Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário Brasileiro

Leia nesta página:

Este artigo trata de aspectos práticos e relevantes do Direito Previdenciário Brasileiro, como os efeitos das decisões judiciais na política pública de assistência social às pessoas com deficiência.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata, em linhas gerais, de aspectos práticos e relevantes do Direito Previdenciário Brasileiro, como os efeitos das decisões judiciais na política pública de assistência social às pessoas com deficiência, abordando a distinção entre assistência e previdência; a averiguação do critério de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS; e a comprovação da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CRFB/88). Longe de esgotar tão ampla matéria, busca o estudo reunir informações básicas que são o esteio para uma incursão mais aprofundada no tema.

2. DESENVOLVIMENTO

O artigo 6º da Constituição enumera os direitos sociais que, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social.

A seguridade social está conceituada no artigo 194 da Constituição: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

A solidariedade é o fundamento da seguridade social. Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família. É com a proteção dada por uns dos institutos componentes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à efetivação do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduz à justiça social.

O artigo 203 da CRFB prescreve que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

As prestações de assistência social independem de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do beneficiário.

Os objetivos da Assistência Social estão enumerados no artigo 203: a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Segundo a Constituição a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja “menos desigual” e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência.

O artigo 203 da Constituição foi regulamentado pela Lei n. 8.742, de 07.12.1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que definiu a assistência social como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Isso significa que deve garantir ao assistido o necessário para a sua existência com dignidade.

A Constituição prevê o sistema previdenciário que tem dois regimes: regime público e regime privado. São regimes públicos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis e o regime previdenciário próprio dos militares. Esses regimes previdenciários são de caráter obrigatório, isto é, a filiação independe da vontade do segurado. É regime privado a previdência complementar, prevista no artigo 202 da Constituição. É regime de caráter facultativo, no qual se ingressa por manifestação expressa da vontade do interessado. A Constituição garante regime público de previdência social, de caráter obrigatório, para os segurados da iniciativa privada, ou seja, que não estejam submetidos à disciplina legal dos servidores públicos civis e militares. O conceito é dado pelo artigo 201 da Constituição, na redação dada pela EC 20, de 15.12.1998: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. As contingências que têm cobertura previdenciária pelo RGPS estão relacionadas no art. 201: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. O RGPS está regulado pela Lei n. 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social — PCSS) e Lei n. 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social — PBPS), ambas de 24.07.1991, regulamentadas pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.1999 (Regula- mento da Previdência Social — RPS). O regime é de caráter contributivo porque a cobertura previdenciária pressupõe o pagamento de contribuições do segurado para o custeio do sistema. Somente quem contribui adquire a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária correspondente à contingência-necessidade que o acomete. A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem para o custeio. A cobertura previdenciária garante proteção ao segurado e desonera o Estado de arcar com os custos de atendimento àquele que não pode trabalhar em razão da ocorrência das contingências-necessidade enumeradas na Constituição e na lei. Quis a Constituição que os critérios de organização do RGPS preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. As contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao financiamento das prestações previdenciárias, e que não pode ser deficitário, sob pena de comprometer a sobrevivência do sistema.

Distinção entre Previdência e Assistência[1]

Consoante dito linhas acima, a seguridade social apresenta duas faces: uma delas visa garantir saúde a todos; a outra, objetiva a garantia de recursos para a sobrevivência digna dos cidadãos, nas situações de necessidade, os quais não podem ser obtidos pelo esforço próprio. Nesta segunda face estão a previdência e a assistência.

A previdência social visa a proteger o trabalhador quando diante da incapacidade laboral. De forma diversa das demais áreas da seguridade, a previdência exige contribuição para que os beneficiários tenham acesso à proteção social, a qual tem correspondência com a remuneração recebida na atividade laboral, garantindo, dessa forma, o padrão médio do trabalhador.

A assistência social, por outro lado independe de contribuição e, diferentemente da previdência, visa à garantia do padrão mínimo àqueles que não são protegidos pela previdência, nem pela assistência privada (família). Referido direito social garante a universalidade da seguridade social e tem como destinatários os necessitados.

Assim, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários são diversos. Aqueles dependem de contribuição do segurado, enquanto que os assistenciais não a exigem. A previdência destina-se aos trabalhadores (segurados que têm o dever de contribuir) e seus dependentes. A assistência social tem como destinatário os necessitados, os quais precisam demonstrar referida condição.

