Notas sobre o art. 462 do CPC

27/10/2014 às 17:54
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O presente trabalho tem por objetivo discutir a modificação da causa de pedir no art. 462, do CPC.

INTRODUÇÃO

O presente texto tem por objetivo o estudo dos reflexos da alteração dos fatos durante o curso do Processo, mais precisamente os limites da modificação da causa de pedir no art. 462, do Código de Processo Civil de 1973. O tema demonstra sua relevância não somente pela importância acadêmica do estudo da causa de pedir, mas também pela importância prática dos efeitos do tempo no processo.

Sobre esse tema, apenas um estudo sistematizado (LEONEL, 2006) destaca-se entre os raros livros e dissertações (DEGENSZAJN, 2010; GUIBO, 2005). Nele se dá ênfase não ao fato, mas ao direito superveniente, que surge no curso do processo, sobretudo proveniente de alteração legislativa. Para o presente texto, ainda que sucinto, ambos serão analisados, sendo o art. 462[1]o que se pretende investigar diretamente.

Devido à demora do processo com os incidentes, recursos e todo a sistemática de limitações ao poder estatal dentro do devido processo legal é frequente a constatação da modificação dos elementos de fato que integram a causa de pedir, bem como de superveniência de lei ou nova interpretação do direito pelos tribunais. Pelas garantias inerentes ao processo, o procedimento torna-se naturalmente longo até se obter a cognição exauriente, e é exigido do próprio ordenamento que problemas que sobrevenham sejam resolvidos.

Na realidade da Justiça brasileira, em decorrência dos processos demorarem demasiadamente o problema tem uma proporção maior, tendo em vista maior possibilidade de superveniência de fatos. Sem a devida resposta ao jurisdicionado, estará sendo dificultado o acesso à justiça[2], no seu aspecto fundamental, que é o provimento jurisdicional justo e efetivo.

Nesse contexto, é importante o estudo da possibilidade de alteração da causa de pedir. Cumpre estabelecer algumas premissas para o estudo do tema, como, conceito da causa de pedir, objeto do processo, sistema de estabilização da demanda e superveniência.

1. Objeto do processo e causa de pedir

A definição do objeto do processo é algo inerente à existência do processo. Desde as origens da ciência processual alguns assuntos mereceram atenção na sua evolução como os contornos da ação, seus conexos e dependentes, como a litispendsência, a coisa julgada, a cumulação de ações, a modificação da demanda entre outros (LEONEL, 2006: p. 32).

Na prática, a delimitação do objeto do processo relaciona-se com a delimitação da jurisdição, entendendo-se esta como realização prática, autoritativa e imperativa do Poder estatal. A essa delimitação relacionam várias máximas, que representam diferentes aspectos do mesmo problema: “sententia debet esse conformis libello” (a sentença deve ser conforme o libelo), “ne procedat iudex ex officio” (o juiz não age de ofício, por iniciativa própria), “ne eat iudex ultra petita partium” (juiz não vai além de pedidos das partes), “secundum allegata et probata partium iudicare debet” (o juiz deve julgar conforme o alegado e provado pelas partes). Essas expressões são usualmente empregadas na designação de princípios ou regras técnicas que informam tradicionalmente o processo civil.

Assim, a delimitação da função jurisdicional relaciona-se com a identificação (a) das pessoas sujeitas a determinado comando oriundo daquela fonte de poder, bem como (b) das situações abrangidas em tal hipótese considerada (LEONEL, 2006: p.33).

Um exemplo disso é a teoria dos tria eadem (tríplice identidade), ou seja, os três elementos de identificação das demandas, com a finalidade de evitar que houvesse repropositura de pleito já definido anteriormente[3]. O libellus, no processo romano-canônico, entendido como ato pelo qual o autor expõe a sua pretensão e a submete à apreciação de órgão dotado de jurisdição, possuía grande relevância (CRUZ E TUCCI, 2009: p. 55).

Tem-se o vocábulo causa significando a razão legitimadora do agere, seja através do uso da própria força seja atribuindo interesse a alguém de agir contra outros por intermédio do Poder Judiciário (CRUZ E TUCCI, 2009: p. 20). Dinamarco (2009: p. 106) também define causa como sendo, modernamente, o próprio conflito posto em juízo.

