarias e o cantor Zeca Pagodinho.  O sambista havia firmado um contrato de publicidade em favor de determinada cervejaria, e, segundo noticiado pela autora, “intrometeu-se” nesta relação negocial outra famosa fabricante de cervejas, que o convenceu a fazer uma nova campanha, obliquamente prejudicial à primeira.

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Assevera Martins-Costa:

“Desmontado o dogma, têm lugar o princípio e a sua significação: a eficácia transubjetiva da relação negocial está a nos dizer que certos pactos não devem mais ser concebidos como se respeitantes tão só às partes contratantes, como se imunes fossem aos condicionalismos das circunstâncias e às esferas alheias que acabam por afetar. De tudo resta relativizado o princípio da relatividade dos contratos, falando-se em ‘tutela externa do crédito’ (Antonio Junqueira de Azevedo) ou no ‘contrato para além do contrato’ (Teresa Negreiros). Essa mesma noção tem, caso PENNZOIL vs TEXACO da jurisprudência norte-americana, um poderoso precedente, ocorrido na década de 80 e célebre por ter resultado numa das maiores indenizações já impostas por uma Corte dos EUA: 7,53 bilhões de dólares de indenização, impostos a TEXACO em demanda promovida por PENNZOIL, mais 1 bilhão de dólares de punitive damages (indenização punitiva). Esse precedente funda-se na mesma racionalidade (jurídica) do “caso Zeca Pagodinho”, vale dizer: a necessidade do afastamento da “razão cínica”, a fim de resguardar o nível mínimo de confiança no tráfico negocial, para assegurar, no capitalismo, a própria funcionalidade das práticas comerciais.” (Martins-Costa, Judith, “Zeca Pagodinho, a razão cínica e o novo Código Civil brasileiro", disponível no: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4218,101048-Zeca+Pagodinho+a+razao+cinica+e+o+novo+Codigo+Civil+Brasileiro).

Ao imputar responsabilidade ao terceiro que dolosamente interfere em negócio jurídico alheio, instigando ou induzindo um dos contratantes a inadimplir, o Estado reforça o vínculo obrigacional, tornando-o mais estável e seguro, cumprindo a diretriz da segurança jurídica traçada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

No plano dos contratos desportivos, a figura do terceiro cúmplice é associada a atos de concorrência desleal, de descumprimento de regras de ética desportiva ou de lealdade concorrencial, conforme doutrina de Leal Amado, em Vinculação versus Liberdade - O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra Editora, Coimbra, p. 354 e segs e de Albino Mendes Batista, Estudos Sobre o Contrato de Trabalho Desportivo. Coimbra Editora, p. 37.

BIBLIOGRAFIA:

AMADO, João Leal. Vinculação versus Liberdade - O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra Editora, Coimbra, p. 354 e segs e de Albino Mendes Batista, Estudos Sobre o Contrato de Trabalho Desportivo. Coimbra Editora.

COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações, 9ª ed., Coimbra, Almedina, 2001.

PALLAORO WAGNER, Caroline. A função social em seu aspecto extrínseco: A tutela externa de crédito. Disponível no site http://www.viajus.com.br/viajus.php?página=artigos&id=1481. Acesso em 30.12.08.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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