Associação Criminosa

27/10/2014 às 14:46
Leia nesta página:

Com o advento da Lei nº 12.850/2013, trouxe uma nova redação ao art. 288 do CP, trazendo uma forma especial de lidar com grupos para fins criminosos.

                                              ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ART. 288 CP

A Lei n° 12.850/2013 promulgada no dia 02 de agosto de 2013, trouxe nova redação ao art.288 CP no seu título, caput e no seu parágrafo único, matendo a mesma pena cominada ao crime e trazendo uma forma especial de aumento na pena. Desta alteração no art. 288 trazida pela Lei, as quais nem beneficia e nem prejudica os elementos do grupo. 

Antes da promulgação da mencionada Lei. A redação do art. era assim:

ART. 288 CP

Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armada. 

Após o advento da Lei n°12.850/2013, a redação do art. 288 CP, ficou assim:

ART. 288 CP 

Associarem- se três ou mais pessoas, para o específico de cometer crimes:

PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Os elementos que compõe o tipo, são:

  • a conduta de se associarem três ou mais pessoas;
  • para fim específico de cometer crimes

O verbo do tipo é associar que significa uma reunião para um único fim que é cometer delitos (crimes).  Por se tratar de um crime formal, doloso, com caráter duradouro, permanente e comum, a associação criminosa se configura quando ocorre a adesão do terceiro sujeito ao grupo criminoso com a finalidade de praticar número indeterminado de crimes. 

O Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa.

O Sujeito Passivo é a sociedade que tem sua paz pertubada em razão da formação do grupo criminoso. 

O bem juridicamente protegido é a Paz Pública, e quanto ao objeto material não existe. 

Consuma-se o  crime no momento em que ocorre a integração do "terceiro" sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ter praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada. Basta que os sujeitos pratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo, que é se associar um ao outro para o fim específico de cometer números indeterminados de crimes.

Ressaltando que, se Associação Criminosa for dirigida a cometer um único crime, não se classificará neste delito, pois sua finalidade da formação do grupo é cometer vários crimes, número indeterminado. 

Não se admite na forma tentada.

O elemento Subjetivo é o dolo, e não admite na modalidade culposa.

O parágrafo único do art. 288, CP elenca uma qualificadora  "causa especial de aumento de pena", aumentando-se do mínimo de 1/6 até ao máximo 1/2 na pena, se trata de uma majorante que é destinada à duas condutas:

1° Se a associação criminosa estiver armada (armas próprias ou impróprias);

2° Se houver a participação de criança ou adolescente. 

Na primeira hipótese, não é necessário que todos os elementos que integram a associação estejam armados, para poder qualificar o crime, basta que apenas um deles se encontre com o poder da arma, e que todos saibam da existência da arma, caso contrário, não poderá imputar aos demais membros a majorante que não sabiam da  existência da arma. Lembrando que, o agente que portava a arma seja ela "própria ou imprópria" e aqueles que sabiam da sua existência terão suas penas especialmente agravadas. O magistrado ao fixar a pena no terceiro momento trifásico da pena, ele deverá observar o grau de gravidade, quanto maior a gravidade e a pontecialidade lesiva do armamento utilizado pela associação criminosa, MAIOR será o aumento da pena. Na segunda hipótese, majora-se a pena, quando a associação criminosa tiver a participação de criança e adolescente, esses menores deverão ter o discernimento para a prática dos crimes e entrar no cômputo para se classificar no crime de Associação Criminosa, caso contrário, se não tiver, desclassifica-se para outro crime. Aos agentes que se associam com crianças ou adolescentes para o fim específico de cometer crimes deverão ser responsabilizados com suas penas especialmente agravadas. Sendo que, para que caiba esse aumento de pena, todos os integrantes da associação saibam e tenham o discernimento que são menores, caso contrário, poderá ser alegado o erro de tipo, afastando o aumento de pena. Quanto aos inimputáveis que se associaram à associação, eles não sofreram sanção penal, mas serão responsabilizados pelo ato infracional praticado de acordo com a Lei do ECA nº 8.069/90.

A Lei de Crime Hediondos nº 8.072/90, qualifica o crime, de acordo com o seu art. 8°, aumentando a pena de 3 a 6 anos de reclusão.   

Cabe a Ação Penal Pública Incondicionada e de acordo com o art. 89 da Lei n° 9.099/95 cabe a Suspensão Condicional do Processo, na modalidade do caput, desde que não seja aplicada a majorante do parágrafo único do art. 288, CP e não se tratar da hipótese qualificada de Associação Criminosa, nos termos do art. 8° da Lei nº8.072/90 Crimes Hediondos. 

Tendo em vista que, é possível a Prisão Temporária aos agentes da Associação Criminosa de acordo com o art. 1°, III, l da Lei nº7.960/89, por se tratar de crimes graves.

Sobre a autora
Ingrid Nascimento

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Ceulp/Ulbra - 2016/02) Aprovada no XX Exame de Ordem - 2016 Apaixonada pelas ciências: Direito e Medicina. Advogada militante nas áreas Direito Penal, Trabalhista, Consumidor, Cível (contratos) e Direito Médico. Falo espanhol fluente. E-mail para contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O INTUITO DESTE ARTIGO É APRIMORAR OS CONHECIMENTOS DE ACADÊMICOS, PROFISSIONAIS, E PROFESSORES, COM A INOVAÇÃO DO DIREITO E SUAS APLICABILIDADES.

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