O Estado Liberal se caracteriza pela não intervenção do Estado na atividade econômica. O Estado social, entretanto, regula a atividade econômica.
Haverá um intervencionismo, cada vez maior, do Estado nas relações contratuais, que deixa conceitos como o individualismo e o voluntarismo, símbolo do liberalismo decadente, do século XIX de lado, e passa a ter preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva e a busca do Estado Social. (ROTTA, 2008, p.194-218).
Os princípios liberais (liberdade de contratar, pacta sunt servanda e a realidade subjetiva) são inerentes ao Estado Liberal. O Estado passou a não regular, suficientemente, os abusos dos poderes das instituições privadas, ou seja, não assumiu a vulnerabilidade em certas situações negociais. Pode-se se dizer que opacta sunt servanda era levado ao pé da letra [as partes se obrigam, e mais nada]. Não se analisava as circunstâncias diante da vulnerabilidade social e/ou econômica do consumidor ou do aderente ao contrato.
Os princípios sociais [intervenção estatal] se alicerçam no trinômio "função social, equivalência material e boa-fé". Criou-se, então, a razoabilidade nos contratos, não eliminando o pacta sunt servanda, liberdade de escolha. A dignidade humana - insculpida na Carta Política de 1988, e através do Estado social, fortemente presente na referida Carta, tornou-se o vetor nas relações contratuais, evitando-se abusos, arbitrariedades dos setores privados. A concentração de poder [econômico] empresarial causa vulnerabilidade aos cidadãos [proletariados, párias, idosos] que não possuem poder negocial, principalmente nos contratos de adesão.
[...] a Constituição Cidadã trouxe em seu texto os delineamentos deste novo direito, ao determinar, logo em seu artigo inaugural que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República brasileira é a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, em seu artigo 3º, estabelece como objetivo da República, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. No artigo 170, ao enumerar os princípios da ordem econômica, o legislador constituinte deixou claro que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. (SETTI, 2010, p.419)
Tanto no Código Civil [2002] como no Código de Defesa do Consumidor está presente a função social do contrato e a boa-fé, possibilitando isonomia entre as partes contratantes e maior harmonia entre os contratantes.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Código Civil
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Poder das instituições econômicas privadas: artigos 3º e 170, da CF, para quem?
É inegável, nos tempos atuais, que os contratos, de acordo com a visão social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos. (THEODORO JUNIOR, 2004, p.6).
Uma verdade existe há muito tempo: ninguém quer perder. Assim, qualquer instituição financeira (credor) quer ter a certeza do retorno pecuniário.
Quanto maior o valor patrimonial de uma pessoa, maior a chance de conseguir empréstimos bancários, principalmente nos bancos privados (Bradesco, Itaú etc.).
Não é à toa que - pós-Revolução Industrial e, consequentemente, o aumento, ou gênese, das desigualdades sociais, no mundo -, o Estado passou a ser Social [Estado Social], de forma que os excluídos [párias] e os microempresários pudessem obter linhas de créditos mais acessíveis, como juros mais baixos, alargamento das parcelas etc.
Sem o equilíbrio entre receita e capacidade de pagamento, dificilmente as instituições creditícias privadas irão fazer empréstimos. Sim, os bancos privados são os primeiros a restringir recursos [créditos, financiamentos] aos cidadãos que possuem poucas chances de honrarem pagamentos – e a realidade brasileira sobre pobreza não desmente, pois não são poucos, já que a Bolsa Família representa uma realidade [ da desigualdade social] brasileira. Não quero dizer- aos intérpretes apresados - que Bolsa seja ruim ao desenvolvimento do país, todavia, quero dizer que ela representa a abissal desigualdade social no Brasil.
Pelas políticas [públicas] de faz de conta, os microempresários - os que já são, ou os que querem se aventurar como autônomos - procuram conseguir aumento no limite do cheque especial ou do cartão de crédito, o que é muito bem-vindo aos bancos privados. A consequência é o [super] endividamento e redução da qualidade de vida, ou seria redução da dignidade humana?
Por sua vez, nunca, na história brasileira, as instituições bancárias privadas lucraram tanto através das políticas monetárias pífias. Pensionistas do INSS e proletariados, por exemplo, pelos esdrúxulos Planos Econômicos, se sentem como servos modernos, cujo Estado [através dos agentes políticos] nada faz, eficientemente, para elevar o padrão de vida.
O que se tem visto, desde a Carta Política de 1988, é a busca por melhorias sociais do povo, desde que os subsídios e as vantagens dos reis sóis [agentes políticos] não sejam afetados e causem diminuições em suas regalias. E o que dizer da Portabilidade de dívidas entre bancos, senão episódio do seriado Além da Imaginação.
As instituições bancárias privadas desestimulam os cidadãos que querem migrar, "porque são desvantajosas, sendo melhor o refinanciamento da dívida". Todavia, caso algum cidadão queira ser correntista da instituição, o negócio muda de expressão: os juros da migração mudam, ou seja, diminuem. Mais o que parece o pote de outo é, na verdade, isca para venda casada.
Faça sua migração, sendo correntista, mas adquire alguns dos nossos serviços!
Judiciário e Via Cruzis
Falar em Justiça no Brasil é falar em impunidade, privilégios, morosidades. O consumidor, quando quer exigir seus direitos humanos, diante das arbitrariedades das instituições bancárias, não terá a menor dúvida de que irá enfrentar a Via Cruzis - a diferença é que Jesus foi ao céu, já o consumidor brasileiro adentra no inferno.
Esperança aos consumidores
O DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013, que Instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), ampliou as medidas protetivas aos consumidores - consequência do Estado social. O decreto ampliou os mecanismos de defesa e fortalecimento da fiscalização nas relações entre compradores e vendedores.
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5196/2013, que fortalecerá os Procons. Com a aprovação desse projeto, pelo Senado Federal, os acordos feitos em todos os Procons do País serão considerados títulos executivos judiciais - das decisões nos Proncon's, os títulos poderão ser utilizados em outros casos semelhantes.
Referências:
ROTTA, Mariza. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O Pacta Sunt Servanda -Cláusula Rebus Sic Stantibus e o Equilíbrio das Relações Contratuais na Atualidade. Revista Jurídica Cesumar -Mestrado, v. 8, n. 1, p. 194-218, jan/jul 2008
SETTI, Maria Estela Leite Gomes. O princípio da função social do contrato: conteúdo, alcance e a análise econômica do direito. In: Encontro Nacional do CONPEDI, 19, 2010, p. 416 -428. Fortaleza. Anais... Fortaleza: Fundação Boiteux, 2010.