Condições de elegibilidade, perda e suspensão de direitos políticos

27/10/2014 às 14:46
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AS CONDIÇÕES PARA SE ELEGER A UM CARGO POLÍTICO, SÃO DE SUMA IMPORTÂNCIA. POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ELENCA DE FORMA SUCINTA, DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL A LEI N° 4.737/65.

A Constituição Federal em seu art. 14 § 3°, elenca em um rol taxativo os requisitos necessários para que o cidadão possa exercer um mandato político. São eles:

I - Nacionalidade brasileira. O cidadão terá que ser brasileiro nato para se eleger à qualquer cargo político, se estendendo aos naturalizados.

II - O pleno exercício dos direitos políticos. É  o pleno comprometimento de exercer seu direito político, o voto, de envolver nas decisões governamentais. 

III - O alistamento eleitoral. É um ato personalíssimo ao qual o eleitor vai à Justiça Eleitoral e requeira atráves do documento RAE, para que ele possa pertencer ao grupo de eleitores e se habilitar ao voto. Sendo este um requisito de caráter obrigatório. 

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição. O domicílio eleitoral é o lugar onde se fixa residência definitiva, de suma importância, pois é nele que o eleitor determina em que munícipio vota na sua respectiva seção, de acordo com o art. 42 CE, Lei nº 4.737/65.

V - A filiação partidária. É o efetivo registro da candidatura, mas para que seja válido, o cidadão deverá possuir no mínimo 1 ano ou 2 anos de filiação a um partido político, mas, nunca em menor tempo, sendo este prazo pode ficar a critério de cada partido. No mesmo sentido a Súmula n° 02 TSE e o art. 20 da Lei dos Partidos Políticos n° 9.096/95.

VI - A idade mínima de:

a) 35 anos para Presidente, Vice-presidente e Senador;

b) 30 anos para Governador, Vice-governador e do Distrito Federal;

c) 21 anos para Deputado Estadual, Deputado Federal ou Distrital, para Prefeito, Vice-prefeito e Juiz de Paz;

d) 18 anos para Vereador.

Neste último inciso elenca que para cada cargo público exige uma idade mínima estabelecida. De acordo com o art. 10 §2° da Lei n° 9.504/97, expressamente diz que a idade mínima é critério para a condição de elegibilidade, e somente será verificada na data da posse do candidato  eleito. Essa é a única condição de elegibilidade que é apresentada na data da posse do cargo, às outras condições são aferidas no registro da sua candidatura. 

No entanto, a Constituição Federal não permite a cassação de direitos políticos, mas prevê hipóteses, em que esses direitos podem ser Perdidos (permanente) ou a Suspensão (provisória). Elencado no art. 15, CF/88, em seus incisos I à V:

I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Este se amolda à perda de direito político, devido se o naturalizado praticar condutas que prejudique os interesses nacionais e ainda ser condenado por tais condutas em sentença transitada em julgado, declarando a perda de nacionalidade. 

II - Incapacidade civil absoluta. São os absolutamente incapazes menores d 16 anos, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática da vida civil ou até enquanto perdurar a incapacidade civil absoluta. Este se amolda na suspensão.

III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Refere ao cidadão que está preso, condenado em sentença transitada em julgado, tendo seus direitos políticos suspensos até que se classifica nesta modalidade, se o cidadão se encontra preso, aguardando julgamento. 

IV - Recusa de cumprir obrigação alternativ, nos termos do art. 5°, VIII. Se caso a obrigação for cumprida posteriormente é suspensão de direitos, sendo que aqui se trata de obrigação alternativa. E se caso não cumpra tal obrigação, acarreta na perda dos direitos, tendo que ser declarados de cunho filosófico, político ou religioso. 

V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4°. Aqui importa, a suspensão dos direitos políticos e na perda da função pública, quando se trata de coisa pública, aos quais, devem tomar o máximo de cuidado, de modo a respeitar o ordenamento legal e impedir dano à coletividade, de acordo com a Lei n° 8.429/92, em seu art. 1°, parágrafo único. 

Sobre a autora
Ingrid Nascimento

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Ceulp/Ulbra - 2016/02) Aprovada no XX Exame de Ordem - 2016 Apaixonada pelas ciências: Direito e Medicina. Advogada militante nas áreas Direito Penal, Trabalhista, Consumidor, Cível (contratos) e Direito Médico. Falo espanhol fluente. E-mail para contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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É OPORTUNO MENCIONAR QUE, A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ELEITORAL, TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS MENCIONADAS LEIS QUE COMPLEMENTAM E ATÉ MESMO REFORÇAM COM EFICÁCIA E APLICABILIDADE DE FORMA DIRETA, ELENCADO NO TODO O SEU PODER.

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