A averiguação do critério de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS e a comprovação da deficiência para fins de concessão do - BPC/LOAS

A Constituição garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A lei denomina esse benefício como Benefício de Prestação Continuada (BPC), porque, na sua maioria, os benefícios são de prestação continuada, uma vez que pagos mês a mês desde o termo inicial até o termo final. Previsto no artigo 203, V, da Constituição, o BPC está disciplinado pelos arts. 20 e 21 da LOAS, e regulamentado pelo Decreto n. 6.214, de 26.09.2007, alterado pelo Decreto n. 6.564, de 12.09.2008.

Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007). Também não dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007). O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Essa disposição está prevista no Decreto n. 6.214/2007 (art. 23, parágrafo único).

Requisitos: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos cumulativos: a deficiência ou a idade e a necessidade.

O artigo 20 da LOAS define “pessoa portadora de deficiência”, “pessoa idosa”, “necessidade” e “família”.

O parágrafo 2º do artigo 20 prescreve que pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. O conceito é repetido pelo artigo 4o, II, do Decreto n. 6.214/2007, sendo que o inc. III do mesmo artigo define a incapacidade como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”.

Importante ressaltar, no entanto, que deficiência não leva necessariamente à incapacidade e vice-versa.

Sobre esse tema, o magistério de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero:

“No artigo 20, § 2º, a LOAS definiu o termo ‘pessoa portadora de deficiência’, como se esta definição fosse necessária e já não constasse de outros diplomas legais e infralegais. Fez muito mal, pois definiu pessoa com deficiência, para efeito deste benefício, como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2º). Tal definição choca-se, frontalmente, com todo o movimento mundial pela inclusão da pessoa que tem deficiência. Num momento em que se procura ressaltar os potenciais e as capacidades da pessoa com deficiência, por esta lei, ela deve demonstrar exatamente o contrário. Nossa Constituição, que não foi observada pela LOAS, estabeleceu este benefício para a pessoa com deficiência, e não para a pessoa incapaz, termos que não são sinônimos e não deveriam ser associados para qualquer fim, sob pena de se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade. Aliás, é o que está acontecendo na prática, em razão dessa disciplina da LOAS. Muitos pais acabam impedindo seus filhos com deficiência de estudar e de se qualificar, justamente para não perderem o direito a esse salário mínimo”.( Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004, p. 189-190).

A Constituição de 1988 quis dar proteção às pessoas com deficiências físicas e psíquicas em razão das dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade. Não tratou de incapacidade para o trabalho, mas, sim, de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família, situações que não são sinônimas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Argumenta-se que pessoas incapazes para o trabalho, que nunca foram seguradas do RGPS, ficariam sem proteção. O argumento é equivocado porque a cobertura pela assistência social não se dá apenas sob a forma de pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da CRFB, mas, sim, há diversos outros serviços de assistência social que são prestados e podem atender essas pessoas.

Também não se pode olvidar que o direito à saúde está garantido na Constituição a todos, independentemente de custeio, de modo que os incapazes para o trabalho em razão de doença têm proteção também fora dos sistemas assistencial e previdenciário.

A Lei n. 7.853, de 24.10.1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, foi regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20.12.1999, cujo art. 3º fornece os conceitos de deficiência, deficiência permanente e incapacidade.

O artigo 4º do Decreto n. 3.398/99 conceitua a pessoa portadora de deficiência como a que se enquadra nas seguintes categorias, que também têm definição específica: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla. A nosso ver, essas diretrizes traçadas pelo Decreto n. 3.298/99 são as que melhor auxiliam na conceituação de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão do BPC.

Entretanto, não é esse o posicionamento adotado pela jurisprudência, visto que prevalece o entendimento de que deficiência e incapacidade se confundem. O que tem sido abrandado pela jurisprudência é o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bastando, tão somente, a existência da incapacidade para o trabalho.

Súmula 29 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

Na forma do disposto no artigo 16 do Regulamento, a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será feita por perícia médica e social, a cargo do INSS, que terá por base os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde.

O Decreto n. 6.564, de 12.09.2008, alterou o § 2º do artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007. Com a alteração, crianças e adolescentes menores de 16 anos ficam dispensadas de comprovação da incapacidade para o trabalho, porém, devem se submeter a avaliação da existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

A avaliação médica deverá considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo.

A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais. E ambas, avaliação médica e avaliação social, considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

Na redação original da LOAS, pessoa idosa era aquela com 70 anos ou mais (art. 20). Posteriormente, com a vigência do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º.10.2003), a idade foi alterada para 65 anos. Para ambos, idoso e pessoa com deficiência, é necessário comprovar, além dessas condições, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A definição dessa condição de miserabilidade está § 3º do artigo 20 da LOAS, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1⁄4 do salário mínimo.

