A busca da plena efetividade processual e a nova reforma do Código de Processo Civil

04/11/2014 às 17:53
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O presente artigo tem como principal objetivo examinar a proposta da nova reforma do Código de Processo Civil no que se refere ao alcance da efetividade do processo, tecendo considerações sobre a tutela jurisdicional efetiva e a duração do processo.

Sumário: -1. Introdução -2. Direito fundamental a uma prestação jurisdicional efetiva -3. Direito fundamental à duração razoável do Processo -4. Alterações efetivadas no Código de Processo Civil, o projeto de sua nova reforma e a busca pela efetividade -5. A teoria do precedente e a efetividade do processo -6. Conclusão -7. Referências bibliográficas


1-Introdução:

A questão em torno da efetividade e celeridade processual mantém-se, ainda, como a maior preocupação de todo jurista brasileiro e profissional do direito, no sentido de que o sistema processual deve ser deslocado para um ângulo pragmático, deixando a arcaica ritualística formal de lado, pois não há justificativa para o apego à forma em detrimento do verdadeiro objetivo de satisfação eficiente de interesses oriundos de uma pretensão resistida. O processo é um meio de composição de conflitos e não um fim em si mesmo.

Alguns passos foram dados ao longo de tempos, como a criação dos juizados especiais, a recente extinção do processo de execução de títulos judiciais e a súmula vinculante. Entretanto, o ideal de uma rápida e eficaz prestação jurisdicional não é tarefa fácil, porém as reformas no direito processual é uma realidade.

O projeto de nova reforma do Código de Processo Civil demonstra mais uma tentativa do legislador de alcançar um patamar de satisfação real dos jurisdicionados em face de um sistema jurisdicional que realmente cumpra sua função fundamental, não negando sua essência de ser um instrumento de pacificação social.


2-Direito fundamental a uma prestação jurisdicional efetiva:

A tutela jurisdicional efetiva constitui um direito fundamental dos cidadãos, devendo o processo seguir suas garantias constitucionais, visando proporcionar a concretização do direito material. Os princípios constitucionais do processo são os pilares do ordenamento jurídico processual, devendo ser observados: principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o acesso à justiça, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a instrumentalidade, a publicidade, a motivação de decisões judiciais, a isonomia, a celeridade e, por fim, a efetividade processual. O professor Luis Guilherme Marinoni nos ensina que a efetividade do processo inclui a ideia de tempestividade, uma vez que processo efetivo é o resultado de uma atividade jurisdicional satisfatória, considerando que aquele que busca a tutela jurisdicional deseja que ela seja prestada em tempo útil, obtendo um resultado efetivo através de uma decisão proferida tempestivamente.

O Estado Democrático de Direito entrega ao cidadão a garantia constitucional de acesso à justiça, já que não se permite a autotutela, coibindo-se qualquer medida destinada a “garantir a justiça com as próprias mãos”. Dessa forma, tal acesso deve se dar através de uma atividade jurisdicional efetiva, capaz de satisfazer todas as pretensões de forma contundente e em tempo hábil.

O princípio da efetividade jurisdicional é retirado do inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para o Estado Democrático de Direito, o fato de se ter acesso à justiça com resultado posterior materializado em uma sentença, não significa que o Estado sanou todas as necessidades sociais, cumprindo todos os seus objetivos. Além de se colocar à disposição dos cidadãos os meios de acesso ao Judiciário, deve-se garantir uma solução útil e eficaz para os conflitos de interesses, a qual se dá através de um processo constitucional efetivo.

O princípio constitucional do devido processo legal e do acesso à justiça objetiva proporcionar a garantia do efetivo acesso ao Judiciário e a obtenção de uma tutela jurisdicional satisfativa. Dessa forma, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional pode ser retirado de tais princípios, os quais preveem direitos e impõem garantias.

A Emenda Constitucional 45 também prevê, com a inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5° da Constituição Federal, a efetividade do processo, ao mencionar que a todos são assegurados a razoável duração processual e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na esfera judicial e administrativa. Tal dispositivo é de grande importância, uma vez que trouxe, de forma expressa e clara, a garantia constitucional da efetividade e celeridade processual, considerando que tal garantia, anteriormente à Emenda 45, era prevista apenas de forma implícita em outros princípios constitucionais.

Rapidez da tutela jurisdicional não deve ser confundida com a efetividade da prestação. Apesar de um dos problemas da efetivação da prestação jurisdicional ser a lentidão na resolução de conflitos, a rapidez se difere da efetividade, sendo aquela primordial para uma tutela efetiva. Em prol da celeridade, não se deve por em risco as garantias constitucionais do processo. A celeridade deve ser entendida como um dos requisitos da tutela efetiva. Não é apenas pela razoável duração do processo até a decisão final que acarretará a efetiva prestação jurisdicional, e sim por todo o procedimento tramitando da forma mais eficaz e no menor tempo possível, ensejando, assim, o resultado final desejado, qual seja, a concretização do direito material.

