Em uma tragicômica anedota popular consta que se você se sentir sozinho, seja porque ninguém te liga ou te envia cartas (atualmente e-mails), deixe de pagar seus impostos, que o governo imediatamente entra em contato com você. E não é de todo mentira, afinal, a máquina pública em combate à sonegação fiscal tem se equipado em progressão geométrica.
Ao menos a Receita Federal tem investido muito dinheiro em pessoal e softwares de cruzamentos de dados de contribuintes, para impedir as evasões. E tem dado resultado: em quatro anos (de 2009-2013) aumentou de 85,32% para 91,14% o percentual de fiscalizações encerradas com resultados pela Receita federal. Por esse motivo, esta cada vez mais difícil para o contribuinte optar pelo sombrio caminho da sonegação fiscal.
Mesmo assim, sabendo do risco em serem pegos pela malha final, sequer sabem quais as punições envolvidas caso a Receita Federal realmente comprove a evasão. Aliás, legalmente falando, o que realmente caracteriza sonegação fiscal? De acordo com a Lei nº 4.729/1965, que define o crime, expõe em seu primeiro artigo o constituiu:
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)
E a pena para o sonegador nos moldes definidos supra, pode chegar à detenção de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cincos vezes o valor do tributo. Entretanto, caso o criminoso seja réu primário, a pena será reduzida à multa de 10 vezes o valor do tributo.
Ainda, quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas na Lei nº 4.729/1965, será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
Portanto, ao encontro com a anedota do inicio do artigo, antes de pensar em recorrer ao caminho da evasão fiscal, é melhor que se pense bem antes. A Receita Federal, tal qual o Leão do Imposto de Renda, apesar de parecer manso, quando quer não pensa duas vezes em fazer justiça.