Os tipos de prisões adotadas em processo penal

05/11/2014 às 11:25
Leia nesta página:

ABORDAREI OS TIPOS DE MODALIDADES QUE SÃO CABÍVEIS EM PROCESSO PENAL, TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.403/2011, AS QUAIS CONCEDE AO MAGISTRADO NOVAS OPÇÕES DIVERSAS DAS MEDIDAS CAUTELARES.

AS MODALIDADES CABÍVEIS EM PROCESSO PENAL

Existe duas modalidades de prisão em Processo Penal:

  • A primeira refere-se ao cumprimento de pena quando ocorre a sentença transitada em julgado para cumprimento da pena em prisão, nos regimes Fechado, Semi-aberto e Aberto, tendo que após o cumprimento de parte da pena ele tem por mérito para a progressão de regime. 
  • A segunda refere-se à prisão processual decretada à necessidade de medida cautelar do autor do delito durante as investigações ou o tramitar da ação penal à qual a legislação processual elenca. Essa modalidade de prisão é chamada também de provisória ou cautelar, regulamentada pelos arts. 282 a 318 CPP e pela Lei n° 7.960/89. 

 O art. 5°, LVII, CF/88 elenca o princípio Constitucional "presunção da inocência ou não-culpabilidade" e este não impede  a decretação da prisão processual, uma vez que o art. 5°, LVII, CF/88 prevê a possibilidade de prisão flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do magistrado competente. A prisão processual é medida excepcional que só pode ser decretada ou mantida quando haver efetiva necessidade (vg. perigo do réu fugir do país), e o tempo que o indiciado ou réu permanecer cautelarmente na prisão será descontado de sua pena em caso de futura condenação. 

No Código de Processo Penal, existe duas  formas de Prisão Processual, que são elas:

  1. A PRISÃO EM FLAGRANTE, e
  2. A PRISÃO PREVENTIVA. 

E a outra forma de prisão é na modalidade de Prisão Cautelar, que é ela: 

  1. A PRISÃO TEMPORÁRIA, elencada na Lei n° 7960/89

A Lei n° 12.403/2011, elenca que na prisão em flagrante passa-se  a estabelecer ao delegado o prazo de 24 horas para lavrar o APF (Auto de Prisão em Flagrante), ao magistrado, e este deverá relaxa-la se for ilegal,  convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória de acordo com o art. 310 e parágrafo único, CPP. Já a Lei n° 7.960/89 ela regulamenta a prisão Temporária.

No entanto, a prisão processual, se subdivide-se em:

  • Prisão em Flagrante, elencada nos arts. 301 a 310, CPP;
  • Prisão Preventiva, elencada nos arts. 311 a 316, CPP e 
  • Prisão Temporária, elencada na Lei n° 7.960/89. 
Sobre a autora
Ingrid Nascimento

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Ceulp/Ulbra - 2016/02) Aprovada no XX Exame de Ordem - 2016 Apaixonada pelas ciências: Direito e Medicina. Advogada militante nas áreas Direito Penal, Trabalhista, Consumidor, Cível (contratos) e Direito Médico. Falo espanhol fluente. E-mail para contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos