Responsabilidade Civil do Estado

Uma análise panorâmica

04/11/2014 às 12:11
Leia nesta página:

O tema abordará o conceito de responsabilidade do Estado, como ocorreu sua evolução, principais teorias acerca do assunto e qual teoria o Brasil optou por adotar.

Responsabilidade Civil do Estado

  1. Introdução

A expressão “responsabilidade civil do Estado” ou “responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública” ou, ainda, “responsabilidade civil extracontratual do Estado” refere-se ao ônus de o Estado arcar com eventuais danos patrimoniais ou morais que seus agentes, seja decorrente de atos jurídicos, atos ilícitos ou de atos decorrentes da omissão do Poder Público que por ventura venham a causar contra terceiros.

Para Zanella di Pietro (2011), a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

Logo, convém destacar que para que tal responsabilidade ocorra é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: conduta lesiva, seja culposa, seja dolosa do agente; a ocorrência de um dano, seja patrimonial seja moral e o nexo de causalidade, que é a relação entre a conduta do agente e o dano causado.

  1. Evolução

No tocante à evolução das teorias sobre a Responsabilidade Extracontratual do Estado destacamos três grandes fases:

  1. Teoria da Irresponsabilidade civil do Estado;
  2. Teoria da Responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas de Direito Privado; e
  3. Teoria da Responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas de Direito Público.

A primeira teoria, conhecida como teoria da irresponsabilidade civil do Estado, teve origem nos países absolutistas. Nessa época, imperava-se a ideia de que a autoridade do Estado não poderia ser objeto de contestação perante seus súditos, portanto aquele não poderia ser chamado a ressarcir eventuais prejuízos causados por seus agentes a terceiros. Tal teoria não prosperou diante de sua incontestável injustiça, pois se o Estado é o agente responsável por tutelar o direito, esse deverá ser responsabilizado, também, quando, por sua ação ou omissão, causar danos a terceiros.

Superada a teoria da irresponsabilidade, nasce a teoria da responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas de Direito Privado, cuja criação deu-se com a aprovação do Código Civil Francês.

Nessa fase, os atos administrativos eram divididos em dois: primeiro, os atos de gestão; segundo, os atos de império. Os primeiros eram praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade. Já os segundos, e somente estes, de acordo com a teoria é que poderiam ensejar a responsabilidade civil do Estado.

Por fim, a teoria da responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas de Direito Público, conhecida também como teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade existente entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Era irrelevante saber se o serviço tinha sido prestado de forma regular, irregular, bem ou mal, nessa teoria a responsabilidade do Estado perante seus administrados era objetiva, ou seja, prescindia de dolo ou culpa. Ocorrendo o dano, o Estado teria que arcar com o prejuízo.

  1. Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade do Estado

Como o próprio nome sugere, nem sempre o Estado será responsabilizado pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Há casos em que o Estado não responderá por tais.

Partindo do pressuposto que o principal argumento fundamentador e limitador acerca da responsabilidade civil do Estado orbita sobre o nexo de causalidade, pois esse será o requisito responsável por comprovar o dolo ou culpa, a ação ou omissão e a relação que esses têm com a ocorrência do dano, contudo nem sempre ocorrerá dessa maneira. Há situações em que o Estado não será chamado a ressarcir eventuais danos causados a terceiros.

São três modalidades de causas excludentes da responsabilidade, a saber: i) caso fortuito ou força maior; ii) quando o dano resultar de culpa da vítima; e iii) quando o dano resultar de culpa de terceiro. Quanto à causa atenuante, a doutrina considera a culpa concorrente da vítima.

Quando ocorrer situação que configure força maior, o Estado poderá vir a ser responsabilizado nos casos em que se omitir em realizar algum serviço. Um exemplo disso ocorre quando uma forte chuva inunda determinada região de uma cidade, caso fique comprovado que tal inundação decorreu de uma omissão do Estado, que se recusou a realizar obras de infraestrutura para o correto escoamento da água, esse deverá arcar com os prejuízos causados.

 Nos casos em que a culpa do dano decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o particular que pleiteia a indenização não precisará demonstrar culpa, contudo, se aquele contra quem se demanda a indenização conseguir demonstrar que a culpa foi do particular, esse se exime da responsabilidade.

Portanto, o que se percebe na teoria do risco administrativo é que há inversão no ônus da prova, vejamos; caso o particular seja o autor da ação contra o Estado, aquele não precisará provar culpa desse, mas caso o Estado encontre meios para provar que o particular foi quem agiu com imprudência, imperícia ou negligência, esse não será responsabilizado

  1. A Responsabilidade Civil do Estado na Constituição Federal de 1988

O tema sobre a responsabilização civil do Estado sobre danos que venha a causar a terceiro encontra-se disciplinado no Art. 37, §6º, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Como se observa, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é o risco administrativo.

  1. A Responsabilidade do Estado por Omissão

A responsabilidade do Estado por omissão ocorre quando o Poder Público tendo o dever e a possibilidade de agir, e assim não o faz. Nesses casos, em regra, os eventuais danos não são causados diretamente por seus agentes, e sim por fenômenos da natureza ou até mesmo por terceiros, mas que poderiam ser evitados caso o Estado tomasse uma postura cautelar eficiente.

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Portanto, quando se tratar de responsabilidade do Estado por Omissão, estar-se-á falando em responsabilidade subjetiva, contudo não precisará o lesado provar que o Estado foi omisso, pois caberá a esse demonstrar que agiu com diligência e se utilizou adequadamente dos meios disponíveis para que o sinistro não ocorresse; e caso seja demonstrado, pelo Poder Público, essas condições não incidirá a responsabilidade.

  1. Conclusão

 A responsabilidade do Estado em reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades, como se observa, em muito evoluiu como forma de se tentar buscar o perfeito equilíbrio entre as relações daquele para com seus administrados. E o que se percebe é que o Estado, antes, não era sujeito de demandas no judiciário, pois não respondia por nenhum ilícito cometido por seus agentes. Superada essa noção de que o Estado não errava, deu-se início a ideia de que o Poder Público tinha sim que responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros, contudo, essa conduta do Estado dependia de fatores que deviam ser comprovados por quem sofreu o dano, teoria subjetiva.

Hoje no Brasil é adotada a teoria objetiva de responsabilização do Estado, contudo, haverá situações em que o Poder Público se eximirá da responsabilidade como explicitado anteriormente.

  1. Referências

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, Belo Horizonte: Fórum, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.Direito administrativo, 27ª Edição, São Paulo: Atlas, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

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