Dispensa do pagamento da fiança pelo delegado de polícia

22/10/2014 às 17:58
Leia nesta página:

Trata o presente artigo da possibilidade da dispensa da fiança pelo Delegado de Polícia face a miserabilidade do autuado em flagrante.

Questão polêmica é dispensa do pagamento de fiança pelo delegado de polícia face a pobreza ou miserabilidade do autuado em flagrante delito.

Vejamos os artigos do CPP:

Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes

Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

O caput do artigo 325 do Código de Processo Penal aduz que “o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder”, ou seja, não dá exclusividade ao magistrado, mas a toda autoridade que a conceder. Já, o § 1º, que a fiança pode ser dispensada, reduzida ou aumentada em até 1000 (mil) vezes.

Ora, se o delegado de polícia pode reduzi-la em até 2/3 ou aumentá-la em até 1000 (mil) vezes, não há razão para não estar autorizado a dispensá-la face a pobreza do autuado.

O inciso I do § 1º nos remete a outro artigo quando aduz: “na forma do artigo 350”. Isso significa, numa interpretação coerente, que a tendência da legislação é a de beneficiar o autuado em condições de míngua financeira.

Quando a legislação diz “na forma”, é obvio que está a dizer do mesmo modo, da mesma maneira, de forma semelhante, pois se assim não fosse, não haveria razão do texto no artigo 325. O pagamento de fiança tem por objetivos, além da garantia de eventuais despesas processuais, o de dar liberdade a quem está recolhido e também o de evitar a recolha de quem está solto.

Interpretar a legislação de modo diverso seria uma imoralidade, pois estaríamos a admitir que o crime afiançável foi obra depravada do legislador para evitar que o endinheirado fosse recolhido à prisão, enquanto que o miserável que praticou crime idêntico, como se não bastasse a própria penúria, tivesse ainda que passar pelo martírio de uma cadeia em companhia de marginais de vida criminosa dilatada, até que o magistrado, como se um deus fosse, do inferno o resgatasse com a concessão da liberdade provisória.

Se a fiança deve ser arbitrada em conformidade com as condições econômicas do autuado ou réu, é obvio que no caso de quem não tem sequer a expectativa de paga-la porque um miserável, sua dispensa pelo delegado de polícia se faz justa e legal. Ademais disso, se o crime é afiançável é porque entendeu a legislação não ser a liberdade daquele que o cometeu uma ameaça à ordem pública. Não podemos mais acolher a idéia retrógrada de que a pobreza ou a miserabilidade presume a periculosidade de um ser humano.

Por fim, é correto afirmar que não há restrição legal quanto à dispensa de pagamento da fiança pela autoridade policial, bastando uma interpretação atrelada ao bom senso, e se há uma polêmica sobre o assunto, é porque há uma lacuna na lei, a qual deve ser sempre observada em favor do acusado.

Sobre o autor
Carlos Benedetti Lopes

Formado pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista/SP. Está na carreira policial há 24 anos. Atualmente é Delegado de Polícia no Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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