A causa de pedir, exigida como fundamentação de qualquer demanda, nos termos do art. 282, inc. III, do Código de Processo Civil, significa os fatos que produzem efeitos jurídicos.  Segundo José Ignácio Botelho de Mesquita “a causa de pedir é composta por dois elementos: os fatos que na perspectiva do autor faz com que ele tenha direito ao bem da vida e a razão jurídica que dos fatos decorrem” (MESQUITA, apud DEGENSZAJN, 2010: p. 27).

Conforme explicita Fredie Didier formam a causa de pedir o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida jurisdicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento de seu pedido (DIDIER JR., 2013: p.464).

O mesmo autor, citando Pontes de Miranda, afirma:

“Cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles (feitos, com a incidência, jurídicos) a eficácia jurídica. Já aqui estão nitidamente distinguidos, apesar da confusão reinante na ciência europeia: eficácia da regra jurídica, que é a de incidir, eficácia ‘legal’ (da lei), eficácia nomológica (=da regra jurídica); e a eficácia jurídica, mera irradiação de efeitos dos fatos jurídicos” (MIRANDA apud DIDIER JR.,2013: p. 465)

Segundo Barbosa Moreira (2010: p. 17), cada fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor, constitui uma causa petendi. Haverá, portanto, pluralidade de causae petendi sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos distintos.

Aduz ainda (MOREIRA, 2010: p. 17) que não integram a causa pretendia a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que apoia sua pretensão, nem a norma jurídica aplicável à espécie. O fundamento jurídico da causa de pedir não se trata da norma ou artigo no qual se fundamenta a ação, pois a apreciação do juízo é em relação aos fatos (da mihi factum, dabo tibi jus, jura novit curia). Trata-se do quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, tendo que demonstrar a incidência normativa no suporte fático concreto (DIDIER JR., 2013: p. 465).

3. Estabilização da demanda

A partir da conceituação da causa de pedir é possível analisar os limites da sua modificação, dentro do contexto do sistema de estabilização da demanda adotado pelo Código de Processo Civil.

O sistema da estabilização da demanda adotada pelo CPC faz com que o procedimento tenha momentos próprios para que o objeto do processo possa ser formado após o contraditório, com a impossibilidade de alteração dos elementos subjetivos (partes) e objetivos (causa de pedir e pedido).

Destaque-se que, na versão do Senado, o projeto de Novo Código de Processo Civil não apresentou mudanças no tema, apenas modificações redacionais, não alterando o sistema rígido atualmente em vigor (ROQUE apud ADONIAS, DIDIER JR., Fredie (Coord.). 2012: p. 49-82.).

A causa de pedir, objeto - enquanto pretensão processual, e os fundamentos que a delimitam, devem ser formados até o momento adequado, em que não mais é possível modificá-lo pelas partes.

Ricardo Leonel (2006: p. 119), tratando especificamente sobre o assunto, explicita a importância da análise da preclusão e da eventualidade para compreender o problema da estabilização da demanda. A preclusão, admitida nas modalidades temporal, lógica e consumativa, pode ser conceituada como perda de uma faculdade processual em decorrência de uma atuação desconforme, em relação ao modelo previsto no ordenamento, no exercício daquele mister (LEONEL, 2006: p. 120).

Nesse sentido, afirma-se que a finalidade da previsão de preclusões para as partes, no âmbito do direito processual, é decorrência da característica do processo, e particularmente do procedimento judicial de configurar uma série ou sequência de atos que devem ter uma finalidade comum, a ser atingida com a prestação jurisdicional (MARELLI apud LEONEL, 2006: p. 120).

A regra da eventualidade, por sua vez, traduz-se na ideia de que todas as deduções, de fato, de direito, pedidos, provas, etc, a serem feitas devem respeitar limites temporais e fase processuais, não podendo serem feitas a partir desse momento, a princípio. Tem por objetivo evitar a desordem, insegurança e deslealdade na conduta dos litigantes, conferindo-lhes ainda igualdade de tratamento com relação aos debates (SOUSA apud LEONEL, 2006: p. 121).

É possível ter-se uma configuração rigorosa, em que a eventualidade determinaria a concentração da prática e exercício de quase todos os atos e faculdades processuais, do autor e do réu, ainda que não compatíveis entre si. No entanto, sua essência está no cumprimento cumulativo, em uma única oportunidade, de atividades processuais de natureza não só distinta ou diversa, mas até mesmo conflitante (MARELLI apud LEONEL, 2006: p. 122).