Tutela efetiva, portanto, é a declaração ou satisfação do direito material de forma completa, com a geração de resultados positivos em tempo hábil, em absoluta consonância com os princípios constitucionais. Apenas dessa forma o Estado cumprirá seu dever constitucional de composição dos conflitos, garantindo a paz social.


3-Direito fundamental à duração razoável do processo:

Conforme vimos no capítulo anterior, a efetividade processual é extraída diretamente da Constituição Federal através do seu dispositivo que trata da duração razoável do processo e da garantia dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.

A previsão constitucional da duração razoável do processo ensejaria uma direção certa para o legislador infraconstitucional criar procedimentos que proporcionassem a compatibilização da defesa, oriunda do devido processo legal, com a simplificação de atos e com a diminuição de prazos, direcionados para a celeridade da tutela jurisdicional.

A Constituição Federal aponta a possibilidade de criação de mecanismos que promovessem a aceleração da tramitação processual, inibindo a atuação do postulante de má-fé, e que garantisse instrumentos de supressão de omissões de decisões judiciais. O ilustre professor Marinoni diz que o legislador infraconstitucional está obrigado a criar procedimentos que tutelem de forma efetiva, adequada e tempestiva os direitos.

O princípio da duração razoável do processo, estando previsto constitucionalmente, é um direito fundamental, possuindo um regime jurídico próprio. Tal princípio detém atuação sobre toda a esfera processual, direcionando toda a interpretação da norma jurídica em conformidade com a Constituição, no sentido de viabilizar a técnica que acarrete a celeridade do processo.

Nesse diapasão, por via de consequência, a instrumentalidade do processo alcança considerável importância, destacando-se a forma relativizada em oposição ao conteúdo. Desse modo, a teoria das nulidades alcança novos contornos, no sentido da impossibilidade de se invalidar um ato processual por defeito de forma se não houve prejuízos na ordem processual e material.

O principio constitucional da ampla defesa sofre algumas modificações quando equilibrado com o principio da duração razoável do processo. A formação do juízo de valor do julgador para a decisão da causa deve ser alcançada sem formalidades ou fetichismo, já que a visão moderna de contraditório, em consonância com a efetividade, supera o foco clássico de um pensamento altamente formalista e lento, que deixava de lado a preocupação com o tempo de duração do processo e, por via de consequência, com a própria efetividade.

O direito fundamental à duração razoável do processo, sendo explícito pela Constituição Federal, traz importantes efeitos para a nossa ordem jurídica processual, notadamente quanto à possibilidade de responsabilização do Estado pela omissão ao ônus de prestação de uma tutela jurisdicional em prazo razoável. A reparação de danos em decorrência de tal omissão poderá ser patente no caso de o Estado não criar meios para viabilizar a celeridade processual ou não utilizar dos mecanismos já existentes, levando à dilação processual culposa. Portanto, o legislador deve se ater para o novo contexto, devendo promover a criação de normas infraconstitucionais que sustentem e forneçam os mecanismos necessários para a exata execução das garantias processuais constitucionais.


4- Alterações efetivadas no Código de Processo Civil, o projeto de sua nova reforma e a busca pela efetividade:

O processo somente será efetivo, cumprindo suas funções institucionais, se for adequado ao exercício do direito de ação e de defesa, seguindo todas as garantias constitucionais, tornando-se capaz de produzir um provimento jurisdicional que forneça ao vencedor aquilo que a ordem jurídica de direito material lhe prometeu.

Entretanto, podemos enumerar várias causas da morosidade processual no ordenamento jurídico brasileiro, o que provoca a descrença da atuação do Poder Judiciário, uma vez que o processo não se desenvolve eficazmente e não alcança o seu resultado. Dentre outras, temos o número elevado de demandas propostas, o número insuficiente de juízes e servidores do Poder Judiciário, a falta de estrutura física dos órgãos públicos, a complexa e prolixa legislação que acarreta contradições e dificuldades de interpretações e, principalmente, a formalidade processual excessiva, com ampla oportunidade de recursos, travando o curso do processo. Temos ainda o problema da grande diversidade de decisões sobre a mesma matéria, oriunda de magistrados diversos que possuem a autonomia no julgamento da causa.