Sustenta-se que o § 3º do art. 20 é manifestamente inconstitucional. Isso, porque, o BPC é parcela de proteção social que se consubstancia em benefício. E a Constituição quer que esse benefício seja a garantia da manutenção da pessoa com deficiência ou idosa que não tenha ninguém por si. E o fixou em um salário mínimo. O bem-estar social está qualificado e quantificado na Constituição: qualificado porque se efetiva com a implementação dos direitos sociais; quantificado porque a CRFB fixou em um salário mínimo a remuneração mínima e o valor dos benefícios previdenciários, demonstrando que ninguém pode ter seu sustento provido com valor inferior. Ao fixar em 1⁄4 do salário mínimo o fato discriminante para aferição da necessidade, o legislador elegeu discrimen inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de bem-estar social, presumindo que a renda per capita superior a 1⁄4 do mínimo seria a necessária e suficiente para a sua manutenção, ou seja, quanto menos têm, menos precisam ter.

A ADIn 1.232-1 impugnou o dispositivo, ao fundamento de contrariar o art. 7º, IV, da CF. A ADIn foi julgada improcedente, o que originou interpretações no sentido de que o julgamento do STF, no caso, não teria força vinculante.

A questão, entretanto, não restou pacificada no STJ e nas demais instâncias. O STJ, desde então, passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de 1⁄4 do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.

Esse entendimento passou a ser adotado, também, pelos Tribunais Regionais Federais. A TNU dos Juizados Especiais Federais, no mesmo sentido, editou a Súmula 11: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1⁄4 (um quarto) do salário míni-mo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3o, da Lei n. 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. A Súmula foi cancelada em 24.04.2006.

Longe de ser pacificada, a questão tem sido levada reiteradamente ao STF. Em decisões recentes, embora mantido o entendimento sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o STF vem admitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova (Rcl 3805/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJU 18.10.2006, p. 41).

Coube ao Decreto n. 6.214/2007 conceituar os requisitos para cálculo da renda per capita familiar. O art. 4o, IV, estabelece que a família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso é aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a 1⁄4 do salário mínimo.

No inciso VI, dá o conceito de renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

Sustenta-se que o Decreto n. 6.214/2007, no particular, contém disposição restritiva de direitos, incompatível com os princípios da hierarquia das leis e da supremacia da Constituição. É que, ao estabelecer que o conceito de família incapaz está ligado ao de sua renda bruta, acabou por reduzir o alcance da proteção pretendida pela Constituição.

Alguns julgados têm entendido que até mesmo o benefício previdenciário com renda mensal de um salário mínimo, concedido a outra pessoa do mesmo grupo familiar, deve ser excluído do cômputo da renda per capita.

A LOAS também dá a definição de família para fins de concessão do BPC: é o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 do PBPS, desde que vivam sob o mesmo teto. A LOAS (art. 20, § 1º) toma emprestado o conceito previdenciário, uma vez que considera membros da mesma família as pessoas que, em termos previdenciários, são o segurado e seus dependentes. Entretanto, devem viver sob o mesmo teto porque se presume que somente esses é que efetivamente contribuem para o sustento do grupo.

O artigo 4o, V, do Decreto n. 6.214/2007 explicita que família é o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. E no § 1º acrescenta que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. Com relação ao filho ou o irmão inválido do requerente, o § 3º determina que, se não estiverem em gozo de benefício previdenciário ou do BPC, em razão de invalidez ou deficiência, passem por avaliação médico-pericial para comprovação da invalidez.

3. CONCLUSÃO

A seguridade social é um sistema de proteção composto por saúde, previdência e assistência social.

A previdência destina-se aos trabalhadores (segurados que têm o dever de contribuir) e seus dependentes.

A assistência social tem como destinatário os necessitados, os quais precisam demonstrar referida condição.

Os benefícios previdenciários dependem de contribuição do segurado, enquanto que os assistenciais não a exigem.

A Constituição garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, sendo requisitos cumulativos para a sua concessão: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, requisitos esses cujos critérios de averiguação são muito debatidos na doutrina e jurisprudência.

BIBLIOGRAFIA:

BALERA, Wagner. Introdução à seguridade social, in: Meire Lúcia Gomes MONTEIRO (Coord.), Introdução ao Direito Previdenciário, São Paulo: LTr, 1998.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.

PIERDONÁ, Zélia Luiza. Dicionário brasileiro de direito constitucional. Coordenador Geral: Dimitri Dimoulis, São Paulo: Saraiva, 2007.


[1] Cf. Zélia Luiza Pierdoná. Proteção Social Brasileira: Diferenças entre previdência e assistência social.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos