Diz o artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nos casos de embriaguez, não depende de representação da vítima como condição de procedibilidade, pois passou a se tratar de crime de ação pública incondicionada com o advento da Lei nº 11.705/08.
Aludida lei vem causando muita polêmica, pois há vários entendimentos a respeito do tema. Para alguns, o crime de embriaguez absorve o crime de lesão corporal de natureza leve. Há quem entenda que o crime de lesão corporal absorve o crime de embriaguez, pois este é de perigo e aquele de dano, não importando a pena cominada. Outros, que a embriaguez é crime meio do crime de lesão corporal porque dirigir embriagado é uma imprudência, devendo o agente responder tão somente pela lesão corporal.
A meu ver, a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em decorrência de embriaguez é caso de concurso material, devendo o agente ser autuado ou indiciado pelos dois crimes, porém há a necessidade da representação da vítima como condição de procedibilidade no crime de lesão corporal.
Ora, se aplicarmos os dizeres do artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sem equívoco, estaremos frente a mais uma anomalia jurídica intolerável, pois o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor será tratado com mais rigor que o crime de lesão corporal dolosa leve, vez que neste continua a necessidade de representação da vítima. É um absurdo tratar aquele que não quis o resultado com mais severidade que aquele que o provocou intencionalmente. É lamentável que o legislador na aflição de coibir a embriaguez ao volante tenha criado situações patéticas ao aplicador do direito.
Há decisões no sentido de que no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor decorrente da embriaguez, há sim a necessidade da representação da vítima, vez que o cumprimento dos dizeres do artigo comentado (291 do CTB) viola brutalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e adequação.
Por esta razão, é que entendo que deve o delegado de polícia aplicar ao caso concreto os princípios constitucionais acima aludidos, autuando ou indiciando o agente somente pelo crime de embriaguez quando ausente a condição de procedibilidade da representação, vez que lhe é lícito aplicar o direito em razão da norma e também do ordenamento jurídico como um todo, pois é um intérprete.