O nexo entre ambas, preclusão e eventualidade é demonstrado nas hipóteses em que: a) a adoção de preclusões, e da regra da eventualidade , são pressupostos para um sistema caracterizado pelo direcionamento dos atos procedimentais ao escopo final do processo (prolação da sentença); b) não é viável imaginar um sistema que adote a regra da eventualidade, encaminhando o processo para seu fim, sem que fiquem estabelecidas preclusões que impeçam, assim, os retrocessos nos atos e fase procedimentais (SOUSA apud LEONEL, 2006: p. 122).

Percebe-se que para que a estabilização da demanda ocorra, com limitação à mutabilidade da pretensão processual – objeto litigioso do processo e o próprio objeto do processo, é necessário o estabelecimento de um sistema que defina preclusões e a fixação dos contornos da regra da eventualidade.

As regras de estabilização da demanda estão previstas em alguns dispositivos legais do CPC, conforme anota Ricardo Leonel (LEONEL, 2006: p. 224):

i.  O art. 264 do CPC e § único, segundo os quais: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”. Parágrafo único. “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”.

ii.  O art. 282, III e IV, que determinam que a petição inicial contenha a exposição dos “fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”, e “o pedido, com suas especificações”;

iii.  O art. 286, II, que admite que seja formulado pedido “genérico” (que não seja certo e determinado), “quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito”;

iv.  O art. 290, que prevê que “antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”;

v.  O art. 300, que estabelece que “compete ao réu alegar, na sua contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”;

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vi.  O art. 303, I, II e III, que preveem que “depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo”;

vii.  O art. 321, que afirma que, ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias”;

viii.  O art. 462, que prevê que: “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença;

ix.  O art. 517, que estipula que “as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

Das regras de estabilização da demanda do CPC é possível questionar a sua aplicabilidade diante dos fatos supervenientes, sobretudo quanto à rigidez das referidas regras, diante dos princípios constitucionais do processo.

3. Fato superveniente

Como refere José Frederico Marques (1971: 186), tanto a doutrina como a jurisprudência admitem, entre nós o jus superviens como fato a que se deva levar em linha de conta no momento da decisão. Sobre a conceituação de fato superveniente é importante salientar que o art. 462 não utiliza o termo superveniente e não deixa claro se o fato referido é aquele havido no curso do processo ou anterior à propositura da ação, mas de conhecimento superveniente.

Em simples definição, fato superveniente, que vem do latim superveniens, significa o que ocorre depois ou que sobrevém. Juridicamente, como bem define o dispositivo do art. 462, é o fato que ocorre após a propositura da ação. Destaque-se que até o momento da citação do réu, o autor poderá introduzir um fato novo, nos termos do art. 294, do CPC, porque nesse momento, iniciará a estabilização da demanda.

No entanto, a referida situação não fica clara quanto ao fato preexistente, mas que fora conhecido no decorrer do processo. O fato conhecido supervenientemente e introduzido no curso do processo atualmente não tem amparo legal. Para Chiovenda (CHIOVENDA apud DEGENSZAJ, 2010: p. 86).  valer-se de uma causa superveniens que se tem conhecimento durante o processo é um direito do jurisdicionado.

Daniel Raichelis (2010: p. 87 e 96) conclui sobre essa dúvida, afirmando que:

“Para a parte ignorante – aquela que desconhece o fato – ele é tão surpreendente quanto um fato que ocorre no curso do processo. O conhecimento desse fato é tão relevante para a correta prestação jurisdicional, quanto a consideração dos havidos em momento ulterior à estabilização da demanda (fato superveniente). (...) Impedir a parte de alegar o fato de conhecimento superveniente e afirmar que essa limitação é estabelecida pelo art. 462 do Código de Processo Civil,224 não se harmoniza com interpretação liberal do art. 397 do Código de Processo Civil, que permite à parte a juntada de novos documentos nas instancias ordinárias. Admitida a possibilidade de novos documentos, não se pode impedir a parte de deduzir novas alegações de fato, ainda que ocorridos antes da propositura da demanda. Não se pode conceber a possibilidade de provar um fato e pari passu a vedação em utilizar o conteúdo da prova realizada.”

A interpretação do regramento legal deve ser complementada pelo que dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil, o qual introduz a regra de que “as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (CPC, art. 517). Assim, o fato desconhecido e de conhecimento superveniente pode ser alegado, desde que fundamentado na referida força maior.

