Causas e modalidades da revogação testamentária

Resumo:


  • A revogação do testamento é um ato realizado pelo testador para tornar seu testamento ineficaz, podendo ser feito a qualquer momento, inclusive no momento de sua morte.

  • A única forma válida de revogar um testamento é através de outro testamento, não sendo possível revogá-lo por codicilo, escritura pública, declaração verbal ou outro tipo de ato autêntico.

  • O testamento pode ser revogado total ou parcialmente, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, e a revogação pode ser presumida quando prevista em lei, como no caso da superveniência de descendentes sucessíveis ao testador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Causas e modalidades que poderão dar ensejo à revogação do testamento pelo testador e suas características.

CONCEITO  

 Assim como o rompimento, a caducidade e a nulidade absoluta ou relativa, a revogação também é uma forma de impedir que o testamento produza seus efeitos jurídicos desejados.

    Tem por definição o ato pelo qual o testador conscientemente e somente ele, manifesta sua vontade de tornar seu testamento ineficaz. Tal ato não necessita de motivação, podendo ser feito à qualquer tempo, inclusive no momento de sua morte, assim como dispõe o artigo 1.858 do Código Civil.

FORMAS DE REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

    Já o artigo 1.969 também do referido dispositivo, preceitua que a revogação do testamento se dará do mesmo modo e forma como o mesmo fora feito. Ou seja, a única forma válida de se revogar um testamento é através de outro testamento. Porém, não significa dizer que para revogar um testamento público, outro testamento público necessita ser feito, neste caso, para a revogação dele basta que outro testamento seja elaborado, não importando qual o seu tipo, apenas que seja testamento.

    Quanto à isto, uma observação deverá ser feita, pois não se é possível revogar um testamento através de codicilo, escritura pública, declaração verbal ou qualquer outro tipo de ato autêntico, nem se o mesmo fora provado por testemunhas, salvo se por elas ficar comprovado que o testador tinha a total vontade de tornar sem efeito seu testamento, mas que não o revogou por ato doloso ou de violência de terceiros.

    Porém, quando se tratar de codicilo, este não poderá revogar o testamento, mas sim alterá-lo somente nas matérias específicas de sua natureza, ou seja, para disposições de pequeno valor e ainda para nomeação ou substituição de testamenteiro.

    É válido ressaltar que não se poderá cumprir cláusula contida no testamento que disponha o mesmo ser irrevogável, ou que proíba o testador de alterá-lo, pois um dos princípios mais importantes em relação a testamento é de que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações, fazendo com que o testador tenha total liberdade para realizar quaisquer modificações em seu testamento, de acordo com sua vontade.

    Porém, com relação à este ponto, há uma exceção contida no artigo 1.609, III do Código Civil, que prevê a hipótese do testador reconhecer filho seu havido fora do casamento em seu testamento, fazendo com que nesta parte o testamento seja obrigatoriamente irrevogável (artigo 1.610, Código Civil).

QUANTO À SUA EXTENSÃO:

    O testamento poderá ser revogado total ou parcialmente. Total será quando a revogação atingir o testamento por inteiro, tornando ineficazes todas as suas cláusulas, e parcial quando apenas algumas cláusulas do mesmo é que serão revogadas, fazendo com que as que não sofreram revogação continuem a valer, assim como dispõe o artigo 1.970 do Código Civil.

    Mas se um novo testamento fora feito, não significa dizer que o antigo está revogado. Ele somente se revogará se houver incompatibilidade entre as cláusulas de ambos. Se houver, valerá o que estiver previsto no novo testamento, porém se não houver incompatibilidade, subsiste o que estiver previsto nos dois testamentos.

QUANTO À FORMA UTILIZADA:

    Em relação à sua forma, o testamento poderá ser revogado tácita ou expressamente. Se for de forma tácita, ocorrerá quando o testador realizar novas disposições testamentárias não correspondentes no todo ou em parte com as disposições do testamento anterior, fazendo com que haja a revogação dele, porém, sem que o testador se refira explicitamente sobre esta.

    Haverá revogação tácita também em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado pelo testador ou por outrem inutilizado, mas com seu consentimento, como dispõe o artigo 1.972 do Código Civil.

    Será de forma expressa quando o testador declarar sem efeito, seja no todo ou em parte o testamento com a realização de um novo, não sendo necessário o emprego de determinadas palavras.

    Por fim, a revogação poderá ser presumida, ficta ou legal, também chamada de ruptura quando a mesma se der por causas previstas em lei, como por exemplo a superveniência de descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando da feitura do testamento, ou quando o mesmo fora feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários, salvo se o testador dispôs de sua metade disponível, não contemplando os mesmos de cuja existência sabia ou quando os excluir expressamente dessa parte.

REFEFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões / Maria Helena Diniz – 27. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 19. Ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2012.  

Sobre a autora
Aline Caroline de Assis Rodrigues

Aluna do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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