O registro do nome de domínio

30/10/2014 às 08:56
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O nome de domínio deve ser sempre registrado prioritariamente caso haja tal pretensão ou então devem ser adotadas as medidas cabíveis para o cancelamento ou a transferência do domínio registrado indevidamente.

O nome de domínio é um sinal distintivo e a indicação do endereço de uma empresa na internet e tem se configurado em importante ativo. Hoje em dia parece praticamente impossível pensar na existência de uma empresa que não tenha página na internet.

Para que exista uma página na internet e consequentemente os endereços de e-mail, é necessário o registro do nome de domínio.

O registro do nome de domínio e a sua manutenção são de competência do órgão denominado Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic.br) que é uma associação sem fins lucrativos que é considerada como braço executivos do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, órgão criado pelo Decreto 4.829, de 3 de setembro de 2003.

O procedimento para o registro de um nome de domínio é relativamente simples, basta que se requisite o registro perante o registro.br, braço do nic.br, registro este que uma vez efetuado o pagamento será automaticamente procedido. O principal requisito que deve ser observado é que não exista nenhum outro nome de domínio igual.

Uma vez efetuado o registro, a pessoa física ou jurídica passa a ser a detentora do nome de domínio. Mas o que fazer quando há algum nome de domínio capaz de causar confusão em relação a nomes de domínio, empresas ou marcas de terceiros?

Aquele que se julgar prejudicado pode lançar mão de ação judicial ou então tentar instaurar um processo arbitral nas instituições credenciadas pelos próprios órgãos ligados ao CGI.br. Em ambos os casos pede-se a transferência ou cancelamento do registro do nome de domínio contestado.

Este processo arbitral, denominado Sistema Administrativo de Conflitos de Internet é utilizado em menor escala do que a ação judicial, como ocorre aliás com a arbitragem em âmbito geral.

Isto, na prática, se deve aos fatos de que o custo da arbitragem pode vir a ser mais elevado do que o de uma ação judicial e de que o acionado deve concordar com a instauração do processo arbitral o que, por vezes, não é ocorre.

Assim, embora exista o procedimento arbitral que é mais simples e célere, em grande parte dos casos o ofendido acaba tendo de eleger a via judicial para resolver eventuais disputas.

O sistema de registro se dá desta forma diante da necessidade de celeridade e do dinamismo de assuntos que envolvem a internet, sendo que neste momento aparentemente não há como igualar o trâmite de registro de nome de domínio ao trâmite de registro de marcas, por exemplo.

Deve-se atentar, no entanto, para o fato que há aqueles que propositalmente registram nomes de domínio antes da própria empresa ou então nomes de domínio parecidos visando a obtenção de vantagens próprias tais mediante confusão ao consumidor ou destinatário final ou posterior tentativa de comercialização ao real titular interessado (neste caso o tempo de julgamento de uma ação judicial acaba levando com que alguns aceitem este tipo de “chantagem”).

Deve haver especial atenção para esta prática, que é ilegal, sendo que o nome de domínio deve ser sempre registrado prioritariamente caso haja tal pretensão ou então devem ser adotadas as medidas cabíveis para o cancelamento ou a transferência do domínio registrado indevidamente.

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Sobre o autor
Franco Mauro Russo Brugioni

Advogado, especialista em Direito Ciivil e sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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