Para J. J. Calmon de Passos (PASSOS apud DEGENSZAJN, 2010: p. 89) é possível a admissibilidade e possibilidade de alegação de fato de conhecimento superveniente, embora aduz que fato anterior à contestação não gera direito superveniente, porque superveniente “é a ciência do fato, não o direito dele decorrente”:

“ora, se a força maior, e o caso referido é de força maior, autoriza a arguição do fato velho de conhecimento novo, na segunda instância, como não autorizá-lo na primeira, dando-se ao julgador os elementos de fato em sua totalidade para que decida com acerto? A força maior devidamente comprovada autoriza, por conseguinte, a dedução do fato de conhecimento superveniente, ainda quando a respeito silencie o art. 303”

Destaque-se que o único normativo que veda a possibilidade de introdução de fatos de conhecimento superveniente é o art. 397, que está relacionado à juntada de novos documentos. O Código estabelece que nesse caso, apenas é lícito às partes trazer aos autos novos documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para se contrapor às provas produzidas nos autos, como em caso de prova pericial.

A introdução de fato de conhecimento superveniente é possível, porém é inválido o fato trazido que já era ocorrido e do conhecimento do demandante, mesmo antes do ajuizamento da ação. Deve haver o conhecimento superveniente dos fatos trazidos a esse título (THEODORO JUNIOR, 2013: p.529).

4. Os limites da modificação da causa de pedir

Não há como se falar em limitação da causa de pedir sem levar em conta os fatores como o acesso à justiça, a razoável duração do processo, a efetividade do processo e o tempo como agente corrosivo de direitos. Da mesma forma, os princípios e garantias processuais devem ser levados em conta na análise da limitação da causa de pedir. Mas é de se indagar: é possível estabelecer uma resposta única e geral para o assunto?

Retomando o que dispõe no normativo em análise, admite-se a possibilidade de o juiz levar em consideração, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, fatos constitutivos modificativos ou extintivos do direito, que sejam supervenientes e influam no julgamento da causa. Conforme anota Ricardo de Barros:

“(...) tanto quando decorre de um fato, como quando advém de uma norma, a superveniência se verifica com a produção de um efeito jurídico, isto é, valor jurídico condicionado, tomado pelo direito positivo sob a condição de que seja verificada precedente situação de fato” (LEONEL, 2006: p. 116).

Assim como em outros dispositivos, mas principalmente no art. 462, a admissibilidade da superveniência é importante, por partir da premissa de que a duração do processo é longa, com a situação fático-normativa na propositura da demanda nem sempre sendo a mesma na prolação da sentença.

A norma do art. 462 consagra o princípio segundo o qual a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento do julgamento da demanda, e não aquele que existia quando da sua propositura (BUENO apud DIDIER Jr., 2013: p. 379). A situação de fato e de direito demonstrada ao final do desenvolvimento do processo deve ser levada em conta pelo magistrado/desembargador para proferir a sentença.

A superveniência é tratada, diante dessas premissas, tanto quando decorrente de um fato, como quando advindo de uma norma. Segundo Fredie Didier (DIDIER Jr., 2013: p. 379.), o art. 462 autoriza que se dê relevância a qualquer fato superveniente que possa interferir no julgamento da causa, notadamente para impedir o juízo de inadmissibilidade do processo, que deve ser evitado, como se evitam as nulidades processuais. Da mesma forma, é plenamente admissível que o demandado se valha de fato superveniente extintivo ou modificativo como fundamento de sua defesa – como, aliás, também prevê o art. 303, I, do CPC.

Segundo Humberto Theodoro Junior (2013: p. 529)[4], o fato novo para ser levado em conta no momento de prolação da sentença, deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial. Como visto a causa de pedir é formulada nas circunstâncias de fato e nos e fundamentos jurídicos. No entanto, deve-se observar que o núcleo duro da causa de pedir é composto essencialmente pelo quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido.

Compreende-se o conceito de fundamento jurídico do pedido como a declaração da natureza do direito, bastando afirmar-se o direito a um crédito, a uma prestação, a entrega de uma coisa, que estaria perfeita a exigência de um fundamento jurídico (DEGENSZAJN, 2010: p. 27). Mas, embora necessários na petição inicial (CPC, art. 282, III), esses elementos jurídicos a rigor não integram o núcleo duro do conceito de causa de pedir, pela não vinculação do juízo aos mesmos.