Nosso Código de Processo Civil já sofreu várias reformas em prol da celeridade e efetividade. Temos a Lei 8.952/94 que inovou o artigo 273 e trouxe a tutela específica com o artigo 461; a Lei 9.139/95 que alterou o procedimento do recurso de agravo; a Lei 9.307/96 que dispôs sobre a arbitragem; a Lei 10.352/2001 que alterou os dispositivos referentes aos recursos e ao reexame necessário; a Lei 10.358/2001 alterou dispositivos referentes ao processo de conhecimento; a Lei 11.232/2005 que estabeleceu a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revogou dispositivos referentes à execução fundada em título judicial; e a Lei 11.187/2005 que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento.

Não sendo o bastante, agora o projeto de nova reforma apresenta inovações bastante substanciais, refletindo de forma positiva na tramitação do processo, tendente a dar um passo a mais na busca pela plena efetividade.

É importante destacar que o projeto já implica uma interpretação direcionada aos valores e diretrizes fundamentais da Carta Magna, havendo uma influência significativa dos direitos fundamentais.

As novas normas processuais representaram um avanço significativo com relação à busca pela plena efetividade processual, destacando-se dispositivos expressos que dão ênfase à celeridade e ao ideal de estabilidade e segurança jurídica. Uma nova teoria passou a ser utilizada em tais dispositivos: A teoria do precedente foi trazida para o âmbito do direito processual civil brasileiro, merecendo importantes considerações.

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5- A teoria do precedente e a efetividade do processo:

A teoria do precedente advém do sistema processual do common law, em que é aplicado o instituto do stare decisis que é o poder vinculante dos precedentes. No sistema do common Law, a decisão judiciária possui duas funções: a primeira refere-se à definição da controvérsia, de modo que não é admitido às partes renovar o debate sobre os pontos já discutidos e decididos. A segunda, a decisão judicial possui valor de precedente. Segundo o sistema do common Law, no qual a doutrina de precedentes tem a sua origem, o princípio jurídico retirado de um julgamento judicial será considerado e consequentemente aplicado na solução de um caso semelhante. Portanto, chega-se à conclusão de que uma demanda idêntica ocorrida posteriormente será decidida da mesma forma.

Nos países de origem anglo-saxônica, há uma visão privilegiada do sistema de precedentes. O sistema do common Law é informado pelo instituto do stare decisis. O termo de origem latina (stare decisis et non quieta movere) significa “mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido”, demonstrando a mentalidade jurídica no tocante à estabilidade das relações. Tal instituto também é denominado de doctrine of binding precedente, que se originou na Inglaterra, no século XIX, tendo sido aplicado no ano de 1898 no caso London Tramways Company v. London Country Council, de modo que a Câmara dos Lordes inglesa admitiu o efeito vinculante do precedente, estabelecendo a eficácia vinculante a todos os juízes de instância inferior, chamando-se de eficácia vertical do precedente.

O professor Marinoni destaca que o common Law é um sistema jurídico que é dotado de boas características para a garantia da estabilidade, previsibilidade e isonomia, considerando que a teoria do stare decisis impõe a certeza jurídica que é necessária para todo o sistema. Isso se coaduna com a própria definição de sistema jurídico do common Law, destacando-se por ser um sistema que se fundamenta nos costumes gerais e particulares e, ainda, em precedentes judiciais.

Entretanto, a força vinculante dos precedentes (stare decisis) não pode ser considerada como única e exclusa do sistema do common Law, podendo ser aplicada livremente no sistema processual brasileiro. Conforme ensinamentos de Marinoni, o sistema do common Law é mais antigo que o instituto do stare decisis, o qual é um elemento moderno daquele sistema, não havendo impedimento para que seja difundido e aplicado em outros sistemas jurídico-processuais.

O sistema de precedentes no projeto de reforma do Código de Processo Civil é visto como uma forma de desafogar o Poder Judiciário, impondo uma tentativa de eficácia e rapidez na prestação da tutela jurisdicional.

Conforme frisado pelo Professor Pedro Miranda, no Brasil, que é um país marcado pelo modelo codicista, o precedente representa uma fonte de indução para os outros casos iguais e semelhantes, atuando como paradigma com força apenas persuasiva. Salienta ainda o professor que uma decisão judiciária pode ser diferente do resto da jurisprudência majoritária, sem prejuízo de sua validade, não havendo a obrigatoriedade dos juízes seguirem o entendimento dos tribunais, de forma que o magistrado está adstrito à lei, seguindo o principio do livre convencimento motivado. Portanto, diferencia-se um pouco do direito anglo-saxão, uma vez que, no sistema do common Law, o precedente pode conter força persuasiva ou vinculativa, adotando-se a doutrina do stare decisis, considerando o precedente como um pressuposto de observância compulsória nos julgamentos.