A não vinculação do juiz aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial torna incerta a identificação dos fatos essenciais, que são fatos jurídicos e necessitam de uma fundamentação jurídica. Assim, reafirme-se que o núcleo duro, fatos essenciais, são aqueles sobre os quais necessariamente o direito aplicado deverá recair, conhecido ao final com a sentença.

O núcleo resistente da causa de pedir é composto pelo fato essencial, que é amoldável a uma situação jurídica, seja qual for essa situação jurídica. São os fatos que podem ser enquadrados a um direito, ainda que diverso daquele indicado pelo parte autora (DEGENSZAJN, 2010: p. 32). E este núcleo dos fatos essenciais da causa de pedir deve ser interpretado em conexão com o pedido ou objeto deduzido, pela não vinculação do juiz aos fundamentos jurídicos.

Diante das premissas conceituais e do contexto apresentado, é possível estabelecer que a modificação da causa de pedir poderá ser introduzida se (a) o fato novo for constatado por intermédio das provas colhidas no curso do processo (fato de conhecimento superveniente); (b) o fato que enseja a nova causa for demonstrado exclusivamente por prova documental; (c) do decurso do tempo advier o direito perseguido; e (d) quando ainda for possível praticamente a reunião entre duas causa para julgamento conjunto, pois nessa situação o sistema admite determinados retrocessos.

Como exemplo acadêmico da modificação da demanda admitida frequentemente ocorre nas ações movidas em face do INSS, em que o benefício obtido pelo autor é de acordo com os fatos apurados no processo, embora estes determinem direito diverso daquele postulado e não tenham sido descritos na petição inicial. Se a parte pedir aposentadoria por invalidez, mas apenas demonstrar quadro clínico suficiente à obtenção de auxílio doença, esta nova causa deverá ser admitida e julgada procedente (DEGENSZAJ, 2010: p. 167).

Dessa forma, como anota Degenszajn (2010: p.34), torna-se mais adequado a análise e identificação caso a caso dos fatos essenciais do núcleo duro da causa de pedir, conforme o tipo de provimento jurisdicional ou com as particularidades de cada caso concreto. Essa identificação da causa de pedir parece ser a mais razoável, a fim de se determina-la com maior precisão.

Ricardo de Barros (2006: p. 242-243) anota que quanto aos limites da modificação da causa de pedir, é necessário conjugar os princípios e garantias processuais com as regras técnicas inseridas na legislação infraconstitucional, com fim de fazer com que os escopos maiores de ordem constitucional sejam respeitados.

Como exemplo de conjugação dos princípios constitucionais do processo na modificação da causa de pedir, tem-se o previsão expressa no Projeto de novo Código de Processo Civil[5], através do parágrafo único do art. 480[6](atual art. 462), segundo o qual constatada de ofício a ocorrência de fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Para o citado autor (LEONEL, 2006: p. 243) “a regra técnica inserida na legislação processual não tem valor em si mesma, mas pelo que ostenta de utilidade sistêmica e pela proteção que pode conferir aos princípios superiores que a inspiram”.

Nesse sentido, Bedaque:

“... Pode ocorrer que, embora indevidamente, com violação às regras técnicas sobre preclusão e estabilização da demanda, elemento objetivo seja introduzido no processo após o momento próprio. Se atentarmos para a razão maior da vedação, lícito será afirmar que, se a matéria foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, concedendo às partes todas as oportunidades para introduzir prova a respeito, o vício concernente à técnica processual não constitui óbice à participação (...). Nessa medida, o vício decorrente da violação da regra técnica, consistente na adstrição do provimento à demanda, pode ser levado. Isso porque restou preservado o escopo desejado pelo legislador ao anuncia-la (...).” (BEDAQUE apud LEONEL, 2006: p.262)

Assim, devem a causa de pedir e o pedido serem submetidos ao devido processo legal, embora sua introdução não tenha observado regras legais de estabilização da demanda. Ao se flexibilizar as regras da estabilização da demanda, analisadas caso a caso, diante dos princípios constitucionais do processo é possível se estabelecer os escopos do processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realidade dos processos em andamento e a duração de forma não razoável fazem com que a situação dos fatos originadores da petição inicial não seja a mesma no momento da prolação da sentença ou sobrevenham normas supervenientes. Nesse contexto, a análise dos limites da modificação da causa de pedir admitida pelo legislador no art. 462, do CPC, deve ter a importância adequada pelos estudos no Direito Processual Civil.