Dessa forma, é primordial que se adote um sistema jurídico-processual que dê força vinculante aos precedentes judiciais e, consequentemente, faça com que as decisões das cortes superiores brasileiras sejam respeitadas e adotadas pelos juízes ou tribunais inferiores. E tal sistema é o adotado pelo projeto de reforma do Código de Processo Civil que dispõe em seus artigos 520 e 521 normas que proporcionam o poder vinculante dos precedentes.

O sistema de precedentes do projeto é uma verdadeira mistura da teoria anglo-saxã com a sistemática jurisprudencial brasileira. Consiste em adotar efeito vinculante às decisões judiciais previstas em seu artigo 521. Dessa forma, o julgamento, com a utilização dos precedentes, seria obrigatório. Há o dever de observância compulsória, pelos juízes e tribunais, dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e, inclusive, da duração razoável do processo.

O artigo 520 do projeto de reforma menciona a obrigatoriedade de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência, de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente. Para isso, as cortes devem editar enunciados de súmulas que correspondem a sua jurisprudência dominante. Em seguida, há menção expressa da necessidade de as súmulas estarem em consonância com as circunstancia de fato dos precedentes que serviram de justificativa para a sua criação. Aqui já se inicia a disposição a respeito dos precedentes judiciais obrigatórios.

Em seguida, o artigo 521 dispõe sobre a aplicação da teoria do precedente judicial em prol da efetividade: Juízes e tribunais devem seguir as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Não havendo a hipótese de aplicação destas decisões, precedentes, enunciados de súmula vinculante e acórdãos, os juízes e tribunais seguirão os precedentes do plenário do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.

Na formação e aplicação do precedente judicial, o parágrafo onze do artigo 521 diz que o órgão jurisdicional deverá decidir com base em fundamento a respeito do qual se tenha dado oportunidade de manifestação das partes, ainda que se trate de matéria examinada de ofício. Tal dispositivo demonstra que, apesar da adoção da teoria do precedente judicial obrigatório, acarretando a celeridade processual, as garantias processuais constitucionais foram preservadas. Há também o ônus de que a fundamentação de qualquer decisão judicial deverá explicar a relação do ato normativo com a causa ou questão decidida; não poderá conter conceitos jurídicos indeterminados e não poderá invocar motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão.

A publicidade dos precedentes é garantida pelo parágrafo dez, sendo observado mais um princípio constitucional do processo.

O parágrafo 9° do artigo 521 traça exceção à obrigatoriedade de seguimento dos precedentes e da jurisprudência: Quando houver distinção do caso em julgamento, demonstrando ocorrência de situação que se tornou peculiar em face de hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, acarretando a necessidade de julgamento diverso.

O projeto de reforma ainda prevê a possibilidade de alteração dos precedentes, regendo a forma procedimental e os fundamentos admitidos para a modificação. Tal previsão é de suma importância, uma vez que a aplicação dos precedentes não significará o engessamento do direito, já que a mudança de interpretação da norma poderá surgir, seguindo as transformações sociais.

Os precedentes vinculantes, provenientes da norma insculpida nos artigos 520 e 521, devem sustentar a atuação jurisdicional, trazendo a previsibilidade nas decisões e a estabilidade das relações sociais, econômicas e jurídicas, além de promover, indiscutivelmente, a plena efetividade do processo jurisdicional.

Finalizando, trago à baila posição acertada do professor Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de que a força vinculante dos precedentes “é necessária para garantir a coerência da ordem jurídica, a igualdade, a estabilidade e a previsibilidade, além de favorecer a efetividade do sistema de decisões”.


6- Conclusão:

Diante de todas as considerações apresentadas, é de se notar que o projeto de reforma do Código de Processo Civil busca a plena efetividade do processo, trazendo normas que garantem a própria celeridade da jurisdição, seguindo e cumprindo os princípios constitucionais que se preocupam com a melhoria de todo o sistema de direito.

A teoria do precedente judicial é um marco para o próprio desenvolvimento e evolução do direito processual brasileiro, caracterizando-se como um mecanismo procedimental de decisões em estrita consonância com os princípios e garantias processuais constitucionais. A sistemática processual brasileira está caminhando para uma concepção moderna e pragmática de processo, direcionada a responder e suportar o grande número de demandas judiciais à espera de um pronunciamento judicial adequado e eficiente.


7- Referências bibliográficas:

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Sobre o autor
Nelmo Versiani

Mestre em Direito pela UFSC; Tetra Especialista em Direito pela PUCMG/Damásio Floripa/UGF-Rio; Oficial de Justiça Avaliador do TJSC; Professor de Direito Processual; Pesquisador Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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