Embora analisando o tema sucintamente, foi possível constatar, com as premissas iniciais, que a modificação da causa de pedir deve ser analisada caso a caso com as lentes dos princípios constitucionais do processo. As regras técnicas relativas à estabilização da demanda permanecem válidas e aplicáveis, no entanto não são absolutas, podendo comportar mitigações.

Os fatos e direito supervenientes que modificam a causa de pedir no art. 462, do CPC, mitigam as regras da estabilização da demanda, quando corretamente filtradas pelos princípios constitucionais do processo, a fim de que haja acesso à justiça e sejam cumpridas as promessas constitucionais da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional.

Desse modo, levando-se em conta os preceitos legais e constitucionais do processo, pode-se chegar a soluções que reflitam o máximo a perspectiva de que o processo é um instrumento para a realização do direito material e pacificação dos conflitos, com o menor desgaste possível.

Devido à amplitude e importância do tema, cumpre afirmar que revisitar um tema clássico como o analisado no presente o estudo não tem como exaurir todas as perspectivas, deixando margem para futuras reflexões, sobretudo devido à limitação do presente artigo. Novas linhas merecem ser escritas, a fim de “novas sonoridades” sejam extraídas das “antigas partituras”.[7]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006.

______ Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório. In BEDAQUE, José Roberto dos Santos e CRUZ E TUCCI, José Rogério (Coord.). Causa de pedir e pedido no processo civil. (questões polêmicas). São Paulo: RT, 2002.

BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Interpretado. Antonio Carlos Marcato (coord.) São Paulo: Atlas, 2004

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil - vol.I – Lumen Juris, 21ª Ed.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, vol. I, Ed. Bookseller: São Paulo, 4ª ed.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil, 3ª ed., São Paulo, RT, 2009.

DEGENSZAJN, Daniel Raichelis. Alteração dos fatos no curso do processo e os limites de modificação da causa petendi. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo, 2010.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. V. I. 13ª Edição. 2013.

______ Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. V. III. 13ª Edição. 2013.

DINAMARCO, Candido Rangel, Instituições de direito processual civil, v. II, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009.

GUIBO, Antonio Rugero. A imutabilidade da causa de pedir e o fato superveniente no processo civil brasileiro. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido – o direito superveniente. São Paulo: Método, 2006.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil., v. I, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1971.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - 4ª Ed. 2012.

PASSOS, J. J. Calmon. Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, ed. Forense, Rio, 2003.

ROQUE, Andre Vasconcelos. A estabilização da demanda no projeto do novo CPC: mais uma oportunidade perdida? in ADONIAS, Antonio, DIDIER JR., Fredie (Coord.). O projeto do novo Código de Processo Civil (2ª Série). Salvador: Juspodivm, 2012, p. 49-82.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 17ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2013.

______ Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro, Forense, 54ª Ed.


[1]Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

[2]Sobre o assunto cf. "O difícil acesso ao Supremo Tribunal Federal" (MARTOS, Frederico Thales de Araujo. MARTOS, José Antônio de Faria. Disponível em:

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f8895f0da0edf4da Acesso em 25/09/2014.

[3]Interessante que, conforme Cruz e Tucci (2009: p.41) foi o jurisconsulto Nerácio que apontou com maior clareza os três elementos de identificação das demandas, indicando como fonte o fragmento do Digesto, assim especificado “D. 44.2.27, libro VII membranarum”.

[4]Cf. jurisprudência do TJMG na Ap. Cível 1.0382.02.021885-7/001, Rel. Des. Elpidio Donizetti, 18ª Câmara Cível, DJMG 16.02.2009.

[5]Conforme comparação entre o Projeto de novo CPC e o atual, disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/quadro-comparativo-do-cpc-atual-e-pl-8.046-11 acesso em 26/09/2013.

[6]Art. 480. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Parágrafo Único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

[7]Utilizando expressões simbólicas e emblemáticas cunhadas por José Carlos Barbosa Moreira, mencionadas por Ricardo de Barros Leonel (2006: p.297).

Sobre o autor
André Lopes Nascimento

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí-2012.

Informações sobre o texto

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